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Artigo 28.º-A

Proibição de alteração unilateral de spread

Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou

restantes termos do contrato de empréstimo à compra de habitação própria e permanente.

Capítulo VI-A

Regime para incumprimento de crédito à habitação

Artigo 30.º-A

Âmbito

1 - O presente regime aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação

destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares

que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e

esteja hipotecada.

2 - O presente é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos casos em que se

encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 30.º-C.

3 - As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do

presente regime a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se

encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 30.º-C.

4 - As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições

mais favoráveis do que as previstas no presente regime.

Artigo 30.º-B

Definições

Para efeitos do presente regime considera-se, para além das definições constantes do artigo 4.º:

a) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à

amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de

crédito à habitação;

b) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações

correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de

concessão de crédito à habitação;

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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