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Artigo 30.º-A

Avaliação dos fogos

1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos

relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo. pela instituição de crédito mutuante ou

por terceiro pedido desta.

2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas

expensas.

3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação

escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização

de uma segunda avaliação ao fogo.

6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.”

Artigo 3.º

Regime transitório de dação em cumprimento

Os contratos de empréstimo à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação

de habitação própria permanente celebrados até à entrada em vigor da presente lei podem beneficiar da

aplicação do regime de dação em cumprimento previsto em diploma especial que estabelece um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se a todos os:

a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;

c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;

d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada

de acordo com os critérios legais então em vigor.

2 – O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica-se apenas

a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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