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20 DE SETEMBRO DE 2012

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Artigo 31.º

Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários para o

acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de comissões, despesas e emolumentos

normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 32.º

Regime fiscal

A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das

medidas previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Divulgação pela instituição de crédito

1. As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes

bancários, informação simples e clara sobre o regime extraordinário de proteção de devedores estabelecido na

presente lei.

2. Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a

informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nele consagrado.

3. A instituição de crédito deve ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o

regime extraordinário previsto na presente lei aos respetivos clientes a quem, no seu prudente juízo e com

base nos conhecimentos de que dispõe, o mesmo regime possa ser aplicável.

4. Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime extraordinário

estabelecido na presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Artigo 34.º

Falsas declarações

1. A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da presente

lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do mutuário indemnizar a

instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução

das medidas, podendo a instituição de crédito promover a competente ação judicial executiva do seu crédito.

2. A prática prevista no número anterior, se tiverem sido adotadas alguma das medidas de proteção

previstas nesta lei constitui o ilícito de fraude na obtenção de crédito, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei

28/84 de 20 janeiro.

Artigo 35.º

Vinculação

1. No caso de o contrato de empréstimo à habitação ter mais do que um mutuário, a vinculação destes para

todos os efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários.

2. No caso de aplicação do regime extraordinário previsto na presente lei a Créditos à Habitação com

garantias prestadas por garantes em “situação económica difícil”, a vinculação dos mutuários para todos os

efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e daqueles garantes.

Artigo 36.º

Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação

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