Página 1
Quinta-feira, 20 de setembro de 2012 II Série-A — Número 2
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 223, 237, 238 e 246/XII (1.ª): N.º 223/XII (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.
N.º 237/XII (1.ª) (Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.
N.º 238/XII (1.ª) (Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.
N.º 246/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
2
PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O
REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 27 de abril de 2012,
foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, tendo baixado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade1.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho2, que
procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem
ser consultados na respetiva página internet3):
Data Entidades
2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos
2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento
de supervisão comportamental)
2012-07-13 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e
Serviços Financeiros – SEFIN
Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os
pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições
de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados4.
A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei n.º
223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para apresentação
de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de
setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos textos em apreciação.
2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de
setembro, nos termos abaixo referidos.
1A iniciativa foi apreciada conjuntamente com 18 outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII
(1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 237/XII (1.ª) (PSD), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 2Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet:
www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 3 www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx.
4 www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.
Página 3
20 DE SETEMBRO DE 2012
3
O Sr. Deputado Duarte Cordeiro (PS) apresentou a iniciativa em apreciação, tendo intervindo, em sede de
debate, os Srs. Deputados Carlos Santos Silva (PSD) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), após o que, não
existindo propostas de alteração, se procedeu à votação do articulado, tendo este sido aprovado por
unanimidade dos grupos parlamentares presentes.
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
Texto final
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho
É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009,
de 22 de maio, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do
valor do PPR/E nos seguintes casos:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
———
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
4
PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO
EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 25 de maio de
2012, tendo sido discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, e baixado à
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade5.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho6,
que procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações
relevantes podem ser consultados na respetiva página internet7):
Data Entidades
2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos
2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento
de supervisão comportamental)
2012-07-13 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e
Serviços Financeiros - SEFIN
Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os
pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos
Impostos, a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a
Associação de Instituições de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores
Imobiliários podem ser consultados8.
A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos
de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data
limite para apresentação de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de
Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para
a Comissão a votação dos textos em apreciação.
2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18
5 A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII
(1.ª) (PS), n.º 223/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII (1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 6 Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet:
www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 7 www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx.
8 www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.
Página 5
20 DE SETEMBRO DE 2012
5
de setembro, nos termos abaixo referidos.
Participaram no debate os Srs. Deputados António Leitão Amaro e Carlos Santos Silva (PSD),
Duarte Cordeiro (PS), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares
(BE), nomeadamente para apresentação das respetivas propostas de alteração.
Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de
alteração sobre ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º Objeto
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Corpo
PREJUDICADO
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
6
N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
N.os 2 a 4
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Artigo 3.º
Definições
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea a)
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea b)
PREJUDICADA
Página 7
20 DE SETEMBRO DE 2012
7
Alíneas c) e d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADAS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de novas alíneas f) e g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea e)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerada como alínea h)
Alínea e)
PREJUDICADA
Alíneas f) e g)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumeradas como alíneas i) e j), respetivamente
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
8
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação das alíneas h) e i)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alíneas h) e i)
PREJUDICADAS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea j)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerada como alínea m)
Alínea j)
PREJUDICADA
Alínea k)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 9
20 DE SETEMBRO DE 2012
9
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea l)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerada como alínea n)
Corpo do artigo 3.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea a)
PREJUDICADA
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
10
Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Substituição da alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda das subalíneas (i) e (ii) da alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Subalíneas (i) e (ii) da alínea c)
PREJUDICADAS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma subalínea (iii) à alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo da alínea c)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo da alínea c)
PREJUDICADO
Página 11
20 DE SETEMBRO DE 2012
11
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea d)
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea d)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alínea d)
PREJUDICADA
Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 5.º
Agregados familiares em situação económica muito difícil
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Agregados familiares em «situação económica muito difícil”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
12
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da subalínea i) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea i) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 13
20 DE SETEMBRO DE 2012
13
Subalínea (i) da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da subalínea ii) da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
NOTA: votação prejudicada em resultado de votações anteriores.
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea ii) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Subalínea (ii) da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PS – Emenda da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Subalínea (iii) da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
14
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de uma subalínea iv) à alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Corpo da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Alínea d) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento das alíneas c) e d) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea e) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
NOTA: A nova proposta de alteração foi entregue no decorrer da reunião.
Página 15
20 DE SETEMBRO DE 2012
15
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Artigo 6.º
Documentação demonstrativa
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
16
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Contra X X X
APROVADA
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea c) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea c) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Página 17
20 DE SETEMBRO DE 2012
17
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea e) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da anterior alínea d) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerada como alínea f)
Alínea d) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
18
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Capítulo II – Medidas de proteção
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Capítulo II: “Procedimento e Medidas de proteção”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Secção 1 – Medidas de proteção em geral
Artigo 7.º
Modalidades
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Alínea a)
PREJUDICADA
Página 19
20 DE SETEMBRO DE 2012
19
Alíneas b) e c)
APROVADAS POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Corpo
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Aditamento de uma nova Secção 2: “Procedimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 8.º
Aplicação das medidas de proteção
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Acesso ao regime extraordinário”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
20
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Página 21
20 DE SETEMBRO DE 2012
21
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
22
N.º 7
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 9.º – Efeitos
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da Secção 2
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Aditamento de uma nova Secção 3: “Plano de reestruturação das dívidas decorrentes do Crédito à Habitação”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Artigo 9.º
Plano de reestruturação com medidas prévias
[renumerado como artigo 10.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Plano de reestruturação”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Página 23
20 DE SETEMBRO DE 2012
23
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Substituição da alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alínea c) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
24
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 25
20 DE SETEMBRO DE 2012
25
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3 e um novo N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
26
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerado como N:º 7.
N.º 4
PREJUDICADO
Artigo 10.º
Regime de carência
[renumerado como artigo 11.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Regime de carência ou valor residual”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PS – Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Página 27
20 DE SETEMBRO DE 2012
27
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do N.º 1
PREJUDICADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
28
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo N.º 2 e um novo N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2 [na Proposta de Alteração surge como N.º 7]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
NOTA: renumerado como N.º 3.
Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 2
PREJUDICADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Substituição do N.º 3 [na proposta de alteração surge como novo N.º 3] GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Página 29
20 DE SETEMBRO DE 2012
29
Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 5, de um N.º 6 e de um N.º 7 (a n.º 7 consta na PA como n.º 8)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 10.º-A – Fundo de Garantia de Crédito à Habitação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 10.º-B – Alteração à taxa de juro contratada
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
30
Artigo 11.º
Limites ao alargamento do prazo de amortização
[renumerado como artigo 12.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Limites à prorrogação do prazo de amortização”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Página 31
20 DE SETEMBRO DE 2012
31
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 13.º – Redução do spread aplicável durante o período de carência
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 14.º – Concessão de um empréstimo adicional
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Artigo 12.º
Inviabilidade do plano de reestruturação
[renumerado como artigo 15.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Inviabilidade originária de reestruturação”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
32
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alíneas a), b) e Corpo do N.º 3
PREJUDICADOS
Página 33
20 DE SETEMBRO DE 2012
33
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 4
PREJUDICADA
N.º 4
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 16.º – Aprovação do Plano de Reestruturação
N.º 1 do novo artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
N.º 2 do novo artigo 16.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
34
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 17.º – Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do Plano de Reestruturação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
NOTA: texto da proposta de alteração (que complementa a proposta inicial) apresentado no decorrer da reunião.
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 18.º – Revisão anual do Plano de Reestruturação
N.º 1 do novo artigo 18.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 2 do novo artigo 18.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
N.os 3 e 4 do novo artigo 18.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Secção 3 – Medidas complementares
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da Secção 3
PREJUDICADA
Página 35
20 DE SETEMBRO DE 2012
35
Artigo 13.º
Modalidades
[renumerado como artigo 19.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Medidas complementares”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 1
Alínea a) e Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Alínea b)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerado como N.º 2.
Alíneas a), b) e c) e Corpo do N.º 1
PREJUDICADOS
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
36
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
NOTA: renumerado como N.º 4.
N.º 2
PREJUDICADO
Página 37
20 DE SETEMBRO DE 2012
37
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 3 [consta como N.º 4 na proposta de alteração]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Secção 4 – Medidas substitutivas da execução hipotecária Artigo 14.º
Aplicação das medidas substitutivas
[renumerado como artigo 20.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
38
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas b) e c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Alíneas b) e c) do N.º 1
PREJUDICADAS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2
PREJUDICADA
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3, um N.º4 e um N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Página 39
20 DE SETEMBRO DE 2012
39
Artigo 15.º
Modalidades de medidas substitutivas
[renumerado como artigo 21.º]
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Alínea a) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Alínea b) do N.º 1
PREJUDICADA
Alínea c) e Corpo do N.º 1
APROVADOS POR UNANIMIDADE
N.os 2, 3 (alíneas a), b) e Corpo) e 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADOS
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
40
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 22.º – Determinação da Medida Substitutiva a aplicar
N.º 1 do novo artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.os 2, 3 e 4 do novo artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADOS
N.º 5 do novo artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADO
N.º 6 do novo artigo 22.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 16.º
Efeitos das medidas substitutivas
[renumerado como artigo 23.º]
NOTA: texto da nova proposta de alteração ao artigo entregue no decorrer da reunião
Página 41
20 DE SETEMBRO DE 2012
41
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas a), b) e c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Alíneas a), b) e c) do N.º 1
PREJUDICADAS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1, bem como com a seguinte correção: onde consta: “previstas número 1” deve constar: “previstas no número 1”.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2
PREJUDICADA
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
42
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 3
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do N.º 3
PREJUDICADA
N.º 3
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Página 43
20 DE SETEMBRO DE 2012
43
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 4
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do N.º 4
PREJUDICADA
N.º 4
PREJUDICADO
Artigo 17.º
Dação em cumprimento
[renumerado como artigo 24.º]
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 18.º
Direito ao arrendamento
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação dos N.º 2 e 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação dos N.º 2 e 3
PREJUDICADA
Subalíneas (i), (ii), (iii) e (iv), Corpo da alínea a) do N.º 2, alínea b), Corpo do N.º 2 e N.º 3
PREJUDICADOS
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
44
Artigo 19.º
Contratos de arrendamento
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do PCP – Substituição do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Alíneas a), b), c), d) e Corpo do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADOS
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 25.º – Diferimento da desocupação do imóvel
N.º 1 do novo artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Página 45
20 DE SETEMBRO DE 2012
45
N.os 2, 3, 4 e 5 do novo artigo 25.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADOS
Artigo 20.º
Alienação do imóvel a FIIAH
[renumerado como artigo 26.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Alíneas a) e b) do N.º 1
PREJUDICADAS
Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Alínea c) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda da alínea d) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
NOTA: renumerada como alínea c)
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
46
Alínea d) do N.º 1
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Corpo do N.º 1
PREJUDICADO
N.º 2
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Artigo 21.º
Permuta de habitação
[renumerado como artigo 27.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 1
PREJUDICADO
Página 47
20 DE SETEMBRO DE 2012
47
N.º 2 APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
N.º 3
PREJUDICADO
N.º 4
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
N.º 5
PREJUDICADO
Capítulo III – Disposições Gerais Artigo 22.º
Seguros
[renumerado como artigo 28.º]
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 23.º
Novação contratual
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor
Abstenção X X X
Contra X X
REJEITADOS
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
48
Artigo 24.º
Avaliação do imóvel hipotecado
[renumerado como artigo 29.º]
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PS – Emenda do Corpo
PREJUDICADA
Corpo
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Página 49
20 DE SETEMBRO DE 2012
49
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 2
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 30.º – Eficácia das comunicações registadas
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Artigo 25.º
Isenção de custos
[renumerado como artigo 31.º]
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 26.º
Regime fiscal
[renumerado como artigo 32.º]
APROVADO POR UNANIMIDADE
Artigo 27.º
Publicidade
[renumerado como artigo 33.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Divulgação pela instituição de crédito”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Abstenção X X Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Abstenção X X Contra X
APROVADA
Página 50
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
50
Corpo
PREJUDICADO
Artigo 28.º
Falsas declarações
[renumerado como artigo 34.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Corpo
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
NOTA: O Corpo passou a N.º 1.
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 35.º – Vinculação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADO
Artigo 29.º
Incumprimento pela instituição de crédito
[renumerado como artigo 36.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Página 51
20 DE SETEMBRO DE 2012
51
Alíneas a) e b) do N.º 1
PREJUDICADAS
Corpo do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
N.º 3
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de novos artigos 29.º-A a 29.º-D
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Capítulo IV – Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Prevalência
[renumerado como artigo 37.º]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Página 52
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
52
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 30.º-A – Capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação
PREJUDICADO
NOTA: votação prejudicada tendo em consideração o resultado da votação da proposta de alteração do PS de aditamento de um novo artigo 10.º-A
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 30.º-B – Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Artigo 31.º
Período de vigência
[renumerado como artigo 38.º]
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do artigo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda dos N.º 1 e 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
Página 53
20 DE SETEMBRO DE 2012
53
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Artigo 32.º
Avaliação
[renumerado como artigo 39.º]
N.º 1
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea a) ao N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 2
APROVADA POR UNANIMIDADE
NOTA: renumerada como alínea b)
Alínea a) do N.º 2
PREJUDICADA
Alíneas b) a e) e Corpo do N.º 2
APROVADOS POR UNIDANIMIDADE
NOTA renumeradas como alíneas c) a f)
N.ºs 3 a 8
APROVADOS POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 9
PREJUDICADA
NOTA: votação prejudicada tendo em consideração o resultado da votação da proposta de alteração do PCP de emenda do N.º 1 do artigo 31.º
Página 54
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
54
N.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADO
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
[renumerado como artigo 40.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
N.º 1
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2, com a correção de redação efetuada no decorrer da reunião –onde consta:“requerimento previsto no número do artigo 8.º”,deverá constar:“requerimento previsto no número 1 do artigo 8.º”.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
Página 55
20 DE SETEMBRO DE 2012
55
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2
APROVADA POR UNANIMIDADE
NOTA: renumerado como N.º 3
N.º 2
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 4
APROVADA POR UNANIMIDADE
Artigo 34.º
Entrada em vigor
[renumerado como artigo 41.º]
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Corpo
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2, com a redação constante da nova proposta de alteração apresentada no decorrer da reunião
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
NOTA: o Corpo passou a N.º 1.
Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santo.
Página 56
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
56
Texto final
Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se
encontrem em “situação económica muito difícil”.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de
contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou
construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação
económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos
casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.
3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime
constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se
encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.
4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais
favoráveis do que as previstas na presente lei.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos deste diploma considera-se:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam
em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e
descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação
no mesmo domicílio fiscal;
b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou
separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que
com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;
c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de
capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;
d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao
capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;
e) «Coeficiente de Localização», o coeficiente de localização das habitações previsto no artigo 42.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;
f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como
retribuição por serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;
g) «Contratos conexos», os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente,
sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma
instituição;
Página 57
20 DE SETEMBRO DE 2012
57
h) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou
realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria
permanente;
i) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de
investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos
102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
j) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,
estabilizado, o seu centro de vida familiar;
k) «Património Financeiro», o conjunto de valores mobiliários como definidos no artigo 1.º do Código de
Valores Mobiliários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança;
l) «Plano de Reestruturação», o plano de reestruturação de dívidas, vencidas e/ou vincendas, do mutuário
ao abrigo do Crédito à Habitação e que é negociado e aprovado nos termos da Secção 3 do Capítulo II da
presente lei, incluindo as alterações resultantes da eventual aplicação de Medidas Complementares;
m) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros
do agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos,
durante um ano;
n) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização
do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual
bruto.
Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à
habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria
permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário, para cuja aquisição ou construção o mesmo
foi concedido;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo
seguinte;
c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:
(i) € 90.000 nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização até 1,4 (incluindo);
(ii) € 105.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 1,5 e
2,4 (incluindo);
(iii) € 120.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 2,5 e
3,5;
d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último
caso, os garantes se encontrem, também, em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo
seguinte.
Artigo 5.º
Agregados familiares em «situação económica muito difícil»
1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado
familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos
cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do
respetivo rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;
Página 58
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
58
b) A taxa de esforço do agregado familiar com o Crédito à Habitação tenha aumentado para valor igual ou
superior a:
(i) 45% para agregados familiares com dependentes;
(ii) 50% para agregados familiares sem dependentes;
c) O valor total do Património Financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade
do Rendimento anual bruto do agregado familiar;
d) O agregado familiar não disponha de outro património imobiliário, salvo (i) garagem e imóveis não
edificáveis até ao valor total de € 20.000,00 e (ii) a habitação própria e permanente do agregado familiar;
e) O Rendimento Anual Bruto do Agregado Familiar não exceda doze vezes o valor máximo calculado em
função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:
(i) Pelo mutuário: 100% do valor do Salário Mínimo Nacional, ou 120% no caso de o agregado familiar ser
composto apenas pelo requerente;
(ii) Por cada outro membro do agregado familiar maior de idade: 70% do valor do Salário Mínimo Nacional;
(iii) Por cada membro do agregado familiar menor de idade: 50% do valor do Salário Mínimo Nacional.
2. Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se
encontra desempregado quando:
a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se
encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou
b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas
condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou
mais meses.
3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:
a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado
familiar detenha uma participação qualificada tal como definida no Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras;
b) Ocorrida até doze meses anteriores ao início do incumprimento.
Artigo 6.º
Documentação demonstrativa
1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos e
condições previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:
a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível
relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira e os últimos três
recibos de vencimento;
b) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do Agregado familiar;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do Agregado familiar;
d) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial e Comercial relativos a cada
um dos membros do Agregado familiar;
e) Caderneta Predial dos imóveis propriedade do agregado familiar;
f) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos
para aplicação do regime estabelecido na presente lei.
Página 59
20 DE SETEMBRO DE 2012
59
2. A prova da situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é efetuada pela exibição
pelo mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
3. O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar
qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.
4. Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis
ao garante em “situação económica muito difícil”, caso exista, e com as devidas adaptações.
Capítulo II Procedimento e Medidas de proteção
Secção 1
Medidas de proteção em geral
Artigo 7.º
Modalidades
1. Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime extraordinário constante da
presente lei, os mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos seguintes, de uma ou várias das
seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:
a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do Crédito à Habitação;
b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;
c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.
2. Salvo acordo em contrário entre instituição de crédito e mutuário, as medidas substitutivas referidas no
número anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e as medidas
complementares são de aplicação voluntária.
Secção 2 Procedimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores
Artigo 8.º
Acesso ao regime extraordinário
1. O acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na presente lei faz-se por
requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o Crédito à
Habitação.
2. O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução
relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do
imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha
havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.
3. No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1 ou, se posterior, após a
entrega dos documentos prevista no número seguinte, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por
escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos
artigos 4.º e 5.º da presente lei e, consequentemente, deferindo ou indeferindo o acesso ao regime
extraordinário estabelecido na presente lei.
4. O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de
crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias após a entrega do
requerimento ou da solicitação da instituição de crédito se esta ocorrer.
Página 60
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
60
Artigo 9.º
Efeitos
1. Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação
referida no n.º 1 do artigo 6.º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da
hipoteca que constitui garantia do Crédito à Habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção
previstas na presente lei.
2. O deferimento do acesso ao regime extraordinário nos termos do n.º 4 do artigo 8.º produz os seguintes
efeitos:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a instituição de crédito na obrigação de apresentar ao
mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação;
b) Suspende automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do
Crédito à Habitação;
c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento à instância em que corre o
processo de execução referido na alínea anterior.
3. Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o mutuário pode também proceder à comunicação
prevista na alínea c) do número anterior.
Secção 3 Plano de restruturação das dívidas decorrentes do Crédito à Habitação
Artigo 10.º
Plano de reestruturação
1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida
decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes
medidas:
a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do
mutuário, ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;
b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo;
c) Redução do spread aplicável durante o período de carência;
d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento
das prestações do Crédito à Habitação.
2. A proposta de Plano de Restruturação deve ser apresentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias
após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes
em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de evitar ou interromper o
incumprimento do Crédito à Habitação e que não podem determinar uma taxa de esforço do agregado familiar
superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3. O Plano de Reestruturação abrange todos os montantes devidos pelo mutuário ao abrigo do Crédito à
Habitação, vencidos ou vincendos, designadamente prestações de capital, juros e comissões.
4. A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou parte das
dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.
5. O mutuário não pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, nem recusar
que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.
6. A consolidação dos Créditos Conexos ou outros previstos nos n.os
3 e 4 pode ser efetuada em operação
autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.
7. A adoção do Plano de Reestruturação ou de qualquer das Medidas Complementares não pode, em
qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro
Página 61
20 DE SETEMBRO DE 2012
61
do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem
permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção
do que estrita e demonstradamente corresponda à repercussão de despesas suportadas pela instituição de
crédito perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.
Artigo 11.º
Regime de carência ou valor residual
1. O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.
2. Em alternativa ou complemento à carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor
residual do capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à
Habitação.
3. As medidas previstas nos n.os
1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de
Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,
caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
Artigo 12.º
Limites à prorrogação do prazo de amortização
1. O Plano de Reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do Crédito à
Habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.
2. A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se encontre liquidado antes
dos 75 anos de idade do mutuário mais idoso.
Artigo 13.º
Redução do spread aplicável durante o período de carência
1. O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25% aplicável
durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor
residual referida no n.º 2 do artigo 13.º.
2. Nas situações previstas no número anterior mantem-se a periodicidade acordada para as prestações de
juros.
Artigo 14.º
Concessão de um empréstimo adicional
1. O Plano de Reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se
destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do Crédito à Habitação.
2. O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada
prestação.
3. O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto
do Plano de Reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e garantia.
4. O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos em atenção aos
compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um
período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o
Crédito à Habitação que é objeto do Plano de Reestruturação.
Artigo 15.º
Inviabilidade originária de reestruturação
1. Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas de reestruturação previstas nos artigos 11.º, 12.º e
13.º, o cumprimento do Plano de Reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número
Página 62
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
62
seguinte, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um Plano de Reestruturação.
2. Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que
implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b)
do n.º 1 do artigo 5.º.
3. No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º,
apresentar ao mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação que contemple Medidas Complementares
referidas no n.º 2 do artigo 19.º.
4. Caso opte por não apresentar proposta de Plano de Reestruturação nos termos dos n.os
1 a 3, a
instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao
mutuário:
a) A decisão de não lhe apresentar proposta de Plano de Reestruturação; e
b) A aceitação da aplicação de Medidas Substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na
Secção 4 do presente Capítulo.
Artigo 16.º
Aprovação do Plano de Reestruturação
1. Após a apresentação da proposta nos termos dos n.os
1 e 2 artigo 10.º, a instituição de crédito e o
mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta de Plano de Reestruturação
apresentada pela instituição de crédito.
2. Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de Plano de Reestruturação apresentada pela
instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o
direito à aplicação das Medidas Substitutivas, exceto se a instituição de crédito ainda assim concordar na
aplicação das mesmas.
Artigo 17.º
Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do Plano de reestruturação
Durante a vigência do Plano de Reestruturação, a instituição de crédito não pode:
a) Resolver o contrato de Crédito à Habitação;
b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito.
Artigo 18.º
Revisão anual do Plano de Reestruturação
1. Durante a vigência do presente diploma, o mutuário deve comprovar anualmente a manutenção da
verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º, aplicando se o disposto nos números
seguintes.
2. Em caso de os requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º deixarem de ser aplicar, pode a
instituição de crédito determinar a revisão do Plano de Reestruturação, desde que essa revisão não implique a
aplicação de uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3. Verificando-se um agravamento da situação económica do agregado familiar do mutuário que origine
um aumento da respetiva taxa de esforço com o Crédito à Habitação, deve a instituição de crédito apresentar,
a pedido do mutuário, a revisão do Plano de Reestruturação que não implique a aplicação de uma taxa de
esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
4. As revisões referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira
do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do Crédito à Habitação.
Página 63
20 DE SETEMBRO DE 2012
63
Artigo 19.º
Medidas Complementares
1. A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações com vista à adoção de Medidas
Complementares ao Plano de Reestruturação verificando-se uma das seguintes situações:
a) O Plano de Reestruturação, no curso da sua execução, se torne ou mostre inviável nos termos do n.º 2
do artigo 15.º;
b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no Plano de
Reestruturação.
2. Podem ser Medidas Complementares ao Plano de Reestruturação quaisquer das previstas no n.º 1 do
artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a carência total até 12 meses ou
a redução parcial do capital por amortizar.
3. As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da
instituição de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
4. A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de
crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que na sua ausência o Plano de Reestruturação se
mostre inviável.
Secção 4 Medidas substitutivas da execução hipotecária
Artigo 20.º
Aplicação das medidas substitutivas
1. Há lugar à aplicação das Medidas Substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo
regime extraordinário constante da presente lei quando se verifique uma das seguintes situações:
a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar
uma proposta de Plano de Reestruturação;
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;
c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a aplicação das Medidas
Complementares nos termos do artigo 19.º.
2. Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de
Medidas Substitutivas quando:
a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja de primeiro grau, exceto se essa hipoteca tiver
sido constituída a favor da mesma instituição de crédito para garantia de um crédito à habitação concedido ao
mesmo mutuário;
b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha constituída qualquer outra hipoteca para garantir
outros créditos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.
3. À data de concretização da Medida Substitutiva o imóvel deve:
a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento total ou parcial, comodato
ou outra formas de cedência gratuita ou onerosa, livre de pessoas e bens não se considerando para este
efeito como ónus ou encargos, para este efeito, as garantias reais sobre o imóvel constituídas a favor da
instituição de crédito mutuante;
b) Estar titulado por licença de utilização válida;
c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina e em bom estado de conservação.
Página 64
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
64
4. À data de concretização da Medida Substitutiva não devem existir desconformidades entre os
documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e os documentos de
licenciamento da respetiva utilização.
5. Se a Medida Substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar exclusivamente devido
a incumprimento no disposto nos n.os
3 a 5, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à
aplicação de qualquer outra das medidas caso o mutuário não faça cessar a causa de incumprimento no prazo
de 45 dias.
Artigo 21.º
Modalidades de Medidas Substitutivas
As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:
a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado;
b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem
arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-
se assim a dívida;
c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital
em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.
Artigo 22.º
Determinação da Medida Substitutiva a aplicar
1. O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação dos
requisitos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de Medidas
Substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos
nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.
2. No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de
crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de Medida Substitutiva de entre as previstas no artigo
anterior.
3. Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem
perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:
a) A permuta por habitação de valor inferior;
b) Que a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito envolva o arrendamento da habitação.
4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao
mutuário uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.
5. Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou
perde definitivamente o direito à aplicação de Medidas Substitutivas.
6. As declarações do mutuário e da instituição de crédito referidas nos n.os
3 a 5 devem ser comunicadas à
outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.
Artigo 23.º
Efeitos das Medidas Substitutivas
1. A aplicação das Medidas Substitutivas previstas no n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos:
a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:
(i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel para efeito de dação e das quantias entregues a título de
reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das
Página 65
20 DE SETEMBRO DE 2012
65
capitalizações que possam ter ocorrido; ou
(ii) O valor de avaliação atual do imóvel para efeito de dação for igual ou superior ao capital que se
encontre em dívida.
b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:
(i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a
título de reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das
capitalizações que possam ter ocorrido; ou
(ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em
dívida.
c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de Crédito à Habitação nos termos do artigo
27.º;
d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de
Crédito à Habitação.
2. Quando a transmissão do imóvel referida nas alíneas a) e b) do número anterior não determine a
extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe
os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta
medida.
3. A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou
pessoais.
Artigo 24.º
Dação em cumprimento
A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a titularidade da
instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito
à habitação.
Artigo 25.º
Diferimento da desocupação do imóvel
1. Sendo decidida a medida da dação em cumprimento, o mutuário tem o direito a um diferimento na
respetiva contratação pelo prazo adicional de seis meses, durante o qual pode usar e fruir do imóvel.
2. É condição do exercício deste direito que o mutuário celebre com a instituição de crédito contrato
promessa de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue a seu favor uma procuração irrevogável
para celebração do contrato definitivo de dação.
3. Durante o período de diferimento o mutuário beneficia de carência de capital, apenas sendo devidas as
prestações de juros remuneratórios.
4. A mora no pagamento previsto no número anterior faz cessar automaticamente o direito ao diferimento
da dação, permitindo a sua imediata execução.
5. O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha incumprido mais de três prestações seguidas após a
aplicação das Medidas Complementares.
Artigo 26.º
Alienação do imóvel a FIIAH
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução
hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:
Página 66
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
66
a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da
legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca;
b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário;
c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da
legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.
2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel
ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.
Artigo 27.º
Permuta de habitação
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução
hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode ainda propor ao mutuário a permuta da
habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a
terceiro interessado na transação.
2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à
habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento
pelo mutuário das suas obrigações.
3. A diferença entre os valores das habitações permutadas será deduzida ao capital em dívida.
4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra Medida Substitutiva, recusar a permuta de
habitações prevista na presente lei.
5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao
mutuário uma das restantes Medidas Substitutivas.
Capítulo III Disposições Gerais
Artigo 28.º
Seguros
1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o
pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma tem lugar apenas após o
termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.
Artigo 29.º
Avaliação do imóvel hipotecado
Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário apurar o
valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa reavaliação, recorrendo para tal a um
avaliador certificado pela CMVM a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.
Artigo 30.º
Eficácia das comunicações registadas
As comunicações previstas nesta lei que sejam realizadas por via postal sobre registo consideram-se feitas
na data da respetiva expedição.
Página 67
20 DE SETEMBRO DE 2012
67
Artigo 31.º
Isenção de custos
Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários para o
acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de comissões, despesas e emolumentos
normalmente cobrados pela instituição de crédito.
Artigo 32.º
Regime fiscal
A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das
medidas previstas na presente lei.
Artigo 33.º
Divulgação pela instituição de crédito
1. As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes
bancários, informação simples e clara sobre o regime extraordinário de proteção de devedores estabelecido na
presente lei.
2. Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a
informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nele consagrado.
3. A instituição de crédito deve ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o
regime extraordinário previsto na presente lei aos respetivos clientes a quem, no seu prudente juízo e com
base nos conhecimentos de que dispõe, o mesmo regime possa ser aplicável.
4. Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime extraordinário
estabelecido na presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.
Artigo 34.º
Falsas declarações
1. A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da presente
lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do mutuário indemnizar a
instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução
das medidas, podendo a instituição de crédito promover a competente ação judicial executiva do seu crédito.
2. A prática prevista no número anterior, se tiverem sido adotadas alguma das medidas de proteção
previstas nesta lei constitui o ilícito de fraude na obtenção de crédito, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei
28/84 de 20 janeiro.
Artigo 35.º
Vinculação
1. No caso de o contrato de empréstimo à habitação ter mais do que um mutuário, a vinculação destes para
todos os efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários.
2. No caso de aplicação do regime extraordinário previsto na presente lei a Créditos à Habitação com
garantias prestadas por garantes em “situação económica difícil”, a vinculação dos mutuários para todos os
efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e daqueles garantes.
Artigo 36.º
Incumprimento pela instituição de crédito
1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação
Página 68
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
68
dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de
março conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto:
a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos
artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime extraordinário previsto na presente
lei;
b) A violação do artigo 18.º.
2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na
presente lei é da competência do Banco de Portugal.
Capítulo IV Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Prevalência
O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais
que com ela sejam incompatíveis.
Artigo 38.º
Período de vigência 1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.
2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da
aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.
Artigo 39.º
Avaliação 1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime
constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros:
a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o Presidente;
b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;
c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário;
d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;
f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após
ouvidas as associações relevantes.
3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.
4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus
membros.
5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e
documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações
previstas nos dois números seguintes.
Página 69
20 DE SETEMBRO DE 2012
69
6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal
reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.
7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a
Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das
operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.
8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da
aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.
9. Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de avaliação global que
enviará ao Governo e à Assembleia da República.
Artigo 40.º
Aplicação no tempo
1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a:
a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;
b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela
instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição
à execução relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda
executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso
não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.
2. Nos casos em que o processo de execução da hipoteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário juntar
ao processo cópia do requerimento previsto no número do artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de
acesso com o início das fases processuais aplicáveis referidas no número anterior.
3. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 38.º, esse
regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.
4. Os mutuários que requeiram a aplicação do presente diploma poderão beneficiar das disposições nele
constantes durante um prazo de 3 anos a contar da data da apresentação desse requerimento, sem prejuízo
da subsistência para além desse prazo de todas as alterações ao contrato de crédito a habitação acordadas
entre as partes.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2. O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes
do sexagésimo dia após a data da publicação do presente diploma.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
Página 70
Propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE
Página 71
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
71
Página 72
II SÉRIE-A — NÚMERO 2_______________________________________________________________________________________________________________
72
Página 73
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
73
Página 74
II SÉRIE-A — NÚMERO 2_______________________________________________________________________________________________________________
74
Página 75
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 5.º
Agregados familiares em situação económica muito difícil
1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o
agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes
condições:
a) […]
b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para
valor igual ou superior a:
(i) […]
(ii) […]
(iii) 45% para os agregados familiares com dois dependentes;
(iv) 40% para os agregados familiares com três ou mais dependentes;
c) […]
d) […]
2. […]
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
75
Página 76
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 8.º
Aplicação das medidas de proteção
1. […]
2. […]
3. […]
4. […]
5. […]
6. […]
7. […]
8. As medidas previstas na presente lei, nomeadamente as que envolvam o recurso à dação em
cumprimento, permuta, transmissão para fundos de arrendamento ou outras alterações
contratuais decorrentes de renegociação, são isentas, durante o período de vigência do
Programa de Assistência Económica e Financeira, de pagamento de imposto sobre transmissão
de imóveis, de imposto de selo e de custos com o Registo Predial e custos notariais com
escrituras .
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
76
Página 77
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 10.º
Regime de carência
1. O plano de reestruturação da dívida integra um regime de carência de pagamento das
prestações devidas.
2. Não se aplicam ao regime de carência os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º.
3. Não se aplica ao regime de carência os requisito previsto na alínea d) do artigo 5.º.
4. O mutuário pode solicitar uma carência com um período máximo de duração de 24 meses,
não podendo o apoio ultrapassar 50% do valor da prestação ou montante de € 500.
5. A carência produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação,
podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,
caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.
6. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das
prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação,
sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
77
Página 78
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 10.º-A
Fundo de Garantia de Crédito à Habitação
1. O regime de moratória previsto no artigo anterior é financiada por um Fundo de Garantia de
Crédito à Habitação, financiado através de contribuições mensais dos mutuários e das
instituições financeiras mutuantes.
2. A contribuição por mutuário não pode exceder 0,5% do montante total da prestação
mensal, nem ser superior à contribuição das instituições financeiras, por contrato.
3. Compete ao Governo aprovar, por portaria do membro do Governo responsável pela área
das Finanças, as regras de constituição e o regime aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito à
Habitação.
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
78
Página 79
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 24.º
Avaliação do imóvel hipotecado
1. Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre
necessário apurar o valor atualizado do imóvel, na inexistência de acordo entre mutuário e
instituição de crédito, devem estes recorrer à Bolsa de Avaliadores criada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de Novembro.
2. Compete ao Governo determinar, por portaria do membro do Governo responsável pela
área das Finanças, os procedimentos a adotar para os efeitos previstos no número anterior.
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
79
Página 80
Projeto de Lei nº237/XII (PSD)
“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em
situação económica muito difícil”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 30.º-A
Capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação
1. O Fundo de Garantia de Crédito à Habitação é inicialmente capitalizado pelas instituições
mutuantes, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º-A.
2. As instituições mutuantes estão dispensadas da respetiva contribuição mensal obrigatória
prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A até estar concluída a compensação pela capitalização inicial
do Fundo referida no número anterior.
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 30.º-B
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
São alterados os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro, alterado
pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro,
pelas Leis n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 21/2006, de 23
de Junho, pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29
de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, 64-A/2008, de 31
de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e o artigo 62.º do
Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que passam a ter a seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
80
Página 81
«Artigo 8.º
[...]
1 – [...]
2 – A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por
entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos
resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:
a) […]
b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes, não abrangidos no número
anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido
mais de 3 meses entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em
cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do
n.º4 do artigo 58 do CIRC.
3 – [...]
Artigo 10.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
81
Página 82
6 – As isenções são reconhecidas:
a) As previstas na alínea a) o artigo 6.º e nos artigos 7.º a 9.º são de reconhecimento
automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na
celebração do ato ou do contrato, sem prejuízo no disposto na alínea e);
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
7 - […]
Artigo 11.º
[...]
1 – [...]
2 – [...]
3 – [...]
4 – [...]
5 – [...]
6 – Deixam de beneficiar de isenção a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem
alienados no prazo de 10 anos a contar da data da aquisição.
7 – [...]
8 – [...]»
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
82
Página 83
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
83
Página 84
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
84
Página 85
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
85
Página 86
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
86
Página 87
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
87
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
88
Página 89
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
89
Página 90
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
90
Página 91
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
91
Página 92
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
92
Página 93
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
93
Página 94
Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI N.º 237/XII
Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação
em situação económica muito difícil
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:
“Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto
(…)
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de
concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação
própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica
muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.
2. (…).
3. (…).
4. (…).
Artigo 3..º
Definições
(…)
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
94
Página 95
Artigo 4.º
Requisitos de aplicabilidade
O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos
à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) (…);
b) (…);
c) [Eliminado];
d) [Eliminado].
Artigo 5.º
Agregados familiares em situação económica muito difícil
1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado
familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego
ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respectivo rendimento
anual bruto corrigido;
b) (…);
c) (…);
d) (…)
2. (…).
Artigo 6..º
Documentação demonstrativa
(…)
Capítulo II – Medidas de proteção
Secção 1 – Medidas de proteção em geral
Artigo 7.º
Modalidades
(…)
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
95
Página 96
1 – Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no
artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às
medidas complementares.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…)
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária
Artigo 9.º
Plano de reestruturação com medidas prévias
1. (…);
2. (…).
3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização
antecipada do crédito à habitação.
4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à
revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à
instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.
Artigo 10.º
Regime de carência
1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a
escolher livremente pela instituição de crédito:
a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses;;
b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 24 meses.
2. A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas
no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização
de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu valor, mediante indicação do mutuário.
3. [anterior n.º2].
4. [anterior n.º3].
Artigo 8.º
Aplicação das medidas de proteção
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
96
Página 97
Artigo 11.º
Limites ao alargamento do prazo de amortização
1. (…).
2. [Eliminado].
Artigo 12.º
Inviabilidade do plano de reestruturação
1. (...);
2. É considerado inviável o plano de reestruturação que, no momento da sua criação, ou no curso da sua implementação, estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que
corresponda a uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%.
3. (…);
4. [Eliminado].
Secção 3 – Medidas complementares
Artigo 13.º
Modalidades
1. (…);
2. A adopção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente
artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que na sua ausência o plano de
reestruturação se mostre inviável.
Secção 4 – Medidas substitutivas da execução hipotecária
Artigo 14.º
Aplicação das medidas substitutivas
1. (…):
a) (…);
b) [Eliminado];
c) (…).
2. (…).
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
97
Página 98
Artigo 15.º
Modalidades de medidas substitutivas
(…)
Artigo 16.º
Efeitos das medidas substitutivas
1. (...);
2. [Eliminado];.
3. [Eliminado].
4. [Eliminado].
Artigo 17.º
Dação em cumprimento
(…)
Artigo 18.º
Direito ao arrendamento
1. (…).
2. [Eliminado];
3. [Eliminado].
Artigo 19.º
Contratos de arrendamento
(…)
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
98
Página 99
1. (…)
2. (…).
3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um
preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das
rendas entretanto pagas.
Artigo 21.º
Permuta de habitação
(…)
Capítulo III - Disposições Gerais
Artigo 22.º
Seguros
(…)
Artigo 23.º
Novação contratual
(…)
Artigo 24.º
Avaliação do imóvel hipotecado
1 - Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário
apurar o valor atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada,
selecionada e remunerada pelo requerente da avaliação.
2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e
disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos
mutuários.
Artigo 20.º
Alienação do imóvel a FIIAH
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
99
Página 100
Artigo 25.º
Isenção de custos
(…)
Artigo 26.º
Regime fiscal
(…)
Artigo 27.º
Publicidade
(…)
Artigo 28.º
Falsas declarações
(…)
Artigo 29.º
Incumprimento pela instituição de crédito
(…)
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 30.º
Prevalência
(…)
II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________
100
Página 101
Período de vigência
[Eliminado]
Artigo 32.º
Avaliação
(…)
Artigo 33.º
Aplicação no tempo
1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os contratos que,
tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha
transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes serve de garantia.
2. [Eliminado]
Artigo 34.º
Entrada em vigor
(…).”
Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
Artigo 31.º
20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________
101
Página 102
PROJETO DE LEI N.º 238/XII (1.ª) (CRIA SALVAGUARDAS PARA OS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À
DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória O Projeto de Lei N.º 238/XII (1.ª) (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 25 de maio de 2012,
tendo sido discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, e baixado à Comissão de Orçamento,
Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade9.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho10
, que
procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem
ser consultados na respetiva página internet11
):
Data Entidades
2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos
2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento
de supervisão comportamental)
2012-07-13 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e
Serviços Financeiros - SEFIN
Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os
pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições
de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados12
.
A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei N.º
223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e N.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para
apresentação de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião
ocorrida a 11 de setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos
textos em apreciação.
2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de
setembro, nos termos abaixo referidos.
Participaram no debate os Senhores Deputados António Leitão Amaro e Carlos Santos Silva (PSD), Duarte
Cordeiro e João Galamba (PS), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares
(BE), nomeadamente para apresentação das respetivas propostas de alteração.
9 A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei N.º 198/XII (1.ª) (BE), N.º 222/XII
(1.ª) (PS), N.º 223/XII (1.ª) (PS), N.º 224/XII (1.ª) (PS), N.º 225/XII (1.ª) (PS), N.º 237/XII (1.ª) (PSD), N.º 240/XII (1.ª) (BE), N.º 242/XII (1.ª) (PEV), N.º 243/XII (1.ª) (PCP), N.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução N.º 308/XII (1.ª) (PS), N.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e N.º 359/XII (1.ª) (PS). 10
Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet: www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 11
www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx. 12
www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.
102
Página 103
Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração sobre
ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 9 ao artigo 7.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD-CDS/PP – Aditamento de um N.º 5 ao artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea b) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea c) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea c) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL
PREJUDICADA
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
103
Página 104
Alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
[Nota: Ver inciso explicativo no final do registo de votações referentes ao artigo 1.º]
Proposta de Alteração do BE – Emenda do corpo do artigo 1.º
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 1.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Corpo do artigo 1.º
PREJUDICADO
Registe-se que, relativamente à alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro,
constante do artigo 1.º do Projeto de Lei, e dado que o referido artigo 30.º se encontra atualmente revogado,
foi acolhida, pela Comissão a sugestão constante da Nota Técnica do projeto de Lei, elaborada pelos serviços:
«O artigo 1.º do Projeto de Lei N.º 238/XII (1.ª) visa alterar o artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11
de novembro. Ora, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei N.º 320/2000, de 15 de dezembro, não
tendo sido repristinado por qualquer outro diploma posterior que alterou o Decreto-Lei N.º 349/98, de 11
de novembro. Atendendo a que não houve repristinação da norma originária e que a redação original
dispunha sobre diferente matéria, de acordo com as boas regras de legística, parece preferível à
solução de alterar o artigo 30.º a de aditar um novo artigo, eventualmente 30.º-A».
104
Página 105
Nesse sentido, e no que à sistematização do diploma diz respeito, foi consensualizado por todos os Grupos
Parlamentares que o novo artigo 30.º-A do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, com a redação
aprovada na reunião da Comissão, deveria constar do artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei N.º 349/98, de
11 de novembro, com a devida alteração do corpo do referido artigo:
«São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de
novembro… »
O texto apresentado pela Comissão para efeitos de votação em sessão plenária já incorpora as mencionadas
alterações.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 7.º-A [incluindo epígrafe]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
Aditamento de um artigo 7.º-A –“Prioridade do cumprimento do crédito à habitação” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
PREJUDICADO
Aditamento de um artigo 7.º-B –“Resolução do contrato em caso de incumprimento” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADO
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação” (reapresentado como artigo 23.º-B), constante do artigo 2.º do PJL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PS – Emenda do artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação”, constante do artigo 2.º do PJL
PREJUDICADA
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
105
Página 106
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 23.º-A –“Regime especial de garantias do empréstimo” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X
Contra X
APROVADA
Aditamento de um artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Substituição do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
Subalínea ii) da alínea a) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo da alínea a) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do N.º 1 e Epígrafe do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N. º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
106
Página 107
NOTA 1: Esta proposta de alteração foi posteriormente substituída por uma outra apresentada por PSD e CDS-PP, no decorrer da reunião (vide NOTA 2).
Proposta de alteração do PS – Aditamento de uma alínea c) ao N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 3 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 3 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
PREJUDICADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 4 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto
de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X X
Contra
APROVADA
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento dos N.ºs 5 (alíneas a) e b)) e 6 ao artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
107
Página 108
Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X X X
Contra
APROVADA
NOTA 2: Esta proposta de alteração foi apresentada no decorrer da reunião, tendo substituído a anteriormente apresentada por PSD e CDS-PP, entretanto votada (vide NOTA 1).
Aditamento de um artigo 28.º-A –“Proibição de alteração unilateral de spread” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei
PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de novos artigos, do 30.º-A ao 30.º-V [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADOS
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um novo artigo 30.º-Z [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]
NOTA 3: A redação do artigo 30.º-Z era igual à do artigo 30.º-X
N.º 1
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X
Abstenção X X
Contra X X
REJEITADO
N.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento de novos artigos, do 30.º-AA ao 30.º-DD [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADOS
108
Página 109
Proposta de Alteração do BE – Emenda do corpo do artigo 2.º
PREJUDICADA
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 2.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Corpo do artigo 2.º
PREJUDICADO
***
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 3.º –“Regime transitório de dação em cumprimento”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
***
Artigo 3.º
Entrada em vigor
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 3.º
[renumerado como artigo 4.º]
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
Corpo do artigo 3.º
PREJUDICADO
***
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
109
Página 110
Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 5.º –“Aplicação da lei no tempo”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
Texto final
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelos
Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º
231/2002, de 4 de novembro, n.º 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro,
pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de abril e n.º 222/2009, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte
redação:
“Artigo 22.º
[...]
1 – [...]
2 – [...].
3 – [...].
4 – [...].
5 – A aprovação dos empréstimos e fixação das respetivas condições deve atender ao perfil de risco da
operação de crédito.”
Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de
novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de
22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, n.º 305/2003, de 9 de
dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de abril, e n.º
222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:
110
Página 111
“Artigo 7.º-A
Designação do cumprimento do crédito à habitação
1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de
habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
2 – A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras
de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.
3 – Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o
mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.
Artigo 7.º-B
Resolução do contrato em caso de incumprimento
1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação
do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com
fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda
não pagas pelo mutuário.
2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior,
desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente
devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.
Artigo 23.º-A
Regime especial de garantias do empréstimo
1 – A instituição de crédito mutuante e o mutuário podem, por acordo, sujeitar empréstimo às seguintes
regras especiais:
a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,
incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o
imóvel;
b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo
mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de
empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos
da dação em cumprimento ou negócio alternativo.
2 – Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve
informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.
Artigo 23.º-B
Retoma do crédito à habitação
1 – No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e
créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do
crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por
outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das
prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito
incorreu, quando as houver.
2 – Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução,
mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
111
Página 112
alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu
cumprimento.
3 – A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida
do mesmo.
Artigo 28.º-A
Proibição de aumento de encargos com o crédito
1 – As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente
aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de
habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:
a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo
na sequência de um dos seguintes eventos:
i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não
descendente, para um local que diste não menos de 50 quilómetros, em linha reta, do fogo em causa
e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;
ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar;
b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,
dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um
mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de
esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de Agregados Familiares com dois ou mais dependentes.
2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere o parágrafo i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada
pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.
3 – Para efeitos do parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1 considera-se estar em situação de desemprego quem,
tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro de
Emprego há mais de três meses.
4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo
mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.
5 – É condição de aplicabilidade da proibição prevista no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento
conste:
a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito para a aquisição,
construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação
própria permanente do mutuário;
b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.
6 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em
cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo
se o Banco e o Mutuário tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do
crédito à habitação.
112
Página 113
Artigo 30.º-A
Avaliação dos fogos
1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos
relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo. pela instituição de crédito mutuante ou
por terceiro pedido desta.
2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas
expensas.
3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação
escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.
4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.
5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização
de uma segunda avaliação ao fogo.
6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.”
Artigo 3.º
Regime transitório de dação em cumprimento
Os contratos de empréstimo à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação
de habitação própria permanente celebrados até à entrada em vigor da presente lei podem beneficiar da
aplicação do regime de dação em cumprimento previsto em diploma especial que estabelece um regime
extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
1 – Salvo o disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se a todos os:
a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;
b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;
c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;
d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada
de acordo com os critérios legais então em vigor.
2 – O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica-se apenas
a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
113
Página 114
Propostas de alteração
apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE
Página 115
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
115
Página 116
116
Página 117
Projeto de Lei nº238/XII (PSD)
“Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10ª Alteração ao Decreto-
Lei nº349/98, de 11 de Novembro”
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, n.º 320/200,
de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-
A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de
Setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
[…]
Artigo 7.º-B
[…]
Artigo 23.º-A
Retoma do crédito à habitação
No prazo para a oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel, caso não tenha havido lugar a
reclamações de créditos por outros credores, em processo de execução do imóvel sobre o qual incide a
hipoteca do crédito à aquisição de habitação, são as instituições financeiras obrigadas a aceitar a retoma
do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os
juros de mora e as despesas em que a instituição financeira incorreu, quando as houver.
Artigo 28.º-A
[…]”
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
117
Página 118
118
Página 119
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
119
Página 120
120
Página 121
Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI N.º 238/XII
Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo á 10ª
alteração ao decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do
Bloco de Esquerda, apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
São alterados os artigos 7º e 30º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, n.º 320/200, de 15
de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-
A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de Abril e n.º 222/2009,
de 11 de Setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Condições de empréstimo
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
121
Página 122
8 – (…).
9 – Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, dos empréstimos contratados
no regime geral de crédito, ficam os mutuários isentos do pagamento de quaisquer
custos ou comissões adicionais.
Artigo 30.º
Dação em cumprimento
1 – (…):
a) (…);
b) [Eliminado];
c) [Eliminado].
2 – (…).
3 – (…).”
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro
São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 28.º-A e o Capitulo VI-A ao Decreto-Lei n.º 349/98,
de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de
22 de Janeiro, n.º 320/200, de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de
9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007,
de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redação:
“Artigo 7.º-A
Prioridade do cumprimento do crédito à habitação
(…)
Artigo 7.º-B
Resolução do contrato em caso de incumprimento
(…)
Artigo 23.º-A
Retoma do crédito à habitação
(…)
122
Página 123
Artigo 28.º-A
Proibição de alteração unilateral de spread
Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou
restantes termos do contrato de empréstimo à compra de habitação própria e permanente.
Capítulo VI-A
Regime para incumprimento de crédito à habitação
Artigo 30.º-A
Âmbito
1 - O presente regime aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação
destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares
que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e
esteja hipotecada.
2 - O presente é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos casos em que se
encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 30.º-C.
3 - As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do
presente regime a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se
encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 30.º-C.
4 - As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições
mais favoráveis do que as previstas no presente regime.
Artigo 30.º-B
Definições
Para efeitos do presente regime considera-se, para além das definições constantes do artigo 4.º:
a) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à
amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de
crédito à habitação;
b) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações
correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de
concessão de crédito à habitação;
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
123
Página 124
c) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção
ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de
habitação;
d) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os
fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime
especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
e) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar
irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;
f) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo procedimento
extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em Decreto-Lei próprio;
g) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de centros de
informação e mediação para o consumidor endividado regulado em Decreto-Lei próprio;
h) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que
se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;
i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à
amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um
duodécimo do seu rendimento anual bruto.
Artigo 30.º-C
Requisitos
O presente regime é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação em que se
verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a
habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário;
b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos
termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º-D
Agregados familiares em situação económica muito difícil
1. Para efeitos do presente regime considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado
familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego
ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respetivo rendimento
anual bruto corrigido;
124
Página 125
b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para
valor igual ou superior a:
(i) 55% para os agregados familiares sem dependentes;
(ii) 50% para os agregados familiares com um dependente;
(iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes;
c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens ou direitos
patrimoniais suficientes para fazer face à divida;
d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento
não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).
2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido
trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro
de Emprego há mais de três meses.
Artigo 30.º-E
Modalidades
Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo presente regime a
instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes
modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:
a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária;
b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;
c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.
Artigo 30.º-F
Aplicação
1 - Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no
artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às
medidas complementares.
2 - Nas situações em que se aplique o presente regime, a instituição de crédito só pode
concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare expressamente e por escrito que
renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui consagradas.
3 - As medidas de proteção previstas no presente regime podem ser aplicadas por acordo
particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes
Bancários.
4 - A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida pelo
mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da Rede Nacional de
Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a pedido de uma das partes.
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
125
Página 126
5 - Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de
Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações entre as
partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e contar com a
participação daquele mediador.
6 - Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em processo
de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do Código de Processo
Civil, da venda do imóvel em execução.
Secção I
Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária
Artigo 30.º-G
Plano de reestruturação
1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o
objetivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação
conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária:
a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento das
prestações mensais a cargo do mutuário;
b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites previstos no
artigo 11.º;
c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para uma taxa de
Euribor mais 0,25%.
2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou parte das
dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.
3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização
antecipada do crédito à habitação.
4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à
revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à
instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.
Artigo 30.º-H
Regime de carência
1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a
escolher livremente pela instituição de crédito:
a) (…);
126
Página 127
b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 24 meses.
2. A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações
correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas no respetivo contrato
de concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização de capital, variável entre ¼ ou
½ do seu valor, mediante indicação do mutuário.
3. A carência produz normalmente efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de
reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das
prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem
vencidos.
4. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das prestações
mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do
disposto no artigo seguinte.
Artigo 30.º-I
Limites ao alargamento do prazo de amortização
O plano de reestruturação da dívida deve prever o alargamento do prazo de amortização do
crédito à habitação.
Artigo 30.º-J
Inviabilidade do plano de reestruturação
1. A instituição de crédito deve avaliar a viabilidade do plano de reestruturação e comunicar o
resultado dessa avaliação ao mutuário no momento em que lhe apresentar o plano.
2. É considerado inviável o plano de reestruturação que, no momento da sua criação, ou no curso
da sua implementação, estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que corresponda a uma
taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%.
3. Em caso de inviabilidade originária ou superveniente do plano de reestruturação, a instituição de
crédito deve optar entre:
a) Propor medidas complementares ao plano de reestruturação a aplicar de imediato ou
contingentemente; ou
b) Propor a aplicação das medidas substitutivas da execução.
Secção II
Medidas complementares ao plano de reestruturação
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
127
Página 128
Artigo 30.º-L
Medidas Complementares
1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode
solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do
capital por amortizar numa das seguintes modalidades:
a) Redução de 25% do capital por amortizar;
b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o
valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre
prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato;
c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor
que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo
concedido;
2. A adoção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente
artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que na sua ausência o plano de
reestruturação se mostre inviável.
Secção III
Medidas substitutivas da execução hipotecária
Artigo 30.º-M
Aplicação
1. Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de
incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo presente regime em que se verifique uma
das seguintes situações:
a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de medidas de
restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas complementares; ou
b) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de medidas
complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou das suas demais
obrigações ao abrigo do crédito à habitação.
2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não poderá
recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo seguinte.
128
Página 129
Artigo 30.º-N
Modalidades
1. As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo
anterior são:
a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do
mutuário, na mesma ou noutra habitação;
b) A alienação do imóvel a FIIAH, com arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e
entrega a título de dação em pagamento à instituição de crédito das correspondentes unidades de
participação;
c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução
do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.
2. Salvo o disposto nos números seguintes, cabe à instituição de crédito a opção por uma das
modalidades substitutivas previstas no número anterior.
3. Em resposta à proposta feita pela instituição de crédito nos termos do número anterior, o
mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:
a) A permuta por habitação de valor inferior;
b) Que a dação em cumprimento ou a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito
envolva o arrendamento da habitação.
4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito
optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.
Artigo 30.º-N
Efeitos
A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas número 1 do artigo anterior produz
os seguintes efeitos:
a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação;
b) Impedir a execução da hipoteca;
c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou terceiros.
Artigo 30.º-O
Dação em cumprimento
A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a
titularidade da instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao
abrigo do contrato de crédito à habitação.
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
129
Página 130
Artigo 30.º-P
Direito ao arrendamento
Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do
agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu
agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 30.º-Q
Direito ao arrendamento
Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do
agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu
agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.
Artigo 30.º-R
Contratos de arrendamento
1. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo
anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.
2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no
número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais:
a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos;
b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não pode exceder
o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de 45%;
c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por acordo entre as
partes segundo valores de mercado e com o limite.
d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito de
readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço
equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas
entretanto pagas.
Artigo 30.º-S
Alienação do imóvel a FIIAH
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução
hipotecária nos termos do presente regime, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:
a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel no
património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da hipoteca;
130
Página 131
b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH no valor
equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel;
c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma dação em
cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao abrigo do crédito à
habitação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 16º;
d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos
do artigo anterior.
2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação
do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.
3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o
imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à
dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.
Artigo 30.º-T
Permuta de habitação
1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução
hipotecária nos termos do presente regime pode ainda propor ao mutuário a permuta da
habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de
crédito ou a terceiro interessado na transação.
2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito
à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o
cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.
3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao capital em
dívida.
4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de
habitações prevista na presente lei.
5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito
optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.
Secção IV
Disposições Gerais
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
131
Página 132
Artigo 30.º - U
Seguros
1. A aplicação do presente regime não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o
pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.
2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas no presente regime têm lugar
apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais
contratos.
Artigo 30.º - V
Novação contratual
1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação do
contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.
2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que a
requereu.
Artigo 30.º - X
Avaliação do imóvel hipotecado
1 - Quando, para efeitos presente regime, se mostre necessário apurar o valor atualizado do
imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e remunerada pelo
requerente da avaliação.
2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e
disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos
mutuários.
Artigo 30.º - Z
Avaliação do imóvel hipotecado
1 - Quando, para efeitos da aplicação do presente regime, se mostre necessário apurar o valor
atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e
remunerada pelo requerente da avaliação.
2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e
disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos
mutuários.
132
Página 133
Artigo 30.º - AA
Isenção de custos
Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários
para o acesso às modalidades previstas presente regime estão isentos de comissões, despesas e
emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.
Artigo 30.º - BB
Publicidade
As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do presente
regime, em particular junto dos seus clientes.
Artigo 30.º - CC
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da
presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do
mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos
incorridos com a negociação e execução das medidas.
Artigo 30.º DD
Incumprimento pela instituição de crédito
1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
na redação dada pela Lei 28/2009 de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto Lei
51/2007 de 7 MAR conjugado com o Decreto Lei 171/2008 de 26 AGO:
a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas
no artigo 2º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de
dívidas;
b) a violação do disposto no nº5 do artigo 6º.
2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido
na presente lei é da competência do Banco de Portugal.”
Assembleia da República, 07 de Setembro de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
133
Página 134
PROJETO DE LEI N.º 246/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS RELATIVAS À ORDEM DE
REALIZAÇÃO DA PENHORA E À DETERMINAÇÃO DO VALOR DE BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO)
Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças
e Administração Pública e propostas de alteração
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), que deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho de
2012, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, tendo baixado à Comissão de
Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade13
.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho14
, que
procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem
ser consultados na respetiva página internet15
):
Data Entidades
2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos
2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento de supervisão comportamental)
2012-07-13 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros - SEFIN
Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os
pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a
Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições
de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados16
.
A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei n.º
223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para apresentação
de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de
setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos textos em apreciação.
2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de
setembro, nos termos abaixo referidos.
O Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP) apresentou a iniciativa em apreciação, tendo intervindo,
em sede de debate, os Senhores Deputados João Galamba (PS) e Duarte Cordeiro (PS), nomeadamente para
apresentação das respetivas propostas de alteração.
Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração sobre
ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.
13
A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII (1.ª) (PS), n.º 223/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII (1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 237/XII (1.ª) (PSD), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 14
Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet: www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 15
www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx. 16
www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.
II SÉRIE-A — NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________
134
Página 135
Artigo 1.º
Objeto
Substituição do N.º 2 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, constante do artigo 1.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Substituição do N.º 3 do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, constante do artigo 1.º
APROVADO POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil
APROVADA POR UNANIMIDADE
Proposta de Alteração do PS – Emenda do corpo do artigo 1.º
APROVADA POR UNANIMIDADE
Corpo do artigo 1.º
PREJUDICADO
Artigo 2.º
Entrada em vigor
APROVADO POR UNANIMIDADE
***
Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um Artigo 2.º-A –“Suspensão de execuções fiscais”
GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X
Abstenção Contra X X
REJEITADA
***
Artigo 3.º
Aplicação da lei a processos pendentes
APROVADO POR UNANIMIDADE
Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________
135
Página 136
II SÉRIE-A — NÚMERO 2
Texto final
Artigo 1.º
Objeto
São alterados os artigos 834.º, 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44 129, de 28 de dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º
2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de
julho, pelos Decretos-Leis n.os
261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76,
de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30
de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os
513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80,
de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83,
de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de
setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
92/88, de 17
de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de
setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos
Decretos-Leis n.os
180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de
20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os
375-A/99, de 20 de setembro, e
183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
272/2001, de
13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis
n.os
38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18
de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis
n.os
14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os
8/2007, de 17 de
janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os
52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,
pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de
abril, que passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 834.º
(…)
1 – (…)
2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora
de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que:
a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de
doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o
imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de
dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o
imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de
seis meses, nos restantes casos.
II SÉRIE-A NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________
136
Página 137
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 886.º-A
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 889.º
[...]
1 – […]
2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
3 – [...]”.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 3.º
Aplicação da lei a processos pendentes
O presente diploma aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver
sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.
Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.
O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.
20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________
137
Página 138
Anexo
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS) “Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização de
penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
Artigo 1.º Objeto
São alterados os artigos 834.º,886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º
2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de
Julho, pelos Decretos-Leis n.os
261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,
366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e
533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os
513-X/79, de 27 de
Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de
Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9
de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos
Decretos-Leis n.os
92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23
de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º
6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os
180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98,
de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os
375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os
272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19
de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os
38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de
27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-
A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os
14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos
Decretos-Leis n.os
8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro
116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro pelo Decreto-
Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decretos-Leis n.º 35/2010,
de 15 de Abril, e n.º 52/2011, de 13 de Abril, que passam a ter seguinte redação:
II SÉRIE-A — NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________
138
Página 139
“Artigo 834.º […]
Artigo 886.º-A
[…]
Artigo 889.º[...]
1 - […]
2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
3 - [...]”
PROPOSTA DE ADITAMENTO
“Artigo 2.º-A Suspensão de execuções fiscais
1. São suspensas as vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando estiverem cumulativamente
reunidas as seguintes condições:
a) Tratar-se da habitação própria e permanente e única habitação do agregado familiar;
b) O valor tributário do imóvel não exceder €200.000;
c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que
determine uma diminuição de rendimento disponível do agregado.
2. A suspensão prevista no número anterior vigora durante a execução do Programa de Assistência
Económica e Financeira a Portugal.”
DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________
139