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2 | II Série A - Número: 224 | 14 de Setembro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 259/XII (1.ª) (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO E O ESTATUTO PROFISSIONAL DA ATIVIDADE DE GUARDANOTURNO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I - CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República, em 27 de Junho de 2012, o projeto de lei n.ª 259/XII/1ª: ”Estabelece o regime jurídico e o estatuto profissional da atividade de guarda-noturno”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e na alínea b) do artigo 156.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 8.º, alínea f) e 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, de 4 de Julho de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei sub judice, visa definir as atribuições dos guardas-noturnos, os respetivos direitos e deveres e a sua forma de relacionamento com os cidadãos e com as forças de segurança; bem como os requisitos de recrutamento para essa função.
Os proponentes definem assim a atividade de guarda-noturno como de interesse público, subsidiária e complementar da atividade das forças de segurança, visando a proteção de pessoas e bens.
Segundo os subscritores, “não se pretende que os guardas-noturnos se substituam às forças de segurança, nem no estatuto, nem nas competências, nem nos poderes de autoridade, nem nos meios e capacidade de intervenção. Porém, a vigilância preventiva e o apoio direto aos cidadãos a realizar pelos guardas-noturnos representam, sem dúvida, uma mais-valia que não se deve dispensar, como complemento e em colaboração direta com as forças de segurança.” O Grupo Parlamentar do PCP considera, pois, que “a atividade de guarda-noturno deve ser dotada de instrumentos jurídicos que clarifiquem os termos em que se exerce e que confira um estatuto legal digno aos profissionais que a exercem.” Assim, o projeto de lei em apreço define, desde logo no seu artigo 2.º, como distinta dos serviços de segurança privada, a atividade de guarda-noturno; a qual, por dever ser exercida a título individual, os inibe de se associarem com objetivos empresariais, e consiste na realização de operações de caráter preventivo, de ronda e vigia dos arruamentos da área de atuação, visando a proteção de pessoas e bens (cfr. artigo 3.º do PJL).
No âmbito da articulação com as forças de segurança territorialmente competente, determinada nos termos do artigo 4.º do PJL, constitui ainda atribuição dos guardas-noturnos, proceder à detenção e entrega imediata àquela de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal (cfr. artigo 3.º do PJL).
Propõem os subscritores, que a competência territorial do guarda-noturno seja limitada pela sua área de atuação (cfr. artigos 5.º do PJL), a qual, por sua vez, o é pelas câmaras municipais (como ocorre atualmente),

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