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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento.

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi aprovada em

Conselho de Ministros, em 12 de julho de 2012, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 e

2 do artigo 124.º do Regimento.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento as propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Governo, em conformidade, informa na

exposição de motivos que “Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Federação Nacional das Associações de Feirantes, a Associação

Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, a Associação para o Desenvolvimento das Atividades em

Portugal de Circos, Divertimentos e Espetáculos, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte, a

Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho e a Associação dos Vendedores Ambulantes

Portugueses”. O Governo junta à sua proposta de lei os pareceres das entidades referidas à exceção da

Associação dos Vendedores Ambulantes Portugueses.

A iniciativa deu entrada em 2012/07/19, foi admitida em 2012/07/20 e baixou à Comissão de Economia e

Obras Públicas. Foi nomeado relator do parecer o Deputado Rui Paulo Figueiredo (PS). A sua discussão na

generalidade foi agendada para a sessão plenária de 27 de setembro (Súmula n.º 36 da Conferência de

Líderes, de 2012/09/05).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a

identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas

e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da

respetiva redação final. Assim,

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei;

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”];

– A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da

“lei formulário”.

– Chama-se a atenção para a redação da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º da proposta de lei, “Produtos

fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º… [PL 82/XII]”, fazendo referência a uma lei que ainda não foi

publicada.

A Lei em questão será a resultante da aprovação da PPL n.º 82/XII/1.ª, que “Regula as atividades de

distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de

produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos

fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva 2009/128/CE, do parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de

outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para a utilização sustentável dos pesticidas”,

que se encontra pendente para apreciação na especialidade na Comissão de Agricultura e Mar desde

2012/07/13.

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