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19 DE SETEMBRO DE 2012

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limitar ao máximo os efeitos ambientais das atividades de incineração e coincineração de resíduos. São

adotadas determinadas exigências em relação à entrega e receção dos resíduos nas respectivas entidades

recetoras bem como as condições de construção e exploração das referidas entidades. Estabelece, assim,

este real decreto as medidas que regulam a atividade de incineração e coincineração de resíduos, com a

finalidade de impedir e limitar os riscos para a saúde humana e os efeitos negativos sobre o meio ambiente.

A Ley 9/2006, de 28 de abril sobre evaluación de los efectos de determinados planes y programas en el

medio ambiente, tem por objeto promover um desenvolvimento sustentável, conseguir um nível elevado de

proteção do meio ambiente e contribuir para a integração dos aspetos ambientais na preparação e adoção de

planos e programas, mediante a realização de uma evolução ambiental. Através desta lei é transposta para a

ordem jurídica interna a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à evolução dos

efeitos de determinados planos e programas do meio ambiente.

A Ley 34/2007, de 15 de noviembre tem como objeto estabelecer as bases em matéria de proteção,

vigilância e redução da contaminação atmosférica com o fim de evitar ou minorar os danos que esta pode

causar às pessoas e ao meio ambiente. Esta lei foi regulamentada pelo Real Decreto Legislativo 1/2008, de 11

de enero.

A Ley 16/2002, de 1 de julio, de prevención y control integrados de la contaminación tem por objeto evitar,

ou quando não seja possível, reduzir e controlar a contaminação da atmosfera, da água e do solo, mediante o

estabelecimento de um sistema de prevenção e controlo integrados da contaminação, com o fim de alcançar

uma elevada proteção do meio ambiente no seu conjunto.

No que diz respeito à conservação do património natural foi aprovada a Ley 42/2007, de 13 de diciembre

que estabelece o regime jurídico básico da conservação, uso sustentado e restauração do património natural e

da biodiversidade como parte do dever de conservar e o objetivo de garantir os direitos das pessoas a um

meio ambiente adequado. Esta lei acolhe as normas e recomendações internacionais emanadas do Conselho

da Europa e do Convénio sobre Diversidade Biológica.

Ainda no que diz respeito à biodiversidade foi aprovado o Real Decreto 1997/1995, de 7 de diciembre, que

estabelece medidas com vista a garantir a biodiversidade mediante a conservação dos habitats naturais da

fauna e flora silvestres.

A Ley 27/2006, de 18 de julio regula o direito, de acesso à informação, de participação pública e do acesso

à justiça em matéria de meio ambiental e transpõe para o ordenamento jurídico espanhol as Diretivas

2003/4/CE e 2003/35/CE.

No que se refere ao ruído no conceito de contaminação acústica cuja prevenção, vigilância e redução são

tratadas na Ley 37/2003, de 17 de noviembre, regulamentada pelo Real Decreto 1513/2005, de 16 de

diciembre.

Finalmente, o Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio aprova a lei das águas.

Para melhor desenvolvimento sobre a matéria do meio ambiente pode consultar o sítio do Ministério da

Agricultura, Alimentação e Meio Ambiente.

França

Na legislação francesa as normas respeitantes ao ambiente encontram-se no Code de L’environnement e

na sua regulamentação. Nele estão vertidos os preceitos legais que permitem à França seguir o caminho de

um crescimento sustentável. Este código em diversos preceitos, demonstra que o desenvolvimento

sustentável não é unicamente um conceito abstrato e teórico, mas pelo contrário, trata-se de realidades muito

concretas do quotidiano dos cidadãos. O referido código está dividido em 7 grandes livros, onde neles se

abordam entre outras, as seguintes matérias:

A. Os recursos naturais, onde é regulada a preservação da biodiversidade através de uma eficaz gestão

dos recursos naturais;

B. A energia e o clima, onde são reguladas as emissões de gás com efeitos de estufa e a redução das

emissões de CO2;

C. A prevenção dos riscos, sejam eles sanitários, tecnológicos ou naturais.

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