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b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para

valor igual ou superior a:

(i) 55% para os agregados familiares sem dependentes;

(ii) 50% para os agregados familiares com um dependente;

(iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes;

c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens ou direitos

patrimoniais suficientes para fazer face à divida;

d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento

não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).

2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido

trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro

de Emprego há mais de três meses.

Artigo 30.º-E

Modalidades

Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo presente regime a

instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes

modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:

a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária;

b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;

c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

Artigo 30.º-F

Aplicação

1 - Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às

medidas complementares.

2 - Nas situações em que se aplique o presente regime, a instituição de crédito só pode

concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare expressamente e por escrito que

renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui consagradas.

3 - As medidas de proteção previstas no presente regime podem ser aplicadas por acordo

particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes

Bancários.

4 - A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida pelo

mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da Rede Nacional de

Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a pedido de uma das partes.

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

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