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Artigo 30.º-P

Direito ao arrendamento

Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do

agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu

agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 30.º-Q

Direito ao arrendamento

Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do

agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu

agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 30.º-R

Contratos de arrendamento

1. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo

anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.

2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no

número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais:

a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos;

b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não pode exceder

o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de 45%;

c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por acordo entre as

partes segundo valores de mercado e com o limite.

d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito de

readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço

equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas

entretanto pagas.

Artigo 30.º-S

Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária nos termos do presente regime, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:

a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel no

património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da hipoteca;

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