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Artigo 30.º - U

Seguros

1. A aplicação do presente regime não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas no presente regime têm lugar

apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais

contratos.

Artigo 30.º - V

Novação contratual

1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação do

contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.

2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que a

requereu.

Artigo 30.º - X

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos presente regime, se mostre necessário apurar o valor atualizado do

imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e remunerada pelo

requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

Artigo 30.º - Z

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos da aplicação do presente regime, se mostre necessário apurar o valor

atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e

remunerada pelo requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

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