O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

22

O problema derivava do facto de nas eleições autárquicas, dada a sua profusão em grande número,

diversidade de situações e disseminação por todas as partes do território, em geral em simultâneo, não ser

possível garantir a execução dos boletins de voto, designadamente quanto à impressão dos símbolos, com

suficiente nitidez, qualidade e igualdade relativa.

É que, nas eleições autárquicas, é cada câmara municipal que trata localmente da impressão dos boletins

de voto e, nas condições técnicas existentes à época, em que estas disposições legais foram inicialmente

criadas, na legislação de 1976, as tipografias e os meios técnicos existentes não permitiam responder de outra

forma que não fosse a produção dos ‘tipos’ dos símbolos centralmente, que depois eram enviados para todo o

País, e, assim, só era possível dar essa resposta, quanto a simbologia mais complexa e imagética,

relativamente ao restrito número dos símbolos partidários já registados – vide na LEOAL os artigos 30.º, n.º 4

e 93.º.

A evolução técnica entretanto verificada e a sua disseminação por todo o País ajudam também a melhorar

a lei neste aspeto.

II.3 –O PJL se tiver viabilidade política poderá ainda aproveitar, na especialidade, para atualizar as normas

onde toca, como é o caso do n.º 2 do artigo 23.º da LEOAL, onde a referência a “data e o arquivo de

identificação do bilhete de identidade” pode ser mudada para o Cartão de Cidadão

II.4 – No novo artigo 23.º-A da LEOAL, que se propõe, e bem, introduzir, também se pode melhorar a

remissão constante do n.º 6, por hipótese, substituindo a expressão “…aplicando-se o disposto no artigo 26.º”

por “…aplicando-se, quanto ao suprimento de irregularidades, o regime do artigo 26.º, com as necessárias

adaptações”.

PARTE III – CONCLUSÕES

III.1 – O Grupo Parlamentar do BE apresentou o Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) sobre igualdade de

tratamento das listas de cidadãos eleitores e dos partidos políticos e coligações aos órgãos das autarquias

locais.

III.2 – Este PJL procede à quinta alteração à lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos

Órgãos das Autarquias Locais), e à quarta alteração à lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei do Financiamento

dos Partidos Políticos e das Campanhas eleitorais).

III.3 –A iniciativa legislativa visa permitir às candidaturas de grupos de cidadãos eleitores (GCE) à

eleição dos órgãos das autarquias locais, usarem um símbolo identificador nas campanhas eleitorais e nos

boletins de voto e, bem assim, beneficiarem de isenção de IVA e de Imposto de Selo nas campanhas

eleitorais, tudo com o fim de garantir igualdade de tratamento, nessas matérias, com o que já se aplica aos

partidos políticos e coligações.

III.4 – O Provedor de Justiça, dirigindo-se diretamente à Assembleia da República, já havia recomendado

alterações legislativas neste âmbito.

III.5 – Foram solicitados pareceres aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, às associações

representativas das autarquias locais e aos órgãos da administração eleitoral.

III.3 –O projeto de lei cumpre os requisitos constitucionais, regimentais e formais necessários.

III.4 –Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o presente Projeto de Lei n.º 272/XII (1.ª) está em condições de seguir os ulteriores termos do

processo legislativo, nomeadamente para ser discutido e votado em plenário na generalidade.

PARTE IV – ANEXOS

Segue, em anexo ao presente relatório, a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos

termos do artigo 131.º do Regimento.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Do mesmo passo é aduzida a proposta de igual
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2012 21 Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da
Pág.Página 21
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2012 23 Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012. O Dep
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Atualmente, as candidaturas a órgãos das aut
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2012 25 modificação, suspensão ou revogação.5” Nos termos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Assim, em caso de aprovação da presente inic
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE SETEMBRO DE 2012 27 perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, benefi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 residência, bem como o número, a data e o ar
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2012 29 a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de j
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2012 31 MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o pode
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32