O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 20 de setembro de 2012 II Série-A — Número 2

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 223, 237, 238 e 246/XII (1.ª): N.º 223/XII (1.ª) (Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

N.º 237/XII (1.ª) (Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

N.º 238/XII (1.ª) (Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

N.º 246/XII (1.ª) (Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução): — Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

2

PROJETO DE LEI N.º 223/XII (1.ª) (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS), que deu entrada na Assembleia da República a 27 de abril de 2012,

foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, tendo baixado à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade1.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho2, que

procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem

ser consultados na respetiva página internet3):

Data Entidades

2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos

2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento

de supervisão comportamental)

2012-07-13 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros – SEFIN

Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os

pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a

Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições

de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados4.

A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei n.º

223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para apresentação

de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de

setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos textos em apreciação.

2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de

setembro, nos termos abaixo referidos.

1A iniciativa foi apreciada conjuntamente com 18 outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII

(1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 237/XII (1.ª) (PSD), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 2Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet:

www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 3 www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx.

4 www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.

Página 3

20 DE SETEMBRO DE 2012

3

O Sr. Deputado Duarte Cordeiro (PS) apresentou a iniciativa em apreciação, tendo intervindo, em sede de

debate, os Srs. Deputados Carlos Santos Silva (PSD) e Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), após o que, não

existindo propostas de alteração, se procedeu à votação do articulado, tendo este sido aprovado por

unanimidade dos grupos parlamentares presentes.

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2009,

de 22 de maio, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os participantes só podem exigir o reembolso do

valor do PPR/E nos seguintes casos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

———

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

4

PROJETO DE LEI N.º 237/XII (1.ª) (CRIA UM REGIME EXTRAORDINÁRIO DE PROTEÇÃO DE DEVEDORES DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

EM SITUAÇÃO ECONÓMICA MUITO DIFÍCIL)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 237/XII (1.ª) (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 25 de maio de

2012, tendo sido discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, e baixado à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade5.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho6,

que procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações

relevantes podem ser consultados na respetiva página internet7):

Data Entidades

2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos

2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento

de supervisão comportamental)

2012-07-13 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros - SEFIN

Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os

pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos

Impostos, a Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a

Associação de Instituições de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores

Imobiliários podem ser consultados8.

A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos

de Lei n.º 223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data

limite para apresentação de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de

Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para

a Comissão a votação dos textos em apreciação.

2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18

5 A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII

(1.ª) (PS), n.º 223/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII (1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 6 Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet:

www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 7 www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx.

8 www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.

Página 5

20 DE SETEMBRO DE 2012

5

de setembro, nos termos abaixo referidos.

Participaram no debate os Srs. Deputados António Leitão Amaro e Carlos Santos Silva (PSD),

Duarte Cordeiro (PS), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares

(BE), nomeadamente para apresentação das respetivas propostas de alteração.

Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de

alteração sobre ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º Objeto

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Corpo

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

6

 N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 N.os 2 a 4

APROVADOS POR UNANIMIDADE

Artigo 3.º

Definições

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea a)

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea b)

PREJUDICADA

Página 7

20 DE SETEMBRO DE 2012

7

 Alíneas c) e d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADAS

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de novas alíneas f) e g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea e)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerada como alínea h)

 Alínea e)

PREJUDICADA

 Alíneas f) e g)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumeradas como alíneas i) e j), respetivamente

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

8

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação das alíneas h) e i)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alíneas h) e i)

PREJUDICADAS

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea j)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerada como alínea m)

 Alínea j)

PREJUDICADA

 Alínea k)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 9

20 DE SETEMBRO DE 2012

9

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea l)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerada como alínea n)

 Corpo do artigo 3.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 4.º

Requisitos de aplicabilidade

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea a)

PREJUDICADA

 Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

10

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição da alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda das subalíneas (i) e (ii) da alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Subalíneas (i) e (ii) da alínea c)

PREJUDICADAS

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma subalínea (iii) à alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo da alínea c)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Corpo da alínea c)

PREJUDICADO

Página 11

20 DE SETEMBRO DE 2012

11

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea d)

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea d)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alínea d)

PREJUDICADA

 Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 5.º

Agregados familiares em situação económica muito difícil

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Agregados familiares em «situação económica muito difícil”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

12

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da subalínea i) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea i) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 13

20 DE SETEMBRO DE 2012

13

 Subalínea (i) da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da subalínea ii) da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

NOTA: votação prejudicada em resultado de votações anteriores.

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea ii) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Subalínea (ii) da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda da subalínea iii) da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Subalínea (iii) da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

14

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de uma subalínea iv) à alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Corpo da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento das alíneas c) e d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea e) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

NOTA: A nova proposta de alteração foi entregue no decorrer da reunião.

Página 15

20 DE SETEMBRO DE 2012

15

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Artigo 6.º

Documentação demonstrativa

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

16

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Contra X X X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea c) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

Página 17

20 DE SETEMBRO DE 2012

17

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea e) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da anterior alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerada como alínea f)

 Alínea d) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

18

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Capítulo II – Medidas de proteção

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Capítulo II: “Procedimento e Medidas de proteção”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Secção 1 – Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º

Modalidades

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Alínea a)

PREJUDICADA

Página 19

20 DE SETEMBRO DE 2012

19

 Alíneas b) e c)

APROVADAS POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Corpo

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Aditamento de uma nova Secção 2: “Procedimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 8.º

Aplicação das medidas de proteção

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Acesso ao regime extraordinário”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

20

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

Página 21

20 DE SETEMBRO DE 2012

21

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

22

 N.º 7

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 9.º – Efeitos

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da Secção 2

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Aditamento de uma nova Secção 3: “Plano de reestruturação das dívidas decorrentes do Crédito à Habitação”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Artigo 9.º

Plano de reestruturação com medidas prévias

[renumerado como artigo 10.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Plano de reestruturação”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 23

20 DE SETEMBRO DE 2012

23

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição da alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alínea c) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

24

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 25

20 DE SETEMBRO DE 2012

25

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3 e um novo N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

26

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerado como N:º 7.

 N.º 4

PREJUDICADO

Artigo 10.º

Regime de carência

[renumerado como artigo 11.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Regime de carência ou valor residual”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

Página 27

20 DE SETEMBRO DE 2012

27

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo do N.º 1

PREJUDICADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

28

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo N.º 2 e um novo N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2 [na Proposta de Alteração surge como N.º 7]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

NOTA: renumerado como N.º 3.

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 2

PREJUDICADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição do N.º 3 [na proposta de alteração surge como novo N.º 3] GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 29

20 DE SETEMBRO DE 2012

29

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 5, de um N.º 6 e de um N.º 7 (a n.º 7 consta na PA como n.º 8)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 10.º-A – Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 10.º-B – Alteração à taxa de juro contratada

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

30

Artigo 11.º

Limites ao alargamento do prazo de amortização

[renumerado como artigo 12.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Limites à prorrogação do prazo de amortização”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

Página 31

20 DE SETEMBRO DE 2012

31

 N.º 2

PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 13.º – Redução do spread aplicável durante o período de carência

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 14.º – Concessão de um empréstimo adicional

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Artigo 12.º

Inviabilidade do plano de reestruturação

[renumerado como artigo 15.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Inviabilidade originária de reestruturação”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

32

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alíneas a), b) e Corpo do N.º 3

PREJUDICADOS

Página 33

20 DE SETEMBRO DE 2012

33

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 4

PREJUDICADA

 N.º 4

PREJUDICADO

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 16.º – Aprovação do Plano de Reestruturação

 N.º 1 do novo artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 N.º 2 do novo artigo 16.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

34

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 17.º – Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do Plano de Reestruturação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

NOTA: texto da proposta de alteração (que complementa a proposta inicial) apresentado no decorrer da reunião.

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 18.º – Revisão anual do Plano de Reestruturação

 N.º 1 do novo artigo 18.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 2 do novo artigo 18.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 N.os 3 e 4 do novo artigo 18.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Secção 3 – Medidas complementares

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação da Secção 3

PREJUDICADA

Página 35

20 DE SETEMBRO DE 2012

35

Artigo 13.º

Modalidades

[renumerado como artigo 19.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Medidas complementares”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 1

Alínea a) e Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Alínea b)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerado como N.º 2.

 Alíneas a), b) e c) e Corpo do N.º 1

PREJUDICADOS

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

36

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um novo N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

NOTA: renumerado como N.º 4.

 N.º 2

PREJUDICADO

Página 37

20 DE SETEMBRO DE 2012

37

 Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de um N.º 3 [consta como N.º 4 na proposta de alteração]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Secção 4 – Medidas substitutivas da execução hipotecária Artigo 14.º

Aplicação das medidas substitutivas

[renumerado como artigo 20.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

38

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas b) e c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alíneas b) e c) do N.º 1

PREJUDICADAS

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 2

PREJUDICADA

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3, um N.º4 e um N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 39

20 DE SETEMBRO DE 2012

39

Artigo 15.º

Modalidades de medidas substitutivas

[renumerado como artigo 21.º]

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alínea a) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Alínea b) do N.º 1

PREJUDICADA

 Alínea c) e Corpo do N.º 1

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 N.os 2, 3 (alíneas a), b) e Corpo) e 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADOS

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

40

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 22.º – Determinação da Medida Substitutiva a aplicar

 N.º 1 do novo artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.os 2, 3 e 4 do novo artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADOS

 N.º 5 do novo artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADO

 N.º 6 do novo artigo 22.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 16.º

Efeitos das medidas substitutivas

[renumerado como artigo 23.º]

NOTA: texto da nova proposta de alteração ao artigo entregue no decorrer da reunião

Página 41

20 DE SETEMBRO DE 2012

41

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição das alíneas a), b) e c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Alíneas a), b) e c) do N.º 1

PREJUDICADAS

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma alínea d) ao N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo do N.º 1, bem como com a seguinte correção: onde consta: “previstas número 1” deve constar: “previstas no número 1”.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2

PREJUDICADA

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

42

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 3

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do N.º 3

PREJUDICADA

 N.º 3

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação do N.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

Página 43

20 DE SETEMBRO DE 2012

43

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 4

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Eliminação do N.º 4

PREJUDICADA

 N.º 4

PREJUDICADO

Artigo 17.º

Dação em cumprimento

[renumerado como artigo 24.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 18.º

Direito ao arrendamento

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação dos N.º 2 e 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação dos N.º 2 e 3

PREJUDICADA

 Subalíneas (i), (ii), (iii) e (iv), Corpo da alínea a) do N.º 2, alínea b), Corpo do N.º 2 e N.º 3

PREJUDICADOS

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

44

Artigo 19.º

Contratos de arrendamento

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do PCP – Substituição do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Alíneas a), b), c), d) e Corpo do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADOS

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 25.º – Diferimento da desocupação do imóvel

 N.º 1 do novo artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Página 45

20 DE SETEMBRO DE 2012

45

 N.os 2, 3, 4 e 5 do novo artigo 25.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADOS

Artigo 20.º

Alienação do imóvel a FIIAH

[renumerado como artigo 26.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Alíneas a) e b) do N.º 1

PREJUDICADAS

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda da alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Alínea c) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda da alínea d) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

NOTA: renumerada como alínea c)

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

46

 Alínea d) do N.º 1

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Corpo do N.º 1

PREJUDICADO

 N.º 2

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Artigo 21.º

Permuta de habitação

[renumerado como artigo 27.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 1

PREJUDICADO

Página 47

20 DE SETEMBRO DE 2012

47

 N.º 2 APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 N.º 3

PREJUDICADO

 N.º 4

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP: Emenda do N.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 N.º 5

PREJUDICADO

Capítulo III – Disposições Gerais Artigo 22.º

Seguros

[renumerado como artigo 28.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 23.º

Novação contratual

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor

Abstenção X X X

Contra X X

REJEITADOS

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

48

Artigo 24.º

Avaliação do imóvel hipotecado

[renumerado como artigo 29.º]

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do Corpo

PREJUDICADA

 Corpo

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 49

20 DE SETEMBRO DE 2012

49

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um N.º 2

PREJUDICADA

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 30.º – Eficácia das comunicações registadas

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Artigo 25.º

Isenção de custos

[renumerado como artigo 31.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 26.º

Regime fiscal

[renumerado como artigo 32.º]

APROVADO POR UNANIMIDADE

Artigo 27.º

Publicidade

[renumerado como artigo 33.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP –Epígrafe “Divulgação pela instituição de crédito”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X

Abstenção X X Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X

Abstenção X X Contra X

APROVADA

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

50

 Corpo

PREJUDICADO

Artigo 28.º

Falsas declarações

[renumerado como artigo 34.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Corpo

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

NOTA: O Corpo passou a N.º 1.

Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo Artigo 35.º – Vinculação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADO

Artigo 29.º

Incumprimento pela instituição de crédito

[renumerado como artigo 36.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda das alíneas a) e b) do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

Página 51

20 DE SETEMBRO DE 2012

51

 Alíneas a) e b) do N.º 1

PREJUDICADAS

 Corpo do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 N.º 3

APROVADO POR UNANIMIDADE

Proposta de Alteração do PCP – Aditamento de novos artigos 29.º-A a 29.º-D

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

Capítulo IV – Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Prevalência

[renumerado como artigo 37.º]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

52

Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 30.º-A – Capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

PREJUDICADO

NOTA: votação prejudicada tendo em consideração o resultado da votação da proposta de alteração do PS de aditamento de um novo artigo 10.º-A

Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um novo Artigo 30.º-B – Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Artigo 31.º

Período de vigência

[renumerado como artigo 38.º]

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do artigo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda dos N.º 1 e 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

Página 53

20 DE SETEMBRO DE 2012

53

 N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

Artigo 32.º

Avaliação

[renumerado como artigo 39.º]

 N.º 1

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de uma nova alínea a) ao N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea a) do N.º 2

APROVADA POR UNANIMIDADE

NOTA: renumerada como alínea b)

 Alínea a) do N.º 2

PREJUDICADA

 Alíneas b) a e) e Corpo do N.º 2

APROVADOS POR UNIDANIMIDADE

NOTA renumeradas como alíneas c) a f)

 N.ºs 3 a 8

APROVADOS POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 9

PREJUDICADA

NOTA: votação prejudicada tendo em consideração o resultado da votação da proposta de alteração do PCP de emenda do N.º 1 do artigo 31.º

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

54

 N.º 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADO

Artigo 33.º

Aplicação no tempo

[renumerado como artigo 40.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 N.º 1

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo N.º 2, com a correção de redação efetuada no decorrer da reunião –onde consta:“requerimento previsto no número do artigo 8.º”,deverá constar:“requerimento previsto no número 1 do artigo 8.º”.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação do N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

Página 55

20 DE SETEMBRO DE 2012

55

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2

APROVADA POR UNANIMIDADE

NOTA: renumerado como N.º 3

 N.º 2

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 4

APROVADA POR UNANIMIDADE

Artigo 34.º

Entrada em vigor

[renumerado como artigo 41.º]

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do Corpo

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Corpo

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um N.º 2, com a redação constante da nova proposta de alteração apresentada no decorrer da reunião

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

NOTA: o Corpo passou a N.º 1.

Palácio de São Bento, 21 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santo.

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

56

Texto final

Capítulo I Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime extraordinário de proteção dos devedores de crédito à habitação que se

encontrem em “situação económica muito difícil”.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se às situações de incumprimento de

contratos de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição, conservação, beneficiação ou

construção de habitação própria permanente de agregados familiares que se encontrem em “situação

económica muito difícil” e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.

2. O regime jurídico constante da presente lei é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos

casos em que se encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º.

3. As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do regime

constante da presente lei a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se

encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 4.º.

4. As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições mais

favoráveis do que as previstas na presente lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste diploma considera-se:

a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam

em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e seus ascendentes e

descendentes em 1.º grau ou afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação

no mesmo domicílio fiscal;

b) Também como «agregado familiar», o conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou

separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1.º grau ou afins, desde que

com ela vivam em comunhão de mesa e habitação no mesmo domicílio fiscal;

c) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à amortização de

capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;

d) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes ao

capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação;

e) «Coeficiente de Localização», o coeficiente de localização das habitações previsto no artigo 42.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

f) «Comissões», as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas instituições de crédito como

retribuição por serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito da sua atividade;

g) «Contratos conexos», os contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente,

sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito à habitação celebrado com a mesma

instituição;

Página 57

20 DE SETEMBRO DE 2012

57

h) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção ou

realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação própria

permanente;

i) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os fundos de

investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime especial consagrado nos artigos

102.º a 104.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;

j) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar irão manter,

estabilizado, o seu centro de vida familiar;

k) «Património Financeiro», o conjunto de valores mobiliários como definidos no artigo 1.º do Código de

Valores Mobiliários, depósitos bancários ou outros produtos financeiros de poupança;

l) «Plano de Reestruturação», o plano de reestruturação de dívidas, vencidas e/ou vincendas, do mutuário

ao abrigo do Crédito à Habitação e que é negociado e aprovado nos termos da Secção 3 do Capítulo II da

presente lei, incluindo as alterações resultantes da eventual aplicação de Medidas Complementares;

m) «Rendimento anual bruto do agregado familiar», todo o rendimento auferido pelo conjunto de membros

do agregado familiar, incluindo o proveniente de prestações sociais e sem dedução de quaisquer encargos,

durante um ano;

n) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à amortização

do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um duodécimo do seu rendimento anual

bruto.

Artigo 4.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos à

habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a habitação própria

permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário, para cuja aquisição ou construção o mesmo

foi concedido;

b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo

seguinte;

c) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda:

(i) € 90.000 nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização até 1,4 (incluindo);

(ii) € 105.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 1,5 e

2,4 (incluindo);

(iii) € 120.000,00, nos casos em que a habitação hipotecada tenha Coeficiente de Localização entre 2,5 e

3,5;

d) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último

caso, os garantes se encontrem, também, em «situação económica muito difícil» nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 5.º

Agregados familiares em «situação económica muito difícil»

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado

familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos

cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do

respetivo rendimento anual bruto igual ou superior a 35%;

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

58

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o Crédito à Habitação tenha aumentado para valor igual ou

superior a:

(i) 45% para agregados familiares com dependentes;

(ii) 50% para agregados familiares sem dependentes;

c) O valor total do Património Financeiro de todos os elementos do agregado familiar seja inferior a metade

do Rendimento anual bruto do agregado familiar;

d) O agregado familiar não disponha de outro património imobiliário, salvo (i) garagem e imóveis não

edificáveis até ao valor total de € 20.000,00 e (ii) a habitação própria e permanente do agregado familiar;

e) O Rendimento Anual Bruto do Agregado Familiar não exceda doze vezes o valor máximo calculado em

função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas:

(i) Pelo mutuário: 100% do valor do Salário Mínimo Nacional, ou 120% no caso de o agregado familiar ser

composto apenas pelo requerente;

(ii) Por cada outro membro do agregado familiar maior de idade: 70% do valor do Salário Mínimo Nacional;

(iii) Por cada membro do agregado familiar menor de idade: 50% do valor do Salário Mínimo Nacional.

2. Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se que um membro do agregado familiar se

encontra desempregado quando:

a) Tendo sido trabalhador por conta de outrem, se encontre involuntariamente desempregado e se

encontre inscrito como tal no centro de emprego há três ou mais meses; ou

b) Tendo sido trabalhador por conta própria, e se encontre inscrito como tal no centro de emprego nas

condições referidas na alínea anterior, prove ter desenvolvido atividade e ter cessado a mesma há três ou

mais meses.

3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, releva a redução de rendimento:

a) Proveniente de atividade profissional prestada a entidade em que nenhum dos membros do agregado

familiar detenha uma participação qualificada tal como definida no Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras;

b) Ocorrida até doze meses anteriores ao início do incumprimento.

Artigo 6.º

Documentação demonstrativa

1. Salvo o disposto no número seguinte, o mutuário demonstra o preenchimento dos requisitos e

condições previstos nos artigos 4.º e 5.º mediante a entrega à instituição de crédito dos seguintes documentos:

a) A última certidão de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares disponível

relativa ao agregado familiar do mutuário emitida pela Administração Tributária e Aduaneira e os últimos três

recibos de vencimento;

b) Certidão do Registo Civil demonstrativa da situação e ligação dos membros do Agregado familiar;

c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do Agregado familiar;

d) Certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial e Comercial relativos a cada

um dos membros do Agregado familiar;

e) Caderneta Predial dos imóveis propriedade do agregado familiar;

f) Declaração escrita do mutuário garantindo o cumprimento de todos os requisitos e condições exigidos

para aplicação do regime estabelecido na presente lei.

Página 59

20 DE SETEMBRO DE 2012

59

2. A prova da situação de desemprego a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é efetuada pela exibição

pelo mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

3. O mutuário tem o dever de informar de imediato a instituição de crédito caso deixe de se verificar

qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 4.º e 5.º.

4. Os deveres de demonstração e informação previstos para o mutuário no presente artigo são aplicáveis

ao garante em “situação económica muito difícil”, caso exista, e com as devidas adaptações.

Capítulo II Procedimento e Medidas de proteção

Secção 1

Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º

Modalidades

1. Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo regime extraordinário constante da

presente lei, os mutuários têm direito à aplicação, nos termos dos artigos seguintes, de uma ou várias das

seguintes modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:

a) Plano de reestruturação das dívidas emergentes do Crédito à Habitação;

b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;

c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

2. Salvo acordo em contrário entre instituição de crédito e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

número anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e as medidas

complementares são de aplicação voluntária.

Secção 2 Procedimento de acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores

Artigo 8.º

Acesso ao regime extraordinário

1. O acesso ao regime extraordinário de proteção de devedores previsto na presente lei faz-se por

requerimento apresentado pelo mutuário à instituição de crédito com quem tenha celebrado o Crédito à

Habitação.

2. O requerimento referido no n.º 1 pode ser apresentado até ao final do prazo para a oposição à execução

relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do

imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha

havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.

3. No prazo de 15 dias após o recebimento do requerimento referido no n.º 1 ou, se posterior, após a

entrega dos documentos prevista no número seguinte, a instituição de crédito deve comunicar ao mutuário, por

escrito e de forma fundamentada, o resultado da verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos nos

artigos 4.º e 5.º da presente lei e, consequentemente, deferindo ou indeferindo o acesso ao regime

extraordinário estabelecido na presente lei.

4. O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de

crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 10 dias após a entrega do

requerimento ou da solicitação da instituição de crédito se esta ocorrer.

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

60

Artigo 9.º

Efeitos

1. Com a apresentação pelo mutuário do requerimento previsto no n.º 1 do artigo 8.º e da documentação

referida no n.º 1 do artigo 6.º a instituição de crédito mutuante fica impedida de promover a execução da

hipoteca que constitui garantia do Crédito à Habitação até que cesse a aplicação das medidas de proteção

previstas na presente lei.

2. O deferimento do acesso ao regime extraordinário nos termos do n.º 4 do artigo 8.º produz os seguintes

efeitos:

a) Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, constitui a instituição de crédito na obrigação de apresentar ao

mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação;

b) Suspende automaticamente o processo de execução hipotecária relativo às dívidas decorrentes do

Crédito à Habitação;

c) Constitui a instituição de crédito na obrigação de comunicar esse deferimento à instância em que corre o

processo de execução referido na alínea anterior.

3. Sem prejuízo do dever da instituição de crédito, o mutuário pode também proceder à comunicação

prevista na alínea c) do número anterior.

Secção 3 Plano de restruturação das dívidas decorrentes do Crédito à Habitação

Artigo 10.º

Plano de reestruturação

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário uma proposta de plano de reestruturação da sua dívida

decorrente do Crédito à Habitação que inclui necessariamente a aplicação de uma ou várias das seguintes

medidas:

a) Concessão de um período de carência, relativo ao pagamento das prestações mensais a cargo do

mutuário, ou estabelecimento de um valor residual no plano de amortizações;

b) Prorrogação do prazo de amortização do empréstimo;

c) Redução do spread aplicável durante o período de carência;

d) Concessão de um empréstimo adicional autónomo destinado a suportar temporariamente o pagamento

das prestações do Crédito à Habitação.

2. A proposta de Plano de Restruturação deve ser apresentada ao mutuário no prazo máximo de 25 dias

após o deferimento do requerimento de acesso e deve compreender soluções de pagamento dos montantes

em dívida adequadas à situação financeira do agregado familiar, suscetíveis de evitar ou interromper o

incumprimento do Crédito à Habitação e que não podem determinar uma taxa de esforço do agregado familiar

superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3. O Plano de Reestruturação abrange todos os montantes devidos pelo mutuário ao abrigo do Crédito à

Habitação, vencidos ou vincendos, designadamente prestações de capital, juros e comissões.

4. A instituição de crédito e o mutuário podem ainda acordar na consolidação de todas ou parte das

dívidas bancárias contraídas pelo mutuário.

5. O mutuário não pode recusar a consolidação do Crédito à Habitação e Créditos Conexos, nem recusar

que estes beneficiem da cobertura hipotecária do crédito à habitação.

6. A consolidação dos Créditos Conexos ou outros previstos nos n.os

3 e 4 pode ser efetuada em operação

autónoma, em condições a acordar entre a instituição de crédito e o mutuário.

7. A adoção do Plano de Reestruturação ou de qualquer das Medidas Complementares não pode, em

qualquer circunstância, dar lugar à revisão ou alteração dos restantes termos e condições de caráter financeiro

Página 61

20 DE SETEMBRO DE 2012

61

do contrato de crédito à habitação, nomeadamente agravando o spread e outros encargos com o crédito, nem

permite à instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato, com exceção

do que estrita e demonstradamente corresponda à repercussão de despesas suportadas pela instituição de

crédito perante terceiros por força da aplicação daquelas medidas.

Artigo 11.º

Regime de carência ou valor residual

1. O período de carência parcial tem uma duração mínima de 12 meses e máxima de 48 meses.

2. Em alternativa ou complemento à carência, o Plano de Reestruturação pode estabelecer um valor

residual do capital em dívida até 30% deste, cujo pagamento se realiza na última prestação do Crédito à

Habitação.

3. As medidas previstas nos n.os

1 e 2 produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Plano de

Reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

Artigo 12.º

Limites à prorrogação do prazo de amortização

1. O Plano de Reestruturação da dívida pode prever a prorrogação do prazo de amortização do Crédito à

Habitação, até ao limite de 50 anos relativamente ao momento de contratação do mesmo.

2. A prorrogação do prazo de amortização deve permitir que o financiamento se encontre liquidado antes

dos 75 anos de idade do mutuário mais idoso.

Artigo 13.º

Redução do spread aplicável durante o período de carência

1. O Plano de Restruturação pode prever uma redução do spread até ao limite mínimo de 0,25% aplicável

durante o período de carência ou, durante um período até 48 meses quando escolhido o regime de valor

residual referida no n.º 2 do artigo 13.º.

2. Nas situações previstas no número anterior mantem-se a periodicidade acordada para as prestações de

juros.

Artigo 14.º

Concessão de um empréstimo adicional

1. O Plano de Reestruturação pode prever um empréstimo adicional ao mutuário cujo capital mutuado se

destine exclusivamente ao pagamento, total ou parcial, de prestações do Crédito à Habitação.

2. O capital mutuado será desembolsado diretamente e à medida da necessidade de pagamento de cada

prestação.

3. O empréstimo adicional fica sujeito a termos e condições contratuais equivalentes aos do crédito objeto

do Plano de Reestruturação, designadamente quanto à taxa, ao regime dos juros e garantia.

4. O valor e o plano de amortizações do empréstimo adicional devem ser definidos em atenção aos

compromissos e ao rendimento disponível do agregado familiar do mutuário, podendo compreender um

período de carência inicial e um prazo de amortização mais longo do que o originalmente previsto para o

Crédito à Habitação que é objeto do Plano de Reestruturação.

Artigo 15.º

Inviabilidade originária de reestruturação

1. Nas situações em que, mesmo aplicando as medidas de reestruturação previstas nos artigos 11.º, 12.º e

13.º, o cumprimento do Plano de Reestruturação pelo mutuário se presuma inviável nos termos do número

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

62

seguinte, a instituição de crédito não está obrigada a propor ao mutuário um Plano de Reestruturação.

2. Para efeitos da presente lei, presume-se inviável o cumprimento de um Plano de Reestruturação que

implique para o agregado familiar do mutuário uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b)

do n.º 1 do artigo 5.º.

3. No caso previsto no n.º 1, a instituição de crédito pode optar por, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º,

apresentar ao mutuário uma proposta de Plano de Reestruturação que contemple Medidas Complementares

referidas no n.º 2 do artigo 19.º.

4. Caso opte por não apresentar proposta de Plano de Reestruturação nos termos dos n.os

1 a 3, a

instituição de crédito fica obrigada a, dentro do prazo do n.º 2 do artigo 10.º, comunicar por escrito ao

mutuário:

a) A decisão de não lhe apresentar proposta de Plano de Reestruturação; e

b) A aceitação da aplicação de Medidas Substitutivas da execução hipotecária conforme previsto na

Secção 4 do presente Capítulo.

Artigo 16.º

Aprovação do Plano de Reestruturação

1. Após a apresentação da proposta nos termos dos n.os

1 e 2 artigo 10.º, a instituição de crédito e o

mutuário dispõem de 30 dias para negociar e acordar alterações à proposta de Plano de Reestruturação

apresentada pela instituição de crédito.

2. Se o mutuário recusar ou não formalizar uma proposta de Plano de Reestruturação apresentada pela

instituição de crédito e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o

direito à aplicação das Medidas Substitutivas, exceto se a instituição de crédito ainda assim concordar na

aplicação das mesmas.

Artigo 17.º

Obrigações da instituição de crédito durante a vigência do Plano de reestruturação

Durante a vigência do Plano de Reestruturação, a instituição de crédito não pode:

a) Resolver o contrato de Crédito à Habitação;

b) Intentar ações judiciais, declarativas ou executivas, tendo em vista a satisfação do seu crédito.

Artigo 18.º

Revisão anual do Plano de Reestruturação

1. Durante a vigência do presente diploma, o mutuário deve comprovar anualmente a manutenção da

verificação dos requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º, aplicando se o disposto nos números

seguintes.

2. Em caso de os requisitos de aplicabilidade previstos no artigo 5.º deixarem de ser aplicar, pode a

instituição de crédito determinar a revisão do Plano de Reestruturação, desde que essa revisão não implique a

aplicação de uma taxa de esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

3. Verificando-se um agravamento da situação económica do agregado familiar do mutuário que origine

um aumento da respetiva taxa de esforço com o Crédito à Habitação, deve a instituição de crédito apresentar,

a pedido do mutuário, a revisão do Plano de Reestruturação que não implique a aplicação de uma taxa de

esforço superior aos limites previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.

4. As revisões referidas no número anterior devem compreender soluções adequadas à situação financeira

do agregado familiar e suscetíveis de evitar um futuro incumprimento do Crédito à Habitação.

Página 63

20 DE SETEMBRO DE 2012

63

Artigo 19.º

Medidas Complementares

1. A instituição de crédito e o mutuário devem iniciar negociações com vista à adoção de Medidas

Complementares ao Plano de Reestruturação verificando-se uma das seguintes situações:

a) O Plano de Reestruturação, no curso da sua execução, se torne ou mostre inviável nos termos do n.º 2

do artigo 15.º;

b) Em caso de incumprimento pelo mutuário de três prestações seguidas previstas no Plano de

Reestruturação.

2. Podem ser Medidas Complementares ao Plano de Reestruturação quaisquer das previstas no n.º 1 do

artigo 10.º que ainda não tenham sido aplicadas, ou outras, designadamente a carência total até 12 meses ou

a redução parcial do capital por amortizar.

3. As negociações referidas no n.º 1 podem iniciar-se a qualquer momento, a pedido do mutuário ou da

instituição de crédito, e deverão concluir-se no prazo de 30 dias após a receção do pedido.

4. A adoção das medidas complementares previstas no presente artigo é facultativa para as instituições de

crédito, mesmo que solicitadas pelo mutuário e ainda que na sua ausência o Plano de Reestruturação se

mostre inviável.

Secção 4 Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 20.º

Aplicação das medidas substitutivas

1. Há lugar à aplicação das Medidas Substitutivas da execução hipotecária aos mutuários abrangidos pelo

regime extraordinário constante da presente lei quando se verifique uma das seguintes situações:

a) A instituição de crédito comunique ao mutuário a opção de, nos termos do artigo 15.º, não apresentar

uma proposta de Plano de Reestruturação;

b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º;

c) As partes não tenham chegado, dentro do prazo aplicável, a um acordo sobre a aplicação das Medidas

Complementares nos termos do artigo 19.º.

2. Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, a instituição de crédito só pode recusar a aplicação de

Medidas Substitutivas quando:

a) A hipoteca referida na alínea a) do artigo 4.º não seja de primeiro grau, exceto se essa hipoteca tiver

sido constituída a favor da mesma instituição de crédito para garantia de um crédito à habitação concedido ao

mesmo mutuário;

b) O imóvel sobre o qual incide esta hipoteca tenha constituída qualquer outra hipoteca para garantir

outros créditos do mutuário, junto de outras instituições financeiras.

3. À data de concretização da Medida Substitutiva o imóvel deve:

a) Encontrar-se livre de ónus ou encargos, incluindo contratos de arrendamento total ou parcial, comodato

ou outra formas de cedência gratuita ou onerosa, livre de pessoas e bens não se considerando para este

efeito como ónus ou encargos, para este efeito, as garantias reais sobre o imóvel constituídas a favor da

instituição de crédito mutuante;

b) Estar titulado por licença de utilização válida;

c) Encontrar-se em condições aptas ao fim a que se destina e em bom estado de conservação.

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

64

4. À data de concretização da Medida Substitutiva não devem existir desconformidades entre os

documentos de registo predial, os documentos de registo na Autoridade Tributária e os documentos de

licenciamento da respetiva utilização.

5. Se a Medida Substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar exclusivamente devido

a incumprimento no disposto nos n.os

3 a 5, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à

aplicação de qualquer outra das medidas caso o mutuário não faça cessar a causa de incumprimento no prazo

de 45 dias.

Artigo 21.º

Modalidades de Medidas Substitutivas

As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado;

b) A alienação do imóvel a FIIAH, promovida e acordada pela instituição de crédito, com ou sem

arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e entrega do preço à instituição de crédito, liquidando-

se assim a dívida;

c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução do capital

em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

Artigo 22.º

Determinação da Medida Substitutiva a aplicar

1. O mutuário deve apresentar à instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da verificação dos

requisitos referidos no n.º 1 do artigo 20.º, um requerimento escrito solicitando a aplicação de Medidas

Substitutivas e declarando que nessa data se encontram preenchidos os requisitos de aplicabilidade previstos

nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

2. No prazo de 30 dias após a receção do requerimento previsto no número anterior, a instituição de

crédito deve apresentar ao mutuário uma proposta de Medida Substitutiva de entre as previstas no artigo

anterior.

3. Em resposta à proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário pode, sem

perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior;

b) Que a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito envolva o arrendamento da habitação.

4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao

mutuário uma das restantes medidas substitutivas, ou a mesma sem a parte recusada.

5. Perante a proposta da instituição de crédito referida no número anterior, o mutuário aceita a proposta ou

perde definitivamente o direito à aplicação de Medidas Substitutivas.

6. As declarações do mutuário e da instituição de crédito referidas nos n.os

3 a 5 devem ser comunicadas à

outra parte no prazo de 15 dias contados da receção da declaração a que respondem.

Artigo 23.º

Efeitos das Medidas Substitutivas

1. A aplicação das Medidas Substitutivas previstas no n.º 1 do artigo 21.º produz os seguintes efeitos:

a) No caso da dação em cumprimento, a dívida extingue-se totalmente quando:

(i) A soma do valor da avaliação atual do imóvel para efeito de dação e das quantias entregues a título de

reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das

Página 65

20 DE SETEMBRO DE 2012

65

capitalizações que possam ter ocorrido; ou

(ii) O valor de avaliação atual do imóvel para efeito de dação for igual ou superior ao capital que se

encontre em dívida.

b) No caso da alienação do imóvel a FIIAH, a dívida extingue-se totalmente quando:

(i) A soma do valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel e das quantias entregues pelo mutuário a

título de reembolso de capital for pelo menos igual ao valor do capital inicialmente mutuado, acrescido das

capitalizações que possam ter ocorrido; ou

(ii) O valor pago pelo FIIAH para aquisição do imóvel for igual ou superior ao capital que se encontre em

dívida.

c) No caso da permuta de habitação, a revisão do contrato de Crédito à Habitação nos termos do artigo

27.º;

d) Extinção de processos judiciais relativos à cobrança de montantes devidos ao abrigo do contrato de

Crédito à Habitação.

2. Quando a transmissão do imóvel referida nas alíneas a) e b) do número anterior não determine a

extinção total da dívida, mantém-se apenas a dívida relativamente ao capital remanescente, aplicando-se-lhe

os termos e condições contratuais equivalentes aos que se encontravam em vigor para o crédito objeto desta

medida.

3. A dívida remanescente referida no número anterior não pode beneficiar de novas garantias reais ou

pessoais.

Artigo 24.º

Dação em cumprimento

A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a titularidade da

instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito

à habitação.

Artigo 25.º

Diferimento da desocupação do imóvel

1. Sendo decidida a medida da dação em cumprimento, o mutuário tem o direito a um diferimento na

respetiva contratação pelo prazo adicional de seis meses, durante o qual pode usar e fruir do imóvel.

2. É condição do exercício deste direito que o mutuário celebre com a instituição de crédito contrato

promessa de dação e, caso a instituição de crédito o solicite, outorgue a seu favor uma procuração irrevogável

para celebração do contrato definitivo de dação.

3. Durante o período de diferimento o mutuário beneficia de carência de capital, apenas sendo devidas as

prestações de juros remuneratórios.

4. A mora no pagamento previsto no número anterior faz cessar automaticamente o direito ao diferimento

da dação, permitindo a sua imediata execução.

5. O n.º 1 não é aplicável caso o mutuário tenha incumprido mais de três prestações seguidas após a

aplicação das Medidas Complementares.

Artigo 26.º

Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução

hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

66

a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH pelo preço determinado nos termos da

legislação aplicável e com simultâneo distrate da hipoteca;

b) O FIIAH paga à instituição de crédito mutuante o preço convencionado por mandato do mutuário;

c) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos da

legislação aplicável aos FIIAH e respeitando os direitos do mutuário previstos no artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação do imóvel

ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

Artigo 27.º

Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar Medidas Substitutivas da execução

hipotecária nos termos do regime constante da presente lei pode ainda propor ao mutuário a permuta da

habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de crédito ou a

terceiro interessado na transação.

2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito à

habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o cumprimento

pelo mutuário das suas obrigações.

3. A diferença entre os valores das habitações permutadas será deduzida ao capital em dívida.

4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra Medida Substitutiva, recusar a permuta de

habitações prevista na presente lei.

5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito propor ao

mutuário uma das restantes Medidas Substitutivas.

Capítulo III Disposições Gerais

Artigo 28.º

Seguros

1. A aplicação do presente diploma não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas neste diploma tem lugar apenas após o

termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais contratos.

Artigo 29.º

Avaliação do imóvel hipotecado

Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário apurar o

valor atualizado do imóvel, a instituição de crédito promove a essa reavaliação, recorrendo para tal a um

avaliador certificado pela CMVM a expensas do mutuário, entregando-lhe de imediato o relatório da avaliação.

Artigo 30.º

Eficácia das comunicações registadas

As comunicações previstas nesta lei que sejam realizadas por via postal sobre registo consideram-se feitas

na data da respetiva expedição.

Página 67

20 DE SETEMBRO DE 2012

67

Artigo 31.º

Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários para o

acesso às modalidades previstas neste diploma estão isentos de comissões, despesas e emolumentos

normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 32.º

Regime fiscal

A lei poderá adaptar o regime fiscal a que estão sujeitas as operações necessárias à concretização das

medidas previstas na presente lei.

Artigo 33.º

Divulgação pela instituição de crédito

1. As instituições de crédito disponibilizam, nos seus vários meios de contacto com os respetivos clientes

bancários, informação simples e clara sobre o regime extraordinário de proteção de devedores estabelecido na

presente lei.

2. Caso sejam interpeladas pelos seus clientes para o efeito, as instituições de crédito prestam a

informação e esclarecimentos necessários e convenientes sobre a presente lei e o regime nele consagrado.

3. A instituição de crédito deve ainda, por sua iniciativa e individualmente, prestar informações sobre o

regime extraordinário previsto na presente lei aos respetivos clientes a quem, no seu prudente juízo e com

base nos conhecimentos de que dispõe, o mesmo regime possa ser aplicável.

4. Todos os documentos elaborados pelas instituições de crédito no âmbito do regime extraordinário

estabelecido na presente lei devem ser redigidos em linguagem simples e clara.

Artigo 34.º

Falsas declarações

1. A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da presente

lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do mutuário indemnizar a

instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos incorridos com a negociação e execução

das medidas, podendo a instituição de crédito promover a competente ação judicial executiva do seu crédito.

2. A prática prevista no número anterior, se tiverem sido adotadas alguma das medidas de proteção

previstas nesta lei constitui o ilícito de fraude na obtenção de crédito, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei

28/84 de 20 janeiro.

Artigo 35.º

Vinculação

1. No caso de o contrato de empréstimo à habitação ter mais do que um mutuário, a vinculação destes para

todos os efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários.

2. No caso de aplicação do regime extraordinário previsto na presente lei a Créditos à Habitação com

garantias prestadas por garantes em “situação económica difícil”, a vinculação dos mutuários para todos os

efeitos desta lei exige a vinculação conjunta de todos os mutuários e daqueles garantes.

Artigo 36.º

Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

68

dada pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto-Lei n.º 51/2007, de 7 de

março conjugado com o Decreto-Lei n.º 171/2008, de 26 de agosto:

a) A recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas nos

artigos 4.º e 5.º, a qualquer uma das modalidades de medidas do regime extraordinário previsto na presente

lei;

b) A violação do artigo 18.º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido na

presente lei é da competência do Banco de Portugal.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer disposições legais, regulamentares ou contratuais

que com ela sejam incompatíveis.

Artigo 38.º

Período de vigência 1. O regime constante da presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2015.

2. No final do período inicial de vigência deve proceder-se à avaliação do impacto global dos resultados da

aplicação do regime constante da presente lei, com vista à sua eventual prorrogação.

Artigo 39.º

Avaliação 1. É constituída uma Comissão de Avaliação incumbida de avaliar os impactos da aplicação do regime

constante da presente lei, bem como o respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.

2. A Comissão de Avaliação é constituída pelos seguintes membros:

a) Um membro nomeado pelo Ministro das Finanças, que será o Presidente;

b) Um membro nomeado pelo Ministro da Economia;

c) Um membro em representação do Banco de Portugal, que será o Secretário;

d) Um membro em representação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

e) Um membro em representação da Associação Portuguesa de Bancos;

f) Um membro em representação dos consumidores, a indicar pela Direção-Geral do Consumidor após

ouvidas as associações relevantes.

3. A Comissão de Avaliação define as suas normas de funcionamento e reúne quando convocada pelo seu

Presidente, por iniciativa própria ou de dois dos seus membros.

4. A Comissão de Avaliação só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos três dos seus

membros.

5. O Banco de Portugal envia trimestralmente à Comissão de Avaliação toda a informação e

documentação necessária ao cumprimento das suas atribuições, bem como as reclamações e informações

previstas nos dois números seguintes.

Página 69

20 DE SETEMBRO DE 2012

69

6. Os consumidores e as associações que os representam podem apresentar junto do Banco de Portugal

reclamações relativamente ao cumprimento do regime constante da presente lei.

7. As instituições de crédito enviam trimestralmente ao Banco de Portugal toda a informação que a

Comissão de Avaliação lhes requeira, incluindo obrigatoriamente o número, volume e características das

operações solicitadas, executadas e recusadas em aplicação do regime constante da presente lei.

8. A Comissão de Avaliação produz e publica um relatório de avaliação semestral sobre os impactos da

aplicação do regime constante da presente lei e do respetivo cumprimento pelas instituições de crédito.

9. Até 15 de outubro de 2015 a Comissão de Avaliação publicará um relatório de avaliação global que

enviará ao Governo e à Assembleia da República.

Artigo 40.º

Aplicação no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a:

a) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação que se encontrem em vigor;

b) Todos os contratos celebrados anteriormente à sua publicação em que, tendo sido resolvidos pela

instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha ainda decorrido o prazo para a oposição

à execução relativa a Créditos à Habitação e Créditos Conexos garantidos por hipoteca, ou até à venda

executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do crédito à aquisição ou construção de habitação, caso

não tenha havido lugar a reclamações de créditos por outros credores.

2. Nos casos em que o processo de execução da hipoteca já tenha sido iniciado cumpre ao mutuário juntar

ao processo cópia do requerimento previsto no número do artigo 8.º, sob pena de caducidade do direito de

acesso com o início das fases processuais aplicáveis referidas no número anterior.

3. Em caso de cessação de vigência do regime constante da presente lei nos termos do artigo 38.º, esse

regime aplicar-se-á aos procedimentos judiciais ou extrajudiciais iniciados até à data de cessação de vigência.

4. Os mutuários que requeiram a aplicação do presente diploma poderão beneficiar das disposições nele

constantes durante um prazo de 3 anos a contar da data da apresentação desse requerimento, sem prejuízo

da subsistência para além desse prazo de todas as alterações ao contrato de crédito a habitação acordadas

entre as partes.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2. O prazo de resposta da instituição mutuante previsto no n.º 3 do artigo 8.º não se começa a contar antes

do sexagésimo dia após a data da publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Página 70

Propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE

Página 71

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

71

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 2_______________________________________________________________________________________________________________

72

Página 73

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

73

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 2_______________________________________________________________________________________________________________

74

Página 75

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 5.º

Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o

agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes

condições:

a) […]

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para

valor igual ou superior a:

(i) […]

(ii) […]

(iii) 45% para os agregados familiares com dois dependentes;

(iv) 40% para os agregados familiares com três ou mais dependentes;

c) […]

d) […]

2. […]

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

75

Página 76

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 8.º

Aplicação das medidas de proteção

1. […]

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

8. As medidas previstas na presente lei, nomeadamente as que envolvam o recurso à dação em

cumprimento, permuta, transmissão para fundos de arrendamento ou outras alterações

contratuais decorrentes de renegociação, são isentas, durante o período de vigência do

Programa de Assistência Económica e Financeira, de pagamento de imposto sobre transmissão

de imóveis, de imposto de selo e de custos com o Registo Predial e custos notariais com

escrituras .

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

76

Página 77

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 10.º

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida integra um regime de carência de pagamento das

prestações devidas.

2. Não se aplicam ao regime de carência os requisitos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º.

3. Não se aplica ao regime de carência os requisito previsto na alínea d) do artigo 5.º.

4. O mutuário pode solicitar uma carência com um período máximo de duração de 24 meses,

não podendo o apoio ultrapassar 50% do valor da prestação ou montante de € 500.

5. A carência produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de reestruturação,

podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das prestações vencidas,

caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem vencidos.

6. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das

prestações mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação,

sem prejuízo do disposto no artigo 11.º.

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

77

Página 78

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 10.º-A

Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

1. O regime de moratória previsto no artigo anterior é financiada por um Fundo de Garantia de

Crédito à Habitação, financiado através de contribuições mensais dos mutuários e das

instituições financeiras mutuantes.

2. A contribuição por mutuário não pode exceder 0,5% do montante total da prestação

mensal, nem ser superior à contribuição das instituições financeiras, por contrato.

3. Compete ao Governo aprovar, por portaria do membro do Governo responsável pela área

das Finanças, as regras de constituição e o regime aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito à

Habitação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

78

Página 79

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 24.º

Avaliação do imóvel hipotecado

1. Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre

necessário apurar o valor atualizado do imóvel, na inexistência de acordo entre mutuário e

instituição de crédito, devem estes recorrer à Bolsa de Avaliadores criada pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de Novembro.

2. Compete ao Governo determinar, por portaria do membro do Governo responsável pela

área das Finanças, os procedimentos a adotar para os efeitos previstos no número anterior.

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

79

Página 80

Projeto de Lei nº237/XII (PSD)

“Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em

situação económica muito difícil”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º-A

Capitalização inicial do Fundo de Garantia de Crédito à Habitação

1. O Fundo de Garantia de Crédito à Habitação é inicialmente capitalizado pelas instituições

mutuantes, nos termos a definir na portaria prevista no n.º 3 do artigo 10.º-A.

2. As instituições mutuantes estão dispensadas da respetiva contribuição mensal obrigatória

prevista no n.º 1 do artigo 10.º-A até estar concluída a compensação pela capitalização inicial

do Fundo referida no número anterior.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 30.º-B

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

São alterados os artigos 8.º, 10.º e 11.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões

Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º287/2003, de 12 de Novembro, alterado

pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto–Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro,

pelas Leis n.os 60-A/2005, de 30 de Dezembro, 6/2006, de 27 de Fevereiro, e 21/2006, de 23

de Junho, pelo Decreto -Lei n.º 238/2006, de 20 de Dezembro, pelas Leis n.os 53-A/2006, de 29

de Dezembro, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 64/2008, de 5 de Dezembro, 64-A/2008, de 31

de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e o artigo 62.º do

Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), que passam a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

80

Página 81

«Artigo 8.º

[...]

1 – [...]

2 – A isenção prevista no número anterior é ainda aplicável às aquisições de imóveis por

entidades nele referidas, desde que a entrega dos imóveis se destine à realização de créditos

resultantes de empréstimos ou fianças prestadas, nos termos seguintes:

a) […]

b) Nas aquisições de prédios ou de frações autónomas destes, não abrangidos no número

anterior, que derivem de atos de dação em cumprimento, desde que tenha decorrido

mais de 3 meses entre a primeira falta de pagamento e o recurso à dação em

cumprimento e não existam relações especiais entre credor e devedor, nos termos do

n.º4 do artigo 58 do CIRC.

3 – [...]

Artigo 10.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

81

Página 82

6 – As isenções são reconhecidas:

a) As previstas na alínea a) o artigo 6.º e nos artigos 7.º a 9.º são de reconhecimento

automático, competindo a sua verificação e declaração à entidade que intervier na

celebração do ato ou do contrato, sem prejuízo no disposto na alínea e);

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

7 - […]

Artigo 11.º

[...]

1 – [...]

2 – [...]

3 – [...]

4 – [...]

5 – [...]

6 – Deixam de beneficiar de isenção a que se refere o artigo 8.º, se os prédios não forem

alienados no prazo de 10 anos a contar da data da aquisição.

7 – [...]

8 – [...]»

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

82

Página 83

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

83

Página 84

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

84

Página 85

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

85

Página 86

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

86

Página 87

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

87

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

88

Página 89

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

89

Página 90

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

90

Página 91

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

91

Página 92

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

92

Página 93

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

93

Página 94

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI N.º 237/XII

Cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação

em situação económica muito difícil

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Bloco de Esquerda, apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:

“Capítulo I – Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

(…)

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O regime extraordinário estabelecido na presente lei aplica-se a todos os contratos de

concessão de crédito à habitação destinado à aquisição ou construção de habitação

própria permanente de agregados familiares que se encontrem em situação económica

muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e esteja hipotecada.

2. (…).

3. (…).

4. (…).

Artigo 3..º

Definições

(…)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

94

Página 95

Artigo 4.º

Requisitos de aplicabilidade

O regime jurídico constante da presente lei é aplicável às situações de incumprimento de créditos

à habitação em que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) (…);

b) (…);

c) [Eliminado];

d) [Eliminado].

Artigo 5.º

Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente diploma considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado

familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego

ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respectivo rendimento

anual bruto corrigido;

b) (…);

c) (…);

d) (…)

2. (…).

Artigo 6..º

Documentação demonstrativa

(…)

Capítulo II – Medidas de proteção

Secção 1 – Medidas de proteção em geral

Artigo 7.º

Modalidades

(…)

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

95

Página 96

1 – Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às

medidas complementares.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…)

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Secção 2 – Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 9.º

Plano de reestruturação com medidas prévias

1. (…);

2. (…).

3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização

antecipada do crédito à habitação.

4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à

revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à

instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.

Artigo 10.º

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a

escolher livremente pela instituição de crédito:

a) Carência parcial, por um período mínimo de 18 meses e máximo 48 meses;;

b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 24 meses.

2. A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas

no respetivo contrato de concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização

de capital, variável entre ¼ ou ½ do seu valor, mediante indicação do mutuário.

3. [anterior n.º2].

4. [anterior n.º3].

Artigo 8.º

Aplicação das medidas de proteção

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

96

Página 97

Artigo 11.º

Limites ao alargamento do prazo de amortização

1. (…).

2. [Eliminado].

Artigo 12.º

Inviabilidade do plano de reestruturação

1. (...);

2. É considerado inviável o plano de reestruturação que, no momento da sua criação, ou no curso da sua implementação, estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que

corresponda a uma taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%.

3. (…);

4. [Eliminado].

Secção 3 – Medidas complementares

Artigo 13.º

Modalidades

1. (…);

2. A adopção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente

artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que na sua ausência o plano de

reestruturação se mostre inviável.

Secção 4 – Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 14.º

Aplicação das medidas substitutivas

1. (…):

a) (…);

b) [Eliminado];

c) (…).

2. (…).

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

97

Página 98

Artigo 15.º

Modalidades de medidas substitutivas

(…)

Artigo 16.º

Efeitos das medidas substitutivas

1. (...);

2. [Eliminado];.

3. [Eliminado].

4. [Eliminado].

Artigo 17.º

Dação em cumprimento

(…)

Artigo 18.º

Direito ao arrendamento

1. (…).

2. [Eliminado];

3. [Eliminado].

Artigo 19.º

Contratos de arrendamento

(…)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

98

Página 99

1. (…)

2. (…).

3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um

preço equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das

rendas entretanto pagas.

Artigo 21.º

Permuta de habitação

(…)

Capítulo III - Disposições Gerais

Artigo 22.º

Seguros

(…)

Artigo 23.º

Novação contratual

(…)

Artigo 24.º

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos da aplicação do regime constante da presente lei, se mostre necessário

apurar o valor atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada,

selecionada e remunerada pelo requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

Artigo 20.º

Alienação do imóvel a FIIAH

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

99

Página 100

Artigo 25.º

Isenção de custos

(…)

Artigo 26.º

Regime fiscal

(…)

Artigo 27.º

Publicidade

(…)

Artigo 28.º

Falsas declarações

(…)

Artigo 29.º

Incumprimento pela instituição de crédito

(…)

Capítulo IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Prevalência

(…)

II SÉRIE-A — NÚMERO 2______________________________________________________________________________________________________________

100

Página 101

Período de vigência

[Eliminado]

Artigo 32.º

Avaliação

(…)

Artigo 33.º

Aplicação no tempo

1. O regime jurídico extraordinário estabelecido na presente lei é aplicável a todos os contratos que,

tendo sido resolvidos pela instituição de crédito com fundamento em incumprimento, não tenha

transitado em julgado a execução da hipoteca que lhes serve de garantia.

2. [Eliminado]

Artigo 34.º

Entrada em vigor

(…).”

Assembleia da República, 22 de Julho de 2011.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

Artigo 31.º

20 DE SETEMBRO DE 2012______________________________________________________________________________________________________________

101

Página 102

PROJETO DE LEI N.º 238/XII (1.ª) (CRIA SALVAGUARDAS PARA OS MUTUÁRIOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 349/98, DE 11 DE NOVEMBRO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei N.º 238/XII (1.ª) (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 25 de maio de 2012,

tendo sido discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, e baixado à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade9.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho10

, que

procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem

ser consultados na respetiva página internet11

):

Data Entidades

2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos

2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento

de supervisão comportamental)

2012-07-13 DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e

Serviços Financeiros - SEFIN

Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os

pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a

Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições

de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados12

.

A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei N.º

223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e N.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para

apresentação de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião

ocorrida a 11 de setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos

textos em apreciação.

2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de

setembro, nos termos abaixo referidos.

Participaram no debate os Senhores Deputados António Leitão Amaro e Carlos Santos Silva (PSD), Duarte

Cordeiro e João Galamba (PS), Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP), Paulo Sá (PCP) e Pedro Filipe Soares

(BE), nomeadamente para apresentação das respetivas propostas de alteração.

9 A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei N.º 198/XII (1.ª) (BE), N.º 222/XII

(1.ª) (PS), N.º 223/XII (1.ª) (PS), N.º 224/XII (1.ª) (PS), N.º 225/XII (1.ª) (PS), N.º 237/XII (1.ª) (PSD), N.º 240/XII (1.ª) (BE), N.º 242/XII (1.ª) (PEV), N.º 243/XII (1.ª) (PCP), N.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução N.º 308/XII (1.ª) (PS), N.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), N.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e N.º 359/XII (1.ª) (PS). 10

Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet: www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 11

www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx. 12

www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.

102

Página 103

Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração sobre

ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um N.º 9 ao artigo 7.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD-CDS/PP – Aditamento de um N.º 5 ao artigo 22.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea b) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PCP – Eliminação da alínea c) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do BE – Eliminação da alínea c) do N.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do PJL

PREJUDICADA

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

103

Página 104

 Alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 1.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

[Nota: Ver inciso explicativo no final do registo de votações referentes ao artigo 1.º]

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do corpo do artigo 1.º

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 1.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Corpo do artigo 1.º

PREJUDICADO

Registe-se que, relativamente à alteração ao artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro,

constante do artigo 1.º do Projeto de Lei, e dado que o referido artigo 30.º se encontra atualmente revogado,

foi acolhida, pela Comissão a sugestão constante da Nota Técnica do projeto de Lei, elaborada pelos serviços:

«O artigo 1.º do Projeto de Lei N.º 238/XII (1.ª) visa alterar o artigo 30.º do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11

de novembro. Ora, este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei N.º 320/2000, de 15 de dezembro, não

tendo sido repristinado por qualquer outro diploma posterior que alterou o Decreto-Lei N.º 349/98, de 11

de novembro. Atendendo a que não houve repristinação da norma originária e que a redação original

dispunha sobre diferente matéria, de acordo com as boas regras de legística, parece preferível à

solução de alterar o artigo 30.º a de aditar um novo artigo, eventualmente 30.º-A».

104

Página 105

Nesse sentido, e no que à sistematização do diploma diz respeito, foi consensualizado por todos os Grupos

Parlamentares que o novo artigo 30.º-A do Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, com a redação

aprovada na reunião da Comissão, deveria constar do artigo 2.º – Aditamento ao Decreto-Lei N.º 349/98, de

11 de novembro, com a devida alteração do corpo do referido artigo:

«São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei 349/98, de 11 de

novembro… »

O texto apresentado pela Comissão para efeitos de votação em sessão plenária já incorpora as mencionadas

alterações.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 7.º-A [incluindo epígrafe]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

 Aditamento de um artigo 7.º-A –“Prioridade do cumprimento do crédito à habitação” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

PREJUDICADO

 Aditamento de um artigo 7.º-B –“Resolução do contrato em caso de incumprimento” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADO

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Substituição do artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação” (reapresentado como artigo 23.º-B), constante do artigo 2.º do PJL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação”, constante do artigo 2.º do PJL

PREJUDICADA

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

105

Página 106

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 23.º-A –“Regime especial de garantias do empréstimo” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X

Contra X

APROVADA

 Aditamento de um artigo 23.º-A –“Retoma do crédito à habitação” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do BE – Substituição do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da subalínea i) da alínea a) do nº 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

 Subalínea ii) da alínea a) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo da alínea a) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do N.º 1 e Epígrafe do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N. º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

106

Página 107

NOTA 1: Esta proposta de alteração foi posteriormente substituída por uma outra apresentada por PSD e CDS-PP, no decorrer da reunião (vide NOTA 2).

 Proposta de alteração do PS – Aditamento de uma alínea c) ao N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 2 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 3 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

 Proposta de Alteração do PCP – Emenda do N.º 3 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

PREJUDICADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do N.º 4 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto

de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X X

Contra

APROVADA

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento dos N.ºs 5 (alíneas a) e b)) e 6 ao artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

107

Página 108

 Proposta de alteração do PSD/CDS-PP – Emenda da alínea b) do N.º 1 do artigo 28.º-A, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X X X

Contra

APROVADA

NOTA 2: Esta proposta de alteração foi apresentada no decorrer da reunião, tendo substituído a anteriormente apresentada por PSD e CDS-PP, entretanto votada (vide NOTA 1).

 Aditamento de um artigo 28.º-A –“Proibição de alteração unilateral de spread” ao Decreto-Lei N.º 349/98, de 11 de novembro, constante do artigo 2.º do Projeto de Lei

PREJUDICADO

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de novos artigos, do 30.º-A ao 30.º-V [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADOS

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de um novo artigo 30.º-Z [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]

NOTA 3: A redação do artigo 30.º-Z era igual à do artigo 30.º-X

N.º 1

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X

Abstenção X X

Contra X X

REJEITADO

N.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADO

 Proposta de Alteração do BE – Aditamento de novos artigos, do 30.º-AA ao 30.º-DD [constante de um novo Capítulo VI-A –Regime para incumprimento de crédito à habitação]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADOS

108

Página 109

 Proposta de Alteração do BE – Emenda do corpo do artigo 2.º

PREJUDICADA

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 2.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Corpo do artigo 2.º

PREJUDICADO

***

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 3.º –“Regime transitório de dação em cumprimento”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

***

Artigo 3.º

Entrada em vigor

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Emenda do corpo do artigo 3.º

[renumerado como artigo 4.º]

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

 Corpo do artigo 3.º

PREJUDICADO

***

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

109

Página 110

 Proposta de Alteração do PSD/CDS-PP – Aditamento de um novo artigo 5.º –“Aplicação da lei no tempo”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de 22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º

231/2002, de 4 de novembro, n.º 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro,

pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de abril e n.º 222/2009, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

“Artigo 22.º

[...]

1 – [...]

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – A aprovação dos empréstimos e fixação das respetivas condições deve atender ao perfil de risco da

operação de crédito.”

Artigo 2.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 23.º-B, 28.º-A e 30.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de

novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de abril, n.º 1-A/2000, de

22 de janeiro, n.º 320/200, de 15 de dezembro, n.º 231/2002, de 4 de novembro, n.º 305/2003, de 9 de

dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de abril, e n.º

222/2009, de 11 de setembro, com a seguinte redação:

110

Página 111

“Artigo 7.º-A

Designação do cumprimento do crédito à habitação

1 – O mutuário pode designar a prestação correspondente ao crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

2 – A instituição de crédito mutuante deve informar o mutuário, em linguagem simples e clara, das regras

de imputação aplicáveis na falta da designação prevista no número anterior.

3 – Após prestar o esclarecimento previsto no número anterior, a instituição de crédito mutuante interpela o

mutuário para fazer a designação para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 783.º do Código Civil.

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

1 – As instituições de crédito apenas podem proceder à resolução ou a qualquer outra forma de cessação

do contrato de concessão de crédito à aquisição ou construção de habitação própria permanente com

fundamento no incumprimento, na sequência da verificação de pelo menos três prestações vencidas e ainda

não pagas pelo mutuário.

2 – O incumprimento parcial da prestação não é considerado para os efeitos previstos no número anterior,

desde que o mutuário proceda ao pagamento do montante em falta e dos juros de mora eventualmente

devidos até ao momento do vencimento da prestação seguinte.

Artigo 23.º-A

Regime especial de garantias do empréstimo

1 – A instituição de crédito mutuante e o mutuário podem, por acordo, sujeitar empréstimo às seguintes

regras especiais:

a) Em reforço da garantia de hipoteca da habitação adquirida, construída ou objeto das obras financiadas,

incluindo o terreno, apenas pode ser constituído seguro de vida do mutuário e cônjuge e seguro sobre o

imóvel;

b) A venda executiva ou dação em cumprimento na sequência de incumprimento do empréstimo pelo

mutuário exoneram integralmente o mutuário e extinguem as respetivas obrigações no âmbito do contrato de

empréstimo, independentemente do produto da venda executiva ou do valor atribuído ao imóvel para efeitos

da dação em cumprimento ou negócio alternativo.

2 – Na negociação de qualquer contrato de crédito à habitação a instituição de crédito mutante deve

informar o mutuário da existência deste regime especial e respetivas regras.

Artigo 23.º-B

Retoma do crédito à habitação

1 – No prazo para a oposição à execução relativa a créditos à aquisição ou construção de habitação e

créditos conexos garantidos por hipoteca ou até à venda executiva do imóvel sobre o qual incide a hipoteca do

crédito à aquisição ou construção de habitação, caso não tenha havido lugar a reclamações de créditos por

outros credores, tem o mutuário direito à retoma do contrato, desde que se verifique o pagamento das

prestações vencidas e não pagas, bem como os juros de mora e as despesas em que a instituição de crédito

incorreu, quando as houver.

2 – Caso o mutuário exerça o direito à retoma do contrato, considera-se sem efeito a sua resolução,

mantendo-se o contrato de crédito em vigor nos exatos termos e condições do contrato original, com eventuais

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

111

Página 112

alterações, não se verificando qualquer novação do contrato ou das garantias que asseguram o seu

cumprimento.

3 – A instituição de crédito mutuante apenas está obrigada à retoma do contrato duas vezes durante a vida

do mesmo.

Artigo 28.º-A

Proibição de aumento de encargos com o crédito

1 – As instituições de crédito mutuantes não podem agravar os encargos com o crédito, nomeadamente

aumentando os spreads estipulados em contratos de concessão de crédito à aquisição ou construção de

habitação própria permanente em caso de renegociação motivada por qualquer uma das seguintes situações:

a) O mutuário tenha celebrado com terceiro um contrato de arrendamento da totalidade ou parte do fogo

na sequência de um dos seguintes eventos:

i) A mudança de local de trabalho do mutuário ou de outro membro do agregado familiar não

descendente, para um local que diste não menos de 50 quilómetros, em linha reta, do fogo em causa

e que implique a mudança da habitação permanente do agregado familiar;

ii) Situação de desemprego do mutuário ou de outro membro do agregado familiar;

b) No âmbito da renegociação contratual decorrente do divórcio, separação judicial de pessoas e bens,

dissolução da união de facto ou falecimento de um dos cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

esforço inferior a 55%, ou 60% no caso de Agregados Familiares com dois ou mais dependentes.

2 – A prova da mudança do local de trabalho a que se refere o parágrafo i) da alínea a) do n.º 1 é efetuada

pela exibição do respetivo contrato de trabalho ou de declaração do empregador para o efeito.

3 – Para efeitos do parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1 considera-se estar em situação de desemprego quem,

tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro de

Emprego há mais de três meses.

4 – A prova da situação de desemprego a que se refere o número anterior é efetuada pela exibição pelo

mutuário de declaração comprovativa do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

5 – É condição de aplicabilidade da proibição prevista no n.º 1 que daqueles contratos de arrendamento

conste:

a) Menção expressa a que o imóvel se encontra hipotecado em garantia de um crédito para a aquisição,

construção ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de habitação

própria permanente do mutuário;

b) Obrigação do arrendatário depositar a renda na conta bancária do mutuário associada ao empréstimo.

6 – O contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 1 cessa com a venda executiva ou dação em

cumprimento do imóvel hipotecado fundada em incumprimento do contrato de empréstimo pelo mutuário, salvo

se o Banco e o Mutuário tiverem, com fundamento no arrendamento, acordado na alteração das condições do

crédito à habitação.

112

Página 113

Artigo 30.º-A

Avaliação dos fogos

1 – A instituição de crédito mutuante entrega ao mutuário ou candidato a mutuário um duplicado dos

relatórios e outros documentos de quaisquer avaliações feitas ao fogo. pela instituição de crédito mutuante ou

por terceiro pedido desta.

2 – O mutuário é o titular do relatório e outros documentos da avaliação que seja realizada a suas

expensas.

3 – O mutuário ou candidato a mutuário pode apresentar à instituição de crédito mutuante uma reclamação

escrita relativamente aos resultados e fundamentação da avaliação.

4 – A instituição de crédito mutuante deve responder à reclamação do mutuário ou candidato a mutuário.

5 – O mutuário ou candidato a mutuário pode ainda requerer à instituição de crédito mutuante a realização

de uma segunda avaliação ao fogo.

6 – Os custos da segunda avaliação serão suportados pelo mutuário ou candidato a mutuário.”

Artigo 3.º

Regime transitório de dação em cumprimento

Os contratos de empréstimo à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação

de habitação própria permanente celebrados até à entrada em vigor da presente lei podem beneficiar da

aplicação do regime de dação em cumprimento previsto em diploma especial que estabelece um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

1 – Salvo o disposto no número seguinte, o presente diploma aplica-se a todos os:

a) Contratos celebrados após a sua entrada em vigor;

b) Contratos de empréstimo em vigor à data da sua publicação;

c) Processos judiciais iniciados após a sua entrada em vigor;

d) Processos executivos pendentes, exceto àqueles em que a venda executiva já tiver sido concretizada

de acordo com os critérios legais então em vigor.

2 – O aditamento do n.º 6 do artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, aplica-se apenas

a contratos de arrendamento celebrados após a entrada em vigor da presente lei.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

113

Página 114

Propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP, PS, PCP e BE

Página 115

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

115

Página 116

116

Página 117

Projeto de Lei nº238/XII (PSD)

“Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo à 10ª Alteração ao Decreto-

Lei nº349/98, de 11 de Novembro”

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A e 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, n.º 320/200,

de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-

A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de

Setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

[…]

Artigo 7.º-B

[…]

Artigo 23.º-A

Retoma do crédito à habitação

No prazo para a oposição à execução ou até à venda executiva do imóvel, caso não tenha havido lugar a

reclamações de créditos por outros credores, em processo de execução do imóvel sobre o qual incide a

hipoteca do crédito à aquisição de habitação, são as instituições financeiras obrigadas a aceitar a retoma

do contrato, desde que se verifique o pagamento das prestações vencidas e não pagas, bem como os

juros de mora e as despesas em que a instituição financeira incorreu, quando as houver.

Artigo 28.º-A

[…]”

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

117

Página 118

118

Página 119

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

119

Página 120

120

Página 121

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO AO PROJETO DE LEI N.º 238/XII

Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação, procedendo á 10ª

alteração ao decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do

Bloco de Esquerda, apresentam as seguintes alterações ao projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São alterados os artigos 7º e 30º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de 22 de Janeiro, n.º 320/200, de 15

de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de 9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-

A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007, de 10 de Abril e n.º 222/2009,

de 11 de Setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º

Condições de empréstimo

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

121

Página 122

8 – (…).

9 – Em caso de amortização antecipada, total ou parcial, dos empréstimos contratados

no regime geral de crédito, ficam os mutuários isentos do pagamento de quaisquer

custos ou comissões adicionais.

Artigo 30.º

Dação em cumprimento

1 – (…):

a) (…);

b) [Eliminado];

c) [Eliminado].

2 – (…).

3 – (…).”

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro

São aditados os artigos 7.º-A, 7.º-B, 23.º-A, 28.º-A e o Capitulo VI-A ao Decreto-Lei n.º 349/98,

de 11 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 137-B/99, de 22 de Abril, n.º 1-A/2000, de

22 de Janeiro, n.º 320/200, de 15 de Dezembro, n.º 231/2002, de 4 de Novembro, 305/2003, de

9 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 107/2007,

de 10 de Abril e n.º 222/2009, de 11 de Setembro, com a seguinte redação:

“Artigo 7.º-A

Prioridade do cumprimento do crédito à habitação

(…)

Artigo 7.º-B

Resolução do contrato em caso de incumprimento

(…)

Artigo 23.º-A

Retoma do crédito à habitação

(…)

122

Página 123

Artigo 28.º-A

Proibição de alteração unilateral de spread

Não é permitido às instituições de crédito qualquer alteração unilateral dos juros, spread ou

restantes termos do contrato de empréstimo à compra de habitação própria e permanente.

Capítulo VI-A

Regime para incumprimento de crédito à habitação

Artigo 30.º-A

Âmbito

1 - O presente regime aplica-se a todos os contratos de concessão de crédito à habitação

destinado à aquisição ou construção de habitação própria permanente de agregados familiares

que se encontrem em situação económica muito difícil e cuja habitação seja a única habitação e

esteja hipotecada.

2 - O presente é imperativo para as instituições de crédito mutuantes nos casos em que se

encontrem cumulativamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 30.º-C.

3 - As instituições de crédito podem voluntariamente decidir aplicar parte ou a totalidade do

presente regime a outros mutuários de créditos à habitação relativamente aos quais não se

encontrem preenchidos um ou mais dos requisitos previstos no artigo 30.º-C.

4 - As instituições de crédito podem conceder aos mutuários de crédito à habitação condições

mais favoráveis do que as previstas no presente regime.

Artigo 30.º-B

Definições

Para efeitos do presente regime considera-se, para além das definições constantes do artigo 4.º:

a) «Carência parcial», o diferimento, pelo prazo acordado, do montante correspondente à

amortização de capital, tal como está definido pelo respetivo contrato de concessão de

crédito à habitação;

b) «Carência total», o diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações

correspondentes ao capital e juros, tal como está definido no respetivo contrato de

concessão de crédito à habitação;

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

123

Página 124

c) «Crédito à habitação», os contratos de crédito à habitação destinado à aquisição, construção

ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação de

habitação;

d) «Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional» ou «FIIAH», os

fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional sujeitos ao regime

especial consagrado nos artigos 102.º a 104.º da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;

e) «Habitação própria permanente», aquela onde o mutuário ou este e o seu agregado familiar

irão manter, estabilizado, o seu centro de vida familiar;

f) «Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes Bancários», o novo procedimento

extrajudicial de recuperação de clientes bancários regulado em Decreto-Lei próprio;

g) «Rede Nacional de Informação e Apoio ao Consumidor Endividado», a rede de centros de

informação e mediação para o consumidor endividado regulado em Decreto-Lei próprio;

h) «Rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar», o valor que resulta da relação que

se estabelece entre o rendimento anual bruto e a dimensão do agregado familiar;

i) «Taxa de esforço», a relação entre a prestação mensal do empréstimo correspondente à

amortização do capital e juros em dívida a que fica sujeito o agregado familiar e um

duodécimo do seu rendimento anual bruto.

Artigo 30.º-C

Requisitos

O presente regime é aplicável às situações de incumprimento de créditos à habitação em que se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incide sobre imóvel que é a

habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário;

b) O agregado familiar do mutuário se encontre em «situação económica muito difícil» nos

termos do artigo seguinte.

Artigo 30.º-D

Agregados familiares em situação económica muito difícil

1. Para efeitos do presente regime considera-se em «situação económica muito difícil» o agregado

familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Pelo menos um dos membros do agregado familiar se encontre em situação de desemprego

ou o agregado familiar tenha sofrido uma significativa redução do respetivo rendimento

anual bruto corrigido;

124

Página 125

b) A taxa de esforço do agregado familiar com o crédito à habitação tenha aumentado para

valor igual ou superior a:

(i) 55% para os agregados familiares sem dependentes;

(ii) 50% para os agregados familiares com um dependente;

(iii) 45% para os agregados familiares com dois ou mais dependentes;

c) O conjunto dos membros do agregado familiar careçam de quaisquer outros bens ou direitos

patrimoniais suficientes para fazer face à divida;

d) O rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar no momento do incumprimento

não exceda € 25.000 (vinte cinco mil euros).

2. Para efeitos do número anterior considera-se estar em situação de desemprego quem, tendo sido

trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal em Centro

de Emprego há mais de três meses.

Artigo 30.º-E

Modalidades

Em caso de incumprimento dos créditos à habitação abrangidos pelo presente regime a

instituição de crédito deve aceitar, nos termos dos artigos seguintes, uma ou várias das seguintes

modalidades de medidas de proteção face à eventual execução da hipoteca sobre a habitação:

a) Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária;

b) Medidas complementares ao plano de reestruturação;

c) Medidas substitutivas da execução hipotecária.

Artigo 30.º-F

Aplicação

1 - Salvo acordo em contrário entre mutuante e mutuário, as medidas substitutivas referidas no

artigo anterior são de aplicação subsidiária relativamente às medidas de reestruturação prévia e às

medidas complementares.

2 - Nas situações em que se aplique o presente regime, a instituição de crédito só pode

concretizar a execução da hipoteca caso o mutuário declare expressamente e por escrito que

renuncia à aplicação das medidas de proteção aqui consagradas.

3 - As medidas de proteção previstas no presente regime podem ser aplicadas por acordo

particular entre as partes ou em sede de Procedimento Extrajudicial de Recuperação de Clientes

Bancários.

4 - A aplicação das medidas de proteção previstas no presente regime pode ser requerida pelo

mutuário, proposta pela instituição de crédito ou sugerida por um mediador da Rede Nacional de

Informação e Apoio ao Consumidor Endividado que intervenha a pedido de uma das partes.

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

125

Página 126

5 - Quando e enquanto o mutuário houver recorrido a um mediador da Rede Nacional de

Informação e Apoio ao Consumidor Endividado, todas as comunicações e negociações entre as

partes ao abrigo do presente regime deverão ser também comunicadas e contar com a

participação daquele mediador.

6 - Não pode solicitar a aplicação de medidas de proteção o mutuário que seja parte em processo

de execução no qual haja já sido realizada a publicitação, nos termos do Código de Processo

Civil, da venda do imóvel em execução.

Secção I

Medidas de reestruturação prévias à execução hipotecária

Artigo 30.º-G

Plano de reestruturação

1. A instituição de crédito apresenta ao mutuário um plano de reestruturação da sua dívida com o

objetivo de alcançar a viabilidade da mesma no médio e longo prazo e que inclui a aplicação

conjunta das seguintes medidas prévias à execução hipotecária:

a) A concessão de um período de carência parcial ou total, relativo ao pagamento das

prestações mensais a cargo do mutuário;

b) O alargamento do prazo de amortização do empréstimo, dentro dos limites previstos no

artigo 11.º;

c) Redução dos juros remuneratórios aplicáveis durante o período de carência para uma taxa de

Euribor mais 0,25%.

2. A instituição de crédito pode ainda propor ao mutuário a consolidação de todas ou parte das

dívidas bancárias contraídas pelo mesmo.

3. O mutuário está isento do pagamento de quaisquer custos ou comissões pela amortização

antecipada do crédito à habitação.

4. A concretização de qualquer das medidas prévias previstas no número 1, não pode dar lugar à

revisão ou alteração dos restantes termos do contrato de crédito à habitação, nem permite à

instituição de crédito cobrar qualquer comissão adicional pelas alterações ao contrato.

Artigo 30.º-H

Regime de carência

1. O plano de reestruturação da dívida deve prever uma das seguintes modalidades de carência, a

escolher livremente pela instituição de crédito:

a) (…);

126

Página 127

b) Carência total, por um período mínimo de 6 meses e máximo 24 meses.

2. A moratória parcial consiste no diferimento, pelo prazo acordado, do pagamento das prestações

correspondentes à totalidade dos juros e do spread tal como estão definidas no respetivo contrato

de concessão de crédito à habitação e de uma parte da amortização de capital, variável entre ¼ ou

½ do seu valor, mediante indicação do mutuário.

3. A carência produz normalmente efeitos a partir da data de entrada em vigor do plano de

reestruturação, podendo porém reportar os seus efeitos ao início do incumprimento das

prestações vencidas, caso existam, desde que o mutuário liquide os juros que se encontrem

vencidos.

4. Concluído o prazo de carência acordado, o mutuário retoma o normal reembolso das prestações

mensais, tal como estão definidas no respetivo contrato de crédito à habitação, sem prejuízo do

disposto no artigo seguinte.

Artigo 30.º-I

Limites ao alargamento do prazo de amortização

O plano de reestruturação da dívida deve prever o alargamento do prazo de amortização do

crédito à habitação.

Artigo 30.º-J

Inviabilidade do plano de reestruturação

1. A instituição de crédito deve avaliar a viabilidade do plano de reestruturação e comunicar o

resultado dessa avaliação ao mutuário no momento em que lhe apresentar o plano.

2. É considerado inviável o plano de reestruturação que, no momento da sua criação, ou no curso

da sua implementação, estabeleça o pagamento de uma prestação mensal que corresponda a uma

taxa de esforço do agregado familiar superior a 60%.

3. Em caso de inviabilidade originária ou superveniente do plano de reestruturação, a instituição de

crédito deve optar entre:

a) Propor medidas complementares ao plano de reestruturação a aplicar de imediato ou

contingentemente; ou

b) Propor a aplicação das medidas substitutivas da execução.

Secção II

Medidas complementares ao plano de reestruturação

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

127

Página 128

Artigo 30.º-L

Medidas Complementares

1. Caso o plano de reestruturação se mostre, inicial ou subsequentemente, inviável, o mutuário pode

solicitar à instituição de crédito a adoção, como medida complementar, um perdão parcial do

capital por amortizar numa das seguintes modalidades:

a) Redução de 25% do capital por amortizar;

b) Redução por um valor equivalente à diferença entre o valor do capital já amortizado e o

valor correspondente a uma proporção do total capital emprestado igual à proporção entre

prestações já pagas face e todas as prestações devidas ao abrigo do contrato;

c) Redução equivalente a metade da diferença existente entre o valor atual do imóvel e o valor

que resulte de subtrair ao valor inicial tributário duas vezes a diferença face ao empréstimo

concedido;

2. A adoção das medidas complementares de perdão de capital por amortizar previstas no presente

artigo é obrigatória para as instituições de crédito, sempre que na sua ausência o plano de

reestruturação se mostre inviável.

Secção III

Medidas substitutivas da execução hipotecária

Artigo 30.º-M

Aplicação

1. Há lugar à aplicação das medidas substitutivas da execução hipotecária nos casos de

incumprimento de créditos à habitação abrangidas pelo presente regime em que se verifique uma

das seguintes situações:

a) Exista acordo escrito com o mutuário no sentido de renunciar à aplicação de medidas de

restruturação prévias à execução hipotecária e de medidas complementares; ou

b) Durante ou após a aplicação de medidas prévias, acompanhadas ou não de medidas

complementares, o mutuário incumpra qualquer daquelas medidas ou das suas demais

obrigações ao abrigo do crédito à habitação.

2. Sempre que se verifique o disposto no número anterior a instituição de crédito não poderá

recusar a aplicação de uma das medidas substitutivas indicadas no artigo seguinte.

128

Página 129

Artigo 30.º-N

Modalidades

1. As medidas substitutivas da execução hipotecária aplicáveis aos casos previstos no artigo

anterior são:

a) A dação em cumprimento do imóvel hipotecado, com ou sem arrendamento a favor do

mutuário, na mesma ou noutra habitação;

b) A alienação do imóvel a FIIAH, com arrendamento e opção de compra a favor do mutuário e

entrega a título de dação em pagamento à instituição de crédito das correspondentes unidades de

participação;

c) A permuta por uma habitação de valor inferior, com revisão do contrato de crédito e redução

do capital em dívida pelo montante da diferença de valor entre as habitações.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, cabe à instituição de crédito a opção por uma das

modalidades substitutivas previstas no número anterior.

3. Em resposta à proposta feita pela instituição de crédito nos termos do número anterior, o

mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar:

a) A permuta por habitação de valor inferior;

b) Que a dação em cumprimento ou a alienação a FIIAH proposta pela instituição de crédito

envolva o arrendamento da habitação.

4. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito

optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Artigo 30.º-N

Efeitos

A aplicação de qualquer das medidas substitutivas previstas número 1 do artigo anterior produz

os seguintes efeitos:

a) Extinguir todas as obrigações do mutuário ao abrigo do contrato de crédito à habitação;

b) Impedir a execução da hipoteca;

c) Impedir a execução das garantias adicionais prestadas pelos mutuários ou terceiros.

Artigo 30.º-O

Dação em cumprimento

A dação em cumprimento do imóvel hipotecado opera com a transmissão do imóvel para a

titularidade da instituição de crédito para efeitos de cumprimento das obrigações do mutuário ao

abrigo do contrato de crédito à habitação.

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

129

Página 130

Artigo 30.º-P

Direito ao arrendamento

Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do

agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu

agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 30.º-Q

Direito ao arrendamento

Em caso de dação em pagamento do imóvel que é a habitação própria permanente e a única do

agregado familiar, o mutuário goza do direito potestativo de permanecer no imóvel com o seu

agregado familiar a título de arrendamento nas condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 30.º-R

Contratos de arrendamento

1. Salvo o disposto nos números seguintes, os contratos de arrendamento previstos no artigo

anterior e no artigo seguinte estão sujeitos ao regime geral do arrendamento habitacional.

2. Sem prejuízo de acordo diverso entre as partes, os contratos de arrendamento referidos no

número anterior estão sujeitos às seguintes regras especiais:

a) São celebrados por tempo determinado com o prazo mínimo de 3 anos;

b) Durante o período inicial de vigência do contrato o valor mensal da renda não pode exceder

o correspondente a uma taxa de esforço do agregado familiar de 45%;

c) Após o período inicial de vigência do contrato, o valor da renda é fixado por acordo entre as

partes segundo valores de mercado e com o limite.

d) O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza do direito de

readquirir imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço

equivalente à dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas

entretanto pagas.

Artigo 30.º-S

Alienação do imóvel a FIIAH

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária nos termos do presente regime, pode propor ao mutuário a seguinte alternativa:

a) O mutuário transfere a propriedade do imóvel para o FIIAH, ingressando o imóvel no

património do FIIAH pelo valor da avaliação atual e com simultâneo distrate da hipoteca;

130

Página 131

b) O FIIAH emite a favor da instituição de crédito unidades de participação no FIIAH no valor

equivalente ao valor da avaliação atual do imóvel;

c) A entrega das unidades de participação à instituição de crédito consubstancia uma dação em

cumprimento da dívida do mutuário e extingue as suas obrigações ao abrigo do crédito à

habitação, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 16º;

d) O mutuário tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nos termos

do artigo anterior.

2. O mutuário pode recusar ficar como arrendatário do FIIAH, mas não pode rejeitar a alienação

do imóvel ao FIIAH para efeitos de dação em cumprimento.

3. O arrendatário que permaneça no imóvel de que era proprietário goza o direito de readquirir o

imóvel, enquanto nele se mantiver e até 2020, mediante o pagamento de um preço equivalente à

dívida à data da alienação do imóvel, deduzida do valor total das rendas entretanto pagas.

Artigo 30.º-T

Permuta de habitação

1. A instituição de crédito que se encontre obrigada a aplicar medidas substitutivas da execução

hipotecária nos termos do presente regime pode ainda propor ao mutuário a permuta da

habitação hipotecada por uma outra habitação de valor inferior que pertença à instituição de

crédito ou a terceiro interessado na transação.

2. A permuta de habitações será acompanhada de um acordo de substituição do contrato de crédito

à habitação ou de revisão das condições do contrato existente, de modo a que seja mais viável o

cumprimento pelo mutuário das suas obrigações.

3. A diferença entre os valores atualizados das habitações permutadas será deduzido ao capital em

dívida.

4. O mutuário pode, sem perder o direito a uma outra medida substitutiva, recusar a permuta de

habitações prevista na presente lei.

5. Em caso de recusa do mutuário nos termos do número anterior deve a instituição de crédito

optar e propor ao mutuário uma das restantes medidas substitutivas.

Secção IV

Disposições Gerais

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

131

Página 132

Artigo 30.º - U

Seguros

1. A aplicação do presente regime não prejudica a aplicação dos contratos de seguro que garantem o

pagamento da prestação do crédito à habitação em situação de desemprego.

2. No caso do número anterior, o recurso às modalidades previstas no presente regime têm lugar

apenas após o termo do pagamento das prestações que sejam asseguradas ou cobertas por tais

contratos.

Artigo 30.º - V

Novação contratual

1. Qualquer das partes pode exigir à outra a formalização de escritura pública de novação do

contrato resultante da aplicação do regime constante da presente lei.

2. Os custos da formalização previstos no número anterior são suportados pela parte que a

requereu.

Artigo 30.º - X

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos presente regime, se mostre necessário apurar o valor atualizado do

imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e remunerada pelo

requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

Artigo 30.º - Z

Avaliação do imóvel hipotecado

1 - Quando, para efeitos da aplicação do presente regime, se mostre necessário apurar o valor

atualizado do imóvel, esta deve ser realizada por uma entidade certificada, selecionada e

remunerada pelo requerente da avaliação.

2 – Devem todas as entidades e peritos certificados para o efeito encontrar-se organizados e

disponíveis através de uma base de dados geral, ao dispor das instituições de crédito e dos

mutuários.

132

Página 133

Artigo 30.º - AA

Isenção de custos

Os pedidos de documentos ou certidões efetuados pelo mutuário e que se revelem necessários

para o acesso às modalidades previstas presente regime estão isentos de comissões, despesas e

emolumentos normalmente cobrados pela instituição de crédito.

Artigo 30.º - BB

Publicidade

As instituições de crédito garantirão a máxima difusão e publicidade do conteúdo do presente

regime, em particular junto dos seus clientes.

Artigo 30.º - CC

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações atinentes às condições de acesso ao regime constante da

presente lei determina cessação das medidas já implementadas, sem prejuízo do dever do

mutuário indemnizar a instituição de crédito por danos, incluindo lucros cessantes e custos

incorridos com a negociação e execução das medidas.

Artigo 30.º DD

Incumprimento pela instituição de crédito

1. Constitui contraordenação punível nos termos do artigo 210.º do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,

na redação dada pela Lei 28/2009 de 19 de junho, bem como o incumprimento do Decreto Lei

51/2007 de 7 MAR conjugado com o Decreto Lei 171/2008 de 26 AGO:

a) a recusa de acesso dos mutuários que o requeiram e que reúnam todas as condições previstas

no artigo 2º, a qualquer uma das modalidades do processo excecional de regularização de

dívidas;

b) a violação do disposto no nº5 do artigo 6º.

2. A negligência é sempre punível, sendo os limites das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

3. O exercício de poderes sancionatórios relativamente ao incumprimento do regime estabelecido

na presente lei é da competência do Banco de Portugal.”

Assembleia da República, 07 de Setembro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

20 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________

133

Página 134

PROJETO DE LEI N.º 246/XII (1.ª) (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MODIFICANDO AS REGRAS RELATIVAS À ORDEM DE

REALIZAÇÃO DA PENHORA E À DETERMINAÇÃO DO VALOR DE BASE DA VENDA DE IMÓVEIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Orçamento, Finanças

e Administração Pública e propostas de alteração

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória O Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), que deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho de

2012, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 8 de junho, tendo baixado à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública para nova apreciação na generalidade13

.

No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa, a Comissão criou um Grupo de Trabalho14

, que

procedeu à audição das seguintes entidades (cujo registo, gravação e outras informações relevantes podem

ser consultados na respetiva página internet15

):

Data Entidades

2012-07-04 Associação Portuguesa de Bancos

2012-07-10 Banco de Portugal (Departamento de serviços jurídicos e Departamento de supervisão comportamental)

2012-07-13 DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor

2012-07-17 Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros - SEFIN

Adicionalmente, o Grupo de Trabalho solicitou pareceres escritos a um conjunto de entidades. Os

pareceres enviados pelo Instituto de Seguros de Portugal, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, a

Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, a Associação de Instituições

de Crédito Especializado e a Associação Nacional dos Avaliadores Imobiliários podem ser consultados16

.

A Comissão definiu como textos-base para apresentação de propostas de alteração os Projetos de Lei n.º

223/XII (1.ª) (PS), 237 e 238/XII (1.ª) (PSD) e n.º 246/XII (1.ª) (CDS-PP), e como data limite para apresentação

de propostas de alteração o dia 7 de setembro, após o que o Grupo de Trabalho, em reunião ocorrida a 11 de

setembro e verificada a ausência de consenso, remeteu para a Comissão a votação dos textos em apreciação.

2. Resultado da Discussão e Votação Nestes termos, a Comissão procedeu à respetiva discussão e votação, em reunião ocorrida a 18 de

setembro, nos termos abaixo referidos.

O Sr. Deputado Adolfo Mesquita Nunes (CDS-PP) apresentou a iniciativa em apreciação, tendo intervindo,

em sede de debate, os Senhores Deputados João Galamba (PS) e Duarte Cordeiro (PS), nomeadamente para

apresentação das respetivas propostas de alteração.

Terminada a fase de intervenções, procedeu-se à votação do articulado e das propostas de alteração sobre

ele incidentes, registando-se os sentidos de voto que abaixo se apresentam.

13

A iniciativa foi apreciada conjuntamente com dezoito outras iniciativas: Projetos de Lei n.º 198/XII (1.ª) (BE), n.º 222/XII (1.ª) (PS), n.º 223/XII (1.ª) (PS), n.º 224/XII (1.ª) (PS), n.º 225/XII (1.ª) (PS), n.º 237/XII (1.ª) (PSD), n.º 238/XII (1.ª) (PSD), n.º 240/XII (1.ª) (BE), n.º 242/XII (1.ª) (PEV), n.º 243/XII (1.ª) (PCP), n.º 245/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 247/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 248/XII (1.ª) (BE) e Projetos de Resolução n.º 308/XII (1.ª) (PS), n.º 356/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 357/XII (1.ª) (CDS-PP), n.º 358/XII (1.ª) (CDS-PP) e n.º 359/XII (1.ª) (PS). 14

Todas as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho podem ser consultadas na respetiva página internet: www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/default.aspx 15

www.parlamento.pt/Sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Audicoes.aspx. 16

www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/GTCCH/Paginas/Pareceres_GT.aspx.

II SÉRIE-A — NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________

134

Página 135

Artigo 1.º

Objeto

 Substituição do N.º 2 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, constante do artigo 1.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Substituição do N.º 3 do artigo 886.º-A do Código de Processo Civil, constante do artigo 1.º

APROVADO POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do N.º 2 do artigo 889.º do Código de Processo Civil

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Proposta de Alteração do PS – Emenda do corpo do artigo 1.º

APROVADA POR UNANIMIDADE

 Corpo do artigo 1.º

PREJUDICADO

Artigo 2.º

Entrada em vigor

APROVADO POR UNANIMIDADE

***

 Proposta de Alteração do PS – Aditamento de um Artigo 2.º-A –“Suspensão de execuções fiscais”

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X

Abstenção Contra X X

REJEITADA

***

Artigo 3.º

Aplicação da lei a processos pendentes

APROVADO POR UNANIMIDADE

Palácio de São Bento, 20 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

135

Página 136

II SÉRIE-A — NÚMERO 2

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

São alterados os artigos 834.º, 886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44 129, de 28 de dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de maio de 1967, pela Lei n.º

2140, de 14 de março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de

julho, pelos Decretos-Leis n.os

261/75, de 27 de maio, 165/76, de 1 de março, 201/76, de 19 de março, 366/76,

de 15 de maio, 605/76, de 24 de julho, 738/76, de 16 de outubro, 368/77, de 3 de setembro, e 533/77, de 30

de dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de maio, pelos Decretos-Leis n.os

513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80,

de 1 de julho, 457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 3/83,

de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os

128/83, de 12 de março, 242/85, de 9 de julho, 381-A/85, de 28 de

setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os

92/88, de 17

de março, 321-B/90, de 15 de outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de

setembro, 39/95, de 15 de fevereiro, 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro, pelos

Decretos-Leis n.os

180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio, 269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de

20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os

375-A/99, de 20 de setembro, e

183/2000, de 10 de agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

272/2001, de

13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, e pelos Decretos-Leis

n.os

38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18

de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis

n.os

14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os

8/2007, de 17 de

janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os

52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,

pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, e pelos Decretos-Leis n.º 35/2010, de 15 de abril, e n.º 52/2011, de 13 de

abril, que passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 834.º

(…)

1 – (…)

2 – Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora

de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, desde que:

a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o

imóvel seja a habitação própria permanente do executado;

c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de

seis meses, nos restantes casos.

II SÉRIE-A NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________

136

Página 137

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 886.º-A

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:

a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;

b) Valor de mercado.

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 889.º

[...]

1 – […]

2 – O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 – [...]”.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Aplicação da lei a processos pendentes

O presente diploma aplica-se a todos os processos pendentes exceto àqueles em que a penhora já tiver

sido concretizada de acordo com os critérios legais então em vigor.

Palácio de São Bento, 19 de setembro de 2012.

O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Batista Santos.

20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

137

Página 138

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Projeto de Lei n.º 246/XII (1.ª) (CDS) “Altera o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de realização de

penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 1.º Objeto

São alterados os artigos 834.º,886.º-A e 889.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º

2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de

Julho, pelos Decretos-Leis n.os

261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março,

366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e

533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os

513-X/79, de 27 de

Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de

Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os

128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9

de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos

Decretos-Leis n.os

92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23

de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei n.º

6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os

180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98,

de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os

375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os

272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19

de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os

38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de

27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-

A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os

14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos

Decretos-Leis n.os

8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro

116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro pelo Decreto-

Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, e pelo Decretos-Leis n.º 35/2010,

de 15 de Abril, e n.º 52/2011, de 13 de Abril, que passam a ter seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 2________________________________________________________________________________________________________________

138

Página 139

“Artigo 834.º […]

Artigo 886.º-A

[…]

Artigo 889.º[...]

1 - […]

2 - O valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.

3 - [...]”

PROPOSTA DE ADITAMENTO

“Artigo 2.º-A Suspensão de execuções fiscais

1. São suspensas as vendas executivas de imóveis por dívidas fiscais quando estiverem cumulativamente

reunidas as seguintes condições:

a) Tratar-se da habitação própria e permanente e única habitação do agregado familiar;

b) O valor tributário do imóvel não exceder €200.000;

c) Existir uma situação de desemprego de pelo menos um dos membros do agregado familiar que

determine uma diminuição de rendimento disponível do agregado.

2. A suspensão prevista no número anterior vigora durante a execução do Programa de Assistência

Económica e Financeira a Portugal.”

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

20 DE SETEMBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

139

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×