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II SÉRIE-A — NÚMERO 7

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PROJETO DE LEI N.º 276/XII (1.ª)

(ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)

Requerimento do PSD dando conta da retirada desta iniciativa legislativa

Encarrega-me o Sr. Presidente do Grupo Parlamentar do PSD de solicitar a retirada do projeto de lei n.º

276/XII (1.ª), que "Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por

corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa", cuja discussão se encontra agendada para a sessão

plenária do próximo dia 3 de outubro, e a sua substituição pelo projeto de lei em anexo*, da iniciativa conjunta

dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, mais solicitando qua a discussão do mesmo seja agendada

para o mesmo dia e ponto da ordem de trabalhos do Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de setembro de 2012.

O Presidente do Grupo Parlamentar, Luís Montenegro.

* Vide projeto de lei n.º 294/XII (2.ª), do PSD e CDS-PP.

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PROJETO DE LEI N.º 292/XII (2.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO, CONSAGRANDO NOVA

REDUÇÃO NA SUBVENÇÃO E NO LIMITE DAS DESPESAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS, E QUARTA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2003, DE 20 DE JUNHO, LIMITANDO O MONTANTE DA SUBVENÇÃO QUE

PODE SER CANALIZADO PARA AS DESPESAS COM OUTDOORS

Exposição de motivos

Na anterior Legislatura, por força da crise económico-financeira em que Portugal se viu mergulhado, foi

possível reduzir em 10% o montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem

como os limites das despesas de campanhas eleitorais, o que foi concretizado através da Lei nº 55/2010, de

24 de Dezembro.

A situação financeira do País entretanto deteriorou-se ao ponto de haver necessidade de se recorrer à

ajuda externa, o que ocorreu precisamente há um ano atrás.

O Programa de Assistência Financeira a Portugal impõe o cumprimento de obrigações muito rigorosas que

exige dos portugueses sacrifícios necessários a que possamos ultrapassar a situação em nos encontramos.

Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o financiamento das

campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas.

Daí que o PSD e o CDS-PP, com a presente iniciativa legislativa, proponham nova redução de 10%, a

acrescer à atualmente em vigor (de 10%), à subvenção pública destinada ao financiamento das campanhas

eleitorais, bem como aos limites das despesas de campanha eleitoral, a qual vigorará durante o ciclo eleitoral

que culminará com as eleições presidenciais de 2016.

Com efeito, propomos estender essa redução, agora totalizada em 20%, até 31 de dezembro de 2016, o

que representa mais três anos de restrição neste tipo de gastos – recorde-se que o atual corte de 10% está

previsto vigorar apenas até 31 de dezembro de 2013.

Nesse sentido, são introduzidas alterações ao artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro.

Por outro lado, é imperativo que haja maior disciplina nas despesas relativas à conceção, produção e

afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors, não só com vista a proteger o meio