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6 | II Série A - Número: 223 | 13 de Setembro de 2012

interesse da criança a atribuição em matéria familiar e parental às famílias homoparentais de todos os direitos das demais. Se os proponentes nunca se afastaram destes princípios, consideram que certamente não escapará a qualquer reflexão, que atravessará todas as ideologias, a aprovação de um projeto que pretende acautelar o futuro, o bem-estar e a segurança no imprevisto de crianças que já nasceram, já existem, já vivem os seus dias em famílias homoparentais, sendo no entanto biologicamente ou por adoção ligadas pelo vínculo do parentesco a apenas um dos elementos do casal.
Todos conhecem estas famílias, famílias em que alguém adota singularmente, casando mais tarde ou vivendo em união de facto, sendo este cônjuge ou este unido de facto, na realidade, tão pai ou tão mãe de facto e nos afetos como quem detém o vínculo jurídico da parentalidade. Do que se trata, com este projeto de lei, é de prevenir um colapso injusto, emocionalmente irreparável e insustentável do ponto de vista do superior interesse da criança.
Do que se trata é de dar solução – insiste-se – a casos reais já consumados.
Está em causa evitar, por exemplo, situações conhecidas e dolorosas de descrever pela sua crueldade: basta imaginar uma criança, educada por dois homens casados, até aos 10 anos de idade, morrendo nessa data o pai biológico num acidente.
Aquela criança, que não distingue a nenhum nível qualquer dos pais, não tem, no entanto, o mais ténue vínculo jurídico com o, para si, pai sobrevivente. Pode mesmo vir a ser arrancada dos seus braços pela família do pai falecido, mesmo que não tenha tido qualquer contacto com ela ao longo da sua vida.
É justo perguntar: como é que o Direito não impede, pelo menos, esta cegueira perante o que já existe? A resposta passa por permitir que, havendo um casal casado ou unido de facto do mesmo sexo e sendo um dos elementos do casal progenitor de uma criança possa, por sentença judicial, permitir-se a co-adoção por parte do membro do casal não progenitor. A co adoção é irrevogável, desde que outra parentalidade, claro, não esteja estabelecida. Trata-se de passar do singular para o plural, de reconhecer que a realidade é muito mais rica do que qualquer ficção baseada num modelo único: eis um passo fundamental para que todos possamos viver melhor. Não há, pois, que paralisar perante as perguntas habituais: como vai ser educada uma criança por um homem gay? Num casal de pessoas do mesmo sexo, quem faz “de pai” e “de mãe”? Como ç que uma criança reage se o pai ou a mãe for transexual? Como podem duas mulheres lésbicas criar bem um rapaz? Todas estas questões, e muitas outras, já foram enfrentadas — e bem enfrentadas — por milhões de famílias de pessoas LGBT, ao longo dos tempos e um pouco por todo o mundo. E, baseadas em toda a investigação científica existente, as academias de profissionais das mais diversas áreas (como a Pediatria, Medicina, Psicologia e Serviço Social, entre outras) mais respeitadas mundialmente, afirmam, sem margem para dúvida, que as crianças criadas por pessoas LGBT ou por casais de pessoas LGBT têm um desenvolvimento emocional e social em tudo semelhante ao das crianças que integram as restantes famílias. Mas, voltando ao ponto fundamental, nada melhor do que responder a todas estas questões com a realidade: vidas concretas de casais, pais, mães e crianças. Em suma, famílias. Muitas vezes há quem se esqueça de que as pessoas LGBT são pessoas. Partilham as mesmas vontades básicas que os fazem seres humanos: amar e ser amado, cuidar das suas famílias. De facto, estamos a pensar no que já existe e o que já existe não é a família, mas famílias: aquela expressão não passa de um pretenso ideal-tipo que nada tem de ideal: ainda ninguém conseguiu provar que um determinado formato de família gera mais bem-estar nos seus elementos do que outro. E nada tem de típico: dados estatísticos, por menos informação desagregada que contenham, comprovam a diversidade das estruturas familiares atuais. Mas, na verdade, não precisamos de números para constatar o óbvio: basta olhar para cada um de nós e para as pessoas que conhecemos para comprovar a diversidade das famílias.
Cada um de nós tem a sua própria ideia de família, resultante diretamente da experiência de vida pessoal.
Mas há um mínimo denominador comum a quase todas estas noções e um deles é o pretendido por este projeto: o do refúgio e da segurança que esperamos receber e dar no nosso núcleo familiar. Faça-se um teste à coerência do nosso sistema jurídico à luz do princípio da justiça e das realidades familiares já existentes: num casal de sexo diferente recém-casado, por exemplo, o cônjuge – mesmo que