O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

28

residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e

dos mandatários.

A presente iniciativa consagra, assim, a possibilidade de as candidaturas de cidadãos eleitores a órgãos

das autarquias locais ostentarem o seu símbolo nos boletins de voto, regulando-se tal possibilidade, e

alargando-se tal regime, em termos semelhantes ao estabelecido para os partidos políticos quanto às

denominações, siglas e símbolos, nos termos do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto8. Ou

seja, de acordo com o referido artigo cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os

quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído (n.º 1); o símbolo não pode

confundir‐ se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e

símbolos religiosos (n.º 3); e os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos

símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram (n.º 4).”

De referir que, a mencionada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, foi o diploma que aprovou a Lei dos

Partidos Políticos, tendo sido alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio. Pode, ainda, aceder-se a

uma versão consolidada da mesma.”

Já quanto ao IVA, o Provedor de Justiça teceu as seguintes considerações:

“Conforme se sabe, várias entidades públicas tomaram oportunamente posição no sentido da existência de

disparidade nas soluções normativas aplicáveis às várias candidaturas ao mesmo ato eleitoral, concretamente

às eleições para os órgãos das autarquias locais, consoante as mesmas sejam apresentadas por partidos

políticos (e coligações partidárias) ou, nos termos do artigo 239.º, n.º 4, da Constituição, por grupos de

cidadãos eleitores.

Uma dessas disparidades de tratamento relaciona-se com a isenção, de que beneficiam apenas os partidos

políticos e não as candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos, de imposto sobre o valor acrescentado

(IVA) na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a respetiva mensagem política, e nas

transações de bens e serviços para angariação de fundos, nos termos previstos respetivamente nas alíneas g)

e h) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que regula o financiamento dos partidos

políticos e das campanhas eleitorais.

Assim, o regime fiscal aplicável às candidaturas apresentadas por grupos de cidadãos obriga estas

candidaturas a, desde logo, suportar, como consumidores finais, o valor do IVA que seja aplicável a bens e

serviços utilizados na realização da campanha eleitoral. Tal significa, em termos práticos e no que toca ao

universo sujeito à taxa normal, um agravamento das despesas em 21%.

Será lícito, deste modo, afirmar que o esforço financeiro pedido para a mesma atividade de divulgação e

persuasão do eleitorado é onerado em mais de um quinto suplementar para os grupos de cidadãos eleitores,

aliás em regra mais carecidos de divulgação, dada a precariedade da sua existência, por contraste com os

partidos políticos.

Em segundo lugar, a venda de bens a terceiros, designadamente do denominado material de propaganda,

ficará também dificultada (ou, pelo menos, onerada) com a necessidade de cobrança a esses terceiros do IVA

aplicável. Quanto a este aspeto, poder-se-á afirmar que o Estado incentiva o apoio a candidatos apresentados

por partidos, ao abdicar do IVA que seria normalmente cobrado e a tornar integralmente destinado aos cofres

da candidatura o valor com que o cidadão apoiante entende poder ou dever contribuir.

A mesma entrega monetária, feita hipoteticamente pelo mesmo cidadão, beneficia em 100% a candidatura

do partido A e em apenas cerca de 80% a candidatura apresentada pelo grupo de eleitores B.

Parece, assim, estar claramente colocado em causa o teor do artigo 113.º, n.º 3, alínea b), da Constituição,

que determina a igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio com

concretização designadamente no artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, diploma que regula a eleição dos

titulares dos órgãos das autarquias locais.

Pelo que fica exposto, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, recomendo:

8 Vd. Exposição de motivos.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Do mesmo passo é aduzida a proposta de igual
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2012 21 Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 O problema derivava do facto de nas eleições
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2012 23 Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012. O Dep
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Atualmente, as candidaturas a órgãos das aut
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2012 25 modificação, suspensão ou revogação.5” Nos termos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Assim, em caso de aprovação da presente inic
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE SETEMBRO DE 2012 27 perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, benefi
Pág.Página 27
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2012 29 a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de j
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2012 31 MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o pode
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32