O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

57

referidas à exceção da Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses”. Teria sido útil, e ainda será, ter

acesso a este último parecer.

A presente proposta de lei deu entrada em 19 de julho de 2012 tendo, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, em 20 de julho p.p., baixado à Comissão de Economia e Obras

Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A competente Nota Técnica (NT), de 12 de setembro de 2012, foi elaborada ao abrigo do artigo 131º do

Regimento da Assembleia da República.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade adequar o regime que regula a atividade de comércio a

retalho não sedentária exercida por feirantes e por vendedores ambulantes e o regime aplicável às feiras e

recintos onde as mesmas se realizam, aos princípios e regras constantes da Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e

transposta para o ordenamento português através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Acrescidamente o Governo promove algumas alterações ao regime aplicável ao comércio não sedentário

exercido em feiras retalhistas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de março e, também, ao regime

estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

282/85, de 22 de

julho, 283/86, de 5 de setembro, 399/91, de 16 de outubro, 252/93, de 14 de julho, 9/2002, de 24 de janeiro, e

48/2011, de 1 de abril, e pela Portaria n.º 1059/81, de 15 de dezembro, que regulamenta a venda ambulante.

A iniciativa prevê que o acesso à atividade passe a ser feito por mera comunicação prévia, por formulário

eletrónico, na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), que emite um título de exercício de atividade

bem como o cartão de feirante e de vendedor ambulante, com validade para todo o território nacional.

Prevê-se também a possibilidade de esta atividade ser exercida de forma ocasional e esporádica por

feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu.

Por outro lado, a iniciativa determina a obrigação de afixação nos locais de venda, de um letreiro onde

conste a identificação ou firma e o número de registo da DGAE, para além da obrigatoriedade dos titulares do

exercício da atividade se fazerem acompanhar do título de exercício de atividade ou do cartão e das faturas

comprovativas da aquisição dos produtos para venda ao público.

Definem-se, também, as práticas proibidas aos feirantes ou vendedores ambulantes, bem como as

especificidades para venda de produção própria, de géneros alimentícios ou de animais, para além de proibir a

concorrência desleal e as práticas comerciais desleais e regular a venda de bens com defeito, obrigando ainda

à afixação de preços dos produtos a vender.

No que tange às feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária,

o articulado da presente iniciativa define as regras de autorização para a realização de feiras e os requisitos

que os recintos devem respeitar, a definir pela respetiva Câmara Municipal mediante regulamento do comércio

a retalho não sedentário.

A presente iniciativa legislativa confere à DGAE a competência para verificar e atualizar a informação

prestada pelos feirantes e vendedores ambulantes e para tratamento e proteção dos dados pessoais

recolhidos para emissão do título do exercício de atividade de feirante ou vendedor ambulante.

Por último, estabelece-se que a fiscalização do cumprimento das obrigações e do regime sancionatório

previstos nesta iniciativa compete à ASAE e às câmaras municipais.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta

matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Do mesmo passo é aduzida a proposta de igual
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2012 21 Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 O problema derivava do facto de nas eleições
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2012 23 Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012. O Dep
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Atualmente, as candidaturas a órgãos das aut
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2012 25 modificação, suspensão ou revogação.5” Nos termos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Assim, em caso de aprovação da presente inic
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE SETEMBRO DE 2012 27 perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, benefi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 residência, bem como o número, a data e o ar
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2012 29 a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de j
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2012 31 MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o pode
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32