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Projeto de Lei nº238/XII (PSD)

“Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10ª Alteração ao Decreto-

Lei nº349/98, de 11 de Novembro”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, n.º 320/200,

de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-

A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de

Setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

[…]

Artigo 7.º-B

[…]

Artigo 23.º-A

Retoma do crédito à habitação

No prazo para a oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel, caso não tenha havido lugar a

reclamações de créditos por outros credores, em processo de execução do imóvel sobre o qual incide a

hipoteca do crédito à aquisição de habitação, são as instituições financeiras obrigadas a aceitar a retoma

do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os

juros de mora e as despesas em que a instituição financeira incorreu, quando as houver.

Artigo 28.º-A

[…]”

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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