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19 DE SETEMBRO DE 2012

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A Lei nº 11/87, de 7 de abril teve origem no Projeto de Lei n.º 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e

qualidade de vida, da autoria do PSD), no Projeto de Lei n.º 63/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade

de Vida, do PS), no Projeto de Lei n.º 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente, subscrito pelo Deputado

Independente Borges de Carvalho) e no Projeto de Lei n.º 105/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ordenamento do

Território, apresentado pelo Deputado Independente Ribeiro Teles), que foram discutidos e votados

conjuntamente na IV legislatura.

Nos termos da lei de bases do ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente

equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a

iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer coletiva.

A política de ambiente tem por fim otimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais,

qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento autossustentado.

A lei de bases do ambiente desenvolve-se ao longo de nove Capítulos:

1. Capítulo I estabelece os princípios e os objetivos com a adoção das respetivas medidas;

2. Capítulo II prevê os componentes ambientais naturais, como o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo,

a flora e a fauna, incumbindo ao Estado a defesa da qualidade desses componentes;

3. Capítulo III determina que os componentes ambientais humanos como a paisagem, o património natural

e construído, a poluição, são objeto de medidas disciplinadoras com vista à obtenção de uma melhoria de

qualidade de vida;

4. Capítulo IV consagra os instrumentos da política de ambiente, nomeadamente o ordenamento integrado

do território a nível regional e municipal, a reserva agrícola e a reserva ecológica nacional, os planos regionais

de ordenamento do território, os planos diretores municipais, a avaliação prévia do impacte provocado por

obras, o licenciamento de todas as atividades poluidoras, o sistema nacional de vigilância e controle da

qualidade do ambiente, as sanções pelo incumprimento do disposto na legislação sobre o ambiente e

ordenamento do território;

5. Capítulo V prevê o prévio licenciamento para a construção, ampliação, instalação e funcionamento de

estabelecimentos e o exercício de atividades efetivamente poluidoras;

6. Capítulo VI fixa a competência do Governo e da administração regional e local que articularão entre si a

implementação das medidas necessárias à prossecução dos fins previstos na lei;

7. Capítulo VII estabelece os direitos e os deveres dos cidadãos em colaborar na criação de um ambiente

sadio e ecologicamente equilibrado;

8. Capítulo VIII prevê as sanções aplicadas ao infrator nos crimes praticados contra o ambiente;

9. Capítulo IX fixa as disposições finais onde estabelece que o Governo fica obrigado a apresentar à

Assembleia da República, juntamente com as Grandes Opções do Plano de cada ano, um relatório sobre o

estado do ambiente e ordenamento do território, referente ao ano anterior, bem como de 3 em 3 anos um livro

branco sobre o estado do ambiente em Portugal.

As Grandes Opções do Plano – 2010-2013 referem no domínio do ambiente e do ordenamento do território,

entre outras medidas, a continuidade na realização de investimentos em infraestruturas de abastecimento de

água e de drenagem de águas residuais da designada vertente “em alta” e da designada vertente “em baixa”,

de modo a garantir a sua articulação e a viabilização de investimentos já realizados (implementação do Plano

Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais 2007-2013), assim como a

continuidade na infraestruturação do País com unidades de tratamento mecânico e biológico de resíduos.

Propõe ainda a adoção de medidas de reforço do Programa Nacional para as Alterações Climáticas com

vista a reduzir o mais possível o défice de carbono e as emissões nacionais até 2012. Para o período 2010-

2013, são propostas também medidas que contribuem para uma melhor aplicação dos diversos regimes de

proteção ambiental bem como para uma cada vez maior integração das questões ambientais das políticas

sectoriais concretizáveis através da Lei de Bases do Ambiente, que data de 1987 e carece de atualização.

Para o período de 2012-2015, nas Grandes Opções do Plano (Lei n.º 64-A/2011, de 20 de dezembro que

aprova as Grandes Opções do Plano para 2012-2015), na área do ambiente, o Governo defende que

prosseguirá o combate às alterações climáticas, com a promoção de uma economia de baixo carbono e

desenvolvendo esforços para a redução das emissões nacionais; inaugurar-se-á uma nova estratégia para a

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