O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

São alterados os artigos 834.º, 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44 129, de 28 de dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º

2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de

julho, pelos Decretos-Leis n.os

261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76,

de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30

de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80,

de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83,

de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os

128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de

setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

92/88, de 17

de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de

setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os

180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de

20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os

375-A/99, de 20 de setembro, e

183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de

13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis

n.os

38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18

de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis

n.os

14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

8/2007, de 17 de

janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,

pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de

abril, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 834.º

(…)

1 – (…)

2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora

de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que:

a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

seis meses, nos restantes casos.

II SÉRIE-A NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________

136

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2 2 PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO
Pág.Página 2
Página 0003:
20 DE SETEMBRO DE 2012 3 O Sr. Deputado Duarte Cordeiro (PS) apresentou a iniciativ
Pág.Página 3