O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 2012

59

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), Dalila Maulide e Leonor Calvão Borges (DILP); Teresa Félix (BIB) e

Lurdes Sauane (DAPLEN)

Data: 12 de setembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei com a finalidade de adequar o regime que regula a atividade de

comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e por vendedores ambulantes e o regime aplicável às

feiras e recintos onde as mesmas se realizam, aos princípios e regras constantes da Diretiva 2006/123/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno e

transposta para o ordenamento português através do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

A proposta de lei é composta por 36 artigos, divididos por sete capítulos, e define como seu âmbito de

aplicação o comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se

realizem feiras, e por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados. O acesso à atividade

passa a ser feito por mera comunicação prévia na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através

do preenchimento do formulário eletrónico no balcão único eletrónico dos serviços, que emite um título de

exercício de atividade bem como o carão de feirante e de vendedor ambulante, com validade para todo o

território nacional. O referido cartão pode ser objeto de atualizações, devendo a mesma ser feita no prazo de

60 dias após a ocorrência do facto que está na origem da atualização. Tendo como base os pedidos de

acesso à atividade, a DGAE organiza e mantém atualizado um registo de feirantes e de vendedores

ambulantes estabelecidos em território nacional. Prevê-se também a possibilidade de esta atividade ser

exercida de forma ocasional e esporádica por feirante ou vendedor ambulante legalmente estabelecido noutro

Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

A proposta de lei em apreço prevê a obrigação de os feirantes e os vendedores ambulantes afixarem nos

locais de venda um letreiro onde conste a identificação ou firma e o número de registo da DGAE e de se

fazerem acompanhar do título de exercício de atividade ou do cartão e das faturas comprovativas da aquisição

dos produtos para venda ao público. Estão definidas também as atuações proibidas aos feirantes ou

vendedores ambulantes, bem como a especificidades para venda de produção própria, de géneros

alimentícios ou de animais. A iniciativa legislativa proíbe também a concorrência desleal e as práticas

comerciais desleais e regula a venda de bens com defeito, obrigando ainda à afixação de preços dos produtos

a vender.

No que toca às feiras e outros recintos onde é exercida a atividade de comércio a retalho não sedentária, a

proposta de lei define as regras de autorização para a realização de feiras e os requisitos que os recintos

devem respeitar. Cada câmara municipal deve aprovar o regulamento do comércio a retalho não sedentário,

definindo as regras de funcionamento das feitas em cada um dos municípios. Regula-se também a realização

de feiras por entidades privadas e a atribuição do espaço de venda em feiras realizadas em recintos públicos.

A presente iniciativa legislativa atribui à DGAE a competência para verificar e atualizar a informação

prestada pelos feirantes e vendedores ambulantes e para tratamento e proteção dos dados pessoais

recolhidos para emissão do título do exercício de atividade de feirante ou vendedor ambulante.

A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta iniciativa compete à ASAE e às câmaras

municipais. Prevê-se ainda um regime sancionatório.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Do mesmo passo é aduzida a proposta de igual
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2012 21 Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 O problema derivava do facto de nas eleições
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2012 23 Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012. O Dep
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Atualmente, as candidaturas a órgãos das aut
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2012 25 modificação, suspensão ou revogação.5” Nos termos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Assim, em caso de aprovação da presente inic
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE SETEMBRO DE 2012 27 perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, benefi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 residência, bem como o número, a data e o ar
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2012 29 a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de j
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2012 31 MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o pode
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32