Página 1
Quinta-feira, 27 de setembro de 2012 II Série-A — Número 6
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
S U M Á R I O
Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers [COM(2012) 206]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da EU [COM(2012) 226]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Página 2
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º
21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela
Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,
bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de
janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DIRETIVA
DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do
imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
[COM(2012)206].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e
aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
PARTE II – CONSIDERANDOS
Em conformidade com a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva
2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no
Parecer COM(2012) 206 Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
2
Página 3
que respeita ao tratamento dos vouchers, nem a Sexta Diretiva IVA, nem a Diretiva
IVA estabelecem regras para o tratamento das operações que envolvem vouchers.
A inexistência de regras comuns obrigou os Estados-Membros a procurar propostas
próprias, inevitavelmente não coordenadas.
Verificou-se um desenvolvimento mundial desde que foram aprovadas as regras
comuns do IVA em 1977 e a exponencial utilização de vouchers representa apenas
uma entre várias alterações que transformaram a forma de fazer negócios,
introduzindo complexidades que naquela altura não se previam.
Com a presente proposta legislativa procura-se transparência, uma vez que apesar de
terem sido definidas orientações, em relação aos vouchers, muitos problemas ficaram
por resolver. No fundo, esta proposta visa tratar destas questões mediante uma
clarificação e uma harmonização das disposições da legislação da EU no que se
refere ao tratamento dos vouchers para efeitos de IVA, abrangendo as consequências
ficais dos diferentes tipos de vouchers quando são emitidos, distribuídos ou
resgatados, quer dentro do mesmo Estado-membro, quer em operações que envolvem
mais do que um Estado-Membro.
Para efeitos de IVA, um voucher consiste num instrumento que confere ao seu
detentor o direito a receber bens ou serviços ou a usufruir de um desconto ou uma
bonificação relativos ao provimento de bens ou à prestação de serviços. O emitente
assume o compromisso de fornecer bens ou serviços, de conceder um desconto ou de
pagar uma bonificação.
Os vouchers destinam-se a desenvolver o mercado de bens e serviços, a fidelizar
clientes ou a facilitar o processo de pagamento. E podem ser classificados de acordo
com várias tipologias. A emissão de certos vouchers gera uma contrapartida, podendo
esses vouchers atualmente ser tributados no momento da emissão ou do resgate
consoante o regime vigente em cada Estado-membro. Um voucher também pode ser
emitido gratuitamente, concedendo assim ao respectivo detentor o direito a usufruir de
bens ou serviços sem ulteriores encargos. Neste caso, pode considerar-se que se
trata de uma oferta comercial. Um voucher de desconto que concede ao seu detentor
o direito a um desconto numa operação subsequente pode ser considerado como uma
simples obrigação de garantia de uma diminuição de preço.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
3
Página 4
Uma questão essencial que se coloca é a de saber quando é que as operações
ligadas a voucher devem ser tributadas. Na carência de regras comuns, as práticas
nos Estados-membros não são coordenadas. Alguns tributam os tipos de vouchers
mais frequentes no momento da emissão enquanto outros tributam na altura do
resgate. Esta situação gera incerteza para as empresas, em especial para as que
pretendem explorar as oportunidades do mercado único.
a) Da Base Jurídica
A proposta consiste em várias alterações da Diretiva IVA destinadas a definir
claramente os diferentes tipos de vouchers e a harmonizar o respetivo tratamento em
sede de IVA. Baseia-se no artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE).
b) Do Princípio da Subsidiariedade
A iniciativa em causa respeita o princípio da subsidiariedade, tendo em conta que as
alterações propostas são necessárias para clarificar e harmonizar as regras que
regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este objetivo não pode ser
suficientemente alcançado pelos Estados-membros:
Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva
IVA. Estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE;
Em segundo lugar, a ação isolada dos Estados-membros não permitiria cumprir
o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA devido a uma possível
interpretação divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é
clara e a sua aplicação heterogénea pelos Estados-membros está em grande
parte na origem dos problemas encontrados. A fim de clarificar o tratamento
em sede de IVA dos bens e dos serviços fornecidos em troca de vouchers, é
necessário alterar a Diretiva IVA.
O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado
através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com
o princípio da subsidiariedade.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
4
Página 5
c) Do Princípio da Proporcionalidade
No que respeito o princípio da proporcionalidade, a iniciativa cumpre todos os
parâmetros, uma vez que as alterações à Diretiva 2006/112/CE são necessárias
atendendo aos problemas recentes e deveriam permitir soluções suscetíveis de
cumprir os objetivos. Estas soluções contribuirão para salvaguardar a neutralidade
fiscal, reduzir os custos de conformidade e eliminar o risco de dupla tributação, de
forma a que os operadores económicos poderão afetar os seus recursos com maior
eficácia. A definição de regras claras que instituam condições de concorrência
equitativas diminuirá os riscos de evasão fiscal e garantirá a segurança jurídica tanto
para os contribuintes como para a administração fiscal.
Deste modo, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.
d) Do conteúdo da iniciativa
Para prosseguir os efeitos acima referidos, consideram-se alterações à Directiva IVA.
Estas alterações abarcam cinco pontos:
1. A definição de voucher para efeitos de IVA
Primeiro, é necessário clarificar o que é um voucher para efeitos de IVA, introduzindo
um novo artigo 30.º -A, clarificando, na Diretiva IVA quais os vouchers que devem ser
tributados no momento da emissão e aqueles que estão sujeitos a IVA no momento do
resgate – single-purpose vouchers (SPV) que admitem uma só aplicação e multi-
purpose vouchers (MPV) que podem ter múltiplas aplicações - e garantindo que os
instrumentos continuam a ser tratados da mesma forma, que actualmente podem ser
utilizados como meios de pagamento em diferentes estabelecimentos comerciais que
não possuam qualquer ligação entre si e que presentemente não são geralmente
equiparados a voucher.
As inovações introduzidas nos serviços de pagamentos tornaram menos clara a
distinção entre os vouchers e os sistemas de pagamento tradicionais. O artigo 30.º-A
estabelece também a clareza necessária quanto aos limites dos vouchers para efeitos
de IVA.
2. O momento da imposição
Uma vez definidos os diferentes tipos de vouchers, são necessárias outras
modificações para salvaguardar um tratamento claro em sede de IVA.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
5
Página 6
As regras relativas ao momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º)
presentemente vigentes devem ser adaptadas para garantir que o single-purpose
vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são emitidos e pagos.
De modo a que se evite uma eventual confusão, a concessão do direito inerente a um
voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser
considerados separadamente. Uma vez que os SPV são tributados no momento da
emissão, o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados
no momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da
tributação, o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços
correspondentes tiverem sido fornecidos. De modo a que isto aconteça, é proposto um
novo artigo 30.º-B, que prevê que a emissão de um voucher e o subsequente
fornecimento de bens ou a prestação de serviços constituam uma operação para
efeitos de IVA.
3. Regras relativas à distribuição
Visto que a Directiva IVA estabelece que os MPV devem ser tributados no momento
do resgate, importa esclarecer algumas questões relacionadas com a sua distribuição.
Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers passam por vezes por
uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação só deva ser
tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a distribuição
comercial de um MPV cria em si mesma um fornecimento de um serviço tributável
independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos numa
cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode ser
calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor compra
um voucher por X e depois o vende por um valor superior de X+Y, o acréscimo Y
representa o valor do serviço de distribuição provido. Uma vez que as cadeias de
distribuição de MPV podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias
regras comuns para identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de
uma alínea d) no artigo 25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de
serviços para efeitos da Diretiva IVA. O método de cálculo do valor tributável deste
serviço é referido no artigo 74.º-B. De modo a facilitar o cálculo do valor tributável em
cada fase da cadeia de distribuição, o artigo74.º-A estabelece e define o conceito de
valor nominal como sendo o valor de todas as contrapartidas que revertem a favor do
emitente de um MPV e que correspondem ao valor tributável (mais IVA) atribuível ao
fornecimento dos correspondentes bens ou serviços.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
6
Página 7
A estratégia seguida nestas duas disposições garante que todas as operações
tributáveis associadas a um MPV – o fornecimento de um serviço de distribuição e o
fornecimento dos correspondentes.
4. Vouchers de desconto
As dificuldades com os vouchers de desconto surgem quando o desconto é garantido
pelo emitente e não por quem procede ao resgate do voucher. Para evitar uma
complexa série de adaptações, sugere-se equiparar este desconto à prestação de um
serviço ao emitente do voucher por quem procede ao resgate desse voucher. As
medidas necessárias neste contexto são definidas numa nova alínea e) do artigo 125.º
e no artigo 74.º-C.
5. Outras alterações técnicas ou consecutivas
Serão necessárias mais alterações técnicas à Directiva IVA com o objectivo de
salvaguardar o bom funcionamento destas soluções, nomeadamente no que se refere
ao direito à dedução (artigo 169.º), e ao devedor do imposto (art.º193.º) e a outras
obrigações (artigo 272.º). São também essenciais as alterações técnicas nos artigos
28.º e 65.º para tratar correctamente os MPV e os SPV.
PARTE III – CONCLUSÕES
O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na
Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que
determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e
pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da
Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de
25 de Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio.
De acordo com a análise elaborada pela Comissão do Orçamento, Finanças e
Administração Pública, com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia (TUE), a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade,
e igualmente o da proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
7
Página 8
PARTE IV – PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a
Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de
Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente
à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.
Palácio de S. Bento, 25 de setembro de 2012.
O Deputado Autor do Parecer
(João Serpa Oliva)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE V – ANEXO
Parecer da Comissão do Orçamento, Finanças e Administração Pública.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
8
Nota: O parecer foi aprovado.
Página 9
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
ÍNDICE
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
PARTE II – CONSIDERANDOS
PARTE III – CONCLUSÕES
Relatório COM(2012) 206
Proposta de Diretiva do Conselho
Relatora: Deputada
Hortense Martins
Altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao tratamento dos vouchers
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
9
Página 10
PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada
pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e
pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da
União Europeia, a Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2006/112/CE
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao
tratamento dos vouchers foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e
Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do
presente relatório.
PARTE II – CONSIDERANDOS
1. Em geral
Objetivo da iniciativa
Para efeitos de IVA, um voucher é um instrumento que confere ao seu detentor o
direito a receber bens ou serviços ou a usufruir de um desconto ou uma bonificação
relativos ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços. O emitente assume o
compromisso de fornecer os bens ou serviços, de conceder um desconto ou de pagar
uma bonificação. Um voucher – que pode ser um documento em papel ou suporte
eletrónico – tem geralmente subjacente um objetivo comercial ou promocional (por
exemplo, promover o fornecimento de certos bens ou serviços ou acelerar o respetivo
pagamento); por outras palavras, um voucher destina-se a desenvolver o mercado de
bens e serviços, a fidelizar clientes ou a facilitar o processo de pagamento. Estes
objetivos ajudam a distinguir um voucher de instrumentos como os cheques de
viagem, que têm como único objetivo realizar pagamentos. Qualquer instrumento cujo
objetivo se limite a realizar pagamentos ultrapassa a definição de voucher para efeitos
de IVA; aos serviços de pagamentos são aplicáveis outras regras em sede de IVA.
Os vouchers classificam-se de acordo com várias tipologias. A emissão de certos
vouchers gera uma contrapartida, podendo esses vouchers atualmente ser tributados
no momento daemissão ou do resgate, consoante o regime vigente em cada Estado-
Membro. Um voucher também pode ser emitido gratuitamente, conferindo assim ao
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
10
Página 11
seu detentor o direito ausufruir de bens ou serviços sem ulteriores encargos. Neste
caso, pode considerar-se que setrata de uma oferta comercial. Um voucher de
desconto que concede ao seu detentor o direitoa um desconto numa operação
subsequente pode ser considerado como uma mera obrigaçãode garantia de uma
redução de preço.
Nem a Sexta Diretiva IVA, nem a Diretiva IVA estabelecem regras para o tratamento
das operações que envolvem vouchers. A utilização de um voucher numa operação
tributável pode ter consequências no que se refere à matéria coletável, ao período da
operação e mesmo, em certas circunstâncias, ao lugar de tributação. Contudo, a
incerteza quanto ao tratamento fiscal correto pode revelar-se problemática no caso de
operações transfronteiras e de operações em cadeia, quando se trata da distribuição
comercial de vouchers.
A ausência de regras comuns obrigou os Estados-Membros a encontrar soluções
próprias, inevitavelmente não coordenadas. As disparidades que daí resultam em
termos de tributação geram problemas de dupla tributação e de não tributação, além
de que contribuem para a evasão fiscal e erguem barreiras à inovação. Acresce que a
multiplicação das aplicações dos vouchers tornou menos clara a sua distinção
relativamente a instrumentos de pagamento mais generalizados.
Principais aspetos
A questão essencial que se coloca é a de saber quando é que as operações ligadas a
vouchers devem ser tributadas. Na falta de regras comuns, as práticas nos Estados-
Membros não são coordenadas. Alguns tributam os tipos de vouchers mais frequentes
no momento da emissão enquanto outros tributam na altura do resgate. Esta situação
gera incerteza para as empresas, em especial para as que pretendem explorar as
oportunidades do mercado único. Quando um voucher é emitido num Estado-Membro
e utilizado noutro, as consequências práticas da descoordenação em matéria de
tributação podem traduzir-se em dupla tributação e em não tributação.
É necessário clarificar a fronteira entre os vouchers (cujo tratamento em sede de IVA é
considerado no presente exercício) e o desenvolvimento de sistemas de pagamento
inovadores (cujo tratamento em sede de IVA é regido por outras disposições da
Diretiva IVA).
Os vouchers chegam geralmente aos consumidores através uma cadeia de
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
11
Página 12
distribuidores, e também aqui a falta de regras comuns levou a uma resposta
fragmentada, que por vezes integra regimes especiais a nível local que impedem ao
desenvolvimento de modelos empresariais no interior da União Europeia. Os vouchers
de desconto podem incluir o reembolso pelo fabricante ou o distribuidor (que emite
vouchers de desconto) ao retalhista, a fim de compensar uma redução de preço.
O mundo evoluiu consideravelmente desde que foram aprovadas as regras comuns do
IVA em 1977 e a crescente utilização de vouchers representa apenas uma entre várias
mudanças que transformaram a forma de fazer negócios, introduzindo complexidades
que naquela altura não era possível prever.
O Tribunal de Justiça da União Europeia foi várias vezes solicitado a pronunciar-se
sobre a forma como as diretivas do IVA se deviam aplicar em tais circunstâncias. Em
relação aos vouchers, foram definidas algumas orientações, mas muitos problemas
ficaram por resolver. A presente proposta visa tratar destas questões mediante uma
clarificação e uma harmonização das disposições da legislação da UE no que se
refere ao tratamento dos vouchers para efeitos de IVA, procurando-se abranger as
consequências fiscais dos diferentes tipos de vouchers quando são emitidos,
distribuídos ou resgatados, quer dentro do mesmo Estado-Membro, quer em
operações que envolvem mais do que um Estado-Membro.
2. Aspetos relevantes
Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa
Para resolver estes problemas, consideram-se alterações à Diretiva IVA. Estas
alterações abrangem cinco questões.
1. A definição de voucher para efeitos de IVA
Primeiro, trata-se de clarificar o que é um voucher para efeitos de IVA, e para tal é
necessário introduzir um novo artigo 30.º-A. Importa clarificar na Diretiva IVA quais os
vouchers que devem ser tributados no momento da emissão e aqueles que estão
sujeitos a IVA no momento do resgate. Os primeiros admitem uma só aplicação (single
purpose vouchers - SPV), ao passo que os segundos podem ter múltiplas aplicações
(multi purpose vouchers - MPV). Esta distinção depende de a informação estar
disponível para aplicar o imposto no momento da emissão ou de a tributação só poder
ser feita no momento do resgate, pelo facto de a utilização final do voucher implicar
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
12
Página 13
uma escolha. É igualmente necessário garantir que continuam a ser tratados da
mesma forma os instrumentos que atualmente podem ser utilizados como meios de
pagamento em diferentes estabelecimentos comerciais que não possuam qualquer
ligação entre si e que presentemente não são geralmente equiparados a voucher. As
inovações introduzidas nos serviços de pagamentos tornaram menos clara a distinção
entre os vouchers e os sistemas de pagamento tradicionais. O artigo 30.º-A estabelece
também a clareza necessária quanto aos limites dos vouchers para efeitos de IVA.
2. O momento da imposição
Uma vez definidos os diferentes tipos de vouchers, são necessárias outras alterações
para garantir um tratamento claro em sede de IVA. As regras vigentes relativas ao
momento da exigibilidade do imposto (artigo 65.º) devem ser ajustadas para garantir
que os single-purpose vouchers (SPV) são tributados em IVA no momento em que são
emitidos e pagos. Para evitar qualquer confusão, a concessão do direito inerente a um
voucher e o correspondente fornecimento dos bens ou serviços não podem ser
considerados separadamente. Os SPV são tributados no momento da emissão, pelo
que o problema não se coloca. Em relação aos vouchers que não são tributados no
momento da emissão por ainda não estar estabelecido o lugar e o nível da tributação,
o imposto só deve ser cobrado quando os bens ou serviços correspondentes tiverem
sido fornecidos. Para que assim aconteça, é proposto um novo artigo 30.º-B, no qual
se prevê que a emissão de um voucher e o posterior fornecimento de bens ou
prestação de serviços constituem uma operação única para efeitos de IVA.
3. Regras relativas à distribuição
Uma vez que a Diretiva IVA estabelece que os multi-purpose vouchers (MPV) devem ser
tributados no momento do resgate algumas questões relacionadas com a sua distribuição
merecem ser esclarecidas. Antes de chegarem às mãos do consumidor, estes vouchers
passam por vezes por uma cadeia de distribuição. Ainda que a correspondente operação
só deva ser tributada quando os bens ou serviços são efetivamente fornecidos, a
distribuição comercial de um MPV constitui em si mesma um fornecimento de serviços
tributável independente do fornecimento subjacente. Quando o MPV muda de mãos
numa cadeia de distribuição, o montante sujeito a tributação do serviço em questão pode
ser calculado através da evolução do valor do voucher. Quando um distribuidor adquire
um voucher e depois o vende por um valor superior, esse acréscimo representa o valor
do serviço de distribuição fornecido. Uma vez que as cadeias de distribuição de MPV
podem abranger vários Estados-Membros, são necessárias regras comuns para
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
13
Página 14
identificar e avaliar este serviço de distribuição. A inserção de uma alínea d) no artigo
25.º deixa claro que a distribuição é um fornecimento de serviços para efeitos da Diretiva
IVA. O método de cálculo do valor tributável deste serviço é referido no artigo 74.º-B.
Para facilitar o calculo do valor tributável em cada fase da cadeia de distribuição, o artigo
74.º-A estabelece e define o conceito de valor nominal como sendo o valor de todas as
contrapartidas que revertem a favor do emitente de um MPV e que correspondem ao
valor tributável (mais IVA) atribuível ao fornecimento dos correspondentes bens ou
serviços. A estratégia seguida nestas duas disposições garante que todas as operações
tributáveis associadas a um MPV (o fornecimento de um serviço de distribuição e o
fornecimento dos correspondentes bens ou serviços) são descritas e tributadas de uma
forma global, neutra e transparente.
4. Vouchers de desconto
Os problemas com os vouchers de desconto surgem quando o desconto é garantido
pelo emitente e não por quem procede ao resgate do voucher. Para evitar um conjunto
de difíceis ajustamentos, propõe-se equiparar este desconto à prestação de um
serviço ao emitente do voucher por quem procede ao resgate desse voucher. As
medidas necessárias neste contexto são definidas numa nova alínea e) do artigo 25.º
e no artigo 74.º-C.
5. Outras alterações técnicas ou consecutivas
Serão necessárias posteriores alterações técnicas à Diretiva IVA de modo a garantir o
bom funcionamento destas soluções, designadamente no que se refere ao direito à
dedução (artigo 169.º), ao devedor do imposto (artigo 193.º) e a outras obrigações
(artigo 272.º). São também necessárias alterações técnicas nos artigos 28.º e 65.º
para tratar corretamente os MPV e os SPV.
Implicações para Portugal
Portugal, como todos Estados-Membros, beneficiará da harmonização das regras e da
redução de incerteza para os agentes económicos que se encontra associada à
fragmentação regulamentar que atualmente vigora. Em particular, a presente iniciativa
poderá ter efeitos importantes ao nível da receita fiscal arrecadada e do
funcionamento dos mecanismos de concorrência.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
14
Página 15
3. Princípio da Subsidiariedade
De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia,
referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível
da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma
satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da
ação proposta, ser melhor alcançados a nível da UE.
Recorde-se, adicionalmente, o disposto no artigo 311.º do TFUE, segundo o qual a
União se dota dos meios necessários e onde o “Conselho, deliberando de acordo com
um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento
europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de
recursos próprios da União”. Adicionalmente, registe-se que o “Conselho, por meio de
regulamentos adotados de acordo com um processo legislativo especial, estabelece
as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União desde que tal
esteja previsto na decisão adotada com base no terceiro parágrafo. O Conselho
delibera após aprovação do Parlamento Europeu”.
As alterações que constam da presente proposta são necessárias para clarificar e
harmonizar as regras que regem o tratamento dos vouchers em sede de IVA. Este
objetivo não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros.
Em primeiro lugar, as regras do IVA aplicáveis estão consagradas na Diretiva IVA,
sendo que estas regras só podem ser alteradas pelo procedimento legislativo da UE.
Em segundo lugar, a ação isolada ao nível de cada Estado-Membro não permitiria
cumprir o objetivo de uma aplicação uniforme do IVA, dada a provável interpretação
divergente das regras. A legislação atualmente em vigor não é clara e a sua aplicação
heterogénea pelos Estados-Membros está em grande parte na origem dos problemas
encontrados. Para clarificar o tratamento em sede de IVA dos bens e dos serviços
fornecidos em troca de vouchers, é, portanto, necessário alterar a Diretiva IVA.
O âmbito de aplicação da proposta circunscreve-se ao que só pode ser realizado
através de legislação da UE. Em consequência, a proposta está em conformidade com
o princípio da subsidiariedade.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
15
Página 16
PARTE III – CONCLUSÕES
Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
conclui o seguinte:
1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem
posterior acompanhamento.
3. A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o
escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os
devidos efeitos.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer O Presidente da Comissão
(Hortense Martins) (Eduardo Cabrita)
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
16
Página 17
COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS
PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA
Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE [COM (2012) 226].
A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.
Parecer COM (2012) 226 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
17
Página 18
PARTE II – CONSIDERANDOS
1 – A presente iniciativa diz respeito à COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO
PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL
EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégias nacionais de integração dos
ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro da UE.
2 – A iniciativa em causa refere que os ciganos são a maior minoria europeia, com
cerca de 10 a 12 milhões de pessoas. O atraso nos níveis de educação e a
discriminação no mercado de trabalho dos ciganos conduziram a elevadas taxas de
desemprego e de inatividade, bem como a empregos de baixa qualidade, pouco
qualificados e mal pagos.
Assim, uma melhor integração dos ciganos constitui, portanto, um imperativo moral e
também económico, que exige além disso uma alteração das mentalidades da maioria
das pessoas e dos próprios membros das comunidades ciganas.
3 – A presente iniciativa sublinha, igualmente, que os Estados-Membros têm a
principal responsabilidade e competência para alterar a situação das populações
marginalizadas, cabendo-lhes em primeiro lugar a iniciativa de apoiar as comunidades
ciganas.
4 - A fim de os ajudar a enfrentar esse problema, a UE disponibilizou um amplo
conjunto de instrumentos jurídicos, políticos e financeiros.
Embora as circunstâncias nacionais específicas, as necessidades e as soluções
requeridas variem consideravelmente na Europa, os valores comuns sobre a liberdade
de circulação e os direitos fundamentais, bem como os objetivos comuns de
estabilidade política, prosperidade económica, coesão social e solidariedade entre os
Estados-Membros, exigem a intervenção da Europa a nível das políticas a favor da
integração dos ciganos.
Por outro lado, os problemas persistentes no que diz respeito à plena integração dos
ciganos que são cidadãos da União nas respetivas sociedades têm um impacto direto
nas relações mais vastas da UE com os países terceiros, por exemplo no que se
refere às obrigações de visto aplicáveis por alguns desses países aos nacionais de
determinados Estados-Membros1.
1 Ver, por exemplo, as preocupações manifestadas pelo Canadá na sequência de um número crescente de pedidos de asilo apresentados por nacionais de determinados Estados-Membros.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
18
Página 19
5 – Por esta razão a Comissão Europeia adotou, em 5 de abril de 2011, um quadro da
UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 20202, convidando os
Estados-Membros a preparar ou a rever estratégias nacionais de integração dos
ciganos3 a fim de poderem abordar mais eficazmente os problemas da inclusão dos
ciganos visando melhorar a situação de forma concreta até ao final da presente
década.
A aprovação do referido quadro pelos Chefes de Estado e de Governo da UE4 indica
que a inclusão dos ciganos se está a tornar uma prioridade importante para todos os
Estados-Membros da UE, apesar da crise económica e financeira.
6 – Importa, assim, sublinhar que o quadro da UE tem por finalidade ajudar os
Estados-Membros a modificarem na prática as condições de vida das comunidades
ciganas através de uma mudança da forma como abordam a sua inclusão.
A discriminação baseada na raça ou na origem étnica no que respeita à educação, ao
emprego, à saúde e à habitação, bem como noutros domínios, já é proibida pelo
direito da União, mas a legislação por si só não é suficiente: os Estados-Membros
devem conceber e aplicar uma abordagem integrada e duradoura que combine os
esforços desenvolvidos noutros domínios de ação, incluindo a educação, o emprego, a
saúde e a habitação.
7 - Por outro lado, o quadro da UE coloca pela primeira vez a inclusão dos ciganos a
nível das políticas da União, ligando-a claramente à estratégia Europa 20205.
A marginalização económica e social persistente dos ciganos é diretamente relevante
para a referida estratégia.
Três dos cinco grandes objetivos da estratégia Europa 2020 estão diretamente
relacionados com os objetivos do quadro da UE sobre a inclusão dos ciganos:
-lutar contra a pobreza e a exclusão social;
2 Comunicação intitulada «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», COM (2011) 173, de 5 de abril de 2011. Num apoio claro ao quadro da UE refere-se o parecer do Comité Económico e Social Europeu intitulado «Empoderamento e integração social dos Romes na Europa», CESE 998/2011, de 16 de junho de 2011, e o parecer do Comité das Regiões intitulado «Um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», CdR 247/2011, de 14 de dezembro de 2011. 3 Na presente comunicação, o termo «estratégia» deve ser entendido como abrangendo simultaneamente conjuntos integrados de medidas políticas e estratégias. 4 Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 23/11, de 23 e 24 de junho de 2011, na sequência das conclusões do Conselho EPSCO, de 19 de maio de 2011, sobre «um quadro europeu para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020», documento 10665/11. 5 http://ec.europa.eu/europe2020/index_en.htm.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
19
Página 20
-melhorar os índices de emprego; e
-reduzir o abandono escolar e aumentar ao mesmo tempo a frequência do ensino
superior.
A fim de obterem resultados tangíveis na prossecução dos objetivos da estratégia
Europa 2020 que são o emprego, a inclusão social e a educação, os Estados-
Membros cuja população de etnia cigana é mais numerosa, deverão desenvolver
esforços concretos e rápidos para melhorar a situação dos ciganos.
8 – É ainda referido na presente iniciativa que os fundos da UE (em especial os fundos
estruturais) poderiam ser um instrumento extremamente eficaz para melhorar a
situação socioeconómica de grupos marginalizados, como os ciganos, mas pouco
mais de 26,5 mil milhões de EUR atribuídos em apoio dos esforços dos Estados-
Membros no domínio da inclusão social para o período de 2007-2013 beneficiam as
comunidades marginalizadas de ciganos.
9 – Por último referir que a Comissão termina a sua Comunicação apontando, de
forma a resolver os problemas identificados e alcançar uma integração efetiva das
minorias ciganas, as seguintes perspetivas:
Prosseguir o diálogo bilateral regular com a Comissão e as diferentes partes
interessadas;
Associar as autoridades regionais e locais;
Trabalhar em estreita colaboração com a sociedade civil;
Afetar recursos financeiros apropriados;
Controlar a evolução e permitir um ajustamento das políticas;
Combater decisivamente a discriminação.
10 - A Comissão Europeia comprometeu-se, assim, a avaliar as estratégias nacionais
de integração dos ciganos e a comunicar os seus resultados ao Parlamento Europeu e
ao Conselho, sendo precisamente esta a finalidade da presente comunicação.
11 – Importa ainda referir que no âmbito da sua avaliação, a Comissão teve
igualmente em conta os variados contributos da sociedade civil e de outras partes
interessadas, bem como os contributos comunicados na reunião extraordinária da
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
20
Página 21
Plataforma Europeia para a Inclusão dos Ciganos, realizada em Bruxelas em 22 de
março de 2012.
12 – Deste modo, é indicado, que a adoção das estratégias nacionais de integração
dos ciganos contribuirá para uma melhoria efetiva das condições de vida das
populações ciganas.
PARTE III - PARECER
Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
1. Estando em causa uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade.
2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.
Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2012
A Deputada Autora do Parecer
(Maria Ester Vargas)
O Presidente da Comissão
(Paulo Mota Pinto)
PARTE VI – ANEXO
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
21
Nota: O parecer foi aprovado.
Página 22
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS,
LIBERDADES E GARANTIAS
RELATÓRIO
COM (2012) 226 final – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E
AO COMITÉ DAS REGIÕES – Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um
primeiro passo para a aplicação do quadro da UE
{SWD (2012) 133 final}
I. Nota preliminar
A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7º,
n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2012,
de 17 de maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da
República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, remeteu à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 226 final, a qual
veio acompanhada de um documento de trabalho, a SWD (2012) 133 final.
Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir
sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente
relatório.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
22
Página 23
II. Breve análise
A COM (2012) 226 final, reporta-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões –
Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação do quadro
da UE.
Sendo os ciganos a maior minoria europeia, a sua melhor integração constitui um
imperativo moral e económico; pelo que, em 05 de abril de 2011, a Comissão Europeia adotou
um quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 20206, convidando
os Estados-Membros a preparar ou a rever as suas estratégias nacionais. Comprometeu-se a
avaliar as estratégias nacionais de integração dos ciganos e a comunicar os seus resultados ao
Parlamento Europeu e ao Conselho7.
Foram elencados quatro domínios de ação principais:
- Educação: pretende-se assegurar que todas as crianças ciganas completem pelo menos
o ensino primário e tenham acesso a uma educação de qualidade. Foram definidas pelo quadro
da UE medidas para melhorar o nível de escolaridade das crianças (como por exemplo, alargar o
acesso a serviços educativos e a cuidados de qualidade para a pequena infância), tendo sido
verificado que vários Estados-Membros preveem medidas de apoio adicionais (como o apoio
pós-escolar).
Numa abordagem integrada, entendeu-se que devem os Estados-Membros, prioritariamente,
eliminar a segregação escolar e a utilização incorreta de necessidades pedagógicas especiais;
aplicar plenamente a escolaridade obrigatória e promover a formação profissional; aumentar o
acesso ao ensino pré-escolar e aos cuidados na pequena infância; melhorar a formação de
professores e a mediação escolar; e sensibilizar os pais para a importância da educação.
- Emprego: visa reduzir as diferenças a nível do emprego entre os ciganos e o resto da
população. De entre as medidas definidas pelo quadro da UE para aumentar a participação dos
ciganos no mercado de trabalho, encontram-se, por exemplo, as medidas adicionais ou
específicas a favor dos ciganos; sendo que, em alguns Estados-Membros se tenciona adoptar
outras medidas adicionais, como a formação no local de trabalho.
6 COM (2011) 173. 7 Com base nessa avaliação os Estados-Membros são objeto de recomendações.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
23
Página 24
Prioritariamente, numa abordagem integrada, estes devem prestar assistência na procura
personalizada de emprego e serviços de emprego; apoiar regimes públicos de trabalho
temporário conjugados com a educação, bem como empresas do sector social que contratem
ciganos ou lhes forneçam serviços específicos; apoiar experiências de primeiro emprego e de
formação no local de trabalho; eliminar os obstáculos, incluindo a discriminação, à
(re)integração no mercado de trabalho, especialmente para as mulheres ciganas; e reforçar o
apoio às atividades por conta própria e ao empreendedorismo.
- Cuidados de Saúde: pretende-se reduzir as disparidades a nível da saúde entre os
ciganos e o resto da população. No âmbito da definição de medidas destinadas a melhorar os
cuidados de saúde, encontra-se o acesso a cuidados de saúde de qualidade, em especial para as
crianças e as mulheres. Apenas alguns Estados-Membros definiram uma abordagem global para
melhorar a saúde da população cigana.
Como prioridade para uma abordagem integrada, os Estados-Membros devem alargar a
cobertura da saúde e da segurança social de base e dos serviços (e tratar igualmente a questão
do registo junto das autoridades locais); melhorar o acesso dos ciganos, bem como de outros
grupos vulneráveis, aos serviços de base, de emergência e especializados; lançar campanhas de
sensibilização para incentivar os controlos médicos periódicos, os cuidados pré e pós-natal, o
planeamento familiar e a imunização; assegurar que as medidas de saúde preventiva beneficiem
a comunidade cigana, em especial as mulheres e as crianças; e melhorar as condições de vida,
com especial incidência nos acampamentos segregados.
- Habitação e serviços essenciais: o objetivo é reduzir as disparidades entre a parte dos
ciganos com acesso à habitação e a serviços públicos e o resto da população; para tal foram
definidas, pelo quadro da UE, medidas destinadas a melhorar a situação da habitação, como o
acesso à habitação, incluindo à habitação social.
Deve ser prioritário o combate à segregação; facilitar abordagens locais integradas da habitação,
prestando especial atenção às infraestruturas dos serviços de utilidade pública e dos serviços
sociais; e, sendo caso disso, melhorar a oferta, o custo e a qualidade da habitação social e dos
locais de paragem, facilitando o acesso a serviços e preços abordáveis como parte de uma
abordagem integrada.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
24
Página 25
Foram avaliadas as formas de financiamento das medidas8, para o que devem os
Estados-Membros garantir a execução sustentável das suas estratégias, e mostrar-se
empenhados em assegurar o financiamento e a execução - desta forma refletindo a sua vontade
política para a resolução da questão da exclusão dos ciganos; e avaliados os seguintes requisitos
estruturais:
- Mobilização das autoridades regionais e locais da sociedade civil: o quadro da UE
sublinhou a necessidade de um diálogo contínuo com as autoridades regionais e locais, bem
como com a sociedade civil cigana, no que respeita à conceção, execução e controlo das
estratégias nacionais; tendo sido definidas as correspondentes medidas, como a participação
prevista da comunidade cigana/representantes da sociedade civil na execução da estratégia.
Como prioridades foi determinado associar estreitamente, em função das suas competências
específicas, as autoridades regionais e locais na revisão, execução e controlo das estratégias;
associar a sociedade civil, incluindo as organizações de ciganos, à execução e ao controlo das
estratégias; assegurar a coordenação entre os diferentes níveis de governação envolvidos na
execução das estratégias; integrar a inclusão da comunidade cigana na agenda regional e local; e
recorrer ao Fundo Social Europeu para reforçar as capacidades das organizações ciganas.
- Controlo e avaliação efetivos da execução das políticas: os Estados-Membros são
convidados a incluir nas suas estratégias, métodos de controlo rigorosos para avaliar o impacto
das Ações em prol da inclusão dos ciganos, e um mecanismo de revisão para a eventual
adaptação das estratégias; para tal foram definidas as correspondentes estratégias.
No âmbito de uma abordagem integrada, devem os Estados-Membros elaborar sistemas de
controlo sólidos ou utilizar os existentes a partir de uma linha de base, de indicadores adequados
e de objetivos mensuráveis, em colaboração com os serviços nacionais de estatística, sempre
que possível; e assegurar que cada programa preveja disposições para avaliar a sua pertinência,
eficácia, eficiência e impacto.
- Medidas contra a discriminação e proteção dos direitos fundamentais: devem os
Estados-Membros evitar que os ciganos sejam vítimas de discriminação, garantindo que são
tratados como as demais pessoas e beneficiando do mesmo conjunto de direitos fundamentais
consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Foi prevista no quadro da UE, a adoção
de medidas no domínio dos direitos humanos e da não discriminação, e dada prioridade a
assegurar que todos os ciganos estejam registados junto das autoridades competentes;
8 O quadro da UE solicita aos Estados-Membros que atribuam um financiamento suficiente a partir dos
orçamentos nacionais que, sendo necessário, será completado por financiamento da UE e por financiamento internacional a favor das medidas de inclusão dos ciganos.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
25
Página 26
intensificar a luta contra o racismo e a discriminação, incluindo as várias formas que essa
discriminação possa assumir; sensibilizar a opinião pública para os benefícios mútuos da
inclusão dos ciganos; e lutar contra o trabalho infantil e abordar mais eficazmente a questão do
tráfico de seres humanos, incluindo através da cooperação internacional.
- Pontos de contacto nacionais: a medida prevista pelo quadro da EU é a designação,
pelos Estados-Membros, de um ponto de contacto nacional para a respetiva estratégia de
integração de ciganos, habilitado a coordenar a elaboração e a execução dessa estratégia.
Por fim, a Comunicação sublinha a aplicabilidade dos objetivos da União em matéria de
integração de ciganos aos países do alargamento, e perspetiva, para resolução dos problemas
identificados e para alcançar uma integração efetiva das minorias ciganas, a seguinte atuação
dos Estados-Membros:
Prosseguir o diálogo bilateral regular com a Comissão e as diferentes partes
interessadas;
Associar as autoridades regionais e locais;
Trabalhar em estreita colaboração com a sociedade civil;
Afetar recursos financeiros apropriados;
Controlar a evolução e permitir um ajustamento das políticas; e
Combater decisivamente a discriminação.
Do documento de trabalho que acompanha a Comunicação, consta a análise dos quatro
domínios de ação principais referentes aos 27 países, que inclui também pré-requisitos
estruturais e financiamentos.
II SÉRIE-A — NÚMERO 6_______________________________________________________________________________________________________________
26
Página 27
III – Conclusão
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias delibera:
Que o presente relatório referente à COM (2012) 226 final, COMUNICAÇÃO DA
COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ
ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES –
Estratégias nacionais de integração dos ciganos: um primeiro passo para a aplicação
do quadro da UE, seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.
Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 2012
A Deputada Relatora
(Isabel Simões Pinto)
O Presidente da Comissão
(Fernando Negrão)
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
27 DE SETEMBRO DE 2012_______________________________________________________________________________________________________________
27