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c) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção

ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de

habitação;

d) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os

fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime

especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

e) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar

irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo procedimento

extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em Decreto-Lei próprio;

g) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de centros de

informação e mediação para o consumidor endividado regulado em Decreto-Lei próprio;

h) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que

se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;

i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à

amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um

duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 30.º-C

Requisitos

O presente regime é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação em que se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a

habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário;

b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 30.º-D

Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente regime considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado

familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego

ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respetivo rendimento

anual bruto corrigido;

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