O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 1

64

Apresentam-se alguns exemplos de regulação da matéria nas diferentes comunidades autónomas:

ANDALUZIA

Na Andaluzia, esta transposição afetou as três leis que regulam a atividade comercial e de feiras: a Ley

1/1996, de 10 de enero, del Comercio Interior de Andalucía; a Ley 9/1988, de 25 de noviembre, del Comercio

Ambulante e a Ley 3/1992, de 22 de octubre, de Ferias Comerciales Oficiales de Andalucía.

Nesta sequência, foi aprovada a seguinte lei:

Ley 3/2010, de 21 de mayo, por la que se modifican diversas Leyes para la transposición en Andalucía

de la Directiva 2006/123/CE, de 12 de diciembre de 2006, del Parlamento Europeo y del Consejo, relativa a los

servicios en el mercado interior, com alteração ao comércio ambulante no parágrafo 2.º.

Nesta, refere-se a necessidade de autorização municipal para o exercício destas modalidades de comércio,

autorização na qual deve constar:

O titular a quem é concedida a autorização;

O NIF;

A morada;

As pessoas com relação familiar ou laboral que irão desenvolver a atividade;

A duração da autorização;

A modalidade de comércio ambulante autorizada;

A indicação precisa do lugar, data e horário em que se irá exercer a atividade;

O tamanho e estrutura dos postos de venda;

Os produtos autorizados para comercialização;

O meio de transporte em que se exerce a atividade e os itinerários permitidos.

É ainda obrigatória a realização de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da atividade

comercial e, quando se trate de produtos alimentares, as pessoas que irão manipular os alimentos devem

possuir o correspondente certificado de formação como manipulador ou manipuladora de alimentos.

Concedida a autorização, deve ser fornecida uma placa identificativa com os dados essenciais da

autorização.

As pessoas físicas e morais que exerçam o comércio ambulante podem ainda solicitar a sua inscrição no

Registro General de Comerciantes Ambulantes, que tem uma natureza administrativa e carácter público e

gratuito. Esta inscrição é voluntária, tem uma validade de quatro anos e os comerciantes nele inscrito podem

obter os seguintes benefícios:

Ser reconhecidas como profissionais do setor, podendo solicitar uma certificação da inscrição no

Registo;

Solicitar o outorgamento de algum dos distintivos de qualidade que regulamentariamente se podem

determinar;

Solicitar possíveis incentivos que o município competente possa acordar relacionados com o exercício

da atividade;

Participar em cursos, conferências e mais atividades de esta índole organizados pelo município

competente.

Por seu lado, as pessoas físicas ou jurídicas titulares da autorização municipal devem cumprir os seguintes

requisitos no exercício da sua atividade:

Respeitar as condições exigidas na normativa reguladora dos produtos objeto de comércio, em especial

de aqueles destinados à alimentação humana;

Ter exposto ao público, em lugar visível, a placa identificativa e os preços de venda das mercadorias,

onde já devem constar os respetivos impostos;

Ter à disposição da autoridade competente as faturas e comprovativos de compra dos produtos objeto

de comércio;

Páginas Relacionadas
Página 0019:
19 DE SETEMBRO DE 2012 19 – Projeto n.º 272/XII (1.ª) (BE) “Igualdade de tratamento
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 20 Do mesmo passo é aduzida a proposta de igual
Pág.Página 20
Página 0021:
19 DE SETEMBRO DE 2012 21 Com efeito, o Provedor de Justiça dirigiu à Assembleia da
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 22 O problema derivava do facto de nas eleições
Pág.Página 22
Página 0023:
19 DE SETEMBRO DE 2012 23 Palácio de S. Bento, 19 de setembro de 2012. O Dep
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 24 Atualmente, as candidaturas a órgãos das aut
Pág.Página 24
Página 0025:
19 DE SETEMBRO DE 2012 25 modificação, suspensão ou revogação.5” Nos termos
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 26 Assim, em caso de aprovação da presente inic
Pág.Página 26
Página 0027:
19 DE SETEMBRO DE 2012 27 perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, benefi
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 28 residência, bem como o número, a data e o ar
Pág.Página 28
Página 0029:
19 DE SETEMBRO DE 2012 29 a) A concessão, às candidaturas apresentadas por grupos d
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 30 Em Espanha, a Ley Orgánica 8/2007, de 4 de j
Pág.Página 30
Página 0031:
19 DE SETEMBRO DE 2012 31 MARTINS, Manuel Meirinho–As eleições autárquicas e o pode
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 1 32 da Administração Eleitoral da Direção-Geral
Pág.Página 32