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Sábado, 22 de setembro de 2012 II Série-A — Número 4

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012) 280]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento – Crescimento para a Grécia [COM(2012) 183]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças [COM(2012) 196]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação. Comunicação Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» [COM(2012) 203]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um enquadramento para

a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que

altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE,

2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento

(UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280].

Parecer

COM(2012) 280

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece

um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e

empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do

Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE

e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A recente e grave crise financeira deixou bem patente as fragilidades do

sistema financeiro. Foram expostas significativas falhas na supervisão

financeira e as autoridades públicas revelaram-se incapazes para lidar com o

funcionamento dos bancos em dificuldades.

2. Mas a crise também gerou um amplo consenso politico quanto à necessidade

de encontrar medidas que permitissem garantir a sustentabilidade e

estabilidade do sistema financeiro. Porém, as medidas tomadas pelos poderes

públicos para prevenir o colapso e conter o contágio do sistema financeiro

tiveram custos elevadíssimos para os contribuintes e puseram em risco as

finanças públicas de alguns Estados Membros. “Entre outubro de 2008 e

outubro de 2011, a Comissão aprovou 4,5 biliões de EUR (o que equivale a 37%

do PIB da UE) em medidas de auxílio estatal a instituições financeiras, dos quais

1,6 biliões de EUR (13% do PIB da UE) foram efetivamente utilizados entre 2008

e 2010. As garantias e as medidas de apoio à liquidez elevaram-se a 1,2 biliões

de EUR, ou seja, cerca de 9,8 % do PIB da UE. O dinheiro restante foi utilizado

em medidas relacionadas com os ativos em imparidade e a recapitalização, no

valor de 409 mil milhões de EUR (3,3% do PIB da UE). Despesas e compromissos

orçamentais nesta escala não são sustentáveis para as finanças públicas e

impõem elevados encargos às gerações presentes e futuras. Por outro lado, a

crise, que se iniciou no setor financeiro, empurrou a economia da UE para uma

recessão severa, com uma contração do PIB da UE de 4,2%, ou 700 mil milhões

de EUR, em 2009.”1

3. De facto, a injeção de fundos públicos na banca permitiu evitar o colapso do

sistema bancário mas não resolveu a questão de como lidar com as grandes

instituições bancárias transfronteiras em dificuldades.

4. Importa mencionar que apesar de atualmente os mercados financeiros da

União Europeia possuírem um nível de integração elevado, os sistemas

1 SWD(2012) 167 de 6 de junho de 2012.

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jurídicos continuam a funcionar numa base nacional e variam muito entre si.

Existem muitos sistemas jurídicos nacionais que não conferem os poderes

necessários que permitam às autoridades fazer cessar as atividades de uma

instituição financeira de uma maneira organizada preservando a estabilidade

financeira e minimizando os efeitos daí decorrentes para os contribuintes. Essa

divergência das legislações nacionais não permite lidar adequadamente com a

dimensão transfronteiriça das crises, o que dificulta as formas de cooperação

entre os Estados de origem e de acolhimento.

5. Neste contexto, a Comissão apresentou a proposta ora em apreço que constitui

a última de uma série de medidas propostas para reforçar o setor bancário da

Europa e evitar os efeitos indiretos de qualquer futura crise financeira com

consequências negativas para os depositantes e os contribuintes. Por

conseguinte, a presente iniciativa propõe que sejam adotadas a nível da União

medidas destinadas a reforçar a estabilidade financeira e o mercado interno

dos serviços bancários, assim como a confiança nos bancos e evitar o risco de

contágio. A proposta visa também “minimizar as perdas para a sociedade no

seu conjunto, em particular para os contribuintes”.

6. A iniciativa, em apreço, foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa

e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente

Parecer, dele fazendo parte integrante.

a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a presente proposta é o artigo 114.º do Tratado de

Funcionamento da União Europeia, relativo à “Aproximação das Legislações” que

permite a adoção de “medidas relativas à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados Membros, que tenham por objeto o

estabelecimento e o funcionamento do mercado interno”.

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

Dado que os objetivos da presente iniciativa, designadamente no que toca ao

assegurar um nível elevado de harmonização das legislações nacionais em matéria de

recuperação e resolução das instituições financeiras, de modo a garantir que os

Estados Membros disponham de um mesmo conjunto de instrumentos e

procedimentos que lhes permitam responder eficazmente os problemas sistémicos,

assegurando assim uma capacidade efetiva de resolução para lidar com o colapso de

instituições financeiras quando existirem riscos sistémicos, não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados Membros, podendo, pois, devido à dimensão

da ação, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em

conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa tem como objetivo global reforçar a estabilidade financeira e o

mercado interno dos serviços bancários, assim como reforçar a confiança nos bancos e

evitar o risco de contágio. São estabelecidos um conjunto de instrumentos capazes de

permitir aos Estados Membros responder eficazmente a eventuais riscos sistémicos.

Evitando assim os efeitos indiretos de qualquer futura crise financeira, com

consequências negativas para os depositantes e os contribuintes.

Por conseguinte os instrumentos propostos dividem-se em poderes de:

i) prevenção – os bancos ficam obrigados a elaborar planos de

recuperação, nos quaisdefinirão as medidas a aplicar em caso de

deterioração da sua situação financeira, cujo objetivo será restabelecer

a viabilidade, de intervenção precoce e de resolução, devendo as

autoridades responsáveis pela resolução das instituições financeiras ter

de elaborar planos de resolução. “Ambos os planos deverão ser

elaborados tanto a nível dos grupos como de cada instituição dentro do

grupo”. Contudo, se no decurso da elaboração desses planos as

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autoridades identificarem obstáculos à possibilidade de resolução,

poderão exigir que uma instituição financeira altere as suas estruturas a

nível jurídico ou operacional.

Os grupos financeiros poderão também celebrar acordos de apoio

intergrupo, a fim de limitar o desenvolvimento das situações de crise e

reforçar com celeridade a estabilidade do grupo, como um todo.

ii) Intervenção precoce – os poderes de intervenção precoce irão permitir

uma intervenção rápida das autoridades de supervisão, de modo a

evitar a insolvência das instituições financeiras. Estes poderes serão

ativados quando uma instituição não cumprir ou estiver em risco de

não cumprir os requisitos regulamentares de fundos próprios.

iii) resolução – os poderes de resolução terão lugar quando e se as

medidas de prevenção e intervenção precoce não forem eficazes para

evitar o colapso de uma instituição financeira que acarrete problemas

para o interesse público geral. Estes poderes irão permitir reorganizar

ou liquidar a instituição financeira de forma gradual, preservando as

suas funções criticas e preservando ao máximo os interesses dos

contribuintes.

Em suma, este conjunto os poderes enunciados constitui um enquadramento efetivo

para a recuperação e, quando adequada, resolução das instituições. O enquadramento

proposto fomenta a cooperação entre as autoridades nacionais em todas as fases da

preparação, intervenção e resolução. Pretende-se assim criar um enquadramento que

permita a prevenção e gestão de crises, ficando estabelecidas as bases para a

fiscalização cada vez mais integrada a nível da UE das instituições financeiras com

atividade transfronteiras.

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PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos

Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente

iniciativa.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer

(Sérgio Sousa Pinto)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu

e do Conselho [COM(2012) 280]

Relatora: Elsa Cordeiro

Estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e

empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE do Conselho, as

Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/55/CE e o

Regulamento (UE) n.º 1093/2010

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que

estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de

crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CE

do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2004/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE,

2007/36/CE e 2011/55/CE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 [COM(2012)280] foi

enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu

objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

A crise financeira que teve início em 2008 demonstrou uma ausência significativa de

instrumentos adequados a nível da União para tratar com eficácia o problema das

instituições de crédito pouco sãs ou em dificuldades. Esses instrumentos são

necessários, nomeadamente, para prevenir situações de insolvência ou, em caso de

insolvência, para minimizar as sérias repercussões negativas, preservando as funções

de importância sistémica das instituições de crédito, não obrigando os Estados-

Membros a salvarem as instituições financeiras com recurso a fundos públicos.

A presente iniciativa tem como objetivo preservar a estabilidade financeira da EU,

protegendo a confiança do publico e dos mercados, colocando em primeiro lugar a

prevenção e a preparação, disponibilizando instrumentos de resolução credíveis,

permitindo uma intervenção rápida e determinada, reduzindo os riscos morais e

minimizando tanto quanto possível os custos globais suportados por fundos públicos,

contribuindo para uma resolução controlada dos grupos transfronteiriços, garantindo a

segurança jurídica e limitando as distorções da concorrência.

Durante a recente crise financeira, foi percetível que nem as autoridades de

supervisão nem as instituições de crédito se encontravam preparados para lidar com a

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situação. Nem todos os Estados-Membros dispunham de poderes para intervir,

estabilizar e reorganizar uma instituição financeira em dificuldades numa fase precoce.

As autoridades dos Estados-Membros não dispunham dos instrumentos e poderes

necessários para lidar com o colapso de um banco, que poderia causar prejuízos

sistémicos significativos, e não tiveram outra escolha senão utilizar o dinheiro dos

contribuintes para salvar as instituições em dificuldades.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa;

A não existência a nível da UE de uma harmonização de processos de resolução das

instituições de crédito, uma vez que alguns Estados-Membros aplicam às instituições

de crédito os mesmos procedimentos que aplicam a outras empresas insolventes,

resulta que haja diferenças processuais e de substancia consideráveis entre

disposições legislativas, regulamentares e administrativas que regulamentam a

insolvência das instituições de crédito nos Estados-Membros. Além disso, a crise

financeira mostrou que os processos de insolvência aplicáveis às empresas em termos

gerais poderão nem sempre ser os mais apropriados para as instituições de crédito,

uma vez que nem sempre poderão garantir uma rapidez de intervenção suficiente, a

continuidade das funções essenciais das instituições de crédito e a preservação da

estabilidade financeira.

Por conseguinte, é necessário um regime que coloque à disposição das autoridades

instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições

de crédito pouco sãs ou em dificuldades, de modo a garantir a continuidade das suas

funções financeiras e económicas essenciais, minimizando o impacto do colapso de

uma instituição sobre o sistema financeiro e assegurando que os acionistas e os

credores encaixam as perdas apropriadas. As autoridades devem ser dotadas de

novos poderes que lhes permitam manterem permanência o acesso aos depósitos e

às operações de pagamento, vender partes viáveis da empresa, se necessário, e

distribuir as perdas de forma justa e previsível. Estes objetivos devem ajudar a evitar a

destabilização dos mercados financeiros e minimizar os custos para os contribuintes.

As diferenças nos regimes de resolução podem afetar também os custos do

financiamento bancário de forma diferente entre os Estados-Membros e resultar em

distorções da concorrência entre os bancos. A existência de regimes de resolução

eficazes em todos os Estados-Membros é também necessária para garantir que o

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exercício pelas instituições do direito de estabelecimento no âmbito do mercado único

não seja limitado pela capacidade financeira do respetivo Estado-Membro de origem

para gerir o seu eventual colapso.

Com esta iniciativa estes obstáculos serão eliminados e serão adotadas regras que

garantam que as disposições do mercado interno não sejam postas em causa.

A proposta exige que os Estados-Membros confiram poderes de resolução a

autoridades públicas administrativas para assegurar que os objetivos do

enquadramento possam ser realizados em tempo útil. Assim, os Estados-Membros

terão possibilidade de designar como suas autoridades de resolução, por exemplo, os

bancos centrais, os supervisores financeiros, os sistemas de garantia de depósitos, os

Ministérios das Finanças ou autoridades especiais.

Através desta proposta de diretiva é criado um regime especial de insolvência para as

instituições em dificuldades – resolução.

A resolução constitui uma alternativa aos procedimentos normais de insolvência e

permite a restruturação ou liquidação de um banco em dificuldades e cujo colapso

possa ameaçar o interesse público em geral. A resolução deverá permitir obter, para

as instituições, resultados semelhantes aos dos procedimentos normais de insolvência

e de acordo as regras da União em matéria de auxílios estatais, em termos de

afetação das perdas aos acionistas e aos credores, salvaguardando a estabilidade

financeira e limitando a exposição dos contribuintes a perdasdecorrentes do apoio à

solvência. Durante esse processo, deverá também garantir a segurança jurídica, a

transparência e a previsibilidade no que respeita ao tratamento dos acionistas e dos

credores do banco, bem como a preservação do valor que de outra forma poderia ser

perdido, em caso de falência.

As autoridades de resolução devem avaliar, com base num plano de resolução, se é

possível proceder à resolução de uma instituição ou de um grupo. Se as autoridades

de resolução identificarem obstáculos significativos à possibilidade de resolução de

uma instituição ou de um grupo, devem dispor de poderes para exigir que essa

instituição ou grupo tomem medidas para viabilizar a sua eventual resolução.

A Autoridade Bancária Europeia (EBA) terá um papel importante a desempenhar para

assegurar que a avaliação da possibilidade de resolução e a utilização de poderes

preventivos pelas autoridades relevantes sejam uniformemente aplicadas em todos os

Estados-Membros. A EBA terá elaborar projetos e normas técnicas que definam os

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parâmetros necessários para a avaliação do impacto sistémico dos planos de

resolução.

A proposta de diretiva estabelece um conjunto mínimo de instrumentos de resolução

que todos os Estados-Membros devem adotar. De qualquer forma, as autoridades

nacionais podem conservar, além disso, instrumentos e poderes nacionais específicos

para lidar com os bancos em dificuldades, desde que sejam compatíveis com os

princípios e objetivos do enquadramento de resolução da União e com o Tratado sobre

o Funcionamento da União Europeia e que não coloquem obstáculos à resolução

efetiva de um grupo.

Alterações da Diretiva Liquidação, das Diretivas relativas ao direito das

Sociedades e do Regulamento EBA

A Diretiva 2001/24/CE prevê o reconhecimento mútuo e a execução de medidas de

saneamento ou de liquidação em relação às instituições de crédito que tenham

sucursais noutros Estados-Membros. A diretiva procura garantir que uma instituição de

crédito e as suas sucursais noutros Estados-Membros sejam reorganizadas ou

liquidadas de acordo com os princípios da unidade e da universalidade, assegurando

que apenas exista um procedimento de insolvência no qual a instituição será tratada

como uma única entidade. A unidade e a universalidade dos procedimentos

assegurarão a igualdade de tratamento de todos os credores, independentemente da

sua nacionalidade, local de residência ou domicílio. A fim de assegurar a igualdade de

tratamento de todos os credores também nos processos de resolução, a Diretiva

2001/24/CE é alterada a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às empresas de

investimento e à utilização dos instrumentos de resolução em relação a qualquer

entidade abrangida pelo regime de resolução.

As diretivas da União relativas ao direito das sociedades incluem regras para a

proteção dos acionistas e dos credores. Algumas destas regras podem dificultar uma

ação rápida pelas autoridades de resolução.

A Segunda Diretiva Direito das Sociedades exige que qualquer aumento do capital de

uma sociedade anónima seja aprovada em assembleia geral, enquanto a Diretiva

2007/36 (Diretiva Direitos dos Acionistas) exige que essas assembleias sejam

convocadas com 21 dias de antecedência. A rápida reposição da situação financeira

de uma instituição de crédito por meio de um aumento de capital fica, portanto,

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impossibilitada. A proposta altera por conseguinte a Diretiva Direitos dos Acionistas,

de modo a permitir que a assembleia geral decida antecipadamente da aplicação de

um prazo de pré-aviso menor para a convocação de uma assembleia geral destinada

a tomar decisões sobre um aumento de capital em situações de emergência. Tal

autorização constituirá parte integrante do plano de recuperação e permitirá uma ação

rápida sem pôr em causa os poderes de decisão dos acionistas.

Por outro lado, as diretivas relativas ao direito das sociedades exigem que os

aumentos e as reduções de capital, as fusões e as cisões estejam sujeitos ao acordo

dos acionistas, sendo aplicáveis direitos de preferência em todos os aumentos do

capital subscritos por entradas em dinheiro. Acresce ainda que a Diretiva Ofertas

Públicas de Aquisição exige ofertas obrigatórias quando qualquer pessoa – incluindo o

Estado – adquire participações numa sociedade cotada superiores ao limiar de

controlo (geralmente estabelecido em 30% - 50%).

Para fazer face a estes obstáculos, a proposta permite que os Estados-Membros

derroguem às disposições que exigem o consentimento dos credores ou acionistas ou

que constituam de qualquer outra forma um obstáculo a uma resolução rápida e

eficaz.

A fim de assegurar que as autoridades responsáveis pela resolução estejam

representadas no Sistema Europeu de Supervisão Financeira estabelecido pelo

Regulamento (UE) n.º 1093/2010 e que a EBA disponha das competências

necessárias para levar a cabo as tarefas que lhe são conferidas pela presente

proposta de diretiva, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 deve ser alterado de modo a

incluir, no conceito de autoridades competentes estabelecido nesse regulamento, as

autoridades nacionais de resolução conforme definidas na presente proposta de

diretiva.

3. Princípio da Subsidiariedade

A presente proposta de diretiva tem por base jurídica o artigo 114.º do TFUE, que

permite a adoção de medidas de aproximação das disposições nacionais que tenham

por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

Nos termos do artigo 5.º do Tratado da União Europeia: “Nos domínios que não sejam

das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervêm apenas, de acordo com o

principio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada

não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e possam, pois,

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devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível

comunitário.”

Atendendo a que os objetivos das medidas a adotar, nomeadamente a harmonização

das regras e dos processos de resolução das instituições de crédito, não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo contudo, devido aos

efeitos do colapso de qualquer instituição em toda a União, ser melhor realizados ao

nível da União, conclui-se, assim, não existir qualquer violação do princípio da

subsidiariedade.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 12 de setembro de 2012.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Elsa Cordeiro) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei

n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco

Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao

Banco Europeu de Investimento - Crescimento para a Grécia [COM(2012)183].

Parecer

COM(2012) 183

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central

Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco

Europeu de Investimento - Crescimento para a Grécia

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A situação da Grécia

Ao longo da última década, a Grécia conheceu um período de forte crescimento

económico, de 4 % ao ano, para o qual concorreu o recurso a políticas orçamentais

expansionistas. Paralelamente registou-se um agravamento considerável dos

desequilíbrios macroeconómicos internos e externos, conduzindo a uma rápida

acumulação da dívida externa, mantendo-se a dívida pública a níveis muito elevados1.

Tendo o impacto da crise económica e financeira mundial na economia grega

intensificado a pressão sobre os encargos da dívida.

Há longos meses que a Grécia se debate com uma crise de uma magnitude sem

precedentes tanto ao nível financeiro, como ao económico e social. Para que esta

situação seja ultrapassada tem sido defendida a necessidade de mudanças radicais,

nomeadamente, no que concerne à administração pública, ao sistema judicial, ao setor

financeiro, e ao sistema fiscal e orçamental. Considera-se que estas mudanças irão

permitir à Grécia o surgimento de uma economia moderna e competitiva, capaz de

gerar crescimento sustentável e emprego e, simultaneamente, promover a coesão

social e a confiança dos cidadãos gregos tanto nas suas instituições, como no seu

próprio futuro.

Todavia, importa mencionar que em 2010 após ter sido revelada a verdadeira

dimensão da crise grega, a União Europeia e a comunidade internacional intervieram

no sentido de apoiar a Grécia. O valor total de assistência à Grécia, incluindo os

empréstimos da UE, a participação do sector privado e as subvenções a partir dos

fundos da UE, ascende a cerca de 380 000 milhões de euros2.

1 A dívida pública passou de cerca de 100% do PIB em 2000, para 129% em 2009. 2 Considera-se que o nível de assistência financeira à Grécia não tem precedentes. “Esse valor é equivalente a 177%

do PIB da Grécia. (…) o Plano Marshall, com o qual os EUA apoiaram a reconstrução no pós-guerra, envolveu

transferências equivalentes a cerca de 2,1% do PIB dos países beneficiários. COM (2012) 183.

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Esse apoio consubstanciou-se em dois programas de ajustamento económico, que

incluíram a concessão de uma ajuda financeira robusta3 mas que impunha que fossem

iniciadas ações sólidas e globais com vista a estabilizar as finanças públicas, a

restabelecer a estabilidade financeira e a implementar reformas estruturais capazes de

promover o crescimento.

O Primeiro Programa de Ajustamento Económico, teve início em maio de 2010,

envolveu o montante de 110 mil milhões de euros, e resultou num saneamento

orçamental considerável4. Contudo, o progresso registado no sentido de alcançar os

objetivos ambiciosos do Programa foi desigual.

O Segundo Programa de Ajustamento Económico foi concluído em fevereiro de 2012.

Considerado um Programa ambicioso que coloca com grande premência a necessidade

de implementação de reformas estruturais que permitam restaurar o crescimento e

promover a criação do emprego. Prevê-se, no entanto que no período de 2013 e 2014,

seja necessário um novo ajustamento orçamental de cerca de 5,5% do PIB para repor a

dívida pública numa trajetória mais sustentável.

Na presente comunicação intitulada “Crescimento para a Grécia”, a Comissão sublinha

os efeitos positivos para o país que poderão advir da execução integral e efetiva do

Segundo Programa de Ajustamento Económico ao incrementar as bases para o

crescimento, o investimento e a coesão social. No documento em causa são também

identificadas as formas de maximizar o impacto dos resultados das medidas já

adotadas e são referidas as principais medidas a adotar nos próximos tempos.

De mencionar ainda que a Comissão justifica a apresentação do presente documento

“por considerar que, após vários meses de incerteza, se encontra criado o

enquadramento geral para a recuperação da Grécia”, acrescentando que “o Acordo

sobre o Segundo Programa de Ajustamento Económico e o êxito da recente operação

3 No montante de 240 mil milhões de euros.

4 O défice público foi reduzido, passando de cerca de 16% do PIB em 2009 para 9,25% do PIB em 2011, enquanto o

défice da balança corrente diminuiu 4 % entre 2009 e 2011, para se situar um pouco abaixo de 10% do PIB.

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 18

de redução da dívida por parte do setor privado constituem uma oportunidade para

criar uma nova dinâmica de aceleração das tão necessárias reformas estruturais”.

A Comissão sublinha por isso, que é vital para a Grécia o cumprimento na íntegra do

Segundo Programa de Ajustamento Económico, defendendo que o mesmo irá

proporcionar “uma transformação histórica”, dotando o país de uma economia

moderna e com capacidade de “fazer face ao futuro com confiança”.

2. Medidas para ultrapassar a crise

Apesar da Comissão defender que o Segundo Programa de Ajustamento Económico

tem de ser cumprido na integra, salientam-se três domínios em que as medidas

tomadas pelo governo grego, no âmbito do programa, deverão proporcionar

resultados positivos até ao final do ano de 2012. Trata-se de:

1)Controlo das finanças públicas e das receitas, de modo a garantir a

sustentabilidade das finanças públicas - Serão necessários esforços adicionais

em 2013 e 2014, para que a Grécia consiga reduzir o seu rácio de dívida para

cerca de 117% do PIB até 2020. Esses esforços deverão centrar-se

essencialmente no corte da despesa;

2)Obtenção de empréstimos a favor da economia real através da

recapitalização dos bancos e da ajuda às PME para que estas obtenham

empréstimos em condições acessíveis – A retirada maciça de depósitos do

sistema bancário repercutiu-se na redução de empréstimos à economia real. As

PME deparam-se com condições de financiamento muito delicadas5 e, para

ultrapassar esta situação, é proposto que a recapitalização dos bancos deva ser

concluída até setembro de 2012. Também deve ser acelerado o acesso aos 4

000 milhões de euros já disponíveis para financiamento às PME por parte dos

5 6 em cada 10 empresas viram os seus resultados deteriorarem-se em 2011 em comparação com 2010 e foram

perdidos 150 000 postos de trabalho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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fundos estruturais, bem como o acesso a 1 000 milhões disponibilizados pelo

Banco Europeu de Investimento (BEI)6. Para tal, as autoridades gregas devem

transpor para o seu ordenamento jurídico interno as alterações legislativas da

UE que autorizam o cofinanciamento do capital de exploração;

3)Liberalização da capacidade empresarial como meio para impulsionar o

crescimento - é necessária uma importante reforma do quadro empresarial, de

modo a que a Grécia recupere a confiança dos investidores nacionais e

estrangeiros para investir e criar postos de trabalho, que consiste em: i)

Restabelecer a competitividade em termos de custos – No âmbito da

modernização do mercado de trabalho, devem ser tomadas medidas que

favoreçam o rápido ajustamento do custo de trabalho à produtividade. Na área

das contribuições sociais, devem igualmente “ser adotadas medidas neutras no

plano orçamental” que reduzam estas contribuições “que pesam sobre o custo

do trabalho”; ii) Facilitar as exportações – Facilitar o desalfandegamento para

exportação e das formalidades aduaneiras, suprimindo os controlos excessivos

e alinhar os sistemas de controlo pelas práticas usadas no mercado único7; iii)

Estimular o novo investimento – Devem ser implementadas disposições

legislativas que simplifiquem e tornem mais céleres e menos onerosas a

concessão de licenças para certas profissões e atividades transformadoras8,

bem como os procedimentos de concessão de licenças ambientais para

6 “O BEI deverá conceder às PME empréstimos garantidos pelo fundo de garantia para as PME, respeitando o

objetivo de 160 milhões de euros em 2012, de 400 milhões de euros suplementares até ao final de 2013 e ainda de

mais 440 milhões de euros antes de 2015. Acresce ainda que durante 2012 o BEI disponibilizará 440 milhões de

euros suplementares às PME, garantidos pelas autoridades gregas” – COM (2012) 183.

7 Em média, são necessários 20 dias para o desalfandegamento para exportação e cumprimento das formalidades

aduaneiras na Grécia, contra 10, em média, na UE. Calcula-se que desta situação resulte uma perda de cerca de 10%

do valor total das exportações.

8 Os investimentos em novas instalações ou projetos registam atrasos e são acompanhados de despesas associadas

a obstáculos regulamentares e administrativos que implicam numerosas autoridades. Sendo as empresas dos

setores da energia, de distribuição, da logística e dos transportes as mais afetadas. Também o acesso a mão-de-

obra qualificada constitui um problema para os investidores estrangeiros nos domínios com elevada intensidade de

investigação e de inovação, devido ao facto do sistema educativo público não estar adaptado às necessidades de

uma economia do conhecimento.

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projetos ou atividades. Devem ainda ser adotadas medidas adicionais

facilitadoras de criação de empresas em consonância com o estabelecido no

Small Business Act9, bem como a criação de um balcão único, em conformidade

com a Diretiva Serviços; iv) Modernizar os contratos públicos – A legislação

relativa aos contratos públicos deve ser amplamente reformada até ao final de

2012, e a “nova autoridade única dos contratos públicos deverá atingir a plena

operacionalidade”. Deve igualmente ser posto em prática, nos diversos

ministérios, “um plano que garanta uma gestão mais profissional e mais

transparente dos contratos públicos” assim como, a sua implementação

eletrónica, o seu agrupamento através de centrais de aquisição e a

generalização de contratos-quadro normalizados para os fornecimentos e

serviços; v) Reforçar a concorrência e liberalizar os preços - Os preços elevados

em inúmeros setores da economia grega durante a fase de abrandamento

económico agravaram as dificuldades económicas dos consumidores e

empresas. Sendo por isso necessário eliminar os obstáculos que impedem a

concorrência e a entrada de novos operadores no mercado. Assim, deverão ser

postas em prática até final de 2012 “a lei de 2011 sobre profissões

regulamentadas” e as medidas adicionais de liberalização da economia que

constam do Memorando de Entendimento. Também as regras da UE sobre o

reconhecimento das qualificações profissionais deverão ser postas em prática;

vi) Reforçar a competitividade do setor da energia – Devem ser privatizadas em

2012, as empresas de gás e eletricidade garantindo um setor energético aberto

e funcional, sem discriminação no acesso às suas infraestruturas e redes,

constituindo assim uma condição essencial para ajudar a atrair investidores

privados. Também o incremento das energias renováveis deve ser incentivado;

vii) Melhorar a eficácia dos serviços de transporte - O setor grego dos

transportes sofreu nos últimos tempos importantes alterações10: criação de

9 A União Europeia estabelece como objetivo um prazo de 3 dias e fixa um custo máximo de 100 euros.

10 Em relação aos portos e aeroportos os obstáculos administrativos e de má gestão subsistem e impedem a sua boa

exploração. Porém, os portos tratam mais de 85% das trocas externas de mercadorias e o tráfego de passageiros

representa 22% do número total de passageiros marítimos em toda a UE.

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 21

uma autoridade reguladora do setor ferroviário (que deve ser concluída),

abertura do transporte rodoviário de mercadorias e liberalização do transporte

ocasional de passageiros em autocarros. Todavia, impõe-se a conclusão, até

junho de 2012, do documento sobre a política dos transportes que fixará o

quadro estratégico e regulamentar para todo o setor dos transportes. No que

concerne à autoridade grega da aviação civil, as funções regulamentares e

operacionais deverão ser separadas e “devem ser afetadas as verbas

necessárias que permitam a modernização dos equipamentos de controlo do

tráfego aéreo, o recrutamento de controladores de tráfego aéreo qualificados e

a aquisição de programas informáticos modernos de atribuição de faixas

horárias”. Devem também ser reexaminados e simplificados os procedimentos

e acordos de passagem das fronteiras para facilitar os fluxos de mercadorias;

viii) Assegurar o sucesso do programa de privatizações - O plano de

privatizações prevê receitas de 50 000 milhões de euros. Propõe-se a criação de

um quadro regulamentar e institucional sólido para os caminhos de-ferro, os

portos e os aeroportos, na perspetiva da sua privatização. Devendo ser também

“concluído o inventário completo dos bens imobiliários do Estado e acelerar a

criação do registo fundiário nacional”.

2.2 Enfrentar as repercussões sociais da crise

A Comissão revela preocupação com a rápida deterioração da situação social da

Grécia. Salienta que o Segundo Programa de Ajustamento Económico foi concebido

para preservar o apoio às populações mais vulneráveis. Contudo, considera ser

“essencial continuar a reduzir os custos do trabalho e melhorar a produtividade, a fim

de restabelecer a competitividade da economia grega.” Salvaguardando que “essas

medidas indispensáveis devem ser acompanhadas de medidas robustas que garantam

a justiça social e a ajuda aos mais vulneráveis”, nomeadamente: “ao assegurar uma

redução tão ajustada quanto possível das pensões de reforma e ao preservar as mais

modestas; ao combater a fraude nas prestações sociais; ao reduzir os custos dos

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cuidados de saúde sem prejudicar a sua qualidade; ao reforçar a justiça do sistema

fiscal; e ao lutar contra a evasão fiscal”.

Neste contexto, a Comissão propõe-se colaborar ativamente com as autoridades

gregas no sentido de:

Promover o emprego e formação dos jovens;

Praticar uma política ativa de emprego;

Investir na educação e na formação.

2.3 Criação de uma administração pública moderna

A administração pública grega enferma de diversas debilidades, em particular da

complexidade e da opacidade do sistema, que enfraquecem a sua eficácia e geram a

desconfiança dos cidadãos. Impõe-se, por isso:

A reforma da administração pública central e local;

A reforma fiscal, administração fiscal e gestão das finanças públicas;

A reforma dos sistemas de saúde e de reformas;

A reforma judicial;

Melhorar a coordenação interna;

3. Como a União Europeia pode ajudar a Grécia

3.1 Mobilizar os fundos da UE

Considera a Comissão que “os recursos disponíveis através dos fundos da UE

constituem uma força de intervenção económica não negligenciável”. No quadro dos

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fundos estruturais e de coesão 2007/2013, foram atribuídos à Grécia 20 000 milhões

de euros, aos quais acresceram 21 000 milhões de euros relativos à política agrícola

comum. Todavia, só menos de metade destes fundos foram utilizados. Isto deve-se ao

facto de existirem vários estrangulamentos administrativos que impedem as ajudas

financeiras de alcançarem os setores da economia real em que são necessários. Para

fazer face a estes obstáculos, a Comissão propôs um conjunto de medidas destinadas a

simplificar e racionalizar a gestão dos fundos estruturais e acelerar a sua absorção de

forma a incentivar o investimento. Onde se destaca: a criação de um fundo de

garantia para as PME, com o valor de 500 milhões de euros11 e a criação de um

instrumento de partilha dos riscos para apoiar os projetos de infraestruturas em

grande escala nos setores dos transportes, da energia e do ambiente12. Neste conjunto

de medidas há ainda a realçar o facto de a Comissão, em cooperação com as

autoridades gregas, ter estabelecido uma lista de 181 projetos prioritáriosem

cofinanciamento que representam um elevado valor de investimento em setores

importantes, que deverão estar concluídos antes do final de 2015.13

PARTE IV – CONCLUSÕES

A Grécia vive há longos meses uma crise financeira, económica e social sem

precedentes. Durante este período, a Comissão tem prestado assistência ao país

11 Proposto em 2011 e assinado em março de 2012, este fundo, logo que esteja operacional, fornecerá aos bancos

liquidez suplementar num montante máximo de 1 000 milhões de euros, que deverão ser utilizados para conceder

empréstimos às PME. 12 Proposto em outubro de 2011, este instrumento de partilha dos riscos permitirá a conclusão de projetos de

investimento em curso e facilitará o lançamento de novos projetos. Projetos de grande importância, como as

grandes concessões de autoestradas, que abrangem 1 400 km das redes transeuropeias, e projetos essenciais no

domínio da gestão dos resíduos poderão ser apoiados da mesma forma. Este instrumento será gerido pelo BEI e a Comissão compromete-se a adotar as suas modalidades de funcionamento assim que possível, sob a forma de um

acordo de cooperação com o BEI.

13 A contribuição dos fundos estruturais para estes projetos ascende a cerca de 11 500 milhões de euros. O objetivo

é produzir resultados tangíveis e estimular a economia, a competitividade e o emprego.

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através de apoios diretos e em ligação com os outros Estados membros, instituições da

UE e a comunidade internacional. O valor total de assistência à Grécia, ascende a cerca

de 380 000 milhões de euros. Esta ajuda assumiu a forma de dois ambiciosos

Programas de Ajustamento Económico. A Comissão criou também uma taskforce

especial para a Grécia, em julho de 2011, e assumiu igualmente a tarefa de

acompanhar de perto os compromissos e os progressos realizados.

Por considerar que da assistência prestada estão a surgir resultados tangíveis que

permitem identificar vias de evolução promissoras, a Comissão decidiu, lançar o

documento em apreço, cujo objetivo central consiste em evidenciar os efeitos

positivos que a integral e efetiva execução do Segundo Programa de Ajustamento

Económico poderá acarretar para a Grécia, “ao lançar as fundações para o

crescimento, o investimento e a renovação social”. Neste documento são identificadas

as “formas de maximizar o impacto dos resultados iniciais através de medidas decisivas

e com o apoio da UE”, a serem tomadas em 2012, sendo colocada uma tónica muito

acentuada na necessidade imperiosa da execução na íntegra do Segundo Programa de

Ajustamento Económico.

São, contudo, destacados três grandes domínios em que as medidas tomadas pelas

autoridades gregas no âmbito do Programa deverão proporcionar resultados

promissores, até ao final do ano de 2012. Trata-se de: i) Controlo das finanças

públicas e das receitas, de modo a garantir a sustentabilidade das finanças públicas;

ii) Obtenção de empréstimos a favor da economia real através da recapitalização dos

bancos e ajudando as PME a obterem empréstimos em condições acessíveis; iii)

Liberalização da capacidade empresarial para impulsionar o crescimento.

O documento revela igualmente a forma como os fundos da UE serão utilizados para

conceder empréstimos e garantias às PME na Grécia, sendo também descritas as

medidas necessárias para libertar a capacidade das empresas gregas para gerarem

crescimento (como por exemplo: facilitando e promovendo as exportações,

modernizando e simplificando o quadro regulamentar, preparando a privatização de

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empresas públicas e ainda modernizando setores como o da energia e dos

transportes).

É também salientada a forma como a Comissão pretende colaborar com as

autoridades gregas no sentido de minorar o impacto social da crise. A este propósito,

convém ainda mencionar, que a Comissão defende que o Segundo Programa de

Ajustamento Económico foi concebido para preservar o apoio às populações mais

vulneráveis.

Refere-se nas conclusões do presente documento que a transformação da Grécia está

em curso e que “podem esperar-se progressos significativos ainda em 2012”. Embora

os desafios sejam “inúmeros”, considera-se que a Grécia “já realizou importantes

progressos no sentido de uma redução sensível dos seus desequilíbrios orçamentais,

do controlo das suas despesas e do aumento das suas receitas fiscais”. Deste modo, o

Segundo Programa de Ajustamento Económico constitui “o quadro indicado para a

prossecução desta transformação”, possibilitando à Grécia ultrapassar a situação difícil

em que se encontra e “repor o seu défice e a sua dívida pública numa trajetória

sustentável e a libertar o potencial da sua economia”. Com isto, permitir-se-á ao país,

no futuro, trilhar uma trajetória sustentável de crescimento, de criação de emprego e

de coesão social, restabelecendo, tanto no plano externo como interno, a confiança

que lhe é devida.

Por último, considera a Comissão que “o êxito deste processo depende unicamente da

Grécia”.

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer

que:

1. A presente iniciativaé uma Comunicação da Comissão Europeia, pelo que não cabe

a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade;

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2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 10 de julho de 2012.

O Deputado Autor do Parecer

Nota: O parecer foi aprovado.

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

(Vitalino Canas)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças [COM(2012)196].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

Parecer COM(2012) 196 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet melhor para as crianças

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EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia europeia para uma Internet

melhor para as crianças.

2 – Neste contexto, importa referir que o Programa da UE para os Direitos da

Criança1, sublinha que os efeitos a longo prazo de um investimento insuficiente nas

políticas destinadas às crianças2 podem ter um impacto profundo nas nossas

sociedades. Sendo certo que o objetivo da Agenda Digital para a Europa3 é dar

acesso às tecnologias digitais a todos os europeus, as crianças têm necessidades e

vulnerabilidades particulares na Internet que devem ser alvo de uma abordagem

específica, para que a rede se torne um local de oportunidades que se lhes abrem

para acederem ao conhecimento, para comunicarem, desenvolverem as suas

competências e melhorarem as suas perspetivas de emprego e a empregabilidade4.

3 – É, aliás, realçado nas Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no

mundo digital, de 28 de Novembro de 2011, a necessidade de uma combinação de

políticas para se produzir uma Internet melhor para as crianças.

4 – Deste modo, estão a ser levadas a cabo ações a nível nacional, europeu e setorial,

que devem ser incluídas numa estratégia de dimensão europeia que estabeleça

exigências básicas e evite a fragmentação das iniciativas.

5 - A regulamentação continua a ser uma opção, mas, quando adequado, deverá ser

dada preferência a ferramentas de autorregulação mais adaptáveis, a par da educação

e do acesso a ferramentas de autonomia.

6 – É referido na iniciativa em análise que a estratégia articula-se em torno de quatro

«pilares» principais que se reforçam mutuamente:

a)-Estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens;

b)-Intensificar as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia;

c)-Criar um ambiente em linha seguro para as crianças; e

1 COM (2011) 60 final.

2 Neste contexto, o termo «crianças» refere-se aos seres humanos com menos de 18 anos, conforme a definição da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. 3 COM (2010) 245 final/2.

4 Prioridades absolutas da estratégia da UE em matéria de competências digitais - «Cibercompetências no século XXI»[COM(2007) 496].

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d)-Combater a exploração e os abusos sexuais de crianças.

Propõe uma série de ações a levar a cabo pela Comissão, os Estados-Membros e

toda a cadeia de valor da indústria.

7 – Importa ainda sublinhar que as crianças constituem, por conseguinte, um grupo

específico que exige atenção: o modo como as crianças se comportam hoje em linha

ajudará a definir o mundo digital de amanhã.

Um esforço europeu conjunto neste domínio facilitará o desenvolvimento de

infraestruturas interoperáveis e sustentáveis que ofereçam uma melhor Internet às

crianças e dará um impulso ao crescimento e à inovação. A intensificação das

campanhas de sensibilização e o desenvolvimento das competências digitais e da

literacia mediática nas crianças melhorarão as suas perspetivas de emprego,

reforçarão a sua empregabilidade e ajudá-las-ão a tornar-se cidadãos digitais

confiantes.

O estímulo à exploração do potencial dos conteúdos interativos para as crianças

contribuirá para a criação de um mercado único digital europeu dinâmico.

8 – É, pois, necessária uma autorregulação eficaz do setor empresarial que vise

proteger e dotar os jovens de poder de decisão, acompanhada de critérios de

referência adequados e de sistemas de monitorização independentes, para criar

confiança num modelo de governação sustentável e responsável, que poderá oferecer

soluções mais flexíveis, mais atempadas e mais consonantes com o mercado do que

quaisquer iniciativas de caráter regulamentar.

9 – É ainda referido na presente iniciativa que a Comissão continuará a dar apoio à

inclusão do tema da segurança das crianças em linha na agenda de eventos como o

Fórum sobre o governo da Internet e a partilhar as melhores práticas com outras

organizações internacionais ativas neste domínio.

10 – É igualmente mencionado, que as autoridades dos Estados-Membros, as

empresas e outras partes interessadas pertinentes são convidadas a aprovar a

estratégia proposta e a tomar medidas que garantam o êxito da sua aplicação, através

da cooperação com todos os outros grupos interessados.

11 – É, ainda, referido que a Comissão procederá à análise comparativa das políticas

e medidas em matéria de segurança em linha das crianças nos diferentes países

europeus, incluindo uma análise dos recursos utilizados e da sua repartição entre a

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Comissão, os Estados-Membros e os setores privado e associativo. Além disso,

acompanhará de perto a aplicação dos atuais acordos de autorregulação assinados

pelas empresas.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Ester Vargas)

PARTE IV – ANEXO

Relatórios da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Nota: O parecer foi aprovado.

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A CULTURA

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao

Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões – Estratégia europeia para uma

Internet melhor para as crianças

COM (2012) 196

Autora: Deputado

Manuel Seabra (PS)

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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, a comunicação da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao

Comité das Regiões [COM (2012) 196], foi enviada à Comissão para a Ética, a

Cidadania e a Cultura, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente parecer.

Esta iniciativa que pretende, genericamente, empreender políticas para se produzir

uma Internet melhor para as crianças, está em consonância com a COM(2011) 60

relativa à Agenda da UE para os Direitos da Criança que sublinha que, a longo prazo,

um investimento insuficiente nas políticas destinadas às crianças, pode ter um impacto

profundo nas sociedades e com a COM(2011) 556 que apresenta um relatório sobre a

proteção das crianças no mundo digital em face das recomendações já proferidas

nesta matéria.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Esta iniciativa articula-se em torno de quatro pilares principais que pretendem

estimular o surgimento de conteúdos de qualidade em linha para os jovens, intensificar

as atividades de sensibilização e aumentar a autonomia, criar um ambiente em linha

seguro para as crianças e combater a exploração e os abusos sexuais de crianças,

propondo, para tal, um conjunto de ações a ser promovidas pela Comissão, pelos

Estados-Membros e por toda a cadeia de valor da indústria.

Esta estratégia europeia surge de modo a dar resposta à necessidade de controlo do

leque de oportunidades de negócio no mundo digital e às atuais lacunas nesta matéria

em específico.

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Com efeito, as crianças têm vulnerabilidade e necessidades específicas que devem

ser acautelas, tendo em conta o vasto conjunto de possibilidades que a Internet e as

TIC oferecem de aprender, jogar, inovar, criar, comunicar, conhecer, desenvolver

competências exprimir-se, colaborar e participar na sociedade e exercer direitos que

lhes são inerentes.

Todos os conteúdos digitais, aplicações, jogos e dispositivos móveis oferecem

oportunidades de negócio sem precedentes para os seus criadores, permitindo um

contacto direto com os potenciais utilizadores, pelo que se mostra premente que, em

razão das fragilidades que ainda se verificam neste mundo digital, seja dada enfase à

proteção das crianças e às estratégias para a sua efetivação.

Principais aspetos

A Europa, como foi explicitado supra, necessita de uma estratégia que impeça a

fragmentação do mercado e que crie um ambiente em linha mais seguro e

enriquecedor para todas as crianças, através de instrumentos assentes na legislação,

na autorregulação e no apoio financeiro.

Trata-se de um processo dinâmico que responsa aos novos desafios, com a Comissão

a financiar as ações enquadradas na estratégia através do programa “Internet mais

segura” entre 2009 e 2013 e através do Mecanismo Interligar a Europa e do Programa

Horizonte 2020 entre 2014 e 2020.

Esta Internet melhor para as crianças será assim assegurada através dos seguintes

pilares, já citados supra:

 Estimulo a conteúdos em linha de grande qualidade para crianças e jovens

Este plano assenta em duas ações interligadas que incutem deveres à comissão, às

empresas e aos Estados-Membros e que se subsumem ao estímulo à produção de

conteúdos criativos e didáticos para as crianças que favoreçam a criação de um

mercado único digital europeu e à promoção de experiencias positivas em linha para

os mais pequenos, reforçando a sua criatividade e as suas competências.

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Para tal, a Comissão tem o dever de apoiar a criação de plataformas que permitam o

acesso a conteúdos convergentes com a idade dos seus utilizadores e de estimular a

inovação de conteúdos criativos das próprias crianças e para estas.

Já as empresas têm o dever de desenvolver e oferecer conteúdos e ferramentas de

qualidade, versando as crianças e que estimulem a sua criatividade e de prestar um

apoio financeiro e técnico às iniciativas das próprias crianças, escolas ou ONG.

Finalmente, os Estados-Membros têm o dever de apoiar e promover as iniciativas em

prol da qualidade de conteúdos para as crianças e de coordenar ações e instituir

normas nesta matéria.

 Intensificação das atividades de sensibilização e fomento da autonomia

Para que as crianças possam desenvolver o seu espirito crítico, as suas competências

digitais e a sua literacia mediática, é necessário conceder-lhes as ferramentas

adequadas à sua idade, tendo como principal objetivo o desenvolvimento de técnicas

de autoproteção e de autorresponsabilidade no ambiente em linha para todas as

crianças.

Em prol da literacia mediática e do ensino da segurança em linha nas escolas, os

Estados-membros devem acelerar a aplicação de estratégias que incluem o ensino em

segurança em linha nos programas escolares, reforçar o ensino informal e as políticas

neste domínio, formar adequadamente os professores para esta matéria e apoiar a

constituição de parcerias público-privadas, em estreita ligação com a Comissão que

contribui para a identificação e o intercâmbio das melhores práticas entre Estados-

Membro e para a criação de conteúdos educativos, elaborando ainda um módulo

específico no Europass para as competências digitais e aperfeiçoando os indicadores

sobre a utilização e o impacto das TIC no ensino e com as Empresas que fornecem

materiais educativos e de sensibilização para professores e crianças.

Já para intensificar as atividades homogéneas de sensibilização e para estimular a

participação dos jovens, a Comissão financiará, a partir de 2014, a criação de uma

infraestrutura de serviços interoperáveis à escala da UE que apoie estes objetivos e

renovará o Portal Europeu da Juventude de modo a oferecer um ambiente virtual

protegido e dinâmico para a partilha de informações, com os Estados-Membros a

apoiar estas campanhas e os painéis nacionais de jovens e a envolver as crianças na

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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Página 35

sua conceção e com as Empresas a disponibilizar fundos e apoio técnico e material

para a sua prossecução.

No que respeita a ferramentas de denúncia para os utilizadores dos serviços em linha

e aparelhos na UE, de modo a dar resposta a riscos que lhe são inerentes e a tornar o

mecanismo mais fácil, a Comissão deve facilitar a cooperação entre empresas (apoios

de autorregulação e linhas de apoio), ponderar a adoção de medidas regulamentares

e garantir que os Estados-Membros cumprem a Diretiva “Serviço Universal” (linhas

diretas 116000 e linhas telefónicas diretas “crianças desaparecidas”), cabendo às

empresas criar e implementar um mecanismo que permita às crianças a utilização de

serviços de denuncia a conteúdos ou condutas prejudiciais e aos Estados-Membros

fornecer o apoio necessário para a sua conceção e para a fiscalização do

cumprimento efetivo e tornar as linhas diretas 116000 operacionais.

 Criação de um ambiente em linha seguro para as crianças

É importante aplicar medidas que impeçam as crianças de contactar com conteúdos

ou comportamentos nocivos e que podem consubstanciar experiencias angustiantes

em linha ou em riscos no mundo real.

Assim deverão ser aplicados parâmetros de proteção da privacidade adequados a

cada faixa etária, cabendo à comissão propor um novo regulamento relativo à

proteção de dados, apoiar a I&D de modo a desenvolver meios técnicos para a

identificação e autenticação eletrónicas nos serviços pertinentes e propor um quadro

pan-europeu para a autenticação eletrónica, em consonância com os deveres dos

Estados-Membros de garantir a aplicação da legislação europeia neste domínio,

encorajar a adoção de medidas de autorregulação pelas empresas e apoiar as

atividades nacionais de sensibilização e os deveres das Empresas de implementar

parâmetros de privacidade transparentes e adequados à idade e de instalar meios

técnicos para a identificação e autenticação eletrónicas.

Para além disso, serão definidas e utilizadas ferramentas de controlo parental que

visam contribuir para a proteção dos mais pequenos, através da atuação da comissão

no âmbito de avaliações comparativas e testes de ferramentas e de serviços de apoio,

de apoio a atividades de I&D que visam determinar a interação entre as ferramentas e

os sistemas de classificação etária e dos conteúdos e de adoção de eventuais

medidas legislativas, acompanhada da atuação das empresas na garantia de meios de

controlo de acesso e configuração simples e dos Estados-Membros no apoio às

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

empresas neste domínio, no acompanhamento da venda destes aparelhos, na

realização de testes e ciclos de certificação das ferramentas e na promoção das

mesmas.

Será ainda utilizada uma classificação etária e dos conteúdos, com o apoio da

comissão no que concerne à sua autorregulação, eventual legislação e implantação de

plataformas interoperáveis, das empresas através da definição de uma abordagem

europeia desta matéria e de um estudo da sua possível interpretação pelas

ferramentas de controlo parentes e dos Estados-Membros que poderão cooperar com

as partes interessadas e apoiar o processo de tratamento de queixas.

Finalmente, será concebida uma publicidade em linha que permita níveis satisfatórios

de proteção, em consonância com a tentativa de impedir fastos desproporcionais das

crianças, cabendo à comissão intensificar o controlo da aplicação das regras

europeias, estimular a adoção de novas medidas de autorregulação, aplicar

eventualmente nova legislação, abordar na próxima Agenda para proteção do

consumidor a problemáticas das crianças enquanto consumidoras e analisar a melhor

forma de aumentar a proteção dos menores, convidando ainda os Estados-Membros a

garantir a observância das disposições legais e a apoiar as empresas na elaboração

dos seus códigos de conduta quanto a esta matéria.

 Combate à exploração e aos abusos sexuais de crianças

Neste âmbito, é necessário identificar, resgatar e dar apoio às vítimas, tomar medidas

contra os autores dessa práticas e travar a circulação permanente de imagens desse

cariz.

Para se proceder a este combate, é necessário identificar de forma mais rápida e

sistemática o material pedopornográfico difundido através de vários canais em linha de

modo a proceder à sua notificação, através do apoio da comissão, responsável

também pela adoção de uma iniciativa horizontal centrada nos procedimentos de

notificação e ação, à cooperação entre empresas, autoridades policiais e linhas

diretas, à I&D sobre soluções técnicas inovadoras e à formação dos agentes

responsáveis, competindo às empresas a adoção de medidas proactivas e de

ferramentas eficazes na identificação, remoção e prevenção de imagens deste cariz e

aos Estados-Membros o aumento de recursos dos órgãos policiais, a disponibilidade

de ferramentas de investigação eficazes, a visibilidade das linhas diretas e o apoio na

cooperação entre linhas diretas e empresas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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É ainda necessário cooperar com parceiros internacionais de modo a alcançar uma

abordagem comum ao problema, impendendo sobre a comissão, apoiada nos

Estados-Membros, o dever de trabalhar com os parceiros internacionais através de

Grupos de Trabalho UE-EUA para a cibersegurança e a cibercriminalidade que

entretanto coorganizará uma conferência, encorajar a rede de linhas diretas a

aumentar o número de membros e de apoiar a aplicação da Convenção do Conselho

da Europa sobre o Cibercrime, em estreita conexão com os deveres das empresas de

cooperar e partilhar as melhores práticas neste domínio.

2. Aspetos relevantes

O objetivo da Agenda Digital para a Europa é dar acesso às tecnologias digitais a

todos os europeus, pelo que se torna necessário salvaguardar as crianças e as suas

necessidades e vulnerabilidades particulares na Internet.

Com efeito, o mundo da internet é cada vez mais acessível a todas as faixas etárias,

sendo certo que os jovens, desde muito cedo se iniciam nesta matéria.

Daí que seja necessário desenvolver conteúdos e serviços novos e de mais qualidade,

dedicados exclusivamente às crianças, sendo certo que muitos estudos demonstram

que uma utilização mais correta e generalizada da Internet pelas crianças poderá abrir

portas à inovação e, consequentemente, poderá contribuir para a dinamização da

economia.

É o próprio Conselho a realçar este fator, nas suas Conclusões sobre a proteção das

crianças no mundo digital de 28 de novembro de 2011, através de ações

empreendidas a nível nacional, europeu e setorial e através de regulamentação ou,

preferencialmente, de autorregulação.

Efetivamente, a segurança das crianças neste âmbito vem sendo confrontado com um

conjunto de lacunas e problemas cuja resolução é premente, como sejam a

fragmentação do mercado, a incapacidade do mercado oferecer medidas de proteção

e conteúdos de qualidade, a falta de competências ou a ineficaz gestão dos riscos

primordiais para criar confiança nos serviços e nos conteúdos.

Não obstante os Estados-Membros cada vez mais reunirem esforços em prol dos

desafios da era digital, as medidas tomadas não são suficientes e, na maioria dos

casos, as políticas aplicadas são diferentes, levando assim a uma maior fragmentação

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do mercado e à criação de obstáculos aos fornecedores europeus que lidam com

sistemas diferentes noutros países e dificultando um mercado único digital.

Para além disso, as crianças ainda não são consideradas como um público no qual se

deva investir, com a sua proteção a ser vista por muitas empresas como um custo

acrescido, mostrando-se por isso relutantes em implementar ferramentas para efetivar

tal proteção.

Com a era digital, começam a surgir novos padrões de comportamento (difusão de

imagens captados por telemóvel de agressões ou envio e receção de imagens e

mensagens de índole sexual) e novos serviços com potencial impacto na privacidade

(geolocalização ou publicidade mais complexa) cuja gestão se mostra impreterível.

A isto acresce que apenas 25% dos jovens da UE declaram possuir níveis elevados de

competências básicas para a Internet, o que denota o défice de qualificações digitais

entre os jovens europeus.

São estes os fatores que estão na base, não só desta estratégia mas de outras

iniciativas no âmbito da UE e enquadradas no Programa da UE para os Direitos das

Crianças.

Implicações para Portugal

A existência de uma internet segura para as crianças é uma temática que vem sendo

crescentemente abordada em Portugal, tendo em conta a era digital em que vivemos e

o progresso tecnológico com que nos deparamos dia a dia e que favorece o nosso

interesse pela aquisição de equipamentos e serviços mais sofisticados e de fácil

acesso.

São vários os projetos e entidades nacionais que promovem a segurança das crianças

na Internet, seja na sua utilização seja na fruição de imagens e informações que aí

podem circular.

As notícias relacionadas com a exposição de imagens, vídeos ou informações de

duvidosa legalidade vêm sendo publicitadas e discutidas em variadas sedes, sendo

que ainda não se encontraram ferramentas eficazes para gerir esta matéria.

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Assim, uma estratégia comum à UE que determine metas, métodos, apoios e

instrumentos comuns, será um passo essencial na promoção de políticas destinadas a

proteger as crianças, particularmente vulneráveis a esta realidade, no mundo digital.

3. Princípio da Subsidiariedade

Tratando-se de uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe a apreciação do

princípio da subsidiariedade.

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Esta estratégia europeia vem intimamente ligada com outras iniciativas no âmbito da

União Europeia, centradas na prossecução de políticas destinadas às crianças que,

como vem referido na presente comunicação, podem ter um impacto profundo nas

nossas sociedades.

Com efeito, a promoção de medidas que combatam a insegurança na Internet permite,

não só acentuar a proteção de crianças e jovens, mas também incentivar novas

oportunidades de negócio que respondam aos desafios da era digital.

Uma regulamentação e regulação unificada nos Estados-Membros e a concertação

entre Empresas do setor, irá contribuir para o fomento integrado deste ramo e para a

criação de um mercado único digital.

Numa era em que a União Europeia atravessa uma crise económica e social de

contornos preocupantes, políticas que destruam a fragmentação do mercado e que

criem medidas de proteção e conteúdos de qualidade, serão um verdadeiro contributo

para todos os países abrangidos pela presente comunicação.

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PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura conclui o

seguinte:

1. Na presente iniciativa não legislativa, não cabe a verificação do cumprimento do

princípio da subsidiariedade;

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

3. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Cultura dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para elaboração

do respetivo parecer final.

Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2012.

O Presidente da Comissão

(Mendes Bota)

O Deputado Autor do Parecer

(Manuel Seabra)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, na redação dada

pela Lei n.º 21 /2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias

aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

Social Europeu e ao Comité das Regiões-Primeiro relatório da Comissão ao

Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e social Europeu e ao

Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de

Comunicação Social Audiovisual» [COM(2010) 203].

Parecer COM(2012) 203 RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO

CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E

AO COMITÉ DAS REGIÕES-Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e

social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual»

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o

Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Trata-se do primeiro Relatório sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação

Social Audiovisual (DSCSA), relativo ao período 2009-2010, sendo que quando

adequado, o relatório abrange também o ano 2011.

A Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho , de 10 de Março de

2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual»), tem

associado o documento de trabalho [SWD(2012) 125 final, “Seviços de Comunicação

social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro”.

No âmbito da contextualização do Relatório pode ler-se que o mesmo se encontra

estruturado em duas partes:

«A primeira parte traça uma retrospetiva da aplicação da Diretiva, incluindo questões

sobre a eficácia das regras qualitativas para a publicidade num setor em que a oferta e

a resposta das pessoas à publicidade estão a mudar (...).

A segunda parte incide, de forma prospetiva, na influência de importantes mudanças

tecnológicas no quadro regulamentar, já que se assiste a uma rápida convergência da

radiodifusão tradicional com a Internet.»

A DSCSA define um conjunto de requisitos mínimos para garantir condições de

concorrência equitativas e permite a livre circulação dos serviços de comunicação

social audiovisual em toda a Europa. A última revisão da Diretiva (2005-2007) veio dar

resposta à convergência de todos os meios de comunicação social audiovisual, tendo

integrado os serviços a pedido no quadro regulamentar.

No que respeita a transposição da Diretiva, até ao final de 2011, 23 Estados-Membros

tinham enviado as respetivas notificações, 20 das quais davam conta de uma

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transposição integral. Três Estados têm ainda de introduzir algumas alterações na sua

legislação (sendo que as medidas a alterar já comunicadas por dois destes Estados

estão em fase de análise). No final de 2011, estavam ainda em curso sete processos

de infração devido à não comunicação das medidas de transposição.

Mais se lê no Relatório que a Comissão enviou em 2011 ofícios sobre diversas

questões a 24 Estados-Membros, solicitando informações sobre a transposição da

Diretiva.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O artigo 33.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) – que

tem por base o n.º 4 do artigo 167.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia - prevê que a Comissão apresente periodicamentre um relatório sobre a

aplicação ao Parlamento Europeu , ao Conselho e ao Comité Económico e Social

Europeu. Esta Diretiva visa assegurar a livre circulação dos serviços de comunicação

social audiovisual, enquanto instrumento do mercado interno decorrente do direito à

liberdade de expressão e de informação consagrado no artigo 11.º da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa, não cabe a análise

do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão para a Ética, a Cidadania e a

Comunicação, atento o seu objeto e conteúdo, a qual analisou a presente iniciativa e

aprovou por unanimidade o Relatório, que se subscreve na integra, designadamente

os seus pontos I e II da Parte II Considerandos (respetivamente – I- “Aplicação da

Diretiva” e II- “Evolução Tecnológica recente e expansão do mercado dos serviços de

comunicação social audiovisual na Europa”) e que se anexa ao presente Parecer, dele

fazendo parte integrante.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1- O Relatório em apreço conclui que não obstante ser globalmente positivo e

equilibrado o quadro regulamentar europeu dos serviços de comunicação e

audiovisual criado na Europa, alguns pontos precisam de atenção, “em especial no

domínio das comunicações comerciais audiovisuais, devendo várias das questões em

causa continuar a ser monitorizadas e avaliadas, a fim de reforçar a eficácia das

correspondentes regras, em especial no domínio da proteção dos menores nos

diferentes meios de comunicação social audiovisual.”

É reconhecida a necessidade de esforços suplementares para a adoção de códigos de

conduta que ponham fim a comunicações comerciais inadequadas dirigidas às

crianças (por exemplo relativamente a alimentos nocivos e comprovadamente

maléficos para a sua saúde).

E ainda conclui que o atual quadro regulamentar da Diretiva poderá ter de ser testado

num contexto de evolução dos padrões de visionamento e de fornecimento, tendo em

conta os objetivos politicos conexos, a saber, a proteção dos consumidores e o nível

de literacia mediática.

2- Não se encontra publicado qualquer diploma legislativo nacional de transposição da

Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010,

relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de

comunicação audiovisual (Diretiva «Serviços de comunicação social audiovisual»).

A data limite para transsposição da mesma é o dia 31 de Dezembro de 2050, sendo

que a informação já prestada aos serviços competentes da União Europeia por parte

do Ministério dos Negócios Estrangeiros é a de que Portugal “considera não serem

necessárias medidas nacionais de execução”.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Sendo o documento em análiseuma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

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2. Em relação à iniciativa em análise, a Comissão de Assuntos Europeus dá por

concluído o processo de escrutínio.

Palácio de S. Bento, 9 de julho de 2012.

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.

Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO PARA A ÉTICA, A CIDADANIA E A COMUNICAÇÃO

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Parte II - CONSIDERANDOS

PARTE III– OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Parecer Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro.

[SWD(2012) 125 final]

Autor: Deputada Francisca Almeida (PSD)

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do

processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das

iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu o Primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité

Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva

2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» Serviços de

comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do

futuro.

Atento o respetivo objeto, o presente Relatório foi remetido à Comissão para a Ética, a

Cidadania e a Comunicação.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Em causa está o primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva Serviços de Comunicação

Social Audiovisual (DSCSA), relativo ao período 2009-2010, elaborado ao abrigo do artigo 33.º

da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual (DSCSA) que sendo prevê, justamente,

que a Comissão apresente periodicamente um relatório sobre a sua aplicação ao Parlamento

Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

De acordo com o Relatório da Comissão, a da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual “é um instrumento para o mercado interno que combina o direito de oferta de

serviços audiovisuais com o direito à liberdade de expressão e de informação e a prossecução

de importantes objetivos de interesse público.”

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O Relatório refere que, no que respeita à transposição da Diretiva, “até ao final de 2011, 23

Estados-Membros tinham enviado as respetivas notificações, 20 das quais davam conta de

uma transposição integral. Três Estados-Membros têm ainda de introduzir algumas alterações

na sua legislação para darem cumprimento à Diretiva. As medidas comunicadas por dois

Estados-Membros estão ainda a ser examinadas. No final de 2011, estavam ainda em curso

sete processos de infração devido à não-comunicação das medidas de transposição. Em 2011,

a Comissão enviou ofícios sobre diversas questões a 24 Estados-Membros, solicitando

informações sobre a aplicação da DSCSA”.

O presente relatório encontra-se estruturado em duas partes:

I. A primeira parte traça uma retrospetiva da aplicação da Diretiva, incluindo questões

sobre a eficácia das regras qualitativas para a publicidade num setor em que a oferta e

a resposta das pessoas à publicidade estão a mudar;

II. A segunda parte incide, de forma prospetiva, na influência de importantes mudanças

tecnológicas no quadro regulamentar, já que se assiste à rápida convergência da

radiodifusão tradicional com a Internet.

I. APLICAÇÃO DA DIRETIVA

I.1. País de origem, livre circulação e liberdade de expressão

(artigos 2.º, 3.º e 4.º)

As regras do mercado interno em articulação com o direito à liberdade de expressão e de

informação, de acordo com o Relatório em análise, “ encontram aplicação prática no princípio

do país de origem, previsto no artigo 2.º da DSCSA. Os serviços que obedeçam à legislação do

Estado-Membro onde os respetivos fornecedores se encontram estabelecidos podem circular

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livremente na Europa sem um segundo controlo por parte dos Estados-Membros que os

recebem”.

Quanto à livre circulação, importa realçar que essa liberdade de circulação dos serviços não é

ilimitada. A Diretiva prevê cláusulas de salvaguarda para o país recetor, “destinadas a defender

interesses sociais fundamentais, nomeadamente a proteção dos menores e a proibição do

incitamento ao ódio.”

Assim, na prática, “os Estados-Membros podem tomar medidas de salvaguarda caso uma

emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente

as disposições da Diretiva relativas à proteção de menores ou ao incitamento ao ódio. Existe

uma disposição semelhante respeitante aos serviços a pedido.”

No que toca à liberdade e ao pluralismo dos meios de comunicação social, características

essenciais das sociedades democráticas, elas estão explicitamente consagrados na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia como um elemento do direito à liberdade de

expressão e de informação. O presente Relatório salienta que “quando utilizam a possibilidade,

prevista no artigo 4.º, n.º 1, da DSCSA, de aplicar regras mais estritas aos fornecedores de

serviços sob a sua jurisdição, os Estados- Membros têm, nomeadamente, de respeitar esses

princípios fundamentais.”

I.2. Objetivos de interesse geral: proteção dos menores e incitamento ao ódio

(artigos 6.º, 12.º e 27.º)

A proibição do incitamento ao ódio com base na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade

é um objetivo fundamental de interesse geral visado pela DSCSA.

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Durante o período de referência deste relatório, esta disposição foi aplicada na sequência da

emissão recorrente pelo canal Al Aqsa, distribuído por satélite e sob jurisdição francesa, de

material que incita ao ódio antissemita. A Comissão interveio e o regulador francês

determinou que o fornecedor francês de capacidade de satélite Eutelsat pusesse termo à

retransmissão do canal Al-Aqsa, que deixou de transmitir tais programas na Europa.

I.3.Serviços de comunicação social audiovisual para todos: acessibilidade

(artigo 7.º)

Neste âmbito, o Relatório refere que “ a acessibilidade dos serviços de comunicação social

audiovisual para todos os cidadãos da UE é outro objetivo fundamental da DSCSA, que visa a

melhoria gradual da acessibilidade para as pessoas com deficiência visual ou auditiva. Todos os

Estados-Membros estabeleceram regras nesse sentido. No entanto, a aplicação dessas regras

reflete a diversidade das condições de mercado. Embora alguns Estados-Membros tenham

regras muito pormenorizadas, legais ou de autorregulação, outros têm apenas disposições

muito gerais ou limitam a obrigação de acessibilidade aos serviços das empresas de

radiodifusão de serviço público.”

I.4. Liberdade de expressão: direito à informação (artigos 14.º e 15.º)

Para assegurarem o direito dos cidadãos à informação no que respeita a eventos de grande

importância, os Estados-Membros – refere-se no Relatório - ,“ podem elaborar uma lista de

eventos que considerem de grande importância para a sociedade. A lista de eventos e as

medidas devem ser aprovadas pela Comissão.”

É referido o exemplo da FIFA e da UEFA que apresentaram uma queixa no Tribunal Geral

contra as decisões tomadas pela Comissão sobre as listas belga e britânica de grandes eventos.

A queixa dizia respeito à inclusão de toda a fase final do Campeonato Mundial de Futebol da

FIFA e do Campeonato Europeu de Futebol da UEFA nessas listas.

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O Tribunal Geral reconheceu a possibilidade de restringir as liberdades fundamentais por

razões imperiosas de interesse público, que neste caso é o direito dos cidadãos à informação

enquanto elemento da liberdade de expressão e de informação.

O Tribunal Geral analisou em pormenor os elementos que lhe foram apresentados e

reconheceu a validade da decisão da Comissão sobre as listas belga e britânica de eventos de

grande importância no que respeita à inclusão de toda a fase final do Campeonato Mundial de

Futebol da FIFA e do Campeonato Europeu de Futebol da UEFA.

I.5. Diversidade cultural: promoção das obras europeias e independentes

(artigos 13.º, 16.º e 17.º)

Com o objetivo de promover a diversidade cultural, “ as empresas de radiodifusão devem

reservar a maioria do seu tempo de emissão a obras europeias. Devem igualmente reservar,

pelo menos, 10 % do seu tempo de emissão ou do seu orçamento de programação a obras

europeias de produtores independentes. Existe uma obrigação semelhante respeitante aos

serviços de vídeo a pedido.”

A Comissão apresenta relatórios periódicos sobre o cumprimento destas obrigações.

O último relatório mostra que, em toda a UE, o tempo médio de emissão de obras europeias

aumentou de 62,6 %, em 2007, para 63,2 % em 2008. Entre 2005 e 2008, esse tempo

permaneceu estável, a um nível satisfatório. A percentagem média de obras independentes

difundidas por todos os canais europeus diminuiu ligeiramente em 2008 (34,9 %) face a 2007

(35,3 %). A tendência global de médio prazo (2005-2008) revela também uma ligeira tendência

descendente para as obras independentes. No entanto, os resultados obtidos comprovam a

aplicação satisfatória do artigo 17.º.

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I.6. Comunicações Comerciais (artigos 10.º, 11.º e 19.º a 25.º)

De acordo com o presente Relatório, “o tempo de emissão de spots publicitários e de

televendas televisivos não pode exceder 12 minutos por hora. A aplicação desta regra deu

origem a debates sobre o conceito de spot publicitário. A monitorização das práticas

publicitárias em Espanha evidenciou a utilização de formatos publicitários especiais,

claramente promocionais, denominados «anúncios publicitários de patrocínio»,

«microespacios», «spots de comercialização», «spots de telepromoção» e «spots de

morphing», que, de acordo com as autoridades espanholas, não constituíam spots

publicitários, pelo que não estavam abrangidos pela regra dos 12 minutos.”

Em consonância com a posição da Comissão, “o Tribunal considerou que um spot publicitário é

qualquer tipo de emissão publicitária entre os programas ou durante os intervalos, a menos

que essa emissão esteja abrangida por qualquer outra forma de publicidade expressamente

regulada pela DSCSA ou que, devido à forma como é apresentada, necessite de uma duração

superior à dos spots publicitários, desde que a aplicação das restrições previstas para os spots

publicitários prejudique, sem justificação válida, a forma de publicidade em causa.”

I.7. Iniciativas de autorregulação (artigo 4.º, n.º 7)

O Relatório da Comissão faz referência a um outro aspeto importante da DSCSA: os meios

alternativos de regulação, por via de iniciativas de autorregulação ou corregulação, em

especial no domínio da publicidade.

De acordo com o documento em análise ”tais regimes devem ser largamente aceites pelas

principais partes interessadas nos Estados- Membros em causa e prever o controlo do seu

efetivo cumprimento. Em todos os Estados- Membros, à exceção de dois, existem regimes de

autorregulação ou de corregulação ou foram estabelecidas disposições de incentivo na

legislação relativa aos meios de comunicação social.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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No que respeita à publicidade e à comercialização de alimentos dirigidas às crianças, “foram

também promovidas práticas de autorregulação ao nível da UE, através da Plataforma de Ação

da UE em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde. Esta plataforma permitiu

obter mais de 300 compromissos das partes interessadas. A utilização de comunicações

comerciais responsáveis no que toca às bebidas alcoólicas representa igualmente 25 % dos

mais de 200 compromissos assumidos pelos membros do Fórum Europeu Álcool e Saúde. A

autorregulação da comercialização e publicidade de bebidas alcoólicas melhorou, assim,

substancialmente em termos de serviços de comunicação social e de Estados-Membros

abrangidos. Será necessário determinar a contribuição destas iniciativas para a obtenção do

nível de proteção necessário e avaliar a necessidade de estabelecer definições comuns para

reforçar a sua eficácia. Uma avaliação realizada pela Plataforma de Ação em matéria de

Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde concluiu que as iniciativas das partes

interessadas no domínio da comercialização e publicidade têm progredido de forma clara, mas

o seu impacto pode ser reforçado. No contexto destas plataformas, a Comissão apoiará a

elaboração de uma definição de limiares mais estritos para a idade e as audiências, no que

respeita à publicidade e comercialização, e de parâmetros de referência nutricionais mais

coerentes a utilizar pelas empresas. Os Estados-Membros têm um papel fundamental a

desempenhar no enquadramento das estratégias de autorregulação conduzidas pelas

empresas, em especial no que respeita à administração, eficiente e dotada de recursos

suficientes, dos códigos e ao tratamento das queixas.”

No domínio mais específico das comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a

alimentos ou bebidas doces, gordos ou salgados nos programas infantis, os Estados-Membros

devem incentivar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a estabelecer

códigos de conduta para pôr fim a comunicações comerciais audiovisuais inadequadas nos

programas infantis.

22 DE SETEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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II. EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA RECENTE E EXPANSÃO DO MERCADO DOS SERVIÇOS DE

COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL NA EUROPA

Neste capítulo, o Relatório afirma que “o surgimento da televisão conectada ou híbrida, que

integra o acesso à Internet e características Web 2.0 nos televisores modernos, marca uma

nova fase na convergência da Internet com a televisão. Embora alguns fornecedores ofereçam

um número reduzido de aplicações sem verdadeiro acesso à Internet, outros oferecem acesso

aberto a conteúdos audiovisuais na Internet.

Vários grandes operadores dos EUA estão em vias de lançar os seus serviços na UE e o

surgimento dessas novas plataformas aumentará, indubitavelmente, a pressão concorrencial

na criação, financiamento e oferta a retalho de obras na UE.”

O presente Relatório chama a atenção para o facto “de já existem serviços de televisão

conectada na Alemanha e em Itália e em França e no Reino Unido estão prestes a ser lançados.

A utilização da televisão conectada mantém-se, ainda, reduzida. Embora muitos dos televisores

atualmente vendidos sejam conectáveis, só 20 % a 30 % são efetivamente ligados à Internet.”

Também refere que “as oportunidades e os desafios criados com a transição para a televisão

conectada são substanciais: o estabelecimento de condições de concorrência equitativas, as

questões de normalização, o acesso às plataformas subjacentes, os custos da mudança e o

bloqueamento, o controlo da publicidade e dos conteúdos, o impato na eficácia das medidas de

promoção das obras europeias, as questões associadas aos direitos de propriedade intelectual,

a proteção dos menores, a proteção dos dados e a literacia mediática dos grupos vulneráveis.

Esta evolução tecnológica poderá conduzir ao esbatimento da fronteira entre a radiodifusão e

a entrega suplementar (over the top) de conteúdos audiovisuais em linha. O quadro

regulamentar estabelecido pela DSCSA terá de ser testado num contexto de evolução dos

padrões de visionamento e de fornecimento.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 4_____________________________________________________________________________________________________________

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Conclui o Relatório que “globalmente, o quadro regulamentar europeu dos serviços de

comunicação social audiovisual criou uma situação equilibrada e foi benéfico tanto para os

cidadãos como para as empresas. No entanto, alguns pontos necessitam de atenção, em

especial no domínio das comunicações comerciais audiovisuais, devendo várias das questões

em causa continuar a ser monitorizadas e avaliadas, a fim de reforçar a eficácia das

correspondentes regras, em especial no domínio.”

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação conclui o

seguinte:

1. Por se tratar de um documento não legislativo da Comissão, não cabe a

apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade;

2. A Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação dá por concluído o

escrutínio do presente relatório, devendo o presente parecer, nos termos da

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para elaboração de parecer.

Assembleia da República, 26 de junho de 2012.

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Francisca Almeida) (Jacinto Serrão)

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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