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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

58

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o Crédito à Habitação tenha aumentado para valor igual ou

superior a:

(i) 45% para agregados familiares com dependentes;

(ii) 50% para agregados familiares sem dependentes;

c) O valor total do Património Financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade

do Rendimento anual bruto do agregado familiar;

d) O agregado familiar não disponha de outro património imobiliário, salvo (i) garagem e imóveis não

edificáveis até ao valor total de € 20.000,00 e (ii) a habitação própria e permanente do agregado familiar;

e) O Rendimento Anual Bruto do Agregado Familiar não exceda doze vezes o valor máximo calculado em

função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

(i) Pelo mutuário: 100% do valor do Salário Mínimo Nacional, ou 120% no caso de o agregado familiar ser

composto apenas pelo requerente;

(ii) Por cada outro membro do agregado familiar maior de idade: 70% do valor do Salário Mínimo Nacional;

(iii) Por cada membro do agregado familiar menor de idade: 50% do valor do Salário Mínimo Nacional.

2. Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se

encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se

encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou

b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou

mais meses.

3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:

a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado

familiar detenha uma participação qualificada tal como definida no Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras;

b) Ocorrida até doze meses anteriores ao início do incumprimento.

Artigo 6.º

Documentação demonstrativa

1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos e

condições previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível

relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira e os últimos três

recibos de vencimento;

b) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do Agregado familiar;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do Agregado familiar;

d) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial e Comercial relativos a cada

um dos membros do Agregado familiar;

e) Caderneta Predial dos imóveis propriedade do agregado familiar;

f) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos

para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

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