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8 – (…).

9 – Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, dos empréstimos contratados

no regime geral de crédito, ficam os mutuários isentos do pagamento de quaisquer

custos ou comissões adicionais.

Artigo 30.º

Dação em cumprimento

1 – (…):

a) (…);

b) [Eliminado];

c) [Eliminado].

2 – (…).

3 – (…).”

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 28.º-A e o Capitulo VI-A ao Decreto-Lei n.º 349/98,

de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de

22 de Janeiro, n.º 320/200, de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de

9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007,

de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Prioridade do cumprimento do crédito à habitação

(…)

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

(…)

Artigo 23.º-A

Retoma do crédito à habitação

(…)

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