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II SÉRIE-A — NÚMERO 2

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dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de

março conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto:

a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos

artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime extraordinário previsto na presente

lei;

b) A violação do artigo 18.º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na

presente lei é da competência do Banco de Portugal.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais

que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 38.º

Período de vigência 1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da

aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 39.º

Avaliação 1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime

constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.

2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros:

a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o Presidente;

b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;

c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário;

d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;

f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após

ouvidas as associações relevantes.

3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu

Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.

4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus

membros.

5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e

documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações

previstas nos dois números seguintes.

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