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Sexta-feira, 14 de setembro de 2012 II Série-A — Número 225

XII LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2011-2012)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 252 e 256/XII (1.ª)]: N.º 252/XII (1.ª) (Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 256/XII (1.ª) (Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais): — Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Proposta de lei n.º 94/XII (1.ª): Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Projetos de resolução [n.os 450 e 452/XII (1.ª)]: N.º 450/XII (1.ª) (Tutela dos Museus e Património Cultural e regular funcionamento do Conselho Nacional de Cultura): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 452/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo o desenvolvimento de uma estratégia integrada que promova o «Turismo Acessível» ou «Turismo para Todos» em Portugal (PS).
Propostas de resolução [n.os 45 e 46/XII (1.ª)]: N.º 45/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012.
N.º 46/XII (1.ª) — Aprova o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012.

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PROJETO DE LEI N.º 252/XII (1.ª) (GARANTE O PAPEL FUNDAMENTAL DO ESTADO NA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE E REVOGA AS TAXAS COBRADAS PELO ACESSO E VISITA ÀS ÁREAS PROTEGIDAS E PELOS SERVIÇOS E ATOS PRATICADOS PELO ICNB)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV– ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 252/XII/1ª (Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB).
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 12 de Junho de 2012 e baixou por determinação de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para apreciação e emissão do respetivo parecer. A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral, e aos projetos de lei, em particular.
O projeto de lei em apreço pretende revogar a aplicação de taxas previstas no artigo 38.º Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, não cumprindo, desta forma o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso (…) diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, muito embora uma taxa seja, em regra, a contrapartida pela prestação de um serviço, pelo que se supõe que esse serviço deixará também de ser prestado. Em todo o caso, se se configurar, no caso concreto, a diminuição de receitas poder-se-á acautelar a não violação das referidas regras, na discussão na especialidade do diploma, através da introdução de uma norma que preveja” a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português visa com este projeto de lei garantir o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revogar as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que a “… política ambiental deve assentar no papel determinante do Estado, no âmbito da qual o direito a um ambiente humano e

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ecologicamente equilibrado é assegurado pela ação de organismos públicos, complementada com a participação e envolvimento dos cidadãos”.
Consideram os proponentes que a “» opção pela minimização da presença do Estado encontrou expressão, em particular, no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que transpôs para o quadro legal as perspetivas de desagregação dos valores e dos princípios que devem orientar a gestão territorial, subordinando aos mercados e aos interesses privados todo o ordenamento do território e atos de conservação da Natureza, em vez de o subordinar às necessidades do país, das populações e da coesão ecológica e económica nacional”.
Assim, concluem que: “Ao invçs de criar barreiras económicas que dificultam ou mesmo impossibilitam o contacto com a natureza nas áreas protegidas, o Estado deve promover ativamente a visitação dessas áreas, estimulando o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza, do qual resultará uma maior sensibilização e empenho na defesa do património natural.”.
O projeto de lei n.º 252/XII/1ª pretende a alteração do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho e revogar o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse que, neste momento, não estão pendentes iniciativas versando sobre idêntica matéria.
No entanto, foi publicada no passado dia 2 de agosto de 2012, a Resolução da Assembleia da República n.º 98/2012, onde se recomenda ao Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, que define as taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e avalie a adequação das medidas restritivas do acesso a atividades agrícolas e desportivas em áreas protegidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 252/XII/1ª que visa garantir o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revogar as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo ICNB. 2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei n.º 252/XII/1ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. PARTE IV– ANEXOS Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de Setembro de 2012.
O Deputado autor do Parecer, Paulo Cavaleiro — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 252/XII (1.ª) (PCP)

Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços atos praticados pelo ICNB.

Data de admissão: 12 de junho de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Leonor Calvão Borges ( DILP) Data: 26 de junho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa garantir o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revogar as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços e atos praticados pelo Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB). Segundo os proponentes, “A política ambiental deve assentar no papel determinante do Estado, no âmbito da qual o direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado é assegurado pela ação de organismos públicos, complementada com a participação e envolvimento dos cidadãos.” Mais sustentam que: ” O Decreto-Lei nº 142/2008, de 24 de julho, estabelece … a possibilidade de o Instituto para a Conservação da Natureza e Biodiversidade cobrar taxas pelos atos e serviços por si prestados, as quais se encontram definidas pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, onerando os residentes das áreas protegidas e limitando o desenvolvimento económico e o progresso social nessas áreas”.
Concluem os proponentes salientando que: “Ao invçs de criar barreiras económicas que dificultam ou mesmo impossibilitam o contacto com a natureza nas áreas protegidas, o Estado deve promover ativamente a visitação dessas áreas, estimulando o interesse e o contacto dos cidadãos com a natureza, do qual resultará uma maior sensibilização e empenho na defesa do património natural.”.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais O projeto de lei em apreciação e que “Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços atos praticados pelo ICNB”. é subscrito por onze Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, tendo sido apresentado ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da Consultar Diário Original

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alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. O grupo parlamentar do Partido Comunista Português exerce, igualmente, o seu direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Considerando que visa, igualmente, revogar a aplicação de taxas previstas no artigo 38.º Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, a presente iniciativa poderá, eventualmente, não dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e do n.º 2 do artigo 167.º da CRP, que impedem a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso (») diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, muito embora uma taxa seja, em regra, a contrapartida pela prestação de um serviço, pelo que se supõe que esse serviço deixará também de ser prestado. Em todo o caso, se se configurar, no caso concreto a diminuição de receitas poder-se-á acautelar a não violação das referidas regras, na discussão na especialidade do diploma, através da introdução de uma norma que preveja ”,a entrada em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa encontra-se redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre “Publicação, Identificação e Formulário dos Diplomas”, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada de lei formulário. Caso seja aprovada, o futuro diploma será publicado, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei Formulário.
Refira-se, ainda, que a presente iniciativa legislativa pretende alterar o Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, e revogar a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, sugere-se que em sede de redação final seja introduzida a seguinte designação: ““Garante o papel fundamental do Estado na conservação da natureza e da biodiversidade e revoga as taxas cobradas pelo acesso e visita às áreas protegidas e pelos serviços atos praticados pelo ICNB, procedendo à alteração Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho”, e revogação da Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março,”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A gestão pública da conservação da natureza e biodiversidade é competência do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. cuja orgânica e estatutos são aprovados pelo Decreto-lei n.º 136/2007, de 27 de Abril e Portaria 530/2007, de 30 de Abril, respetivamente. Esta entidade sucede ao Instituto de Conservação da Natureza, criado pelo Decreto-lei n.º 193/93, de 24 de Maio, cuja tabela de taxas havia sido aprovada pela Portaria n.º 754/2003, de 8 de Agosto, sendo o seu regime jurídico regulamentado pelo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
As taxas devidas pelos atos e serviços prestados pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P. são definidas na Portaria n.º 1245/2009, de 13 de Outubro, onde consta tabela anexa com a descriminação dos atos, serviços e respetivo preço. Esta Portaria vem assim substituir a 754/2003, de 8 de Agosto, acima mencionada, que só contemplava taxas relativas a atos, remetendo para deliberação do respetivo Conselho de Administração as taxas de qualquer outra natureza. Tendo havido dúvidas na sua aplicação, foi a mesma suspensa por um período de três meses, através da Portaria n.º 1397/2009, de 4 de Dezembro, sendo posteriormente alterada pela Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de Março, a qual baixa alguns dos valores propostos anteriormente e descrimina detalhadamente as isenções ao pagamento (números 2 a 5 do artigo 2º).
O Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, aprovou as tabelas de preços a aplicar pela utilização do património da titularidade ou sob gestão do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.


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Por Resolução da Assembleia da República n.º 85/2010, de 4 de Agosto, foi dada Isenção da aplicação das taxas, à população residente nas zonas protegidas e utilização das receitas resultantes na integração desses residentes neste modelo de desenvolvimento de território e na melhoria dos meios de fiscalização do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P.
Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto, foi criado o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, na dependência do ICNB, com vista a financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos ecossistemas, fundo esse regulado pela Portaria n.º 487/2012, de 13 de Julho.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, Finlândia e Reino Unido.

ESPANHA

Em Espanha, a Ley 42/2007, de 13 de Dezembro, regulamenta o Património Natural e a Biodiversidade, estabelecendo ainda as competências da Comisión Nacional de Protección de la Naturaleza, na sua disposição adicional 4. Complementando esta disposição legal, o Real Decreto 1424/2008, de 14 de Agosto, determina as normas que regulam o funcionamento daquela Comissão enquanto órgão consultivo e de cooperação entre a Administração Geral do Estado, as comunidades autónomas e as cidades de Ceuta e Mellila, sendo as suas despesas suportadas pelo Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino (disposição adicional única).

FINLÂNDIA

A Finlândia definiu a sua política nacional de conservação da natureza de biodiversidade pelo Nature Conservation Act de 1996, de 20 de Dezembro, complementada pelo Nature Conservation Decree de 1997, de 7 de Fevereiro, que determina a cooperação entre as várias entidades estatais responsáveis pela sua aplicação.

REINO UNIDO

O Reino Unido regulamentou a sua política relativa a este tema pelo Natural Environment and Rural Communities Act 2006, o qual, no seu nº 11, determina a competência para taxar serviços e licenças emitidas pela Autoridade Nacional inglesa.

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Brasil e Estados Unidos da América.

BRASIL

O Brasil regulamentou a sua política sobre biodiversidade através do Decreto n.º 4.339, de 22 de Agosto de 2002, que institui princípios e directrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, tendo reorganizado o seu Programa Nacional de Diversidade Biológico – PRONABIO e a Comissão Coordenadora do PRONABIO pelo Decreto 4703, de 21 de Maio de 2003.
Embora não seja apresentada uma tabela de taxas, determina-se que o PRONABIO será financiado com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no País e no exterior, junto a órgãos governamentais, Consultar Diário Original

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privados e multilaterais (art. 5º), competindo à respectiva Comissão Coordenadora propor medidas para o seu cumprimento com as outras entidades públicas e privadas (art. 6º).
Este Decreto é alterado, no que à composição da Comissão diz respeito, pelo Decreto n.º 6043, de 12 de Fevereiro de 2007, Decreto n.º 5312, de 15 de Dezembro de 2004 e Decreto n.º 4987, de 12 de Fevereiro de 2004. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A competência para supervisão da política nacional e internacional sobre biodiversidade tem sido, desde 1989, do Secretário de Estado do Interior, através do United States Fish and Wildlife Service. Este serviço, que atribui financiamento a projetos federais e privados, apresenta ainda no seu sítio Internet um programa-modelo para projetos de preservação. Contudo, encontram-se ainda em discussão no Parlamento duas novas determinações: o Global Wildlife Conservation, Coordination, and Enhancement Act of 2009, e o Global Conservation Act of 2010.
No diploma de 2009, pretende-se estabelecer, entre o Departamento do Interior e o Governo Federal, uma autoridade que coordene o programa nacional e internacional da biodiversidade e conservação da natureza através da criação do Global Wild Life Coordination Council, entidade que passará a ser responsável por todos os Programas e seus financiamentos, estando a componente internacional do Programa prevista no diploma de 2010.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre iniciativas com idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou o registo de qualquer iniciativa. Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Não existe obrigação legal de promoção de qualquer consulta obrigatória.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respetiva aplicação Não existem dados suficientes para determinar se a revogação do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, pode, eventualmente, acarretar uma diminuição da receita, muito embora tratando-se da revogação de taxas, e não de impostos, tal não seja previsível.

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PROJETO DE LEI N.º 256/XII (1.ª) (SUSPENDE OS AUMENTOS DAS RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 256/XII/1ª que «Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais”.
A iniciativa, apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa imposta pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
O projeto de Lei em causa foi admitido em 21 de junho de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 26 de junho de 2012 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa legislativa visa declarar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como dos aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Segundo os proponentes, os critérios usados para o cálculo da renda apoiada cujo regime foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, estão “desfasados da realidade económica e social do País e injustos face ao rendimento líquido, resultando em valores de renda incomportáveis para muitos agregados familiares – principalmente os mais carenciados – e desajustados para fogos de habitação social”.

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Com o objetivo de corrigir este regime jurídico os proponentes recordam que apresentaram, em julho de 2011, um projeto de lei (n.º 20/XII/1.ª) que “instituía critçrios de maior justiça social na determinação do valor da renda apoiada” o qual, não obstante a sua rejeição, teve “o mçrito de alertar para a desadequação do atual regime de renda apoiada e recolocar na ordem do dia a questão da necessidade de revisão deste regime”.
Da discussão em torno do projeto de lei n.º 20/XII/1.ª (PCP) e dos projetos de resolução n.º 34/XII/1.ª (BE), n.º 58/XII/1.ª (CDS-PP), n.º 68/XII/1.ª (PSD) e n.º 81/XII/1.ª (PS) resultou a aprovação, em 23 de setembro, da Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011, recomendando ao Governo que proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada, aplicável a nível nacional, segundo um princípio de igualdade e justiça social, e ainda que preveja, nos casos em que a aplicação do regime de renda apoiada se traduziu em aumentos substanciais para as famílias, a existência de um mecanismo de aplicação gradual.
Para os proponentes, o facto de terem passado nove meses desde a aprovação da referida Resolução da Assembleia da República, sem que haja sido revisto o regime de renda apoiada, associado à ”rápida degradação das condições de vida dos trabalhadores e do povo portuguès”, bem como ao facto da “aplicação do regime de renda apoiada á generalidade dos bairros sociais” gerarem “situações dramáticas e de extrema pobreza em muitas famílias”, fundamentam o seu propósito de, enquanto o Governo não reavaliar o actual regime de renda apoiada de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2011 “os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria.

4. Antecedentes Parlamentares

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, que instituiu o Regime de Renda Apoiada, destina-se aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como as adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respetiva Região Autónoma, se for esse o caso. O diploma em apreço que procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respetivas alterações e reajustamentos no seu montante.
Este diploma não foi objeto de qualquer alteração, mas sobre ele devem destacar-se os seguintes Projetos de Lei, todos eles rejeitados:

 34/XII (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  509/XI (CDS-PP) – Alteração do Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  378/XI (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio);  307/XI (PSD) – Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais;  241/XI (PCP) – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).

5. Consultas obrigatórias e ou facultativas Não foram promovidas quaisquer consultas.

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A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Apesar de ao abrigo do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República1, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses não ser obrigatória, dado que a matéria versada na iniciativa legislativa em apreço não respeitar em exclusivo às autarquias locais, o facto de 80,3% do parque público de habitação social, ser total ou parcialmente propriedade dos municípios2, justificaria a promoção da sua consulta facultativa.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.ª 3 do artigo 137.ª do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projeto de Lei n.ª 256/XII/1ª que “Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais”.
2. O projeto de lei nº 256/XII/1ª obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.
3. Através do projeto de lei n.º 256/XII/1ª visa o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português declarar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como dos aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
4. Considerando o facto de 80,3% do parque público de habitação social, ser total ou parcialmente propriedade dos municípios, deve ser promovida a consulta facultativa da ANMP nos termos do art.º 141º do Regimento da AR.
5. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projeto de lei n.º 256/XII/1ª, apresentado pelo PCP, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate. PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2012 O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Marques.
1 “A comissão parlamentar competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projetos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais 2 In “Património Público de Habitação Social”, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana, dezembro de 2009.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 256/XII (1.ª) Suspende os aumentos das rendas das habitações sociais (PCP).

Data de admissão:21 de junho de 2012 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC) , António Almeida Santos ( DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Teresa Meneses (DILP).

Data: 6 de julho de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa declarar a suspensão, pelo prazo de dois anos, dos aumentos das rendas das habitações sociais do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como dos aumentos das rendas das habitações sociais adquiridas ou promovidas pelos municípios e pelas instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado.
Segundo os proponentes, “Urge, … que o Governo, de acordo com a Resolução da Assembleia da República n.º 152/2001, proceda à reavaliação do atual regime de renda apoiada. Enquanto tal não ocorrer, os aumentos das rendas das habitações sociais devem ser suspensos, por forma a impedir uma degradação ainda maior das condições de vida da população mais afetada pela situação económica e social do País.”

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os Consultar Diário Original

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previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 2.º do projeto. Acresce, no entanto, que em caso de aprovação, a iniciativa poderá implicar a diminuição de receitas previstas no OE para 2012, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se que a norma de vigência faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 65.º considera a habitação como um direito que assiste a todos os portugueses, incumbindo ao Estado promover o acesso à habitação própria e estabelecer um regime de arrendamento que tenha em conta os rendimentos familiares.
Cabe ao Estado criar condições políticas que permitam que aquele preceito constitucional se torne uma realidade. Assim, o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro (em vigência condicional) que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) previa os regimes de renda livre, renda condicionada e renda apoiada no âmbito do arrendamento para habitação. O seu artigo 82.º estabelecia que no regime de renda apoiada, a renda é subsidiada, vigorando regras específicas quanto à sua determinação e atualização, cujo regime fica sujeito a legislação própria aprovada pelo Governo.
Em 2006, a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), veio revogar o citado decreto-lei, salvo nas matérias a que referem os artigos 26.º e 28.º daquela lei, que mantêm em vigor, até publicação de novos regimes, bem como os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos nos artigos 77.º e seguintes do RAU. O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, instituiu o Regime de Renda Apoiada, destinado aos arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os das adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos Municípios e pelas instituições particulares de Solidariedade Social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo Estado, ou pela respetiva Região Autónoma, se for esse o caso. Esse Decreto-Lei estabelece o regime de renda apoiada, conforme dispõe o artigo 82.º do RAU, identifica os arrendamentos sujeitos ao regime de renda apoiada e define os critérios e a fórmula que determinam o valor da renda, sua forma de pagamento e respetivas alterações e reajustamentos no seu montante.
A renda apoiada prevista no Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda dos imóveis sujeitos, até então, ao regime de arrendamento social, de modo a que a todas as habitações destinadas a arrendamento de cariz social, quer adquiridas ou construídas pelo Estado, seus organismos autónomos ou institutos públicos, quer pelas autarquias locais ou pelas instituições particulares de solidariedade social, desde que com o apoio financeiro do Estado, se aplicasse um único regime.
O regime citado baseia-se na existência de um preço técnico, determinado objetivamente, tendo em conta o valor real do fogo, e de uma taxa de esforço determinada em função do rendimento do agregado familiar. É da determinação da taxa de esforço que resulta o valor da renda apoiada.
A renda é atualizada, anual e automaticamente, em função da variação do rendimento mensal corrigido do agregado familiar. O valor da renda pode no entanto ser reajustado a todo o tempo, sempre que exista uma alteração daquele rendimento, decorrente de morte, invalidez permanente e absoluta ou desemprego de um dos seus membros.


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Sobre este assunto, devemos destacar os seguintes Projetos de Lei, todos eles rejeitados:
34/XII (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio); 509/XI (CDS-PP) – Alteração do Regime de Renda Apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio); 378/XI (BE) – Altera o regime de renda apoiada para uma maior justiça social (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio); 307/XI (PSD) – Alteração ao regime de atribuição das habitações sociais; 241/XI (PCP) – Regime de renda apoiada (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio).
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Em Espanha, a matéria de habitação com cariz social encontra-se plasmada no Real Decreto 3148/1978, de 10 de novembro, sobre política de habitação. Este diploma estabelece as bases necessárias para desenvolver uma política de habitação de proteção oficial. O referido diploma regulamenta o Real Decreto-Lei 31/1978, de 31 de outubro sobre a política de habitação de proteção oficial que prevê a construção, financiamento, uso, conservação e aproveitamento de habitação e aplica-se ao domicílio habitual e permanente.
No que toca às ajudas económicas o Real Decreto 1707/1981, de 3 de agosto, que alterou em alguns pontos o Real Decreto 3148/1978, de 10 de novembro, estabelece que para beneficiar da ajuda económica, os interessados terão de ter um rendimento anual inferior a duas vezes e meio o “salário mínimo interprofissional anual”. O Real Decreto 1888/2011, de 30 de diciembre, fixa o salário mínimo interprofissional para 2012, no valor de 641,40 euros/mês, Em 2008, o Governo espanhol aprovou o Real Decreto 2066/2008, de 12 de dezembro, alterado pelo Real Decreto 1961/2009, de 18 de dezembro que aprovou o Plano Estatal 2009-2012 para favorecer o acesso dos cidadãos à habitação. O seu Capítulo II descreve os requisitos que um cidadão tem de reunir para obter as ajudas económicas nomeadamente o cálculo para atribuição dessas ajudas.
A Lei 39/2010, de 22 de dezembro, do Orçamento do Estado para 2011, estabelece o Indicador Público de Renta de Efectos Múltiples (IPREM) para o ano 2011 (valor congelado para 2012). Este indicador é aplicado para calcular o valor das rendas que o arrendatário terá de pagar.

FRANÇA

A Loi n.º 90-449, du 31 de mai 1990 visant à la mise en ouvre du droit au logement, considera que o direito à habitação constitui um dever de solidariedade de toda a Nação. As famílias com dificuldades têm direito ao auxílio do Estado/Departamento Regional. Cada departamento dispõe de um plano anual e orçamento próprios para esse efeito – Fundo de Solidariedade para a Habitação – com um regulamento interno e regras específicas. A atribuição de subsídio é feita com base no levantamento das necessidades a nível regional. O Código da Segurança Social prevê os regimes de “Allocation de logement sociale (ALS)” e “Allocation de logement familiale (ALF)”. O regime de ALF está regulamentado nos artigos D542-1 a D542-19. É atribuído aos casais ou cidadãos individuais que tenham pessoas a cargo. Tem por finalidade auxiliar o locatário, comparticipando no valor da renda ou, ao proprietário, no sentido de reduzir o valor do reembolso do empréstimo imobiliário. Destina-se exclusivamente às pessoas beneficiárias do subsídio familiar, do complemento familiar, do subsídio de apoio familiar ou do subsídio de educação para criança deficiente. No que diz respeito ao subsídio para alojamento Consultar Diário Original

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familiar, os artigos D755-12 a D755-38 que também regulamentam o referido código, identificam e definem as pessoas que reúnem condições para receberem subsídios de natureza vária, incluindo o de renda de casa. O ALS está previsto nos artigos L831-1 a L831-7 do referido código e regulamentado nos artigos D831-1 a 831-5 e R831-11. O ALS é atribuído a outras categorias de pessoas que não as famílias, caracterizadas por um baixo índice de rendimentos. Este subsídio destina-se a comparticipar no valor do aluguer ou na mensalidade do empréstimo imobiliário e é atribuído a qualquer cidadão independentemente da nacionalidade, situação familiar ou profissional. Estão fundamentalmente abrangidos os jovens, os estudantes e os deficientes. O valor do subsídio, no caso de arrendamento, é calculado tendo em conta os rendimentos de todas as pessoas que habitam no locado, a sua localização geográfica e o montante da renda e respetivos encargos. Existe também no ordenamento jurídico francês o regime de ajuda personalizada ao arrendamento (Aide personnalisée au logement (APL)) para os cidadãos com dificuldades económicas, que ocupem uma habitação convencionada com o Estado, quaisquer que sejam as características familiares dos ocupantes. Este regime está previsto nos artigos L351-1 e seguintes do Código da Construção e Habitação e regulamentado nos seus artigos R351-1 e seguintes.
No que diz respeito à atualização do arrendamento social (loyer HLM), no início de cada ano o Conselho da habitação pública, do qual fazem parte eleitos locais, membros nomeados pelo prefeito e representantes do inquilino, é feita a revisão das rendas, adaptada ao património de cada edifício. O Ministére de l’çcologie, du développement durable, des transports et du logement emite uma circular anual Circulaire du 1er février 2012 relative á la fixation du loyer et des redevances maximaux des conventions conclues en application de l’article L. 351-2 du code de la construction et de l’habitation que limita os aumentos das rendas sociais.
Desde o dia 1 de Janeiro de 2009, através da aplicação da Loi n° 2006-872, du 13 juillet, de compromisso nacional de habitação e do Décret n° 2008-825, du 21 août relativo ao suplemento de arrendamento de solidariedade, o valor do arrendamento social é obrigatoriamente revisto quando se verifica um aumento dos rendimentos de 20%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.
Petições Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias Não existe obrigação legal de promoção de qualquer consulta obrigatória.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A iniciativa poderá implicar a diminuição de receitas previstas no OE para 2012, pelo que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (com correspondência no n.º 2 do artigo120.º do RAR), sugere-se que a norma de vigência faça coincidir a entrada em vigor da iniciativa com a aprovação do OE subsequente à sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 94/XII (1.ª): SIMPLIFICA O ACESSO À ATIVIDADE TRANSITÁRIA E AO TRANSPORTE EM TÁXI, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE IDONEIDADE E DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, E AO TRANSPORTE COLETIVO DE CRIANÇAS, ATRAVÉS DA ELIMINAÇÃO DOS REQUISITOS DE CAPACIDADE TÉCNICA OU PROFISSIONAL DOS RESPONSÁVEIS DAS EMPRESAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 251/98, DE 11 DE AGOSTO, O DECRETO-LEI N.º 255/99, DE 7 JULHO, E A LEI N.º 13/2006, DE 17 DE ABRIL, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS N.OS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO.

Exposição de Motivos

O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, criou o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões, que integra a simplificação e eliminação de barreiras no acesso a profissões e atividades profissionais, a criação da Comissão de Regulação do Acesso a Profissões (CRAP) e a regulação da certificação de competências profissionais. A CRAP é constituída por representantes das áreas governamentais responsáveis por profissões regulamentadas e por representantes das confederações sindicais e de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
À CRAP compete, nomeadamente, apreciar e deliberar sobre a necessidade de rever regimes existentes, ou cuja preparação se encontre em curso, e de preparar novos regimes de acesso a outras profissões, estipulando as respetivas qualificações profissionais específicas exigidas e ainda a eventual existência de reserva de atividade, descrevendo as atividades profissionais próprias da profissão em causa. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica prevê, nos parágrafos 5.32 e 5.34, a revisão e redução do número de profissões regulamentadas, bem como a adoção de medidas para o funcionamento do sector das profissões regulamentadas, procedendo à análise dos requisitos que condicionam o seu exercício e eliminando os que sejam injustificados ou desproporcionados. O Estado Português deve, assim, executar as medidas necessárias para rever e reduzir o número de profissões reguladas, eliminar as reservas de atividades em profissões reguladas que deixaram de se justificar e melhorar o funcionamento do sector das profissões reguladas levando a cabo uma análise aprofundada dos requisitos que afetam o exercício da atividade e eliminando os que não sejam justificados ou proporcionais.
De acordo com as recomendações da CRAP, atendendo ao enquadramento constitucional e aos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado Português, não se justifica manter os requisitos de acesso às profissões de diretor técnico de empresa da atividade transitária, de administrador, diretor, gerente ou empresário em nome individual de empresa de transporte em táxi e de administrador, diretor, gerente ou empresário em nome individual de empresa de transporte coletivo de crianças. Em consequência, a presente proposta de lei visa revogar as normas aplicáveis às referidas profissões, permitindo um acesso mais livre ao mercado de trabalho. A qualificação dos recursos humanos deve resultar do normal funcionamento do mercado de trabalho e em função das necessidades dos empregadores, trabalhadores e destinatários dos serviços. Aos empregadores compete recrutar os trabalhadores que têm melhores condições para desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas e apostar na sua formação e qualificação profissionais.
Foi ouvida a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º Objeto

A presente lei simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de março, e pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 julho, e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas n.ºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto

Os artigos 4.º, 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei n.º156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Requisito de acesso

É requisito de acesso à atividade a capacidade financeira. Artigo 8.º Falta superveniente do requisito de acesso

1 - A falta superveniente do requisito de acesso à atividade deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
2 - [»].

Artigo 36.º [»]

Constituem receita própria do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., os montantes das taxas fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para a emissão do alvará para o exercício da atividade.»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho

Os artigos 3.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º Requisito de acesso à atividade

Podem ter acesso à atividade transitária as sociedades comerciais que tenham capacidade financeira.

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Artigo 9.º [»]

1 - O requisito de acesso à atividade é de verificação permanente, devendo as empresas comprovar o seu preenchimento sempre que lhes for solicitado.
2 - As empresas têm o dever de comunicar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direção ou gerência e mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.

Artigo 11.º [»]

1 - São devidas taxas pela emissão de alvarás nas situações previstas no presente diploma. 2 - Os montantes das taxas são fixados e atualizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril

Os artigos 4.º e 19.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º Requisito de acesso à atividade

1 - É requisito de acesso à atividade de transporte de crianças a idoneidade.
2 - [»].
3 - [»].
4 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o IMT, I.P., de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos. 5 - [Revogado].
6 - [Revogado].

Artigo 19.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].

a) [»]; b) A falta do requisito de acesso à atividade previsto no artigo 4.º; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»];

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k) [»]; l) [»]; m) [»]; n) [»]; o) [»]; p) [»].

4 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e) e h) do número anterior.
5 - [»].
6 - [»].»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 5.º, 6.º, 38.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, alterado pelas Leis n.ºs 156/99, de 14 de setembro, e 106/2001, de 31 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.ºs 41/2003, de 11 de março, e 4/2004, de 6 de janeiro; b) Os artigos 4.º e 5.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 10.º e o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho; c) Os n.ºs 5 e 6 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho; d) A Portaria n.º 1344/2003, de 5 de dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de agosto de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 450/XII (1.ª) (TUTELA DOS MUSEUS E PATRIMÓNIO CULTURAL E REGULAR FUNCIONAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE CULTURA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Oito Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução (PJR) n.º 450/XII (1.ª), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 26 de julho de 2012, tendo sido admitida no dia 27 de julho, data na qual baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3. O projeto de resolução foi objeto de discussão na Comissão, na reunião de 11 de setembro de 2012.
4. A apresentação da iniciativa foi efetuada pela Sr.ª. Deputada Catarina Martins (BE), que chamou a atenção para o facto de a reforma levada a cabo pelo Governo corresponder a um enorme retrocesso na gestão do património e dos museus portugueses, tendo a mesma sido efetuada sem consulta ou pedido de parecer ao Conselho Nacional de Cultura. Assim, reiterou a necessidade de a legislação relativa às alterações na tutela dos museus e do património cultural ser submetida a debate e parecer público do Conselho Nacional de Cultura.
5. Interveio de seguida o Sr. Deputado Rui Jorge Santos (PS), que lamentou o facto de o Governo não

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cumprir o que a lei determina, considerando inaceitável a alteração deste tipo de legislação sem o parecer do Conselho Nacional de Cultura.
6. A Sr.ª Deputada Conceição Pereira (PSD) afirmou que não compete ao Conselho Nacional de Cultura pronunciar-se sobre reorganização e leis orgânicas. Acrescentou ainda que os museus, ao contrário do que foi referido, não estão em perigo e continuam a dispor dos seus quadros técnicos.
7. O Sr. Deputado Michael Seufert (CDS-PP) considerou que a questão da reorganização dos museus foi já amplamente discutida na Comissão e que se pretende atribuir ao Conselho Nacional de Cultura algo que não faz parte das suas competências.
8. A Sr.ª Deputada Catarina Martins (BE) reafirmou que o projeto de resolução propõe apenas que o Governo cumpra a lei, considerando grave a arrogância e prepotência do Governo, que opta por não ouvir o Conselho Nacional de Cultura sobre questões fundamentais.
9. Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontra disponível no respetivo processo, na internet, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, para agendamento da votação do Projeto de Resolução na sessão plenária, nos termos do n.º1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 11 de setembro de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XII (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO O DESENVOLVIMENTO DE UMA ESTRATÉGIA INTEGRADA QUE PROMOVA O «TURISMO ACESSÍVEL» OU «TURISMO PARA TODOS» EM PORTUGAL

O “Turismo Acessível” permite que todos os cidadãos – pessoas com incapacidade permanente, pessoas com incapacidade temporária ou pessoas sem qualquer incapacidade – possam usufruir do seu tempo de lazer, contribuindo para um completo desenvolvimento pessoal e social individual. Não obstante a vontade de viajar demonstrada pelas pessoas com deficiências ou incapacidades e pelas suas famílias, os múltiplos obstáculos existentes na oferta turística privam-nos do cumprimento dos seus direitos e do desenvolvimento da sua autonomia. Por outro lado, representando o Turismo o exercício da livre escolha, a falta de um projeto integrado de “Turismo para Todos” priva o mercado do Turismo em Portugal, da mais-valia de um grupo com características muito específicas, retirando-lhe um assinalável potencial de crescimento.
Nesse sentido, torna-se necessário salvaguardar a acessibilidade em todas as etapas do processo de escolha turística. Desde as reservas à deslocação, não esquecendo a importância determinante das condições de acessibilidade no destino como o alojamento e os locais a visitar, as infraestruturas que suportam a deslocação, e os meios de difusão da oferta nas suas múltiplas vertentes.
No primeiro Congresso de Turismo Acessível realizado em Portugal em Abril de 2007, introduziu-se no seio de decisores e operadores turísticos, a necessidade da fileira do Turismo adotar os princípios da acessibilidade universal, assim como o redesenho das novas fronteiras do mercado. Vários passos foram dados com êxito. Importa, no entanto, definir uma estratégia integrada com vista a uma disseminação mais efetiva.
O potencial de mercado do “Turismo Acessível” ç amplo e abrangente, se tivermos em conta fatores como as deficiências congénitas, as doenças crónicas incapacitantes, as deficiências que resultam de acidentes de viação e de acidentes de trabalho, o aumento das incapacidades motoras e sensoriais que acompanham o processo de envelhecimento, o aperfeiçoamento legislativo que permite uma partilha cada vez mais acessível de espaços público, edificado, transportes e serviços, e os avanços tecnológicos que acompanham os produtos de apoio. Constata-se que em matçria de “Turismo Acessível”, a procura não ç determinada pelo rendimento, mas pelas necessidades decorrentes da relação com o meio. Na Europa, apesar de passarem por uma má experiência face à informação existente, estes turistas representam 7,5 milhões e geram 150 milhões de dormidas. Acresce ainda o facto de, 52% viajarem acompanhados, o que poderá ter um efeito multiplicador de

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grande significado económico para o setor. Quando questionados sobre a decisão de poderem viajar, 37% dos cidadãos com mobilidade condicionada refere não o fazer por falta de informação acerca das condições de acessibilidade e 48% manifestam intenção de o fazer se essa informação estiver disponível. Um estabelecimento acessível proporciona maior qualidade e maior conforto a todos os clientes.
Estimando-se que mais de 25% da população europeia tenha mobilidade reduzida e que um local não acessível observa um perda de 25% dos seus potenciais clientes, conclui-se que o “Turismo para Todos” potencia um aumento da capacidade de ocupação e utilização nas épocas baixas, respondendo aos problemas da sazonalidade do setor, fideliza clientes e reforça o potencial da oferta, aumentando o volume de negócios e melhorando a imagem social das empresas. Em Portugal, o setor do Turismo constitui uma das mais importantes atividades económicas, representando atualmente cerca de 15% do PIB nacional, cerca de 10% do volume de emprego e 14% do volume de exportações apresentando, ainda, um forte potencial de expansão em diversos domínios, nomeadamente no mercado direcionado para as pessoas com deficiências e incapacidades. Face ao exposto, considerando o potencial de crescimento económico que pode resultar da implementação de uma estratçgia de “Turismo Acessível” que englobe conceitos de participação e integração de todos os cidadãos, e em cumprimento de documentos estratégicos como o Primeiro Plano de Ação para as Pessoas com Deficiências ou Incapacidades aprovado em 2006, o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade aprovado em 2007, a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, adotada em Nova Iorque em Março de 2007 e ratificada pelo Estado Português em Julho de 2009 ou a Estratégia Nacional para a Deficiência aprovada em 2011, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, resolve nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

a) Desenvolva com carater de urgência uma estratçgia integrada que promova o “Turismo Acessível” ou “Turismo para Todos” em Portugal, que englobe, a promoção da acessibilidade universal e do desenho inclusivo e que proporcione a todos os cidadãos, independentemente da sua idade, condição motora, cognitiva ou sensorial, o acesso à informação que lhes permita planear os seus tempos de lazer, e o acesso a uma prestação de serviços assente no reconhecimento pelos seus direitos, na primazia da mobilidade na escolha dos destinos e do seu efetivo usufruto. b) Inclua na referida estratégia programas de formação dos agentes para o acolhimento e atendimento a este grupo de cidadãos.
c) Envolva na conceção, acompanhamento e concretização da estratégia as associações representativas das pessoas com deficiências e incapacidades e, também, as associações representativas do setor do turismo.

Os Deputados do PS, António Braga — Idália Serrão — Hortense Martins.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 45/XII (1.ª) APROVA O PROTOCOLO MODIFICATIVO DA CONVENÇÃO ENTRE PORTUGAL E A SUÍÇA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL E DO SEU PROTOCOLO ADICIONAL, ASSINADOS EM BERNA, EM 26 DE SETEMBRO DE 1974, ASSINADO EM LISBOA, A 25 DE JUNHO DE 2012

A República Portuguesa e a Confederação Suíça assinaram, a 25 de junho de 2012, em Lisboa, o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974.

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O Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional visa, fundamentalmente, atualizar o quadro jurídico existente, contribuindo para a eliminação da dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
O referido Protocolo Modificativo representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados, eliminando entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Por outro lado, constitui um instrumento da maior importância para a cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente através da troca de informações, com vista a prevenir a evasão fiscal.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo Modificativo da Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital e do seu Protocolo Adicional, assinados em Berna, em 26 de setembro de 1974, assinado em Lisboa, a 25 de junho de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 46/XII (1.ª) APROVA O PROTOCOLO QUE ALTERA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SINGAPURA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM SINGAPURA, A 28 DE MAIO DE 2012

A República Portuguesa e a República de Singapura assinaram, a 28 de maio de 2012, em Singapura, o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
O Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento visa dotar o artigo 27.º da Convenção em vigor, relativo à «troca de informações», de uma redação conforme com o estatuído no modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE.
O referido Protocolo representa um contributo importante para a criação de um enquadramento fiscal atualizado e favorável ao desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre ambos os Estados e prevenir a evasão fiscal.
Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar o Protocolo que Altera a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Singapura, a 28 de maio de 2012, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2012

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A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.


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