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II SÉRIE-A — NÚMERO 3

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refere o artigo anterior, o grau académico ou o nível de escolaridade vigente em Portugal ou o equivalente no

país onde o trabalhador completou o respetivo grau académico ou nível de escolaridade, quando não exista

identidade.

2 - A publicitação do procedimento pode prever a candidatura de quem, não sendo titular da habilitação

exigida, considere dispor de formação ou experiência profissionais necessárias e suficientes para a

substituição daquela habilitação.

Artigo 5.º

Requisitos de admissão

1 - Com exceção da nacionalidade, para além dos requisitos gerais previstos na LVCR, é ainda

considerado requisito para a constituição de relação jurídica de emprego público o cumprimento das

obrigações legais relativas à entrada e permanência ou residência no país onde vão ser exercidas as funções,

ainda que comprovado a posteriori, desde que requerido às entidades locais no prazo estipulado pelo MNE

para o efeito.

2 - Podem ser exigidos requisitos especiais para a constituição da relação jurídica de emprego público,

desde que necessários para o exercício de funções, designadamente o conhecimento das línguas portuguesa

e local.

Artigo 6.º

Celebração de contratos

Os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e a termo resolutivo certo ou

incerto para constituição de relações jurídicas de emprego público no SPE do MNE, incluindo nas residências

oficiais do Estado, são celebrados pelo chefe de missão ou de posto consular ou em quem este delegar.

Artigo 7.º

Avaliação do desempenho

A aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública aos

trabalhadores dos SPE do MNE, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, efetua-se, com

as necessárias adaptações, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas

Leis n.os

64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, doravante designada por SIADAP.

Artigo 8.º

Acreditação

Cabe ao MNE promover junto das autoridades locais as diligências necessárias para a obtenção da

acreditação dos trabalhadores, nos termos das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e

Consulares.

CAPÍTULO II

Trabalhadores dos serviços administrativos e consulares

SECÇÃO I

Carreiras, recrutamento e seleção

Artigo 9.º

Carreiras

Os trabalhadores dos serviços administrativos e consulares dos SPE do MNE, agrupam-se nas carreiras

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