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Sábado, 22 de setembro de 2012 II Série-A — Número 4
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012) 280]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Crescimento para a Grécia [COM(2012) 183]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças [COM(2012) 196]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Comunicação Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» [COM(2012) 203]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um enquadramento para
a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que
altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE,
2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento
(UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280].
Parecer
COM(2012) 280
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece
um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e
empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do
Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE
e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A recente e grave crise financeira deixou bem patente as fragilidades do
sistema financeiro. Foram expostas significativas falhas na supervisão
financeira e as autoridades públicas revelaram-se incapazes para lidar com o
funcionamento dos bancos em dificuldades.
2. Mas a crise também gerou um amplo consenso politico quanto à necessidade
de encontrar medidas que permitissem garantir a sustentabilidade e
estabilidade do sistema financeiro. Porém, as medidas tomadas pelos poderes
públicos para prevenir o colapso e conter o contágio do sistema financeiro
tiveram custos elevadíssimos para os contribuintes e puseram em risco as
finanças públicas de alguns Estados Membros. “Entre outubro de 2008 e
outubro de 2011, a Comissão aprovou 4,5 biliões de EUR (o que equivale a 37%
do PIB da UE) em medidas de auxílio estatal a instituições financeiras, dos quais
1,6 biliões de EUR (13% do PIB da UE) foram efetivamente utilizados entre 2008
e 2010. As garantias e as medidas de apoio à liquidez elevaram-se a 1,2 biliões
de EUR, ou seja, cerca de 9,8 % do PIB da UE. O dinheiro restante foi utilizado
em medidas relacionadas com os ativos em imparidade e a recapitalização, no
valor de 409 mil milhões de EUR (3,3% do PIB da UE). Despesas e compromissos
orçamentais nesta escala não são sustentáveis para as finanças públicas e
impõem elevados encargos às gerações presentes e futuras. Por outro lado, a
crise, que se iniciou no setor financeiro, empurrou a economia da UE para uma
recessão severa, com uma contração do PIB da UE de 4,2%, ou 700 mil milhões
de EUR, em 2009.”1
3. De facto, a injeção de fundos públicos na banca permitiu evitar o colapso do
sistema bancário mas não resolveu a questão de como lidar com as grandes
instituições bancárias transfronteiras em dificuldades.
4. Importa mencionar que apesar de atualmente os mercados financeiros da
União Europeia possuírem um nível de integração elevado, os sistemas
1 SWD(2012) 167 de 6 de junho de 2012.
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jurídicos continuam a funcionar numa base nacional e variam muito entre si.
Existem muitos sistemas jurídicos nacionais que não conferem os poderes
necessários que permitam às autoridades fazer cessar as atividades de uma
instituição financeira de uma maneira organizada preservando a estabilidade
financeira e minimizando os efeitos daí decorrentes para os contribuintes. Essa
divergência das legislações nacionais não permite lidar adequadamente com a
dimensão transfronteiriça das crises, o que dificulta as formas de cooperação
entre os Estados de origem e de acolhimento.
5. Neste contexto, a Comissão apresentou a proposta ora em apreço que constitui
a última de uma série de medidas propostas para reforçar o setor bancário da
Europa e evitar os efeitos indiretos de qualquer futura crise financeira com
consequências negativas para os depositantes e os contribuintes. Por
conseguinte, a presente iniciativa propõe que sejam adotadas a nível da União
medidas destinadas a reforçar a estabilidade financeira e o mercado interno
dos serviços bancários, assim como a confiança nos bancos e evitar o risco de
contágio. A proposta visa também “minimizar as perdas para a sociedade no
seu conjunto, em particular para os contribuintes”.
6. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa
e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente
Parecer, dele fazendo parte integrante.
a) Da Base Jurídica
A base jurídica em que assenta a presente proposta é o artigo 114.º do Tratado de
Funcionamento da União Europeia, relativo à “Aproximação das Legislações” que
permite a adoção de “medidas relativas à aproximação das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados Membros, que tenham por objeto o
estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.
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b) Do Princípio da Subsidiariedade
Dado que os objetivos da presente iniciativa, designadamente no que toca ao
assegurar um nível elevado de harmonização das legislações nacionais em matéria de
recuperação e resolução das instituições financeiras, de modo a garantir que os
Estados Membros disponham de um mesmo conjunto de instrumentos e
procedimentos que lhes permitam responder eficazmente os problemas sistémicos,
assegurando assim uma capacidade efetiva de resolução para lidar com o colapso de
instituições financeiras quando existirem riscos sistémicos, não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados Membros, podendo, pois, devido à dimensão
da ação, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia.
c) Do conteúdo da iniciativa
A presente iniciativa tem como objetivo global reforçar a estabilidade financeira e o
mercado interno dos serviços bancários, assim como reforçar a confiança nos bancos e
evitar o risco de contágio. São estabelecidos um conjunto de instrumentos capazes de
permitir aos Estados Membros responder eficazmente a eventuais riscos sistémicos.
Evitando assim os efeitos indiretos de qualquer futura crise financeira, com
consequências negativas para os depositantes e os contribuintes.
Por conseguinte os instrumentos propostos dividem-se em poderes de:
i) prevenção – os bancos ficam obrigados a elaborar planos de
recuperação, nos quaisdefinirão as medidas a aplicar em caso de
deterioração da sua situação financeira, cujo objetivo será restabelecer
a viabilidade, de intervenção precoce e de resolução, devendo as
autoridades responsáveis pela resolução das instituições financeiras ter
de elaborar planos de resolução. “Ambos os planos deverão ser
elaborados tanto a nível dos grupos como de cada instituição dentro do
grupo”. Contudo, se no decurso da elaboração desses planos as
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autoridades identificarem obstáculos à possibilidade de resolução,
poderão exigir que uma instituição financeira altere as suas estruturas a
nível jurídico ou operacional.
Os grupos financeiros poderão também celebrar acordos de apoio
intergrupo, a fim de limitar o desenvolvimento das situações de crise e
reforçar com celeridade a estabilidade do grupo, como um todo.
ii) Intervenção precoce – os poderes de intervenção precoce irão permitir
uma intervenção rápida das autoridades de supervisão, de modo a
evitar a insolvência das instituições financeiras. Estes poderes serão
ativados quando uma instituição não cumprir ou estiver em risco de
não cumprir os requisitos regulamentares de fundos próprios.
iii) resolução – os poderes de resolução terão lugar quando e se as
medidas de prevenção e intervenção precoce não forem eficazes para
evitar o colapso de uma instituição financeira que acarrete problemas
para o interesse público geral. Estes poderes irão permitir reorganizar
ou liquidar a instituição financeira de forma gradual, preservando as
suas funções criticas e preservando ao máximo os interesses dos
contribuintes.
Em suma, este conjunto os poderes enunciados constitui um enquadramento efetivo
para a recuperação e, quando adequada, resolução das instituições. O enquadramento
proposto fomenta a cooperação entre as autoridades nacionais em todas as fases da
preparação, intervenção e resolução. Pretende-se assim criar um enquadramento que
permita a prevenção e gestão de crises, ficando estabelecidas as bases para a
fiscalização cada vez mais integrada a nível da UE das instituições financeiras com
atividade transfronteiras.
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PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos
Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente
iniciativa.
Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Sérgio Sousa Pinto)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
Nota: O parecer foi aprovado.
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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu
e do Conselho [COM(2012) 280]
Relatora: Elsa Cordeiro
Estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e
empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as
Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o
Regulamento (UE) n.º 1093/2010
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de
crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE
do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,
2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280] foi
enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu
objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
A crise financeira que teve início em 2008 demonstrou uma ausência significativa de
instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das
instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades. Esses instrumentos são
necessários, nomeadamente, para prevenir situações de insolvência ou, em caso de
insolvência, para minimizar as sérias repercussões negativas, preservando as funções
de importância sistémica das instituições de crédito, não obrigando os Estados-
Membros a salvarem as instituições financeiras com recurso a fundos públicos.
A presente iniciativa tem como objetivo preservar a estabilidade financeira da EU,
protegendo a confiança do publico e dos mercados, colocando em primeiro lugar a
prevenção e a preparação, disponibilizando instrumentos de resolução credíveis,
permitindo uma intervenção rápida e determinada, reduzindo os riscos morais e
minimizando tanto quanto possível os custos globais suportados por fundos públicos,
contribuindo para uma resolução controlada dos grupos transfronteiriços, garantindo a
segurança jurídica e limitando as distorções da concorrência.
Durante a recente crise financeira, foi percetível que nem as autoridades de
supervisão nem as instituições de crédito se encontravam preparados para lidar com a
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situação. Nem todos os Estados-Membros dispunham de poderes para intervir,
estabilizar e reorganizar uma instituição financeira em dificuldades numa fase precoce.
As autoridades dos Estados-Membros não dispunham dos instrumentos e poderes
necessários para lidar com o colapso de um banco, que poderia causar prejuízos
sistémicos significativos, e não tiveram outra escolha senão utilizar o dinheiro dos
contribuintes para salvar as instituições em dificuldades.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;
A não existência a nível da UE de uma harmonização de processos de resolução das
instituições de crédito, uma vez que alguns Estados-Membros aplicam às instituições
de crédito os mesmos procedimentos que aplicam a outras empresas insolventes,
resulta que haja diferenças processuais e de substancia consideráveis entre
disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulamentam a
insolvência das instituições de crédito nos Estados-Membros. Além disso, a crise
financeira mostrou que os processos de insolvência aplicáveis às empresas em termos
gerais poderão nem sempre ser os mais apropriados para as instituições de crédito,
uma vez que nem sempre poderão garantir uma rapidez de intervenção suficiente, a
continuidade das funções essenciais das instituições de crédito e a preservação da
estabilidade financeira.
Por conseguinte, é necessário um regime que coloque à disposição das autoridades
instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições
de crédito pouco sãs ou em dificuldades, de modo a garantir a continuidade das suas
funções financeiras e económicas essenciais, minimizando o impacto do colapso de
uma instituição sobre o sistema financeiro e assegurando que os acionistas e os
credores encaixam as perdas apropriadas. As autoridades devem ser dotadas de
novos poderes que lhes permitam manterem permanência o acesso aos depósitos e
às operações de pagamento, vender partes viáveis da empresa, se necessário, e
distribuir as perdas de forma justa e previsível. Estes objetivos devem ajudar a evitar a
destabilização dos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.
As diferenças nos regimes de resolução podem afetar também os custos do
financiamento bancário de forma diferente entre os Estados-Membros e resultar em
distorções da concorrência entre os bancos. A existência de regimes de resolução
eficazes em todos os Estados-Membros é também necessária para garantir que o
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exercício pelas instituições do direito de estabelecimento no âmbito do mercado único
não seja limitado pela capacidade financeira do respetivo Estado-Membro de origem
para gerir o seu eventual colapso.
Com esta iniciativa estes obstáculos serão eliminados e serão adotadas regras que
garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa.
A proposta exige que os Estados-Membros confiram poderes de resolução a
autoridades públicas administrativas para assegurar que os objetivos do
enquadramento possam ser realizados em tempo útil. Assim, os Estados-Membros
terão possibilidade de designar como suas autoridades de resolução, por exemplo, os
bancos centrais, os supervisores financeiros, os sistemas de garantia de depósitos, os
Ministérios das Finanças ou autoridades especiais.
Através desta proposta de diretiva é criado um regime especial de insolvência para as
instituições em dificuldades – resolução.
A resolução constitui uma alternativa aos procedimentos normais de insolvência e
permite a restruturação ou liquidação de um banco em dificuldades e cujo colapso
possa ameaçar o interesse público em geral. A resolução deverá permitir obter, para
as instituições, resultados semelhantes aos dos procedimentos normais de insolvência
e de acordo as regras da União em matéria de auxílios estatais, em termos de
afetação das perdas aos acionistas e aos credores, salvaguardando a estabilidade
financeira e limitando a exposição dos contribuintes a perdasdecorrentes do apoio à
solvência. Durante esse processo, deverá também garantir a segurança jurídica, a
transparência e a previsibilidade no que respeita ao tratamento dos acionistas e dos
credores do banco, bem como a preservação do valor que de outra forma poderia ser
perdido, em caso de falência.
As autoridades de resolução devem avaliar, com base num plano de resolução, se é
possível proceder à resolução de uma instituição ou de um grupo. Se as autoridades
de resolução identificarem obstáculos significativos à possibilidade de resolução de
uma instituição ou de um grupo, devem dispor de poderes para exigir que essa
instituição ou grupo tomem medidas para viabilizar a sua eventual resolução.
A Autoridade Bancária Europeia (EBA) terá um papel importante a desempenhar para
assegurar que a avaliação da possibilidade de resolução e a utilização de poderes
preventivos pelas autoridades relevantes sejam uniformemente aplicadas em todos os
Estados-Membros. A EBA terá elaborar projetos e normas técnicas que definam os
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parâmetros necessários para a avaliação do impacto sistémico dos planos de
resolução.
A proposta de diretiva estabelece um conjunto mínimo de instrumentos de resolução
que todos os Estados-Membros devem adotar. De qualquer forma, as autoridades
nacionais podem conservar, além disso, instrumentos e poderes nacionais específicos
para lidar com os bancos em dificuldades, desde que sejam compatíveis com os
princípios e objetivos do enquadramento de resolução da União e com o Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia e que não coloquem obstáculos à resolução
efetiva de um grupo.
Alterações da Diretiva Liquidação, das Diretivas relativas ao direito das
Sociedades e do Regulamento EBA
A Diretiva 2001/24/CE prevê o reconhecimento mútuo e a execução de medidas de
saneamento ou de liquidação em relação às instituições de crédito que tenham
sucursais noutros Estados-Membros. A diretiva procura garantir que uma instituição de
crédito e as suas sucursais noutros Estados-Membros sejam reorganizadas ou
liquidadas de acordo com os princípios da unidade e da universalidade, assegurando
que apenas exista um procedimento de insolvência no qual a instituição será tratada
como uma única entidade. A unidade e a universalidade dos procedimentos
assegurarão a igualdade de tratamento de todos os credores, independentemente da
sua nacionalidade, local de residência ou domicílio. A fim de assegurar a igualdade de
tratamento de todos os credores também nos processos de resolução, a Diretiva
2001/24/CE é alterada a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às empresas de
investimento e à utilização dos instrumentos de resolução em relação a qualquer
entidade abrangida pelo regime de resolução.
As diretivas da União relativas ao direito das sociedades incluem regras para a
proteção dos acionistas e dos credores. Algumas destas regras podem dificultar uma
ação rápida pelas autoridades de resolução.
A Segunda Diretiva Direito das Sociedades exige que qualquer aumento do capital de
uma sociedade anónima seja aprovada em assembleia geral, enquanto a Diretiva
2007/36 (Diretiva Direitos dos Acionistas) exige que essas assembleias sejam
convocadas com 21 dias de antecedência. A rápida reposição da situação financeira
de uma instituição de crédito por meio de um aumento de capital fica, portanto,
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impossibilitada. A proposta altera por conseguinte a Diretiva Direitos dos Acionistas,
de modo a permitir que a assembleia geral decida antecipadamente da aplicação de
um prazo de pré-aviso menor para a convocação de uma assembleia geral destinada
a tomar decisões sobre um aumento de capital em situações de emergência. Tal
autorização constituirá parte integrante do plano de recuperação e permitirá uma ação
rápida sem pôr em causa os poderes de decisão dos acionistas.
Por outro lado, as diretivas relativas ao direito das sociedades exigem que os
aumentos e as reduções de capital, as fusões e as cisões estejam sujeitos ao acordo
dos acionistas, sendo aplicáveis direitos de preferência em todos os aumentos do
capital subscritos por entradas em dinheiro. Acresce ainda que a Diretiva Ofertas
Públicas de Aquisição exige ofertas obrigatórias quando qualquer pessoa – incluindo o
Estado – adquire participações numa sociedade cotada superiores ao limiar de
controlo (geralmente estabelecido em 30% - 50%).
Para fazer face a estes obstáculos, a proposta permite que os Estados-Membros
derroguem às disposições que exigem o consentimento dos credores ou acionistas ou
que constituam de qualquer outra forma um obstáculo a uma resolução rápida e
eficaz.
A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pela resolução estejam
representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido pelo
Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e que a EBA disponha das competências
necessárias para levar a cabo as tarefas que lhe são conferidas pela presente
proposta de diretiva, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado de modo a
incluir, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento, as
autoridades nacionais de resolução conforme definidas na presente proposta de
diretiva.
3. Princípio da Subsidiariedade
A presente proposta de diretiva tem por base jurídica o artigo 114.º do TFUE, que
permite a adoção de medidas de aproximação das disposições nacionais que tenham
por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.
Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam
das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o
principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada
não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,
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devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível
comunitário.”
Atendendo a que os objetivos das medidas a adotar, nomeadamente a harmonização
das regras e dos processos de resolução das instituições de crédito, não podem ser
suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido aos
efeitos do colapso de qualquer instituição em toda a União, ser melhor realizados ao
nível da União, conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da
subsidiariedade.
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o
objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;
2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o
presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2012.
A Deputada relatora O Presidente da Comissão
(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei
n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas
europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco
Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao
Banco Europeu de Investimento - Crescimento para a Grécia [COM(2012)183].
Parecer
COM(2012) 183
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central
Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco
Europeu de Investimento - Crescimento para a Grécia
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PARTE II – CONSIDERANDOS
1. A situação da Grécia
Ao longo da última década, a Grécia conheceu um período de forte crescimento
económico, de 4 % ao ano, para o qual concorreu o recurso a políticas orçamentais
expansionistas. Paralelamente registou-se um agravamento considerável dos
desequilíbrios macroeconómicos internos e externos, conduzindo a uma rápida
acumulação da dívida externa, mantendo-se a dívida pública a níveis muito elevados1.
Tendo o impacto da crise económica e financeira mundial na economia grega
intensificado a pressão sobre os encargos da dívida.
Há longos meses que a Grécia se debate com uma crise de uma magnitude sem
precedentes tanto ao nível financeiro, como ao económico e social. Para que esta
situação seja ultrapassada tem sido defendida a necessidade de mudanças radicais,
nomeadamente, no que concerne à administração pública, ao sistema judicial, ao setor
financeiro, e ao sistema fiscal e orçamental. Considera-se que estas mudanças irão
permitir à Grécia o surgimento de uma economia moderna e competitiva, capaz de
gerar crescimento sustentável e emprego e, simultaneamente, promover a coesão
social e a confiança dos cidadãos gregos tanto nas suas instituições, como no seu
próprio futuro.
Todavia, importa mencionar que em 2010 após ter sido revelada a verdadeira
dimensão da crise grega, a União Europeia e a comunidade internacional intervieram
no sentido de apoiar a Grécia. O valor total de assistência à Grécia, incluindo os
empréstimos da UE, a participação do sector privado e as subvenções a partir dos
fundos da UE, ascende a cerca de 380 000 milhões de euros2.
1 A dívida pública passou de cerca de 100% do PIB em 2000, para 129% em 2009. 2 Considera-se que o nível de assistência financeira à Grécia não tem precedentes. “Esse valor é equivalente a 177%
do PIB da Grécia. (…) o Plano Marshall, com o qual os EUA apoiaram a reconstrução no pós-guerra, envolveu
transferências equivalentes a cerca de 2,1% do PIB dos países beneficiários. COM (2012) 183.
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Esse apoio consubstanciou-se em dois programas de ajustamento económico, que
incluíram a concessão de uma ajuda financeira robusta3 mas que impunha que fossem
iniciadas ações sólidas e globais com vista a estabilizar as finanças públicas, a
restabelecer a estabilidade financeira e a implementar reformas estruturais capazes de
promover o crescimento.
O Primeiro Programa de Ajustamento Económico, teve início em maio de 2010,
envolveu o montante de 110 mil milhões de euros, e resultou num saneamento
orçamental considerável4. Contudo, o progresso registado no sentido de alcançar os
objetivos ambiciosos do Programa foi desigual.
O Segundo Programa de Ajustamento Económico foi concluído em fevereiro de 2012.
Considerado um Programa ambicioso que coloca com grande premência a necessidade
de implementação de reformas estruturais que permitam restaurar o crescimento e
promover a criação do emprego. Prevê-se, no entanto que no período de 2013 e 2014,
seja necessário um novo ajustamento orçamental de cerca de 5,5% do PIB para repor a
dívida pública numa trajetória mais sustentável.
Na presente comunicação intitulada “Crescimento para a Grécia”, a Comissão sublinha
os efeitos positivos para o país que poderão advir da execução integral e efetiva do
Segundo Programa de Ajustamento Económico ao incrementar as bases para o
crescimento, o investimento e a coesão social. No documento em causa são também
identificadas as formas de maximizar o impacto dos resultados das medidas já
adotadas e são referidas as principais medidas a adotar nos próximos tempos.
De mencionar ainda que a Comissão justifica a apresentação do presente documento
“por considerar que, após vários meses de incerteza, se encontra criado o
enquadramento geral para a recuperação da Grécia”, acrescentando que “o Acordo
sobre o Segundo Programa de Ajustamento Económico e o êxito da recente operação
3 No montante de 240 mil milhões de euros.
4 O défice público foi reduzido, passando de cerca de 16% do PIB em 2009 para 9,25% do PIB em 2011, enquanto o
défice da balança corrente diminuiu 4 % entre 2009 e 2011, para se situar um pouco abaixo de 10% do PIB.
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de redução da dívida por parte do setor privado constituem uma oportunidade para
criar uma nova dinâmica de aceleração das tão necessárias reformas estruturais”.
A Comissão sublinha por isso, que é vital para a Grécia o cumprimento na íntegra do
Segundo Programa de Ajustamento Económico, defendendo que o mesmo irá
proporcionar “uma transformação histórica”, dotando o país de uma economia
moderna e com capacidade de “fazer face ao futuro com confiança”.
2. Medidas para ultrapassar a crise
Apesar da Comissão defender que o Segundo Programa de Ajustamento Económico
tem de ser cumprido na integra, salientam-se três domínios em que as medidas
tomadas pelo governo grego, no âmbito do programa, deverão proporcionar
resultados positivos até ao final do ano de 2012. Trata-se de:
1)Controlo das finanças públicas e das receitas, de modo a garantir a
sustentabilidade das finanças públicas - Serão necessários esforços adicionais
em 2013 e 2014, para que a Grécia consiga reduzir o seu rácio de dívida para
cerca de 117% do PIB até 2020. Esses esforços deverão centrar-se
essencialmente no corte da despesa;
2)Obtenção de empréstimos a favor da economia real através da
recapitalização dos bancos e da ajuda às PME para que estas obtenham
empréstimos em condições acessíveis – A retirada maciça de depósitos do
sistema bancário repercutiu-se na redução de empréstimos à economia real. As
PME deparam-se com condições de financiamento muito delicadas5 e, para
ultrapassar esta situação, é proposto que a recapitalização dos bancos deva ser
concluída até setembro de 2012. Também deve ser acelerado o acesso aos 4
000 milhões de euros já disponíveis para financiamento às PME por parte dos
5 6 em cada 10 empresas viram os seus resultados deteriorarem-se em 2011 em comparação com 2010 e foram
perdidos 150 000 postos de trabalho.
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fundos estruturais, bem como o acesso a 1 000 milhões disponibilizados pelo
Banco Europeu de Investimento (BEI)6. Para tal, as autoridades gregas devem
transpor para o seu ordenamento jurídico interno as alterações legislativas da
UE que autorizam o cofinanciamento do capital de exploração;
3)Liberalização da capacidade empresarial como meio para impulsionar o
crescimento - é necessária uma importante reforma do quadro empresarial, de
modo a que a Grécia recupere a confiança dos investidores nacionais e
estrangeiros para investir e criar postos de trabalho, que consiste em: i)
Restabelecer a competitividade em termos de custos – No âmbito da
modernização do mercado de trabalho, devem ser tomadas medidas que
favoreçam o rápido ajustamento do custo de trabalho à produtividade. Na área
das contribuições sociais, devem igualmente “ser adotadas medidas neutras no
plano orçamental” que reduzam estas contribuições “que pesam sobre o custo
do trabalho”; ii) Facilitar as exportações – Facilitar o desalfandegamento para
exportação e das formalidades aduaneiras, suprimindo os controlos excessivos
e alinhar os sistemas de controlo pelas práticas usadas no mercado único7; iii)
Estimular o novo investimento – Devem ser implementadas disposições
legislativas que simplifiquem e tornem mais céleres e menos onerosas a
concessão de licenças para certas profissões e atividades transformadoras8,
bem como os procedimentos de concessão de licenças ambientais para
6 “O BEI deverá conceder às PME empréstimos garantidos pelo fundo de garantia para as PME, respeitando o
objetivo de 160 milhões de euros em 2012, de 400 milhões de euros suplementares até ao final de 2013 e ainda de
mais 440 milhões de euros antes de 2015. Acresce ainda que durante 2012 o BEI disponibilizará 440 milhões de
euros suplementares às PME, garantidos pelas autoridades gregas” – COM (2012) 183.
7 Em média, são necessários 20 dias para o desalfandegamento para exportação e cumprimento das formalidades
aduaneiras na Grécia, contra 10, em média, na UE. Calcula-se que desta situação resulte uma perda de cerca de 10%
do valor total das exportações.
8 Os investimentos em novas instalações ou projetos registam atrasos e são acompanhados de despesas associadas
a obstáculos regulamentares e administrativos que implicam numerosas autoridades. Sendo as empresas dos
setores da energia, de distribuição, da logística e dos transportes as mais afetadas. Também o acesso a mão-de-
obra qualificada constitui um problema para os investidores estrangeiros nos domínios com elevada intensidade de
investigação e de inovação, devido ao facto do sistema educativo público não estar adaptado às necessidades de
uma economia do conhecimento.
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projetos ou atividades. Devem ainda ser adotadas medidas adicionais
facilitadoras de criação de empresas em consonância com o estabelecido no
Small Business Act9, bem como a criação de um balcão único, em conformidade
com a Diretiva Serviços; iv) Modernizar os contratos públicos – A legislação
relativa aos contratos públicos deve ser amplamente reformada até ao final de
2012, e a “nova autoridade única dos contratos públicos deverá atingir a plena
operacionalidade”. Deve igualmente ser posto em prática, nos diversos
ministérios, “um plano que garanta uma gestão mais profissional e mais
transparente dos contratos públicos” assim como, a sua implementação
eletrónica, o seu agrupamento através de centrais de aquisição e a
generalização de contratos-quadro normalizados para os fornecimentos e
serviços; v) Reforçar a concorrência e liberalizar os preços - Os preços elevados
em inúmeros setores da economia grega durante a fase de abrandamento
económico agravaram as dificuldades económicas dos consumidores e
empresas. Sendo por isso necessário eliminar os obstáculos que impedem a
concorrência e a entrada de novos operadores no mercado. Assim, deverão ser
postas em prática até final de 2012 “a lei de 2011 sobre profissões
regulamentadas” e as medidas adicionais de liberalização da economia que
constam do Memorando de Entendimento. Também as regras da UE sobre o
reconhecimento das qualificações profissionais deverão ser postas em prática;
vi) Reforçar a competitividade do setor da energia – Devem ser privatizadas em
2012, as empresas de gás e eletricidade garantindo um setor energético aberto
e funcional, sem discriminação no acesso às suas infraestruturas e redes,
constituindo assim uma condição essencial para ajudar a atrair investidores
privados. Também o incremento das energias renováveis deve ser incentivado;
vii) Melhorar a eficácia dos serviços de transporte - O setor grego dos
transportes sofreu nos últimos tempos importantes alterações10: criação de
9 A União Europeia estabelece como objetivo um prazo de 3 dias e fixa um custo máximo de 100 euros.
10 Em relação aos portos e aeroportos os obstáculos administrativos e de má gestão subsistem e impedem a sua boa
exploração. Porém, os portos tratam mais de 85% das trocas externas de mercadorias e o tráfego de passageiros
representa 22% do número total de passageiros marítimos em toda a UE.
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uma autoridade reguladora do setor ferroviário (que deve ser concluída),
abertura do transporte rodoviário de mercadorias e liberalização do transporte
ocasional de passageiros em autocarros. Todavia, impõe-se a conclusão, até
junho de 2012, do documento sobre a política dos transportes que fixará o
quadro estratégico e regulamentar para todo o setor dos transportes. No que
concerne à autoridade grega da aviação civil, as funções regulamentares e
operacionais deverão ser separadas e “devem ser afetadas as verbas
necessárias que permitam a modernização dos equipamentos de controlo do
tráfego aéreo, o recrutamento de controladores de tráfego aéreo qualificados e
a aquisição de programas informáticos modernos de atribuição de faixas
horárias”. Devem também ser reexaminados e simplificados os procedimentos
e acordos de passagem das fronteiras para facilitar os fluxos de mercadorias;
viii) Assegurar o sucesso do programa de privatizações - O plano de
privatizações prevê receitas de 50 000 milhões de euros. Propõe-se a criação de
um quadro regulamentar e institucional sólido para os caminhos de-ferro, os
portos e os aeroportos, na perspetiva da sua privatização. Devendo ser também
“concluído o inventário completo dos bens imobiliários do Estado e acelerar a
criação do registo fundiário nacional”.
2.2 Enfrentar as repercussões sociais da crise
A Comissão revela preocupação com a rápida deterioração da situação social da
Grécia. Salienta que o Segundo Programa de Ajustamento Económico foi concebido
para preservar o apoio às populações mais vulneráveis. Contudo, considera ser
“essencial continuar a reduzir os custos do trabalho e melhorar a produtividade, a fim
de restabelecer a competitividade da economia grega.” Salvaguardando que “essas
medidas indispensáveis devem ser acompanhadas de medidas robustas que garantam
a justiça social e a ajuda aos mais vulneráveis”, nomeadamente: “ao assegurar uma
redução tão ajustada quanto possível das pensões de reforma e ao preservar as mais
modestas; ao combater a fraude nas prestações sociais; ao reduzir os custos dos
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cuidados de saúde sem prejudicar a sua qualidade; ao reforçar a justiça do sistema
fiscal; e ao lutar contra a evasão fiscal”.
Neste contexto, a Comissão propõe-se colaborar ativamente com as autoridades
gregas no sentido de:
Promover o emprego e formação dos jovens;
Praticar uma política ativa de emprego;
Investir na educação e na formação.
2.3 Criação de uma administração pública moderna
A administração pública grega enferma de diversas debilidades, em particular da
complexidade e da opacidade do sistema, que enfraquecem a sua eficácia e geram a
desconfiança dos cidadãos. Impõe-se, por isso:
A reforma da administração pública central e local;
A reforma fiscal, administração fiscal e gestão das finanças públicas;
A reforma dos sistemas de saúde e de reformas;
A reforma judicial;
Melhorar a coordenação interna;
3. Como a União Europeia pode ajudar a Grécia
3.1 Mobilizar os fundos da UE
Considera a Comissão que “os recursos disponíveis através dos fundos da UE
constituem uma força de intervenção económica não negligenciável”. No quadro dos
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fundos estruturais e de coesão 2007/2013, foram atribuídos à Grécia 20 000 milhões
de euros, aos quais acresceram 21 000 milhões de euros relativos à política agrícola
comum. Todavia, só menos de metade destes fundos foram utilizados. Isto deve-se ao
facto de existirem vários estrangulamentos administrativos que impedem as ajudas
financeiras de alcançarem os setores da economia real em que são necessários. Para
fazer face a estes obstáculos, a Comissão propôs um conjunto de medidas destinadas a
simplificar e racionalizar a gestão dos fundos estruturais e acelerar a sua absorção de
forma a incentivar o investimento. Onde se destaca: a criação de um fundo de
garantia para as PME, com o valor de 500 milhões de euros11 e a criação de um
instrumento de partilha dos riscos para apoiar os projetos de infraestruturas em
grande escala nos setores dos transportes, da energia e do ambiente12. Neste conjunto
de medidas há ainda a realçar o facto de a Comissão, em cooperação com as
autoridades gregas, ter estabelecido uma lista de 181 projetos prioritáriosem
cofinanciamento que representam um elevado valor de investimento em setores
importantes, que deverão estar concluídos antes do final de 2015.13
PARTE IV – CONCLUSÕES
A Grécia vive há longos meses uma crise financeira, económica e social sem
precedentes. Durante este período, a Comissão tem prestado assistência ao país
11 Proposto em 2011 e assinado em março de 2012, este fundo, logo que esteja operacional, fornecerá aos bancos
liquidez suplementar num montante máximo de 1 000 milhões de euros, que deverão ser utilizados para conceder
empréstimos às PME. 12 Proposto em outubro de 2011, este instrumento de partilha dos riscos permitirá a conclusão de projetos de
investimento em curso e facilitará o lançamento de novos projetos. Projetos de grande importância, como as
grandes concessões de autoestradas, que abrangem 1 400 km das redes transeuropeias, e projetos essenciais no
domínio da gestão dos resíduos poderão ser apoiados da mesma forma. Este instrumento será gerido pelo BEI e a Comissão compromete-se a adotar as suas modalidades de funcionamento assim que possível, sob a forma de um
acordo de cooperação com o BEI.
13 A contribuição dos fundos estruturais para estes projetos ascende a cerca de 11 500 milhões de euros. O objetivo
é produzir resultados tangíveis e estimular a economia, a competitividade e o emprego.
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através de apoios diretos e em ligação com os outros Estados membros, instituições da
UE e a comunidade internacional. O valor total de assistência à Grécia, ascende a cerca
de 380 000 milhões de euros. Esta ajuda assumiu a forma de dois ambiciosos
Programas de Ajustamento Económico. A Comissão criou também uma taskforce
especial para a Grécia, em julho de 2011, e assumiu igualmente a tarefa de
acompanhar de perto os compromissos e os progressos realizados.
Por considerar que da assistência prestada estão a surgir resultados tangíveis que
permitem identificar vias de evolução promissoras, a Comissão decidiu, lançar o
documento em apreço, cujo objetivo central consiste em evidenciar os efeitos
positivos que a integral e efetiva execução do Segundo Programa de Ajustamento
Económico poderá acarretar para a Grécia, “ao lançar as fundações para o
crescimento, o investimento e a renovação social”. Neste documento são identificadas
as “formas de maximizar o impacto dos resultados iniciais através de medidas decisivas
e com o apoio da UE”, a serem tomadas em 2012, sendo colocada uma tónica muito
acentuada na necessidade imperiosa da execução na íntegra do Segundo Programa de
Ajustamento Económico.
São, contudo, destacados três grandes domínios em que as medidas tomadas pelas
autoridades gregas no âmbito do Programa deverão proporcionar resultados
promissores, até ao final do ano de 2012. Trata-se de: i) Controlo das finanças
públicas e das receitas, de modo a garantir a sustentabilidade das finanças públicas;
ii) Obtenção de empréstimos a favor da economia real através da recapitalização dos
bancos e ajudando as PME a obterem empréstimos em condições acessíveis; iii)
Liberalização da capacidade empresarial para impulsionar o crescimento.
O documento revela igualmente a forma como os fundos da UE serão utilizados para
conceder empréstimos e garantias às PME na Grécia, sendo também descritas as
medidas necessárias para libertar a capacidade das empresas gregas para gerarem
crescimento (como por exemplo: facilitando e promovendo as exportações,
modernizando e simplificando o quadro regulamentar, preparando a privatização de
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empresas públicas e ainda modernizando setores como o da energia e dos
transportes).
É também salientada a forma como a Comissão pretende colaborar com as
autoridades gregas no sentido de minorar o impacto social da crise. A este propósito,
convém ainda mencionar, que a Comissão defende que o Segundo Programa de
Ajustamento Económico foi concebido para preservar o apoio às populações mais
vulneráveis.
Refere-se nas conclusões do presente documento que a transformação da Grécia está
em curso e que “podem esperar-se progressos significativos ainda em 2012”. Embora
os desafios sejam “inúmeros”, considera-se que a Grécia “já realizou importantes
progressos no sentido de uma redução sensível dos seus desequilíbrios orçamentais,
do controlo das suas despesas e do aumento das suas receitas fiscais”. Deste modo, o
Segundo Programa de Ajustamento Económico constitui “o quadro indicado para a
prossecução desta transformação”, possibilitando à Grécia ultrapassar a situação difícil
em que se encontra e “repor o seu défice e a sua dívida pública numa trajetória
sustentável e a libertar o potencial da sua economia”. Com isto, permitir-se-á ao país,
no futuro, trilhar uma trajetória sustentável de crescimento, de criação de emprego e
de coesão social, restabelecendo, tanto no plano externo como interno, a confiança
que lhe é devida.
Por último, considera a Comissão que “o êxito deste processo depende unicamente da
Grécia”.
PARTE V – PARECER
Em face dos considerandos expostos,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer
que:
1. A presente iniciativaé uma Comunicação da Comissão Europeia, pelo que não cabe
a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;
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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
Nota: O parecer foi aprovado.
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
(Vitalino Canas)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças [COM(2012)196].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
Parecer COM(2012) 196 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças
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EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet
melhor para as crianças.
2 – Neste contexto, importa referir que o Programa da UE para os Direitos da
Criança1, sublinha que os efeitos a longo prazo de um investimento insuficiente nas
políticas destinadas às crianças2 podem ter um impacto profundo nas nossas
sociedades. Sendo certo que o objetivo da Agenda Digital para a Europa3 é dar
acesso às tecnologias digitais a todos os europeus, as crianças têm necessidades e
vulnerabilidades particulares na Internet que devem ser alvo de uma abordagem
específica, para que a rede se torne um local de oportunidades que se lhes abrem
para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas
competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade4.
3 – É, aliás, realçado nas Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no
mundo digital, de 28 de Novembro de 2011, a necessidade de uma combinação de
políticas para se produzir uma Internet melhor para as crianças.
4 – Deste modo, estão a ser levadas a cabo ações a nível nacional, europeu e setorial,
que devem ser incluídas numa estratégia de dimensão europeia que estabeleça
exigências básicas e evite a fragmentação das iniciativas.
5 - A regulamentação continua a ser uma opção, mas, quando adequado, deverá ser
dada preferência a ferramentas de autorregulação mais adaptáveis, a par da educação
e do acesso a ferramentas de autonomia.
6 – É referido na iniciativa em análise que a estratégia articula-se em torno de quatro
«pilares» principais que se reforçam mutuamente:
a)-Estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens;
b)-Intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia;
c)-Criar um ambiente em linha seguro para as crianças; e
1 COM (2011) 60 final.
2 Neste contexto, o termo «crianças» refere-se aos seres humanos com menos de 18 anos, conforme a definição da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 3 COM (2010) 245 final/2.
4 Prioridades absolutas da estratégia da UE em matéria de competências digitais - «Cibercompetências no século XXI»[COM(2007) 496].
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d)-Combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.
Propõe uma série de ações a levar a cabo pela Comissão, os Estados-Membros e
toda a cadeia de valor da indústria.
7 – Importa ainda sublinhar que as crianças constituem, por conseguinte, um grupo
específico que exige atenção: o modo como as crianças se comportam hoje em linha
ajudará a definir o mundo digital de amanhã.
Um esforço europeu conjunto neste domínio facilitará o desenvolvimento de
infraestruturas interoperáveis e sustentáveis que ofereçam uma melhor Internet às
crianças e dará um impulso ao crescimento e à inovação. A intensificação das
campanhas de sensibilização e o desenvolvimento das competências digitais e da
literacia mediática nas crianças melhorarão as suas perspetivas de emprego,
reforçarão a sua empregabilidade e ajudá-las-ão a tornar-se cidadãos digitais
confiantes.
O estímulo à exploração do potencial dos conteúdos interativos para as crianças
contribuirá para a criação de um mercado único digital europeu dinâmico.
8 – É, pois, necessária uma autorregulação eficaz do setor empresarial que vise
proteger e dotar os jovens de poder de decisão, acompanhada de critérios de
referência adequados e de sistemas de monitorização independentes, para criar
confiança num modelo de governação sustentável e responsável, que poderá oferecer
soluções mais flexíveis, mais atempadas e mais consonantes com o mercado do que
quaisquer iniciativas de caráter regulamentar.
9 – É ainda referido na presente iniciativa que a Comissão continuará a dar apoio à
inclusão do tema da segurança das crianças em linha na agenda de eventos como o
Fórum sobre o governo da Internet e a partilhar as melhores práticas com outras
organizações internacionais ativas neste domínio.
10 – É igualmente mencionado, que as autoridades dos Estados-Membros, as
empresas e outras partes interessadas pertinentes são convidadas a aprovar a
estratégia proposta e a tomar medidas que garantam o êxito da sua aplicação, através
da cooperação com todos os outros grupos interessados.
11 – É, ainda, referido que a Comissão procederá à análise comparativa das políticas
e medidas em matéria de segurança em linha das crianças nos diferentes países
europeus, incluindo uma análise dos recursos utilizados e da sua repartição entre a
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Comissão, os Estados-Membros e os setores privado e associativo. Além disso,
acompanhará de perto a aplicação dos atuais acordos de autorregulação assinados
pelas empresas.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Ester Vargas)
PARTE IV – ANEXO
Relatórios da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Nota: O parecer foi aprovado.
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A CULTURA
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma
Internet melhor para as crianças
COM (2012) 196
Autora: Deputado
Manuel Seabra (PS)
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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia, a comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao
Comité das Regiões [COM (2012) 196], foi enviada à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente parecer.
Esta iniciativa que pretende, genericamente, empreender políticas para se produzir
uma Internet melhor para as crianças, está em consonância com a COM(2011) 60
relativa à Agenda da UE para os Direitos da Criança que sublinha que, a longo prazo,
um investimento insuficiente nas políticas destinadas às crianças, pode ter um impacto
profundo nas sociedades e com a COM(2011) 556 que apresenta um relatório sobre a
proteção das crianças no mundo digital em face das recomendações já proferidas
nesta matéria.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Esta iniciativa articula-se em torno de quatro pilares principais que pretendem
estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens, intensificar
as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia, criar um ambiente em linha
seguro para as crianças e combater a exploração e os abusos sexuais de crianças,
propondo, para tal, um conjunto de ações a ser promovidas pela Comissão, pelos
Estados-Membros e por toda a cadeia de valor da indústria.
Esta estratégia europeia surge de modo a dar resposta à necessidade de controlo do
leque de oportunidades de negócio no mundo digital e às atuais lacunas nesta matéria
em específico.
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Com efeito, as crianças têm vulnerabilidade e necessidades específicas que devem
ser acautelas, tendo em conta o vasto conjunto de possibilidades que a Internet e as
TIC oferecem de aprender, jogar, inovar, criar, comunicar, conhecer, desenvolver
competências exprimir-se, colaborar e participar na sociedade e exercer direitos que
lhes são inerentes.
Todos os conteúdos digitais, aplicações, jogos e dispositivos móveis oferecem
oportunidades de negócio sem precedentes para os seus criadores, permitindo um
contacto direto com os potenciais utilizadores, pelo que se mostra premente que, em
razão das fragilidades que ainda se verificam neste mundo digital, seja dada enfase à
proteção das crianças e às estratégias para a sua efetivação.
Principais aspetos
A Europa, como foi explicitado supra, necessita de uma estratégia que impeça a
fragmentação do mercado e que crie um ambiente em linha mais seguro e
enriquecedor para todas as crianças, através de instrumentos assentes na legislação,
na autorregulação e no apoio financeiro.
Trata-se de um processo dinâmico que responsa aos novos desafios, com a Comissão
a financiar as ações enquadradas na estratégia através do programa “Internet mais
segura” entre 2009 e 2013 e através do Mecanismo Interligar a Europa e do Programa
Horizonte 2020 entre 2014 e 2020.
Esta Internet melhor para as crianças será assim assegurada através dos seguintes
pilares, já citados supra:
 Estimulo a conteúdos em linha de grande qualidade para crianças e jovens
Este plano assenta em duas ações interligadas que incutem deveres à comissão, às
empresas e aos Estados-Membros e que se subsumem ao estímulo à produção de
conteúdos criativos e didáticos para as crianças que favoreçam a criação de um
mercado único digital europeu e à promoção de experiencias positivas em linha para
os mais pequenos, reforçando a sua criatividade e as suas competências.
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Para tal, a Comissão tem o dever de apoiar a criação de plataformas que permitam o
acesso a conteúdos convergentes com a idade dos seus utilizadores e de estimular a
inovação de conteúdos criativos das próprias crianças e para estas.
Já as empresas têm o dever de desenvolver e oferecer conteúdos e ferramentas de
qualidade, versando as crianças e que estimulem a sua criatividade e de prestar um
apoio financeiro e técnico às iniciativas das próprias crianças, escolas ou ONG.
Finalmente, os Estados-Membros têm o dever de apoiar e promover as iniciativas em
prol da qualidade de conteúdos para as crianças e de coordenar ações e instituir
normas nesta matéria.
 Intensificação das atividades de sensibilização e fomento da autonomia
Para que as crianças possam desenvolver o seu espirito crítico, as suas competências
digitais e a sua literacia mediática, é necessário conceder-lhes as ferramentas
adequadas à sua idade, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de técnicas
de autoproteção e de autorresponsabilidade no ambiente em linha para todas as
crianças.
Em prol da literacia mediática e do ensino da segurança em linha nas escolas, os
Estados-membros devem acelerar a aplicação de estratégias que incluem o ensino em
segurança em linha nos programas escolares, reforçar o ensino informal e as políticas
neste domínio, formar adequadamente os professores para esta matéria e apoiar a
constituição de parcerias público-privadas, em estreita ligação com a Comissão que
contribui para a identificação e o intercâmbio das melhores práticas entre Estados-
Membro e para a criação de conteúdos educativos, elaborando ainda um módulo
específico no Europass para as competências digitais e aperfeiçoando os indicadores
sobre a utilização e o impacto das TIC no ensino e com as Empresas que fornecem
materiais educativos e de sensibilização para professores e crianças.
Já para intensificar as atividades homogéneas de sensibilização e para estimular a
participação dos jovens, a Comissão financiará, a partir de 2014, a criação de uma
infraestrutura de serviços interoperáveis à escala da UE que apoie estes objetivos e
renovará o Portal Europeu da Juventude de modo a oferecer um ambiente virtual
protegido e dinâmico para a partilha de informações, com os Estados-Membros a
apoiar estas campanhas e os painéis nacionais de jovens e a envolver as crianças na
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sua conceção e com as Empresas a disponibilizar fundos e apoio técnico e material
para a sua prossecução.
No que respeita a ferramentas de denúncia para os utilizadores dos serviços em linha
e aparelhos na UE, de modo a dar resposta a riscos que lhe são inerentes e a tornar o
mecanismo mais fácil, a Comissão deve facilitar a cooperação entre empresas (apoios
de autorregulação e linhas de apoio), ponderar a adoção de medidas regulamentares
e garantir que os Estados-Membros cumprem a Diretiva “Serviço Universal” (linhas
diretas 116000 e linhas telefónicas diretas “crianças desaparecidas”), cabendo às
empresas criar e implementar um mecanismo que permita às crianças a utilização de
serviços de denuncia a conteúdos ou condutas prejudiciais e aos Estados-Membros
fornecer o apoio necessário para a sua conceção e para a fiscalização do
cumprimento efetivo e tornar as linhas diretas 116000 operacionais.
 Criação de um ambiente em linha seguro para as crianças
É importante aplicar medidas que impeçam as crianças de contactar com conteúdos
ou comportamentos nocivos e que podem consubstanciar experiencias angustiantes
em linha ou em riscos no mundo real.
Assim deverão ser aplicados parâmetros de proteção da privacidade adequados a
cada faixa etária, cabendo à comissão propor um novo regulamento relativo à
proteção de dados, apoiar a I&D de modo a desenvolver meios técnicos para a
identificação e autenticação eletrónicas nos serviços pertinentes e propor um quadro
pan-europeu para a autenticação eletrónica, em consonância com os deveres dos
Estados-Membros de garantir a aplicação da legislação europeia neste domínio,
encorajar a adoção de medidas de autorregulação pelas empresas e apoiar as
atividades nacionais de sensibilização e os deveres das Empresas de implementar
parâmetros de privacidade transparentes e adequados à idade e de instalar meios
técnicos para a identificação e autenticação eletrónicas.
Para além disso, serão definidas e utilizadas ferramentas de controlo parental que
visam contribuir para a proteção dos mais pequenos, através da atuação da comissão
no âmbito de avaliações comparativas e testes de ferramentas e de serviços de apoio,
de apoio a atividades de I&D que visam determinar a interação entre as ferramentas e
os sistemas de classificação etária e dos conteúdos e de adoção de eventuais
medidas legislativas, acompanhada da atuação das empresas na garantia de meios de
controlo de acesso e configuração simples e dos Estados-Membros no apoio às
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empresas neste domínio, no acompanhamento da venda destes aparelhos, na
realização de testes e ciclos de certificação das ferramentas e na promoção das
mesmas.
Será ainda utilizada uma classificação etária e dos conteúdos, com o apoio da
comissão no que concerne à sua autorregulação, eventual legislação e implantação de
plataformas interoperáveis, das empresas através da definição de uma abordagem
europeia desta matéria e de um estudo da sua possível interpretação pelas
ferramentas de controlo parentes e dos Estados-Membros que poderão cooperar com
as partes interessadas e apoiar o processo de tratamento de queixas.
Finalmente, será concebida uma publicidade em linha que permita níveis satisfatórios
de proteção, em consonância com a tentativa de impedir fastos desproporcionais das
crianças, cabendo à comissão intensificar o controlo da aplicação das regras
europeias, estimular a adoção de novas medidas de autorregulação, aplicar
eventualmente nova legislação, abordar na próxima Agenda para proteção do
consumidor a problemáticas das crianças enquanto consumidoras e analisar a melhor
forma de aumentar a proteção dos menores, convidando ainda os Estados-Membros a
garantir a observância das disposições legais e a apoiar as empresas na elaboração
dos seus códigos de conduta quanto a esta matéria.
 Combate à exploração e aos abusos sexuais de crianças
Neste âmbito, é necessário identificar, resgatar e dar apoio às vítimas, tomar medidas
contra os autores dessa práticas e travar a circulação permanente de imagens desse
cariz.
Para se proceder a este combate, é necessário identificar de forma mais rápida e
sistemática o material pedopornográfico difundido através de vários canais em linha de
modo a proceder à sua notificação, através do apoio da comissão, responsável
também pela adoção de uma iniciativa horizontal centrada nos procedimentos de
notificação e ação, à cooperação entre empresas, autoridades policiais e linhas
diretas, à I&D sobre soluções técnicas inovadoras e à formação dos agentes
responsáveis, competindo às empresas a adoção de medidas proactivas e de
ferramentas eficazes na identificação, remoção e prevenção de imagens deste cariz e
aos Estados-Membros o aumento de recursos dos órgãos policiais, a disponibilidade
de ferramentas de investigação eficazes, a visibilidade das linhas diretas e o apoio na
cooperação entre linhas diretas e empresas.
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É ainda necessário cooperar com parceiros internacionais de modo a alcançar uma
abordagem comum ao problema, impendendo sobre a comissão, apoiada nos
Estados-Membros, o dever de trabalhar com os parceiros internacionais através de
Grupos de Trabalho UE-EUA para a cibersegurança e a cibercriminalidade que
entretanto coorganizará uma conferência, encorajar a rede de linhas diretas a
aumentar o número de membros e de apoiar a aplicação da Convenção do Conselho
da Europa sobre o Cibercrime, em estreita conexão com os deveres das empresas de
cooperar e partilhar as melhores práticas neste domínio.
2. Aspetos relevantes
O objetivo da Agenda Digital para a Europa é dar acesso às tecnologias digitais a
todos os europeus, pelo que se torna necessário salvaguardar as crianças e as suas
necessidades e vulnerabilidades particulares na Internet.
Com efeito, o mundo da internet é cada vez mais acessível a todas as faixas etárias,
sendo certo que os jovens, desde muito cedo se iniciam nesta matéria.
Daí que seja necessário desenvolver conteúdos e serviços novos e de mais qualidade,
dedicados exclusivamente às crianças, sendo certo que muitos estudos demonstram
que uma utilização mais correta e generalizada da Internet pelas crianças poderá abrir
portas à inovação e, consequentemente, poderá contribuir para a dinamização da
economia.
É o próprio Conselho a realçar este fator, nas suas Conclusões sobre a proteção das
crianças no mundo digital de 28 de novembro de 2011, através de ações
empreendidas a nível nacional, europeu e setorial e através de regulamentação ou,
preferencialmente, de autorregulação.
Efetivamente, a segurança das crianças neste âmbito vem sendo confrontado com um
conjunto de lacunas e problemas cuja resolução é premente, como sejam a
fragmentação do mercado, a incapacidade do mercado oferecer medidas de proteção
e conteúdos de qualidade, a falta de competências ou a ineficaz gestão dos riscos
primordiais para criar confiança nos serviços e nos conteúdos.
Não obstante os Estados-Membros cada vez mais reunirem esforços em prol dos
desafios da era digital, as medidas tomadas não são suficientes e, na maioria dos
casos, as políticas aplicadas são diferentes, levando assim a uma maior fragmentação
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do mercado e à criação de obstáculos aos fornecedores europeus que lidam com
sistemas diferentes noutros países e dificultando um mercado único digital.
Para além disso, as crianças ainda não são consideradas como um público no qual se
deva investir, com a sua proteção a ser vista por muitas empresas como um custo
acrescido, mostrando-se por isso relutantes em implementar ferramentas para efetivar
tal proteção.
Com a era digital, começam a surgir novos padrões de comportamento (difusão de
imagens captados por telemóvel de agressões ou envio e receção de imagens e
mensagens de índole sexual) e novos serviços com potencial impacto na privacidade
(geolocalização ou publicidade mais complexa) cuja gestão se mostra impreterível.
A isto acresce que apenas 25% dos jovens da UE declaram possuir níveis elevados de
competências básicas para a Internet, o que denota o défice de qualificações digitais
entre os jovens europeus.
São estes os fatores que estão na base, não só desta estratégia mas de outras
iniciativas no âmbito da UE e enquadradas no Programa da UE para os Direitos das
Crianças.
Implicações para Portugal
A existência de uma internet segura para as crianças é uma temática que vem sendo
crescentemente abordada em Portugal, tendo em conta a era digital em que vivemos e
o progresso tecnológico com que nos deparamos dia a dia e que favorece o nosso
interesse pela aquisição de equipamentos e serviços mais sofisticados e de fácil
acesso.
São vários os projetos e entidades nacionais que promovem a segurança das crianças
na Internet, seja na sua utilização seja na fruição de imagens e informações que aí
podem circular.
As notícias relacionadas com a exposição de imagens, vídeos ou informações de
duvidosa legalidade vêm sendo publicitadas e discutidas em variadas sedes, sendo
que ainda não se encontraram ferramentas eficazes para gerir esta matéria.
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Assim, uma estratégia comum à UE que determine metas, métodos, apoios e
instrumentos comuns, será um passo essencial na promoção de políticas destinadas a
proteger as crianças, particularmente vulneráveis a esta realidade, no mundo digital.
3. Princípio da Subsidiariedade
Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do
princípio da subsidiariedade.
PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
Esta estratégia europeia vem intimamente ligada com outras iniciativas no âmbito da
União Europeia, centradas na prossecução de políticas destinadas às crianças que,
como vem referido na presente comunicação, podem ter um impacto profundo nas
nossas sociedades.
Com efeito, a promoção de medidas que combatam a insegurança na Internet permite,
não só acentuar a proteção de crianças e jovens, mas também incentivar novas
oportunidades de negócio que respondam aos desafios da era digital.
Uma regulamentação e regulação unificada nos Estados-Membros e a concertação
entre Empresas do setor, irá contribuir para o fomento integrado deste ramo e para a
criação de um mercado único digital.
Numa era em que a União Europeia atravessa uma crise económica e social de
contornos preocupantes, políticas que destruam a fragmentação do mercado e que
criem medidas de proteção e conteúdos de qualidade, serão um verdadeiro contributo
para todos os países abrangidos pela presente comunicação.
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PARTE IV - CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura conclui o
seguinte:
1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do
princípio da subsidiariedade;
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento;
3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura dá por concluído o escrutínio da
presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25
de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração
do respetivo parecer final.
Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2012.
O Presidente da Comissão
(Mendes Bota)
O Deputado Autor do Parecer
(Manuel Seabra)
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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na redação dada
pela Lei n.º 21 /2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias
aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
Social Europeu e ao Comité das Regiões-Primeiro relatório da Comissão ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e social Europeu e ao
Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de
Comunicação Social Audiovisual» [COM(2010) 203].
Parecer COM(2012) 203 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO
CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E
AO COMITÉ DAS REGIÕES-Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e
social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual»
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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o
Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Trata-se do primeiro Relatório sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação
Social Audiovisual (DSCSA), relativo ao período 2009-2010, sendo que quando
adequado, o relatório abrange também o ano 2011.
A Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 10 de Março de
2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual»), tem
associado o documento de trabalho [SWD(2012) 125 final, “Seviços de Comunicação
social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro”.
No âmbito da contextualização do Relatório pode ler-se que o mesmo se encontra
estruturado em duas partes:
«A primeira parte traça uma retrospetiva da aplicação da Diretiva, incluindo questões
sobre a eficácia das regras qualitativas para a publicidade num setor em que a oferta e
a resposta das pessoas à publicidade estão a mudar (...).
A segunda parte incide, de forma prospetiva, na influência de importantes mudanças
tecnológicas no quadro regulamentar, já que se assiste a uma rápida convergência da
radiodifusão tradicional com a Internet.»
A DSCSA define um conjunto de requisitos mínimos para garantir condições de
concorrência equitativas e permite a livre circulação dos serviços de comunicação
social audiovisual em toda a Europa. A última revisão da Diretiva (2005-2007) veio dar
resposta à convergência de todos os meios de comunicação social audiovisual, tendo
integrado os serviços a pedido no quadro regulamentar.
No que respeita a transposição da Diretiva, até ao final de 2011, 23 Estados-Membros
tinham enviado as respetivas notificações, 20 das quais davam conta de uma
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transposição integral. Três Estados têm ainda de introduzir algumas alterações na sua
legislação (sendo que as medidas a alterar já comunicadas por dois destes Estados
estão em fase de análise). No final de 2011, estavam ainda em curso sete processos
de infração devido à não comunicação das medidas de transposição.
Mais se lê no Relatório que a Comissão enviou em 2011 ofícios sobre diversas
questões a 24 Estados-Membros, solicitando informações sobre a transposição da
Diretiva.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:
a) Da Base Jurídica
O artigo 33.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) – que
tem por base o n.º 4 do artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia - prevê que a Comissão apresente periodicamentre um relatório sobre a
aplicação ao Parlamento Europeu , ao Conselho e ao Comité Económico e Social
Europeu. Esta Diretiva visa assegurar a livre circulação dos serviços de comunicação
social audiovisual, enquanto instrumento do mercado interno decorrente do direito à
liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.º da Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia.
b) Do Princípio da Subsidiariedade
Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise
do princípio da subsidiariedade.
c) Do conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a
Comunicação, atento o seu objeto e conteúdo, a qual analisou a presente iniciativa e
aprovou por unanimidade o Relatório, que se subscreve na integra, designadamente
os seus pontos I e II da Parte II Considerandos (respetivamente – I- “Aplicação da
Diretiva” e II- “Evolução Tecnológica recente e expansão do mercado dos serviços de
comunicação social audiovisual na Europa”) e que se anexa ao presente Parecer, dele
fazendo parte integrante.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1- O Relatório em apreço conclui que não obstante ser globalmente positivo e
equilibrado o quadro regulamentar europeu dos serviços de comunicação e
audiovisual criado na Europa, alguns pontos precisam de atenção, “em especial no
domínio das comunicações comerciais audiovisuais, devendo várias das questões em
causa continuar a ser monitorizadas e avaliadas, a fim de reforçar a eficácia das
correspondentes regras, em especial no domínio da proteção dos menores nos
diferentes meios de comunicação social audiovisual.”
É reconhecida a necessidade de esforços suplementares para a adoção de códigos de
conduta que ponham fim a comunicações comerciais inadequadas dirigidas às
crianças (por exemplo relativamente a alimentos nocivos e comprovadamente
maléficos para a sua saúde).
E ainda conclui que o atual quadro regulamentar da Diretiva poderá ter de ser testado
num contexto de evolução dos padrões de visionamento e de fornecimento, tendo em
conta os objetivos politicos conexos, a saber, a proteção dos consumidores e o nível
de literacia mediática.
2- Não se encontra publicado qualquer diploma legislativo nacional de transposição da
Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010,
relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de
comunicação audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual»).
A data limite para transsposição da mesma é o dia 31 de Dezembro de 2050, sendo
que a informação já prestada aos serviços competentes da União Europeia por parte
do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a de que Portugal “considera não serem
necessárias medidas nacionais de execução”.
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Sendo o documento em análiseuma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.
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2. Em relação à iniciativa em análise, a Comissão de Assuntos Europeus dá por
concluído o processo de escrutínio.
Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(Honório Novo)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Nota: O parecer foi aprovado.
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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Parte II - CONSIDERANDOS
PARTE III– OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Parecer Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro.
[SWD(2012) 125 final]
Autor: Deputada Francisca Almeida (PSD)
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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o
acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do
processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das
iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus
recebeu o Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité
Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva
2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» Serviços de
comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do
futuro.
Atento o respetivo objeto, o presente Relatório foi remetido à Comissão para a Ética, a
Cidadania e a Comunicação.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Em causa está o primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação
Social Audiovisual (DSCSA), relativo ao período 2009-2010, elaborado ao abrigo do artigo 33.º
da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) que sendo prevê, justamente,
que a Comissão apresente periodicamente um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
De acordo com o Relatório da Comissão, a da Diretiva Serviços de Comunicação Social
Audiovisual “é um instrumento para o mercado interno que combina o direito de oferta de
serviços audiovisuais com o direito à liberdade de expressão e de informação e a prossecução
de importantes objetivos de interesse público.”
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O Relatório refere que, no que respeita à transposição da Diretiva, “até ao final de 2011, 23
Estados-Membros tinham enviado as respetivas notificações, 20 das quais davam conta de
uma transposição integral. Três Estados-Membros têm ainda de introduzir algumas alterações
na sua legislação para darem cumprimento à Diretiva. As medidas comunicadas por dois
Estados-Membros estão ainda a ser examinadas. No final de 2011, estavam ainda em curso
sete processos de infração devido à não-comunicação das medidas de transposição. Em 2011,
a Comissão enviou ofícios sobre diversas questões a 24 Estados-Membros, solicitando
informações sobre a aplicação da DSCSA”.
O presente relatório encontra-se estruturado em duas partes:
I. A primeira parte traça uma retrospetiva da aplicação da Diretiva, incluindo questões
sobre a eficácia das regras qualitativas para a publicidade num setor em que a oferta e
a resposta das pessoas à publicidade estão a mudar;
II. A segunda parte incide, de forma prospetiva, na influência de importantes mudanças
tecnológicas no quadro regulamentar, já que se assiste à rápida convergência da
radiodifusão tradicional com a Internet.
I. APLICAÇÃO DA DIRETIVA
I.1. País de origem, livre circulação e liberdade de expressão
(artigos 2.º, 3.º e 4.º)
As regras do mercado interno em articulação com o direito à liberdade de expressão e de
informação, de acordo com o Relatório em análise, “ encontram aplicação prática no princípio
do país de origem, previsto no artigo 2.º da DSCSA. Os serviços que obedeçam à legislação do
Estado-Membro onde os respetivos fornecedores se encontram estabelecidos podem circular
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livremente na Europa sem um segundo controlo por parte dos Estados-Membros que os
recebem”.
Quanto à livre circulação, importa realçar que essa liberdade de circulação dos serviços não é
ilimitada. A Diretiva prevê cláusulas de salvaguarda para o país recetor, “destinadas a defender
interesses sociais fundamentais, nomeadamente a proteção dos menores e a proibição do
incitamento ao ódio.”
Assim, na prática, “os Estados-Membros podem tomar medidas de salvaguarda caso uma
emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente
as disposições da Diretiva relativas à proteção de menores ou ao incitamento ao ódio. Existe
uma disposição semelhante respeitante aos serviços a pedido.”
No que toca à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, características
essenciais das sociedades democráticas, elas estão explicitamente consagrados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia como um elemento do direito à liberdade de
expressão e de informação. O presente Relatório salienta que “quando utilizam a possibilidade,
prevista no artigo 4.º, n.º 1, da DSCSA, de aplicar regras mais estritas aos fornecedores de
serviços sob a sua jurisdição, os Estados- Membros têm, nomeadamente, de respeitar esses
princípios fundamentais.”
I.2. Objetivos de interesse geral: proteção dos menores e incitamento ao ódio
(artigos 6.º, 12.º e 27.º)
A proibição do incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade
é um objetivo fundamental de interesse geral visado pela DSCSA.
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Durante o período de referência deste relatório, esta disposição foi aplicada na sequência da
emissão recorrente pelo canal Al Aqsa, distribuído por satélite e sob jurisdição francesa, de
material que incita ao ódio antissemita. A Comissão interveio e o regulador francês
determinou que o fornecedor francês de capacidade de satélite Eutelsat pusesse termo à
retransmissão do canal Al-Aqsa, que deixou de transmitir tais programas na Europa.
I.3.Serviços de comunicação social audiovisual para todos: acessibilidade
(artigo 7.º)
Neste âmbito, o Relatório refere que “ a acessibilidade dos serviços de comunicação social
audiovisual para todos os cidadãos da UE é outro objetivo fundamental da DSCSA, que visa a
melhoria gradual da acessibilidade para as pessoas com deficiência visual ou auditiva. Todos os
Estados-Membros estabeleceram regras nesse sentido. No entanto, a aplicação dessas regras
reflete a diversidade das condições de mercado. Embora alguns Estados-Membros tenham
regras muito pormenorizadas, legais ou de autorregulação, outros têm apenas disposições
muito gerais ou limitam a obrigação de acessibilidade aos serviços das empresas de
radiodifusão de serviço público.”
I.4. Liberdade de expressão: direito à informação (artigos 14.º e 15.º)
Para assegurarem o direito dos cidadãos à informação no que respeita a eventos de grande
importância, os Estados-Membros – refere-se no Relatório - ,“ podem elaborar uma lista de
eventos que considerem de grande importância para a sociedade. A lista de eventos e as
medidas devem ser aprovadas pela Comissão.”
É referido o exemplo da FIFA e da UEFA que apresentaram uma queixa no Tribunal Geral
contra as decisões tomadas pela Comissão sobre as listas belga e britânica de grandes eventos.
A queixa dizia respeito à inclusão de toda a fase final do Campeonato Mundial de Futebol da
FIFA e do Campeonato Europeu de Futebol da UEFA nessas listas.
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O Tribunal Geral reconheceu a possibilidade de restringir as liberdades fundamentais por
razões imperiosas de interesse público, que neste caso é o direito dos cidadãos à informação
enquanto elemento da liberdade de expressão e de informação.
O Tribunal Geral analisou em pormenor os elementos que lhe foram apresentados e
reconheceu a validade da decisão da Comissão sobre as listas belga e britânica de eventos de
grande importância no que respeita à inclusão de toda a fase final do Campeonato Mundial de
Futebol da FIFA e do Campeonato Europeu de Futebol da UEFA.
I.5. Diversidade cultural: promoção das obras europeias e independentes
(artigos 13.º, 16.º e 17.º)
Com o objetivo de promover a diversidade cultural, “ as empresas de radiodifusão devem
reservar a maioria do seu tempo de emissão a obras europeias. Devem igualmente reservar,
pelo menos, 10 % do seu tempo de emissão ou do seu orçamento de programação a obras
europeias de produtores independentes. Existe uma obrigação semelhante respeitante aos
serviços de vídeo a pedido.”
A Comissão apresenta relatórios periódicos sobre o cumprimento destas obrigações.
O último relatório mostra que, em toda a UE, o tempo médio de emissão de obras europeias
aumentou de 62,6 %, em 2007, para 63,2 % em 2008. Entre 2005 e 2008, esse tempo
permaneceu estável, a um nível satisfatório. A percentagem média de obras independentes
difundidas por todos os canais europeus diminuiu ligeiramente em 2008 (34,9 %) face a 2007
(35,3 %). A tendência global de médio prazo (2005-2008) revela também uma ligeira tendência
descendente para as obras independentes. No entanto, os resultados obtidos comprovam a
aplicação satisfatória do artigo 17.º.
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I.6. Comunicações Comerciais (artigos 10.º, 11.º e 19.º a 25.º)
De acordo com o presente Relatório, “o tempo de emissão de spots publicitários e de
televendas televisivos não pode exceder 12 minutos por hora. A aplicação desta regra deu
origem a debates sobre o conceito de spot publicitário. A monitorização das práticas
publicitárias em Espanha evidenciou a utilização de formatos publicitários especiais,
claramente promocionais, denominados «anúncios publicitários de patrocínio»,
«microespacios», «spots de comercialização», «spots de telepromoção» e «spots de
morphing», que, de acordo com as autoridades espanholas, não constituíam spots
publicitários, pelo que não estavam abrangidos pela regra dos 12 minutos.”
Em consonância com a posição da Comissão, “o Tribunal considerou que um spot publicitário é
qualquer tipo de emissão publicitária entre os programas ou durante os intervalos, a menos
que essa emissão esteja abrangida por qualquer outra forma de publicidade expressamente
regulada pela DSCSA ou que, devido à forma como é apresentada, necessite de uma duração
superior à dos spots publicitários, desde que a aplicação das restrições previstas para os spots
publicitários prejudique, sem justificação válida, a forma de publicidade em causa.”
I.7. Iniciativas de autorregulação (artigo 4.º, n.º 7)
O Relatório da Comissão faz referência a um outro aspeto importante da DSCSA: os meios
alternativos de regulação, por via de iniciativas de autorregulação ou corregulação, em
especial no domínio da publicidade.
De acordo com o documento em análise ”tais regimes devem ser largamente aceites pelas
principais partes interessadas nos Estados- Membros em causa e prever o controlo do seu
efetivo cumprimento. Em todos os Estados- Membros, à exceção de dois, existem regimes de
autorregulação ou de corregulação ou foram estabelecidas disposições de incentivo na
legislação relativa aos meios de comunicação social.”
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No que respeita à publicidade e à comercialização de alimentos dirigidas às crianças, “foram
também promovidas práticas de autorregulação ao nível da UE, através da Plataforma de Ação
da UE em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde. Esta plataforma permitiu
obter mais de 300 compromissos das partes interessadas. A utilização de comunicações
comerciais responsáveis no que toca às bebidas alcoólicas representa igualmente 25 % dos
mais de 200 compromissos assumidos pelos membros do Fórum Europeu Álcool e Saúde. A
autorregulação da comercialização e publicidade de bebidas alcoólicas melhorou, assim,
substancialmente em termos de serviços de comunicação social e de Estados-Membros
abrangidos. Será necessário determinar a contribuição destas iniciativas para a obtenção do
nível de proteção necessário e avaliar a necessidade de estabelecer definições comuns para
reforçar a sua eficácia. Uma avaliação realizada pela Plataforma de Ação em matéria de
Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde concluiu que as iniciativas das partes
interessadas no domínio da comercialização e publicidade têm progredido de forma clara, mas
o seu impacto pode ser reforçado. No contexto destas plataformas, a Comissão apoiará a
elaboração de uma definição de limiares mais estritos para a idade e as audiências, no que
respeita à publicidade e comercialização, e de parâmetros de referência nutricionais mais
coerentes a utilizar pelas empresas. Os Estados-Membros têm um papel fundamental a
desempenhar no enquadramento das estratégias de autorregulação conduzidas pelas
empresas, em especial no que respeita à administração, eficiente e dotada de recursos
suficientes, dos códigos e ao tratamento das queixas.”
No domínio mais específico das comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a
alimentos ou bebidas doces, gordos ou salgados nos programas infantis, os Estados-Membros
devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a estabelecer
códigos de conduta para pôr fim a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas nos
programas infantis.
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II. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA RECENTE E EXPANSÃO DO MERCADO DOS SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL NA EUROPA
Neste capítulo, o Relatório afirma que “o surgimento da televisão conectada ou híbrida, que
integra o acesso à Internet e características Web 2.0 nos televisores modernos, marca uma
nova fase na convergência da Internet com a televisão. Embora alguns fornecedores ofereçam
um número reduzido de aplicações sem verdadeiro acesso à Internet, outros oferecem acesso
aberto a conteúdos audiovisuais na Internet.
Vários grandes operadores dos EUA estão em vias de lançar os seus serviços na UE e o
surgimento dessas novas plataformas aumentará, indubitavelmente, a pressão concorrencial
na criação, financiamento e oferta a retalho de obras na UE.”
O presente Relatório chama a atenção para o facto “de já existem serviços de televisão
conectada na Alemanha e em Itália e em França e no Reino Unido estão prestes a ser lançados.
A utilização da televisão conectada mantém-se, ainda, reduzida. Embora muitos dos televisores
atualmente vendidos sejam conectáveis, só 20 % a 30 % são efetivamente ligados à Internet.”
Também refere que “as oportunidades e os desafios criados com a transição para a televisão
conectada são substanciais: o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, as
questões de normalização, o acesso às plataformas subjacentes, os custos da mudança e o
bloqueamento, o controlo da publicidade e dos conteúdos, o impato na eficácia das medidas de
promoção das obras europeias, as questões associadas aos direitos de propriedade intelectual,
a proteção dos menores, a proteção dos dados e a literacia mediática dos grupos vulneráveis.
Esta evolução tecnológica poderá conduzir ao esbatimento da fronteira entre a radiodifusão e
a entrega suplementar (over the top) de conteúdos audiovisuais em linha. O quadro
regulamentar estabelecido pela DSCSA terá de ser testado num contexto de evolução dos
padrões de visionamento e de fornecimento.”
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Conclui o Relatório que “globalmente, o quadro regulamentar europeu dos serviços de
comunicação social audiovisual criou uma situação equilibrada e foi benéfico tanto para os
cidadãos como para as empresas. No entanto, alguns pontos necessitam de atenção, em
especial no domínio das comunicações comerciais audiovisuais, devendo várias das questões
em causa continuar a ser monitorizadas e avaliadas, a fim de reforçar a eficácia das
correspondentes regras, em especial no domínio.”
PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER
PARTE IV – CONCLUSÕES
Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o
seguinte:
1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a
apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;
2. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o
escrutínio do presente relatório, devendo o presente parecer, nos termos da
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos
Europeus para elaboração de parecer.
Assembleia da República, 26 de junho de 2012.
A Deputada Relatora O Presidente da Comissão
(Francisca Almeida) (Jacinto Serrão)
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.
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