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28 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

acréscimo no preço final dos bens e serviços a suportar pelos madeirenses, atendendo às características insulares da Região.
Ora, é bom de ver, que toda esta factualidade irá culminar, fatalmente, num agravamento sem precedentes do nível de vida dos madeirenses.
Assim, perante isto, inevitável será a redução da receita de IVA a obter pelo Estado, dado o efeito perverso que o aumento exponencial dos impostos acarreta.
Ademais, o chamado “efeito de anestesia fiscal”, do Professor Doutor Aníbal Almeida, associado á subida dos impostos indiretos (como seja, o IVA), não se verificará, o que se ficará a dever ao aumento desmesurado dos impostos, sem a isso corresponder um acréscimo de rendimento, muito pelo contrário.
A Região Autónoma da Madeira, assim como todo o território português, atravessa uma grande crise económica, que, cada vez mais, e inevitavelmente, se reflete na vida social, com os problemas que todos conhecemos, entre estes, a pobreza, o desemprego – realidades que têm afetado, cada vez mais, e como nunca, os madeirenses.
Aliás, importa notar as diferenças significativas, em termos de carga fiscal, entre a população da Madeira e a população dos Açores, atendendo ao facto de ambas as regiões estarem sob o signo da insularidade, mas com condições financeiras e económicas díspares.
Isto posto, tendo em conta o princípio da continuidade territorial consagrado no artigo 10º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e outros princípios constitucionais, v. g., a alínea b), do artigo 81º, da Constituição da República Portuguesa, torna-se mister que a República assegure a não violação destes princípios, contribuindo com medidas de carácter económico adequadas à realidade insular, ou seja, medidas que promovam a correção das desigualdades derivadas da insularidade.
Assim, nos termos da alínea f), do nº1, do artigo 227º, da Constituição da República Portuguesa e da alínea b), do nº1, do artigo 37º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 130/99, de 21 de agosto e Lei nº 12/2000, de 21 de fevereiro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o imposto sobre o valor acrescentado em vigor na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

O artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º […] 1 - .........................................................................................................
2 - .........................................................................................................
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respetivamente, de:

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