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Quinta-feira, 27 de setembro de 2012 II Série-A — Número 6

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers [COM(2012) 206]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da EU [COM(2012) 226]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA

DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do

imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers

[COM(2012)206].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Em conformidade com a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva

2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no

Parecer COM(2012) 206 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers

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que respeita ao tratamento dos vouchers, nem a Sexta Diretiva IVA, nem a Diretiva

IVA estabelecem regras para o tratamento das operações que envolvem vouchers.

A inexistência de regras comuns obrigou os Estados-Membros a procurar propostas

próprias, inevitavelmente não coordenadas.

Verificou-se um desenvolvimento mundial desde que foram aprovadas as regras

comuns do IVA em 1977 e a exponencial utilização de vouchers representa apenas

uma entre várias alterações que transformaram a forma de fazer negócios,

introduzindo complexidades que naquela altura não se previam.

Com a presente proposta legislativa procura-se transparência, uma vez que apesar de

terem sido definidas orientações, em relação aos vouchers, muitos problemas ficaram

por resolver. No fundo, esta proposta visa tratar destas questões mediante uma

clarificação e uma harmonização das disposições da legislação da EU no que se

refere ao tratamento dos vouchers para efeitos de IVA, abrangendo as consequências

ficais dos diferentes tipos de vouchers quando são emitidos, distribuídos ou

resgatados, quer dentro do mesmo Estado-membro, quer em operações que envolvem

mais do que um Estado-Membro.

Para efeitos de IVA, um voucher consiste num instrumento que confere ao seu

detentor o direito a receber bens ou serviços ou a usufruir de um desconto ou uma

bonificação relativos ao provimento de bens ou à prestação de serviços. O emitente

assume o compromisso de fornecer bens ou serviços, de conceder um desconto ou de

pagar uma bonificação.

Os vouchers destinam-se a desenvolver o mercado de bens e serviços, a fidelizar

clientes ou a facilitar o processo de pagamento. E podem ser classificados de acordo

com várias tipologias. A emissão de certos vouchers gera uma contrapartida, podendo

esses vouchers atualmente ser tributados no momento da emissão ou do resgate

consoante o regime vigente em cada Estado-membro. Um voucher também pode ser

emitido gratuitamente, concedendo assim ao respectivo detentor o direito a usufruir de

bens ou serviços sem ulteriores encargos. Neste caso, pode considerar-se que se

trata de uma oferta comercial. Um voucher de desconto que concede ao seu detentor

o direito a um desconto numa operação subsequente pode ser considerado como uma

simples obrigação de garantia de uma diminuição de preço.

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Uma questão essencial que se coloca é a de saber quando é que as operações

ligadas a voucher devem ser tributadas. Na carência de regras comuns, as práticas

nos Estados-membros não são coordenadas. Alguns tributam os tipos de vouchers

mais frequentes no momento da emissão enquanto outros tributam na altura do

resgate. Esta situação gera incerteza para as empresas, em especial para as que

pretendem explorar as oportunidades do mercado único.

a) Da Base Jurídica

A proposta consiste em várias alterações da Diretiva IVA destinadas a definir

claramente os diferentes tipos de vouchers e a harmonizar o respetivo tratamento em

sede de IVA. Baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE).

b) Do Princípio da Subsidiariedade

A iniciativa em causa respeita o princípio da subsidiariedade, tendo em conta que as

alterações propostas são necessárias para clarificar e harmonizar as regras que

regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este objetivo não pode ser

suficientemente alcançado pelos Estados-membros:

Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva

IVA. Estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE;

Em segundo lugar, a ação isolada dos Estados-membros não permitiria cumprir

o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA devido a uma possível

interpretação divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é

clara e a sua aplicação heterogénea pelos Estados-membros está em grande

parte na origem dos problemas encontrados. A fim de clarificar o tratamento

em sede de IVA dos bens e dos serviços fornecidos em troca de vouchers, é

necessário alterar a Diretiva IVA.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

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c) Do Princípio da Proporcionalidade

No que respeito o princípio da proporcionalidade, a iniciativa cumpre todos os

parâmetros, uma vez que as alterações à Diretiva 2006/112/CE são necessárias

atendendo aos problemas recentes e deveriam permitir soluções suscetíveis de

cumprir os objetivos. Estas soluções contribuirão para salvaguardar a neutralidade

fiscal, reduzir os custos de conformidade e eliminar o risco de dupla tributação, de

forma a que os operadores económicos poderão afetar os seus recursos com maior

eficácia. A definição de regras claras que instituam condições de concorrência

equitativas diminuirá os riscos de evasão fiscal e garantirá a segurança jurídica tanto

para os contribuintes como para a administração fiscal.

Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

d) Do conteúdo da iniciativa

Para prosseguir os efeitos acima referidos, consideram-se alterações à Directiva IVA.

Estas alterações abarcam cinco pontos:

1. A definição de voucher para efeitos de IVA

Primeiro, é necessário clarificar o que é um voucher para efeitos de IVA, introduzindo

um novo artigo 30.º -A, clarificando, na Diretiva IVA quais os vouchers que devem ser

tributados no momento da emissão e aqueles que estão sujeitos a IVA no momento do

resgate – single-purpose vouchers (SPV) que admitem uma só aplicação e multi-

purpose vouchers (MPV) que podem ter múltiplas aplicações - e garantindo que os

instrumentos continuam a ser tratados da mesma forma, que actualmente podem ser

utilizados como meios de pagamento em diferentes estabelecimentos comerciais que

não possuam qualquer ligação entre si e que presentemente não são geralmente

equiparados a voucher.

As inovações introduzidas nos serviços de pagamentos tornaram menos clara a

distinção entre os vouchers e os sistemas de pagamento tradicionais. O artigo 30.º-A

estabelece também a clareza necessária quanto aos limites dos vouchers para efeitos

de IVA.

2. O momento da imposição

Uma vez definidos os diferentes tipos de vouchers, são necessárias outras

modificações para salvaguardar um tratamento claro em sede de IVA.

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As regras relativas ao momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º)

presentemente vigentes devem ser adaptadas para garantir que o single-purpose

vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são emitidos e pagos.

De modo a que se evite uma eventual confusão, a concessão do direito inerente a um

voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser

considerados separadamente. Uma vez que os SPV são tributados no momento da

emissão, o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados

no momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da

tributação, o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços

correspondentes tiverem sido fornecidos. De modo a que isto aconteça, é proposto um

novo artigo 30.º-B, que prevê que a emissão de um voucher e o subsequente

fornecimento de bens ou a prestação de serviços constituam uma operação para

efeitos de IVA.

3. Regras relativas à distribuição

Visto que a Directiva IVA estabelece que os MPV devem ser tributados no momento

do resgate, importa esclarecer algumas questões relacionadas com a sua distribuição.

Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers passam por vezes por

uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação só deva ser

tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a distribuição

comercial de um MPV cria em si mesma um fornecimento de um serviço tributável

independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos numa

cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode ser

calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor compra

um voucher por X e depois o vende por um valor superior de X+Y, o acréscimo Y

representa o valor do serviço de distribuição provido. Uma vez que as cadeias de

distribuição de MPV podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias

regras comuns para identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de

uma alínea d) no artigo 25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de

serviços para efeitos da Diretiva IVA. O método de cálculo do valor tributável deste

serviço é referido no artigo 74.º-B. De modo a facilitar o cálculo do valor tributável em

cada fase da cadeia de distribuição, o artigo74.º-A estabelece e define o conceito de

valor nominal como sendo o valor de todas as contrapartidas que revertem a favor do

emitente de um MPV e que correspondem ao valor tributável (mais IVA) atribuível ao

fornecimento dos correspondentes bens ou serviços.

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A estratégia seguida nestas duas disposições garante que todas as operações

tributáveis associadas a um MPV – o fornecimento de um serviço de distribuição e o

fornecimento dos correspondentes.

4. Vouchers de desconto

As dificuldades com os vouchers de desconto surgem quando o desconto é garantido

pelo emitente e não por quem procede ao resgate do voucher. Para evitar uma

complexa série de adaptações, sugere-se equiparar este desconto à prestação de um

serviço ao emitente do voucher por quem procede ao resgate desse voucher. As

medidas necessárias neste contexto são definidas numa nova alínea e) do artigo 125.º

e no artigo 74.º-C.

5. Outras alterações técnicas ou consecutivas

Serão necessárias mais alterações técnicas à Directiva IVA com o objectivo de

salvaguardar o bom funcionamento destas soluções, nomeadamente no que se refere

ao direito à dedução (artigo 169.º), e ao devedor do imposto (art.º193.º) e a outras

obrigações (artigo 272.º). São também essenciais as alterações técnicas nos artigos

28.º e 65.º para tratar correctamente os MPV e os SPV.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que

determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e

pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de

25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.

De acordo com a análise elaborada pela Comissão do Orçamento, Finanças e

Administração Pública, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado

da União Europeia (TUE), a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade,

e igualmente o da proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2012.

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Parecer da Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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Nota: O parecer foi aprovado.

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório COM(2012) 206

Proposta de Diretiva do Conselho

Relatora: Deputada

Hortense Martins

Altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE

relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao

tratamento dos vouchers foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do

presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

Para efeitos de IVA, um voucher é um instrumento que confere ao seu detentor o

direito a receber bens ou serviços ou a usufruir de um desconto ou uma bonificação

relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços. O emitente assume o

compromisso de fornecer os bens ou serviços, de conceder um desconto ou de pagar

uma bonificação. Um voucher – que pode ser um documento em papel ou suporte

eletrónico – tem geralmente subjacente um objetivo comercial ou promocional (por

exemplo, promover o fornecimento de certos bens ou serviços ou acelerar o respetivo

pagamento); por outras palavras, um voucher destina-se a desenvolver o mercado de

bens e serviços, a fidelizar clientes ou a facilitar o processo de pagamento. Estes

objetivos ajudam a distinguir um voucher de instrumentos como os cheques de

viagem, que têm como único objetivo realizar pagamentos. Qualquer instrumento cujo

objetivo se limite a realizar pagamentos ultrapassa a definição de voucher para efeitos

de IVA; aos serviços de pagamentos são aplicáveis outras regras em sede de IVA.

Os vouchers classificam-se de acordo com várias tipologias. A emissão de certos

vouchers gera uma contrapartida, podendo esses vouchers atualmente ser tributados

no momento daemissão ou do resgate, consoante o regime vigente em cada Estado-

Membro. Um voucher também pode ser emitido gratuitamente, conferindo assim ao

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seu detentor o direito ausufruir de bens ou serviços sem ulteriores encargos. Neste

caso, pode considerar-se que setrata de uma oferta comercial. Um voucher de

desconto que concede ao seu detentor o direitoa um desconto numa operação

subsequente pode ser considerado como uma mera obrigaçãode garantia de uma

redução de preço.

Nem a Sexta Diretiva IVA, nem a Diretiva IVA estabelecem regras para o tratamento

das operações que envolvem vouchers. A utilização de um voucher numa operação

tributável pode ter consequências no que se refere à matéria coletável, ao período da

operação e mesmo, em certas circunstâncias, ao lugar de tributação. Contudo, a

incerteza quanto ao tratamento fiscal correto pode revelar-se problemática no caso de

operações transfronteiras e de operações em cadeia, quando se trata da distribuição

comercial de vouchers.

A ausência de regras comuns obrigou os Estados-Membros a encontrar soluções

próprias, inevitavelmente não coordenadas. As disparidades que daí resultam em

termos de tributação geram problemas de dupla tributação e de não tributação, além

de que contribuem para a evasão fiscal e erguem barreiras à inovação. Acresce que a

multiplicação das aplicações dos vouchers tornou menos clara a sua distinção

relativamente a instrumentos de pagamento mais generalizados.

 Principais aspetos

A questão essencial que se coloca é a de saber quando é que as operações ligadas a

vouchers devem ser tributadas. Na falta de regras comuns, as práticas nos Estados-

Membros não são coordenadas. Alguns tributam os tipos de vouchers mais frequentes

no momento da emissão enquanto outros tributam na altura do resgate. Esta situação

gera incerteza para as empresas, em especial para as que pretendem explorar as

oportunidades do mercado único. Quando um voucher é emitido num Estado-Membro

e utilizado noutro, as consequências práticas da descoordenação em matéria de

tributação podem traduzir-se em dupla tributação e em não tributação.

É necessário clarificar a fronteira entre os vouchers (cujo tratamento em sede de IVA é

considerado no presente exercício) e o desenvolvimento de sistemas de pagamento

inovadores (cujo tratamento em sede de IVA é regido por outras disposições da

Diretiva IVA).

Os vouchers chegam geralmente aos consumidores através uma cadeia de

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distribuidores, e também aqui a falta de regras comuns levou a uma resposta

fragmentada, que por vezes integra regimes especiais a nível local que impedem ao

desenvolvimento de modelos empresariais no interior da União Europeia. Os vouchers

de desconto podem incluir o reembolso pelo fabricante ou o distribuidor (que emite

vouchers de desconto) ao retalhista, a fim de compensar uma redução de preço.

O mundo evoluiu consideravelmente desde que foram aprovadas as regras comuns do

IVA em 1977 e a crescente utilização de vouchers representa apenas uma entre várias

mudanças que transformaram a forma de fazer negócios, introduzindo complexidades

que naquela altura não era possível prever.

O Tribunal de Justiça da União Europeia foi várias vezes solicitado a pronunciar-se

sobre a forma como as diretivas do IVA se deviam aplicar em tais circunstâncias. Em

relação aos vouchers, foram definidas algumas orientações, mas muitos problemas

ficaram por resolver. A presente proposta visa tratar destas questões mediante uma

clarificação e uma harmonização das disposições da legislação da UE no que se

refere ao tratamento dos vouchers para efeitos de IVA, procurando-se abranger as

consequências fiscais dos diferentes tipos de vouchers quando são emitidos,

distribuídos ou resgatados, quer dentro do mesmo Estado-Membro, quer em

operações que envolvem mais do que um Estado-Membro.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa

Para resolver estes problemas, consideram-se alterações à Diretiva IVA. Estas

alterações abrangem cinco questões.

1. A definição de voucher para efeitos de IVA

Primeiro, trata-se de clarificar o que é um voucher para efeitos de IVA, e para tal é

necessário introduzir um novo artigo 30.º-A. Importa clarificar na Diretiva IVA quais os

vouchers que devem ser tributados no momento da emissão e aqueles que estão

sujeitos a IVA no momento do resgate. Os primeiros admitem uma só aplicação (single

purpose vouchers - SPV), ao passo que os segundos podem ter múltiplas aplicações

(multi purpose vouchers - MPV). Esta distinção depende de a informação estar

disponível para aplicar o imposto no momento da emissão ou de a tributação só poder

ser feita no momento do resgate, pelo facto de a utilização final do voucher implicar

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uma escolha. É igualmente necessário garantir que continuam a ser tratados da

mesma forma os instrumentos que atualmente podem ser utilizados como meios de

pagamento em diferentes estabelecimentos comerciais que não possuam qualquer

ligação entre si e que presentemente não são geralmente equiparados a voucher. As

inovações introduzidas nos serviços de pagamentos tornaram menos clara a distinção

entre os vouchers e os sistemas de pagamento tradicionais. O artigo 30.º-A estabelece

também a clareza necessária quanto aos limites dos vouchers para efeitos de IVA.

2. O momento da imposição

Uma vez definidos os diferentes tipos de vouchers, são necessárias outras alterações

para garantir um tratamento claro em sede de IVA. As regras vigentes relativas ao

momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º) devem ser ajustadas para garantir

que os single-purpose vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são

emitidos e pagos. Para evitar qualquer confusão, a concessão do direito inerente a um

voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser

considerados separadamente. Os SPV são tributados no momento da emissão, pelo

que o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados no

momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da tributação,

o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços correspondentes tiverem

sido fornecidos. Para que assim aconteça, é proposto um novo artigo 30.º-B, no qual

se prevê que a emissão de um voucher e o posterior fornecimento de bens ou

prestação de serviços constituem uma operação única para efeitos de IVA.

3. Regras relativas à distribuição

Uma vez que a Diretiva IVA estabelece que os multi-purpose vouchers (MPV) devem ser

tributados no momento do resgate algumas questões relacionadas com a sua distribuição

merecem ser esclarecidas. Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers

passam por vezes por uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação

só deva ser tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a

distribuição comercial de um MPV constitui em si mesma um fornecimento de serviços

tributável independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos

numa cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode

ser calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor adquire

um voucher e depois o vende por um valor superior, esse acréscimo representa o valor

do serviço de distribuição fornecido. Uma vez que as cadeias de distribuição de MPV

podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias regras comuns para

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identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de uma alínea d) no artigo

25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de serviços para efeitos da Diretiva

IVA. O método de cálculo do valor tributável deste serviço é referido no artigo 74.º-B.

Para facilitar o calculo do valor tributável em cada fase da cadeia de distribuição, o artigo

74.º-A estabelece e define o conceito de valor nominal como sendo o valor de todas as

contrapartidas que revertem a favor do emitente de um MPV e que correspondem ao

valor tributável (mais IVA) atribuível ao fornecimento dos correspondentes bens ou

serviços. A estratégia seguida nestas duas disposições garante que todas as operações

tributáveis associadas a um MPV (o fornecimento de um serviço de distribuição e o

fornecimento dos correspondentes bens ou serviços) são descritas e tributadas de uma

forma global, neutra e transparente.

4. Vouchers de desconto

Os problemas com os vouchers de desconto surgem quando o desconto é garantido

pelo emitente e não por quem procede ao resgate do voucher. Para evitar um conjunto

de difíceis ajustamentos, propõe-se equiparar este desconto à prestação de um

serviço ao emitente do voucher por quem procede ao resgate desse voucher. As

medidas necessárias neste contexto são definidas numa nova alínea e) do artigo 25.º

e no artigo 74.º-C.

5. Outras alterações técnicas ou consecutivas

Serão necessárias posteriores alterações técnicas à Diretiva IVA de modo a garantir o

bom funcionamento destas soluções, designadamente no que se refere ao direito à

dedução (artigo 169.º), ao devedor do imposto (artigo 193.º) e a outras obrigações

(artigo 272.º). São também necessárias alterações técnicas nos artigos 28.º e 65.º

para tratar corretamente os MPV e os SPV.

Implicações para Portugal

Portugal, como todos Estados-Membros, beneficiará da harmonização das regras e da

redução de incerteza para os agentes económicos que se encontra associada à

fragmentação regulamentar que atualmente vigora. Em particular, a presente iniciativa

poderá ter efeitos importantes ao nível da receita fiscal arrecadada e do

funcionamento dos mecanismos de concorrência.

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3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,

referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível

da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma

satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da

ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.

Recorde-se, adicionalmente, o disposto no artigo 311.º do TFUE, segundo o qual a

União se dota dos meios necessários e onde o “Conselho, deliberando de acordo com

um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento

europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de

recursos próprios da União”. Adicionalmente, registe-se que o “Conselho, por meio de

regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece

as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal

esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho

delibera após aprovação do Parlamento Europeu”.

As alterações que constam da presente proposta são necessárias para clarificar e

harmonizar as regras que regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este

objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros.

Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva IVA,

sendo que estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE.

Em segundo lugar, a ação isolada ao nível de cada Estado-Membro não permitiria

cumprir o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA, dada a provável interpretação

divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é clara e a sua aplicação

heterogénea pelos Estados-Membros está em grande parte na origem dos problemas

encontrados. Para clarificar o tratamento em sede de IVA dos bens e dos serviços

fornecidos em troca de vouchers, é, portanto, necessário alterar a Diretiva IVA.

O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado

através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com

o princípio da subsidiariedade.

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PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento.

3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o

escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º

43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os

devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2012.

A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão

(Hortense Martins) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE [COM (2012) 226].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM (2012) 226 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO

PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL

EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos

ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE.

2 – A iniciativa em causa refere que os ciganos são a maior minoria europeia, com

cerca de 10 a 12 milhões de pessoas. O atraso nos níveis de educação e a

discriminação no mercado de trabalho dos ciganos conduziram a elevadas taxas de

desemprego e de inatividade, bem como a empregos de baixa qualidade, pouco

qualificados e mal pagos.

Assim, uma melhor integração dos ciganos constitui, portanto, um imperativo moral e

também económico, que exige além disso uma alteração das mentalidades da maioria

das pessoas e dos próprios membros das comunidades ciganas.

3 – A presente iniciativa sublinha, igualmente, que os Estados-Membros têm a

principal responsabilidade e competência para alterar a situação das populações

marginalizadas, cabendo-lhes em primeiro lugar a iniciativa de apoiar as comunidades

ciganas.

4 - A fim de os ajudar a enfrentar esse problema, a UE disponibilizou um amplo

conjunto de instrumentos jurídicos, políticos e financeiros.

Embora as circunstâncias nacionais específicas, as necessidades e as soluções

requeridas variem consideravelmente na Europa, os valores comuns sobre a liberdade

de circulação e os direitos fundamentais, bem como os objetivos comuns de

estabilidade política, prosperidade económica, coesão social e solidariedade entre os

Estados-Membros, exigem a intervenção da Europa a nível das políticas a favor da

integração dos ciganos.

Por outro lado, os problemas persistentes no que diz respeito à plena integração dos

ciganos que são cidadãos da União nas respetivas sociedades têm um impacto direto

nas relações mais vastas da UE com os países terceiros, por exemplo no que se

refere às obrigações de visto aplicáveis por alguns desses países aos nacionais de

determinados Estados-Membros1.

1 Ver, por exemplo, as preocupações manifestadas pelo Canadá na sequência de um número crescente de pedidos de asilo apresentados por nacionais de determinados Estados-Membros.

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5 – Por esta razão a Comissão Europeia adotou, em 5 de abril de 2011, um quadro da

UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 20202, convidando os

Estados-Membros a preparar ou a rever estratégias nacionais de integração dos

ciganos3 a fim de poderem abordar mais eficazmente os problemas da inclusão dos

ciganos visando melhorar a situação de forma concreta até ao final da presente

década.

A aprovação do referido quadro pelos Chefes de Estado e de Governo da UE4 indica

que a inclusão dos ciganos se está a tornar uma prioridade importante para todos os

Estados-Membros da UE, apesar da crise económica e financeira.

6 – Importa, assim, sublinhar que o quadro da UE tem por finalidade ajudar os

Estados-Membros a modificarem na prática as condições de vida das comunidades

ciganas através de uma mudança da forma como abordam a sua inclusão.

A discriminação baseada na raça ou na origem étnica no que respeita à educação, ao

emprego, à saúde e à habitação, bem como noutros domínios, já é proibida pelo

direito da União, mas a legislação por si só não é suficiente: os Estados-Membros

devem conceber e aplicar uma abordagem integrada e duradoura que combine os

esforços desenvolvidos noutros domínios de ação, incluindo a educação, o emprego, a

saúde e a habitação.

7 - Por outro lado, o quadro da UE coloca pela primeira vez a inclusão dos ciganos a

nível das políticas da União, ligando-a claramente à estratégia Europa 20205.

A marginalização económica e social persistente dos ciganos é diretamente relevante

para a referida estratégia.

Três dos cinco grandes objetivos da estratégia Europa 2020 estão diretamente

relacionados com os objetivos do quadro da UE sobre a inclusão dos ciganos:

-lutar contra a pobreza e a exclusão social;

2 Comunicação intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», COM (2011) 173, de 5 de abril de 2011. Num apoio claro ao quadro da UE refere-se o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Empoderamento e integração social dos Romes na Europa», CESE 998/2011, de 16 de junho de 2011, e o parecer do Comité das Regiões intitulado «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», CdR 247/2011, de 14 de dezembro de 2011. 3 Na presente comunicação, o termo «estratégia» deve ser entendido como abrangendo simultaneamente conjuntos integrados de medidas políticas e estratégias. 4 Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 23/11, de 23 e 24 de junho de 2011, na sequência das conclusões do Conselho EPSCO, de 19 de maio de 2011, sobre «um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», documento 10665/11. 5 http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm.

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-melhorar os índices de emprego; e

-reduzir o abandono escolar e aumentar ao mesmo tempo a frequência do ensino

superior.

A fim de obterem resultados tangíveis na prossecução dos objetivos da estratégia

Europa 2020 que são o emprego, a inclusão social e a educação, os Estados-

Membros cuja população de etnia cigana é mais numerosa, deverão desenvolver

esforços concretos e rápidos para melhorar a situação dos ciganos.

8 – É ainda referido na presente iniciativa que os fundos da UE (em especial os fundos

estruturais) poderiam ser um instrumento extremamente eficaz para melhorar a

situação socioeconómica de grupos marginalizados, como os ciganos, mas pouco

mais de 26,5 mil milhões de EUR atribuídos em apoio dos esforços dos Estados-

Membros no domínio da inclusão social para o período de 2007-2013 beneficiam as

comunidades marginalizadas de ciganos.

9 – Por último referir que a Comissão termina a sua Comunicação apontando, de

forma a resolver os problemas identificados e alcançar uma integração efetiva das

minorias ciganas, as seguintes perspetivas:

Prosseguir o diálogo bilateral regular com a Comissão e as diferentes partes

interessadas;

Associar as autoridades regionais e locais;

Trabalhar em estreita colaboração com a sociedade civil;

Afetar recursos financeiros apropriados;

Controlar a evolução e permitir um ajustamento das políticas;

Combater decisivamente a discriminação.

10 - A Comissão Europeia comprometeu-se, assim, a avaliar as estratégias nacionais

de integração dos ciganos e a comunicar os seus resultados ao Parlamento Europeu e

ao Conselho, sendo precisamente esta a finalidade da presente comunicação.

11 – Importa ainda referir que no âmbito da sua avaliação, a Comissão teve

igualmente em conta os variados contributos da sociedade civil e de outras partes

interessadas, bem como os contributos comunicados na reunião extraordinária da

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Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, realizada em Bruxelas em 22 de

março de 2012.

12 – Deste modo, é indicado, que a adoção das estratégias nacionais de integração

dos ciganos contribuirá para uma melhoria efetiva das condições de vida das

populações ciganas.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Estando em causa uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Maria Ester Vargas)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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Nota: O parecer foi aprovado.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,

LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 226 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO

EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E

AO COMITÉ DAS REGIÕES – Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um

primeiro passo para a aplicação do quadro da UE

{SWD (2012) 133 final}

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,

n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 226 final, a qual

veio acompanhada de um documento de trabalho, a SWD (2012) 133 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir

sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente

relatório.

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II. Breve análise

A COM (2012) 226 final, reporta-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –

Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro

da UE.

Sendo os ciganos a maior minoria europeia, a sua melhor integração constitui um

imperativo moral e económico; pelo que, em 05 de abril de 2011, a Comissão Europeia adotou

um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 20206, convidando

os Estados-Membros a preparar ou a rever as suas estratégias nacionais. Comprometeu-se a

avaliar as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a comunicar os seus resultados ao

Parlamento Europeu e ao Conselho7.

Foram elencados quatro domínios de ação principais:

- Educação: pretende-se assegurar que todas as crianças ciganas completem pelo menos

o ensino primário e tenham acesso a uma educação de qualidade. Foram definidas pelo quadro

da UE medidas para melhorar o nível de escolaridade das crianças (como por exemplo, alargar o

acesso a serviços educativos e a cuidados de qualidade para a pequena infância), tendo sido

verificado que vários Estados-Membros preveem medidas de apoio adicionais (como o apoio

pós-escolar).

Numa abordagem integrada, entendeu-se que devem os Estados-Membros, prioritariamente,

eliminar a segregação escolar e a utilização incorreta de necessidades pedagógicas especiais;

aplicar plenamente a escolaridade obrigatória e promover a formação profissional; aumentar o

acesso ao ensino pré-escolar e aos cuidados na pequena infância; melhorar a formação de

professores e a mediação escolar; e sensibilizar os pais para a importância da educação.

- Emprego: visa reduzir as diferenças a nível do emprego entre os ciganos e o resto da

população. De entre as medidas definidas pelo quadro da UE para aumentar a participação dos

ciganos no mercado de trabalho, encontram-se, por exemplo, as medidas adicionais ou

específicas a favor dos ciganos; sendo que, em alguns Estados-Membros se tenciona adoptar

outras medidas adicionais, como a formação no local de trabalho.

6 COM (2011) 173. 7 Com base nessa avaliação os Estados-Membros são objeto de recomendações.

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Prioritariamente, numa abordagem integrada, estes devem prestar assistência na procura

personalizada de emprego e serviços de emprego; apoiar regimes públicos de trabalho

temporário conjugados com a educação, bem como empresas do sector social que contratem

ciganos ou lhes forneçam serviços específicos; apoiar experiências de primeiro emprego e de

formação no local de trabalho; eliminar os obstáculos, incluindo a discriminação, à

(re)integração no mercado de trabalho, especialmente para as mulheres ciganas; e reforçar o

apoio às atividades por conta própria e ao empreendedorismo.

- Cuidados de Saúde: pretende-se reduzir as disparidades a nível da saúde entre os

ciganos e o resto da população. No âmbito da definição de medidas destinadas a melhorar os

cuidados de saúde, encontra-se o acesso a cuidados de saúde de qualidade, em especial para as

crianças e as mulheres. Apenas alguns Estados-Membros definiram uma abordagem global para

melhorar a saúde da população cigana.

Como prioridade para uma abordagem integrada, os Estados-Membros devem alargar a

cobertura da saúde e da segurança social de base e dos serviços (e tratar igualmente a questão

do registo junto das autoridades locais); melhorar o acesso dos ciganos, bem como de outros

grupos vulneráveis, aos serviços de base, de emergência e especializados; lançar campanhas de

sensibilização para incentivar os controlos médicos periódicos, os cuidados pré e pós-natal, o

planeamento familiar e a imunização; assegurar que as medidas de saúde preventiva beneficiem

a comunidade cigana, em especial as mulheres e as crianças; e melhorar as condições de vida,

com especial incidência nos acampamentos segregados.

- Habitação e serviços essenciais: o objetivo é reduzir as disparidades entre a parte dos

ciganos com acesso à habitação e a serviços públicos e o resto da população; para tal foram

definidas, pelo quadro da UE, medidas destinadas a melhorar a situação da habitação, como o

acesso à habitação, incluindo à habitação social.

Deve ser prioritário o combate à segregação; facilitar abordagens locais integradas da habitação,

prestando especial atenção às infraestruturas dos serviços de utilidade pública e dos serviços

sociais; e, sendo caso disso, melhorar a oferta, o custo e a qualidade da habitação social e dos

locais de paragem, facilitando o acesso a serviços e preços abordáveis como parte de uma

abordagem integrada.

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Foram avaliadas as formas de financiamento das medidas8, para o que devem os

Estados-Membros garantir a execução sustentável das suas estratégias, e mostrar-se

empenhados em assegurar o financiamento e a execução - desta forma refletindo a sua vontade

política para a resolução da questão da exclusão dos ciganos; e avaliados os seguintes requisitos

estruturais:

- Mobilização das autoridades regionais e locais da sociedade civil: o quadro da UE

sublinhou a necessidade de um diálogo contínuo com as autoridades regionais e locais, bem

como com a sociedade civil cigana, no que respeita à conceção, execução e controlo das

estratégias nacionais; tendo sido definidas as correspondentes medidas, como a participação

prevista da comunidade cigana/representantes da sociedade civil na execução da estratégia.

Como prioridades foi determinado associar estreitamente, em função das suas competências

específicas, as autoridades regionais e locais na revisão, execução e controlo das estratégias;

associar a sociedade civil, incluindo as organizações de ciganos, à execução e ao controlo das

estratégias; assegurar a coordenação entre os diferentes níveis de governação envolvidos na

execução das estratégias; integrar a inclusão da comunidade cigana na agenda regional e local; e

recorrer ao Fundo Social Europeu para reforçar as capacidades das organizações ciganas.

- Controlo e avaliação efetivos da execução das políticas: os Estados-Membros são

convidados a incluir nas suas estratégias, métodos de controlo rigorosos para avaliar o impacto

das Ações em prol da inclusão dos ciganos, e um mecanismo de revisão para a eventual

adaptação das estratégias; para tal foram definidas as correspondentes estratégias.

No âmbito de uma abordagem integrada, devem os Estados-Membros elaborar sistemas de

controlo sólidos ou utilizar os existentes a partir de uma linha de base, de indicadores adequados

e de objetivos mensuráveis, em colaboração com os serviços nacionais de estatística, sempre

que possível; e assegurar que cada programa preveja disposições para avaliar a sua pertinência,

eficácia, eficiência e impacto.

- Medidas contra a discriminação e proteção dos direitos fundamentais: devem os

Estados-Membros evitar que os ciganos sejam vítimas de discriminação, garantindo que são

tratados como as demais pessoas e beneficiando do mesmo conjunto de direitos fundamentais

consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Foi prevista no quadro da UE, a adoção

de medidas no domínio dos direitos humanos e da não discriminação, e dada prioridade a

assegurar que todos os ciganos estejam registados junto das autoridades competentes;

8 O quadro da UE solicita aos Estados-Membros que atribuam um financiamento suficiente a partir dos

orçamentos nacionais que, sendo necessário, será completado por financiamento da UE e por financiamento internacional a favor das medidas de inclusão dos ciganos.

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intensificar a luta contra o racismo e a discriminação, incluindo as várias formas que essa

discriminação possa assumir; sensibilizar a opinião pública para os benefícios mútuos da

inclusão dos ciganos; e lutar contra o trabalho infantil e abordar mais eficazmente a questão do

tráfico de seres humanos, incluindo através da cooperação internacional.

- Pontos de contacto nacionais: a medida prevista pelo quadro da EU é a designação,

pelos Estados-Membros, de um ponto de contacto nacional para a respetiva estratégia de

integração de ciganos, habilitado a coordenar a elaboração e a execução dessa estratégia.

Por fim, a Comunicação sublinha a aplicabilidade dos objetivos da União em matéria de

integração de ciganos aos países do alargamento, e perspetiva, para resolução dos problemas

identificados e para alcançar uma integração efetiva das minorias ciganas, a seguinte atuação

dos Estados-Membros:

Prosseguir o diálogo bilateral regular com a Comissão e as diferentes partes

interessadas;

Associar as autoridades regionais e locais;

Trabalhar em estreita colaboração com a sociedade civil;

Afetar recursos financeiros apropriados;

Controlar a evolução e permitir um ajustamento das políticas; e

Combater decisivamente a discriminação.

Do documento de trabalho que acompanha a Comunicação, consta a análise dos quatro

domínios de ação principais referentes aos 27 países, que inclui também pré-requisitos

estruturais e financiamentos.

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III – Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012) 226 final, COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES –

Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação

do quadro da UE, seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2012

A Deputada Relatora

(Isabel Simões Pinto)

O Presidente da Comissão

(Fernando Negrão)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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