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Quarta-feira, 3 de outubro de 2012 II Série-A — Número 10

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Moções de censura [n.os

2 e 3/XII (2.ª)]:

N.º 2/XII (2.ª) — Em defesa da Constituição e do direito ao salário e às pensões (BE).

N.º 3/XII (2.ª) — Pôr fim ao desastre - rejeitar o pacto de agressão, por uma política patriótica e de esquerda (PCP). Projetos de lei [n.

os 268/XII (1.ª) e 283, 290 e 294/XII (2.ª)]:

N.º 268/XII (1.ª) (Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes): — Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 283/XII (2.ª) (Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 290/XII (2.ª) (Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade): — Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 294/XII (2.ª) (Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que

regula a atividade de transporte de doentes por corpos de

bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa):

— Parecer da Comissão de Saúde.

Proposta de lei n.º 80/XII (1.ª) (Aprova o regime de

acesso e exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas, de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia e de controlo

da sua execução e progresso, nomeadamente mediante

a emissão de relatórios de execução e progresso, no

âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos

de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do

regulamento da gestão do consumo de energia para o

sector dos transportes, aprovado pela Portaria n.º

228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril):

— Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/XII (2.ª)

EM DEFESA DA CONSTITUIÇÃO E DO DIREITO AO SALÁRIO E ÀS PENSÕES

Ao longo do último ano, Portugal tem vivido em estado de exceção e de protetorado. A partir da crise das

dívidas soberanas e sob a pressão dos mercados financeiros, foi sendo imposta uma estratégia de agressiva

engenharia social que transforma a nossa vida coletiva. Acresce que, em todas as cinco renegociações do

Memorando assinado com a Troica, foram sendo adotadas medidas que acentuam a espiral recessiva que

condena Portugal ao empobrecimento.

A perda de dois salários por muitos trabalhadores e reformados foi condenada pelo Tribunal Constitucional,

que apontou a iniquidade e discriminação que protege o capital, e revelou-se um sacrifício inútil: estas e outras

medidas recessivas agravaram o défice em relação ao ano anterior e a dívida ameaça disparar para 124% do

Produto em 2013.

O fracasso destas medidas é registado pela queda do PIB em mais de 3% este ano, a que se seguirá uma

queda ainda mais acentuada no próximo ano, segundo as próprias previsões do governo, e ainda pelo

descontrolo orçamental. Seguindo este caminho e tendo sido facilitados os despedimentos, Portugal atingiu o

nível absolutamente inédito de um milhão e trezentos mil pessoas sem emprego ou em subemprego. Cresce a

pobreza e degradam-se as condições de apoio social dos serviços públicos, das IPSS ou das ONG, ao mesmo

tempo que os serviços essenciais para a vida das pessoas são limitados por cortes abusivos e desumanos e

que o governo conspira para impor privatizações de bens e serviços públicos, como a da RTP ou da CGD.

Contrariando as suas promessas eleitorais, e mesmo garantias reiteradas já no governo, a coligação PSD-

CDS promoveu um colossal aumento de impostos e apresta-se agora a substituir o confisco de mais um mês

de salário por via da TSU, por medida igualmente gravosa de confisco de salários e pensões por via do

aumento do IRS e de outras medidas fiscais. Esta substituição é um logro e um abuso de poder para

intensificar uma política abusiva. Esse logro deve ser evitado e vencido tão cedo quanto possível.

O governo deixou de ter condições de credibilidade para poder dirigir o país. Não tem credibilidade porque

conduz uma estratégia que agrava o buraco orçamental. Não tem credibilidade porque a sua política assenta

na ilusão. Não tem credibilidade porque, perante o colapso social, multiplica as medidas mais

contraproducentes, na certeza de agravar ainda mais a recessão. Não tem credibilidade, porque está em

conflito com a Constituição. Não tem credibilidade, porque a coligação PSD-CDS deixou de ser um governo

para ser uma fratura.

A acentuação desta gravíssima crise orçamental e social a cada renegociação do governo com a Troika

tem suscitado uma vaga de protesto cidadão como nunca se conheceu nas últimas três décadas. O povo

levantou-se, exigindo o fim da política que conduz à bancarrota e reclamando uma alternativa para o respeito

pelos salários e pensões e para o esforço do investimento que crie emprego. Esse clamor democrático é a

esperança de Portugal. Perante a crise de um governo sem credibilidade, a República assume toda a

responsabilidade.

Assim,

A Assembleia da República, ao abrigo do artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa,

delibera censurar o XIX Governo Constitucional.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório —

Francisco Louçã — João Semedo — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares.

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MOÇÃO DE CENSURA N.º 3/XII (2.ª)

PÔR FIM AO DESASTRE - REJEITAR O PACTO DE AGRESSÃO, POR UMA POLÍTICA PATRIÓTICA E

DE ESQUERDA

I

A SITUAÇÃO DO PAÍS

Depois de 36 anos de política de direita, a aplicação do pacto de agressão das troicas e a política do

Governo PSD/CDS acentua e aprofunda o caminho do País para o desastre.

Trata-se de uma política que visa transferir riqueza para os grupos económicos e financeiros nacionais e

estrangeiros, aumentar a exploração sobre quem trabalha, retirar direitos sociais, mutilar o regime democrático

e pôr em causa a soberania nacional.

O País enfrenta uma profunda recessão económica que vem culminar uma década, desde a adesão ao

Euro, em que não houve na prática crescimento. A destruição dos sectores produtivos é crescente,

aumentando a dependência externa. Continua o processo de desindustrialização do País, agravado pela

preponderância de um pequeno número de empresas multinacionais; prossegue o abandono da agricultura e

das pescas. Mantém-se uma política de redução drástica do investimento público, de penalização das micro,

pequenas e médias empresas e de desvalorização da procura interna. Avança o saque dos recursos nacionais

em nome do pagamento da dívida.

O criminoso processo de privatizações lesou o País e a economia nacional em milhares de milhões de

euros, entregando património e riqueza ao grande capital, encarecendo bens e serviços essenciais para a

população e para a atividade económica e retirando ao Estado alavancas decisivas para a política económica,

o desenvolvimento e a soberania.

O desemprego atinge hoje em termos reais mais de 1 milhão 250 mil trabalhadores, dos quais apenas uma

pequena parte têm acesso, progressivamente dificultado e restringido, ao subsídio de desemprego.

Está em curso uma ofensiva brutal contra o valor dos salários, provocando a sua baixa, seja pelo aumento

dos desempregados, designadamente sem subsídio, pelos programas do Governo que incentivam e apoiam a

contratação por baixos valores, pela violação dos acordos coletivos, pela facilitação dos despedimentos e da

precariedade. Aqui se integra a manutenção de um valor muito baixo do salário mínimo nacional, por atualizar

há quase dois anos, bem como os cortes nos salários dos trabalhadores da administração pública e do setor

privado.

Avança a tentativa de impor a desestruturação das relações laborais, com um ataque profundo aos direitos

dos trabalhadores, à contratação coletiva, ao horário de trabalho, à proibição do despedimento sem justa

causa, à intervenção dos sindicatos. Esta ofensiva atinge tanto os trabalhadores do sector público como os do

sector privado, como comprovam as recentes alterações avançadas pelo Governo para a administração

pública.

A política de destruição do setor público deixa-o progressivamente depauperado de meios humanos e

recursos materiais e financeiros. São claros os objetivos de destruição da escola pública, do Serviço Nacional

de Saúde ou do sistema público de segurança social. Ao mesmo tempo, seja pela restrição dos recursos ou

por gestão danosa do interesse público, atiraram-se muitas empresas públicas para situações extremamente

difíceis, procurando assim forjar justificações para a sua destruição ou privatização.

O País vê serem desperdiçados recursos preciosos para o seu desenvolvimento, como acontece com os

trabalhadores sem emprego, com as novas gerações com elevada formação compelidas a emigrar, com o

depauperamento e elitização do ensino superior público, com o enfraquecimento generalizado do sistema

científico nacional, a destruição dos laboratórios do Estado ou do tecido cultural. Mas também com o

desperdício dos importantes recursos do País, seja no sector agrícola, nas florestas, nas pescas e no mar, nos

recursos minerais, no património natural e cultural.

O País está a empobrecer, com a miséria, o sofrimento e até à fome a atingirem milhares de famílias.

Homens, mulheres, crianças, idosos a quem este Governo condenou ao desemprego, à entrega forçada da

casa, a abdicar de consultas e tratamentos médicos ou de comprar os medicamentos, à ausência de

esperança e de perspetiva, ao recurso à caridade. Tudo isto enquanto os grupos económicos ostentam

fabulosos lucros à custa do aumento da exploração e do saque do património público e nacional, como

comprovam os mais de 1500 milhões de euros de lucros alcançados, só no primeiro semestre deste ano, por

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13 dos principais grupos económicos de base nacional, os mais de 5 mil milhões de euros entregues à banca

privada, o escândalo da fuga de capitais para o estrangeiro ou a manutenção, no essencial, das taxas de

rendibilidade das PPP.

O Governo PSD/CDS intensificou – a partir da aplicação do pacto de agressão que constitui o memorando

assinado por PS, PSD e CDS com a troica estrangeira – uma violenta ofensiva contra os trabalhadores, o povo

e o País, que se prepara para acentuar na proposta de Orçamento do Estado para 2013. Uma ofensiva que

despreza os devastadores efeitos económicos e sociais das suas medidas, centrada que está em cumprir o

mais rápido possível o programa de favorecimento dos grandes interesses económicos. Uma ofensiva que irá

tão longe quanto possível no ataque aos direitos dos portugueses, no comprometimento do futuro de Portugal,

na submissão do País aos interesses do grande capital nacional e transnacional, enquanto não for travada e

derrotada pela força da luta dos trabalhadores e do povo.

Esta moção de censura é uma resposta à ofensiva do Governo e uma exigência face à situação do País e

da vida dos portugueses.

II

A RESPOSTA DO POVO E DOS TRABALHADORES

Os portugueses têm vindo de forma crescente a rejeitar o pacto de agressão e a política de direita do

Governo. Nas mais diversas formas e locais, com destaque para a luta dos trabalhadores nas empresas e

locais de trabalho, o povo português tem vindo a combater a ofensiva em curso e a defender os seus direitos.

Esta luta teve ponto alto na grande Greve Geral de 22 de Março – uma poderosa jornada de luta – e alargou-

se nas lutas das populações e dos utentes dos serviços públicos (pelo direito à saúde, à educação, ao acesso

à justiça, à mobilidade e transportes), de combate à extinção das freguesias e em defesa do poder local.

Uma luta que recrudesceu nos meses de verão, quando milhares de trabalhadores em centenas de

empresas e locais de trabalho – combatendo e muitas vezes derrotando a tentativa do patronato em aproveitar

as alterações ao Código de Trabalho e defendendo os seus postos de trabalho -, ou com as fortes ações de

luta dos trabalhadores da administração e do setor público.

Uma luta que convergiu em enormes ações, com a manifestação da CGTP que em 11 de Fevereiro encheu

pela primeira vez este ano o Terreiro do Paço, com a expressão de indignação e protesto nas importantes

mobilizações de 15 de Setembro em todo o País e com a transformação daquela praça de Lisboa, no passado

sábado, dia 29 de Setembro, num verdadeiro Terreiro do Povo, na extraordinária manifestação convocada

pela CGTP-IN.

Estas lutas levaram a que cada vez mais portugueses deixassem de aceitar o roubo dos seus salários, dos

seus direitos, do seu futuro, como inevitável, para passar a considerá-lo como inaceitável. A ideia de que é

necessário travar o pacto de agressão da troica, a política de direita e o Governo que a concretiza, é hoje um

sentimento profundo em amplas camadas da sociedade portuguesa.

O desastre nacional em curso e a ofensiva declarada contra os interesses do País e dos portugueses exige

o uso de todas as forças para travar este rumo e impor uma urgente mudança de política.

Esta moção de censura é uma resposta a essa exigência.

III

A NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DE UMA POLÍTICA ALTERNATIVA

Os 36 anos de política de direita, aplicada por sucessivos Governos, mesmo depois de prometerem

mudanças que nunca fizeram, levaram o País à situação em que se encontra. A aplicação do pacto de

agressão – subscrito por PS, PSD e CDS-PP com a troica, com o apoio cúmplice do Presidente da República

– é o cerne da política do Governo. A rejeição do pacto de agressão, a derrota do Governo PSD/CDS são

indispensáveis para abrir caminho a uma verdadeira mudança de política, que não se basta com a eliminação

pontual de medidas ou com a alteração da forma como são apresentadas ou aplicadas.

É hoje evidente que o País não aguenta mais da mesma política. Está hoje claro que só com uma política

patriótica e de esquerda o País pode inverter o rumo de desastre em que se encontra.

Uma política que parta da renegociação da dívida pública – nos seus prazos, juros e montantes – para

garantir que os encargos anuais, da sua parte legítima, são compatíveis com as necessidades e possibilidades

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do País e que desta forma permita canalizar recursos para fomentar o crescimento económico e o

desenvolvimento.

Uma política que defenda e aumente a produção nacional, como eixo central e decisivo da recuperação

económica do País, do combate aos desequilíbrios estruturais e da criação de emprego.

Uma política que dê prioridade à criação de emprego com direitos – defendendo e repondo os direitos e

salários entretanto roubados- e que aposte na melhoria dos salários, das pensões, das reformas e que valorize

as prestações sociais, contribuindo assim para a melhoria das condições de vida do povo, mas também para a

dinamização da nossa economia.

Uma política que, no plano fiscal, tribute efetivamente quem tem muito – os lucros dos grupos económicos,

as atividades especulativas ou as transações financeiras –, que combata a fraude e a evasão fiscal e ao

mesmo tempo alivie os rendimentos do trabalho e das pequenas empresas.

Uma política que trave e reverta o processo de privatizações e que recupere para o Estado o controlo dos

setores estratégicos da economia e os serviços públicos essenciais.

Uma política que garanta o direito à educação, à saúde, à segurança social, à justiça, salvaguardando o

carácter público dos seus serviços e eliminando as restrições de acesso por razões económicas.

Uma política que garanta o direito à habitação, com medidas para a sua promoção, rejeitando a nova “lei

dos despejos” e travando a perda de casa própria para os bancos.

Uma política que combata as assimetrias regionais e que promova um desenvolvimento harmonioso do

território. Que respeite o poder local democrático e o seu papel junto das populações.

Uma política que defenda a soberania nacional e os interesses do País, designadamente face à União

Europeia.

Uma política patriótica e de esquerda, que retome os valores de Abril e dê corpo ao projeto de progresso

que a Constituição consagra.

Esta moção de censura é uma exigência dessa política patriótica e de esquerda, necessária e

indispensável para o progresso do País e para um futuro melhor para todos os portugueses.

Em resposta à situação do País, rejeitando a política do Governo e o pacto de agressão, e exigindo uma

política alternativa, o PCP apresenta por isso esta moção de censura.

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 194.º da Constituição da República

Portuguesa, censurar o XIX Governo Constitucional.

Assembleia da República, 1 de outubro de 2012.

Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe.

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PROJETO DE LEI N.º 268/XII (1.ª)

(CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DO TRANSPORTE DE DOENTES NÃO URGENTES)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

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Parte I – Considerandos

a) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de

Lei n.º 268/XII (1.ª), que visa estabelecer “Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Assembleia da República a 12 de julho de 2012, tendo baixado, por

despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 17 seguinte, à Comissão de Saúde, para

efeitos de emissão do pertinente relatório e parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) tem por objeto, como no seu artigo 1.º se estatui, a definição das

condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes.

A principal inovação que se contém no Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) consiste na isenção de encargos para

os utentes que utilizem transporte não urgente instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito

do SNS, quer quando a sua situação clínica o justifique, quer por carência económica, designadamente no

caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Para a apresentação da referida iniciativa legislativa, os deputados proponentes elencam, entre outros, os

seguintes argumentos:

“No final de 2010, o anterior Governo do Partido Socialista publicou o Despacho n.º 19264/2010, de 29

de dezembro, que determinava que a atribuição de transporte de doentes não urgentes estava sujeita

simultaneamente à justificação clínica e em caso de insuficiência económica.“

“A restrição à atribuição de transporte de doentes não urgentes imposta pelo anterior Governo, impediu

o acesso de milhares de utentes a consultas, exames ou tratamentos.”

“No Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o novo regime das taxas

moderadoras, mantém exatamente os mesmos critérios para a atribuição do transporte de doentes não

urgentes definidos pelo Governo PS.”

“A limitação no transporte de doentes não urgentes revela-se como uma medida de natureza

exclusivamente economicista, sem ter em consideração as necessidades da prestação de cuidados de saúde

para os utentes, inserindo-se na ofensiva ao direito à saúde e no progressivo desmantelamento do Serviço

Nacional de Saúde.”

C) Enquadramento legal e constitucional e antecedentes

Sendo o enquadramento legal e os antecedentes do Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) expendidos na Nota

Técnica que a respeito do mesmo foi elaborada pelos competentes serviços da Assembleia da República, a 7

de agosto de 2012, remete-se para esse documento, que consta em anexo ao presente parecer, a

densificação do capítulo em apreço.

Realça-se, porém, que na referida Nota Técnica se adverte para a possibilidade da iniciativa legislativa em

presença “pode[r] violar o princípio designado por «lei-travão» e implicar um aumento das despesas do

Estado previstas no Orçamento, ao definir «as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS)

assegura o transporte não urgente de doentes», isentando de encargos para o utente, «quando a situação

clínica o justifique ou por carência económica…», o transporte não urgente de doentes.”

Com efeito, o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) parece acarretar, um aumento dos encargos do Estado com o

transporte de doentes não urgentes, face ao regulamento em vigor, sendo certo que prevê a sua entrada “em

vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua publicação” (cfr. artigo 8.º), o que viola o n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual “Os Deputados, os grupos parlamentares (…)

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não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano

económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parecendo que o Partido Comunista Português pretende, com o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), que

ninguém pague o transporte de doentes não urgentes, a verdade é que a consequência de uma eventual

aprovação do referido diploma seria a de que passariam a ser todos os contribuintes a suportar os encargos

com tal serviço, mesmo relativamente aos utentes que não se encontrem em situação de insuficiência

económica e que apenas ocasionalmente usufruíssem do mesmo.

É certo que o anterior regime do transporte de doentes, aprovado pelo Despacho n.º 19.264/2010, de 29 de

Dezembro, enfermava de uma gritante iniquidade, na medida em que os utentes do SNS só não pagavam o

transporte de que necessitavam no caso de, simultaneamente, a sua situação clinica o justificar e se

encontrarem em situação de insuficiência económica.

Significava isto que, mesmo que a situação clínica do doente justificasse o seu transporte não urgente, o

SNS nunca pagaria os encargos com tal transporte se o utente não se encontrasse também em situação de

insuficiência económica.

Acresce que o referido despacho não previa qualquer tipo de isenção pessoal, designadamente em relação

a utentes do SNS que, padecendo de doença crónica ou de outra natureza, tivessem de se deslocar

regularmente a serviços de saúde para garantir a continuidade do seu tratamento e acompanhamento clínicos

e se encontrassem impossibilitados de o fazer pelos próprios meios.

Procurou, por isso, o novo Governo criar um regime de transporte de doentes não urgentes que garantisse

uma efetiva acessibilidade dos utentes do SNS aos serviços públicos de saúde, prevendo situações em que o

referido transporte está integralmente a cargo do Estado, no caso de os doentes se encontrarem em situação

de insuficiência económica, ou principalmente a cargo do Estado, quando a referida situação se não verifique

mas o utente careça de se deslocar regularmente.

Assim, concretizando o regime previsto no Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, a Portaria n.º

142-B/2012, de 15 de maio, estatui, no seu artigo 4.º, que tem por epígrafe “Prestação de cuidados de saúde

de forma prolongada e continuada”, o seguinte:

“1 — O SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte

não urgente dos doentes que não se encontrem na situação referida no n.º 1 do artigo anterior, mas que

necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada que

impliquem, pelo menos, oito deslocações num período de 30 dias, nos seguintes casos:

a) Insuficiência renal crónica;

b) Reabilitação em fase aguda decorrente das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, durante um

período máximo de 120 dias;

c) Noutras situações clínicas devidamente justificadas pelo médico assistente, previamente avaliadas e

autorizadas, caso a caso, pelas entidades do SNS responsáveis pelo pagamento dos encargos.

2 — No caso de doenças oncológicas o SNS assegura, ainda parcialmente, nos termos do disposto nos

números seguintes, os encargos com o transporte não urgente dos doentes para realização de atos clínicos

inerentes à respetiva patologia, independentemente do número de deslocações mensais.

3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos

referidos nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

4 — O transporte não urgente de doentes nos casos previstos nos n.os

1 e 2 é efetuado em ambulância ou

em VTSD de acordo com o disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 3.º.

5 — Nas situações previstas no presente artigo cabe aos utentes o pagamento de um valor único por

trajeto e até ao limite máximo de € 30 por mês, nos seguintes termos:

a) Transporte em ambulância:

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i) € 3 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação

dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;

ii) € 0,15, por cada quilómetro adicional;

b) Transporte em VTSD:

i) € 2 até 50 km, contados do início da deslocação do local de origem do utente até ao local de prestação

dos cuidados de saúde bem como a deslocação de regresso ao local de origem do utente;

ii) € 0,10, por cada quilómetro adicional.”

Deste modo, um utente do SNS que não se encontre em situação de insuficiência económica pagará, no

máximo, € 30 mensais, pelo seu transporte não urgente em situações de insuficiência renal crónica, de

reabilitação em fase aguda inerente a essa insuficiência ou de outras situações clínicas devidamente

justificadas pelo médico assistente, desde que realize pelo menos oito deslocações num período de 30 dias.

No caso de doenças oncológicas para realização de atos clínicos inerentes à respetiva patologia, o utente terá

o mesmo direito independentemente do número de deslocações mensais que efetue.

Assim e ao contrário do que sucedia anteriormente, o atual Governo protegeu as pessoas que sofrem de

doenças prolongadas ou graves e que precisam de se deslocar com regularidade a serviços de saúde,

recusando uma limitação do acesso aos cuidados de saúde em transporte não urgente fundada na situação

económica dos utentes do SNS, o que sempre seria para o PSD inaceitável.

No que ao Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) novamente concerne, o SNS passaria a assegurar – propõe-se

agora – a totalidade dos encargos com o transporte não urgente de doentes em duas situações alternativas e

independentes entre si, a saber:

Quando a situação clínica do utente o justifique, independentemente de se encontrar ou não em

carência económica; ou

Quando o utente se encontre em situação de carência económica, independentemente de a sua

situação clínica o justificar ou não.

Com efeito, tal é o que resulta do proposto nos seguintes artigos do diploma em questão:

“Artigo 2.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito

do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência económica,

designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.”

“Artigo 4.º

Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes

sempre que a situação clínica o justifique ou por carência económica.”

(realçados e sublinhados do Relator)

Admite-se que tal previsão tenha sido involuntária e nem o Partido Comunista defenda que um utente do

SNS possa ser gratuitamente transportado a expensas do Estado pelo simples facto de se encontrar em

situação de carência económica mesmo que a sua situação clínica não justifique esse transporte.

Mas a verdade é que a interpretação referida, conquanto absurda, é a única que resulta do texto adotado

nos artigos referidos supra.

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A pretender o partido proponente que a situação de carência económica não relevasse para a

determinação do sujeito responsável pelos encargos do transporte de doentes, deveria, tão somente, parece-

nos, excluir tal expressão dos artigos 2.º e 4.º do projeto de lei em presença, bastando a referência à situação

clínica justificada.

Não pode deixar de se exprimir, ainda, alguma estranheza perante o facto de a proposta em presença

pretender regular de forma tão simplista uma matéria com a complexidade do transporte de doentes.

Finalmente, realça-se que o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), ao implicar, como já se referiu, um inegável

aumento dos encargos do Estado com o transporte de doentes, viola flagrantemente o Memorando de

Entendimento (MdE) sobre a concessão de assistência financeira a Portugal, assinado entre o anterior

Governo, por um lado, e a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu,

por outro.

Com efeito, o ponto 3.83 do MdE prevê, de entre as medidas que o Governo deve tomar para reformar o

Sistema de Saúde, a seguinte: “Reduzir os custos com o transporte de doentes em 1/3”, com concretização

atualmente prevista para o 4.º trimestre de 2012.

Não oferecerá, pois, dúvida de que uma hipotética aprovação do Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª)

inviabilizaria o cumprimento do compromisso que o Estado Português assumiu internacionalmente em reduzir

os seus custos com o transporte de doentes em um terço.

Por todas estas razões entende o signatário não poder deixar de manifestar a sua discordância política

relativamente ao Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª).

Parte III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto

de Lei n.º 268/XII (1.ª), que visa estabelecer “Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes”.

2. O Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) cumpre os requisitos formais e legais estabelecidos pela Constituição

da República Portuguesa, pela Lei Formulário e pelo Regimento da Assembleia da República,

designadamente no que respeita à identificação do objeto principal e à apresentação de uma breve exposição

de motivos, devendo, no que ao prazo da entrada em vigor respeita, o processo legislativo observar o disposto

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (‘lei-travão’).

3. De acordo com os respetivos proponentes, a iniciativa em apreço visa definir as condições em que o

Serviço Nacional de Saúde assegura o transporte não urgente de doentes.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª) reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário, já agendado para o próximo dia 3 de

outubro de 2012.

Parte IV – Anexos

Anexa-se, nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República:

A Nota Técnica.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.

O Deputado autor do Parecer, Nuno Reis — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

Nota: O parecer foi aprovado, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e PCP, abstenção

do BE e ausência do PEV.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª)PCP

Critérios de Atribuição do Transporte de Doentes não Urgentes

Data de admissão: 17 de julho de 2012

Comissão de Saúde (9.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Veiga Simão (DAC), Maria da Luz Araújo (DAPLEN) e Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 7 de agosto de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 268/XII (1.ª), que tem por objetivo

estabelecer as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) deve assegurar o transporte não

urgente de doentes (artigo 1.º).

Para este efeito, fixa no seu artigo 2.º a regra da isenção de encargos para o utente, se o transporte não

urgente for instrumental à realização das prestações de saúde no âmbito do SNS, nos seguintes casos:

quando a situação clínica o justifique, por carência económica ou quando haja necessidade de tratamentos

prolongados ou continuados.

As condições que devem ser verificadas, para que a isenção de encargos se efetive, estão elencadas no

artigo 4.º, tratando o artigo 5.º da forma como devem ser comprovadas essas condições.

O artigo 3.º define o que se entende por «transporte não urgente», no âmbito da presente lei, e descreve as

situações em que este se configura como tal.

O modo de transporte de doentes não urgentes está previsto no artigo 6.º, o artigo 7.º contem uma norma

revogatória geral e o artigo 8.º fixa a entrada em vigor, cinco dias após a publicação da lei.

De acordo com o grupo parlamentar do PCP, quer o anterior Governo do Partido Socialista, quer o atual

Governo do PSD e CDS-PP, limitaram a possibilidade de transporte de doentes não urgentes sem encargos,

tendo os custos sido transferidos para o utente.

Considera o PCP que esta situação é muito injusta e tem vindo a comprometer a ida a consultas, exames

ou tratamentos por parte de muitos doentes, pondo em causa a universalidade e a igualdade no acesso aos

cuidados de saúde, razão pela qual pretende, com a presente lei, que o Estado assegure gratuitamente o

transporte de doentes a todos aqueles que dele necessitem para aceder aos cuidados de saúde.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no

âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e

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no artigo 118.º do Regimento. Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo

156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos

parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares,

está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida

de uma exposição de motivos e é subscrita por 8 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de

lei é de 20), pelo que cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo

123.º do Regimento).

Não se verifica violação aos limites de iniciativa, impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no

n.º 1 e no artigo 120.º (não infringe a Constituição e define concretamente o sentido das modificações a

introduzir na ordem legislativa).

O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, sob a epígrafe «Limites da iniciativa», impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei-travão» está consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

A aprovação desta iniciativa pode implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

ao isentar de encargos para o utente, «quando a situação clínica o justifique ou por carência económica…», o

transporte não urgente de doentes. Com esta finalidade, a iniciativa «define as condições em que o Serviço

Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de doentes», alterando os critérios anteriormente

fixados que tiveram como objetivo a respetiva redução de custos.

Apenas do ponto de vista jurídico e para acautelar a não violação do princípio designado por «lei-travão»,

talvez seja de ponderar a alteração de redação do artigo 8.º desta iniciativa, sob a epígrafe «Entrada em

vigor», de forma a fazer depender a sua entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no

âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei

formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, podemos salientar o seguinte:

– Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º

1 do artigo 2.º da citada lei («O presente projeto de lei entra em vigor, nos termos gerais, cinco dias após a sua

publicação»)1;

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da «lei formulário»];

– A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da «lei formulário».

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O transporte de doentes, conforme previsto na Base XXIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º

48/90, de 24 de agosto e alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, é considerado uma atividade

instrumental da prestação de cuidados de saúde, cuja disciplina e fiscalização cabe ao Ministério da Saúde.

O Despacho n.º 19264/2010, de 29 de dezembro, determinava que o pagamento do transporte de doentes

não urgentes era garantido aos utentes nas situações em que clinicamente tal se justificasse e,

1 Caso se pretenda manter a redação inicial deve, no entanto, substituir-se «O presente projeto de lei» por «A presente lei». Por outro

lado, chama-se a atenção para o facto de «na falta de fixação do dia os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação» (n.º 2 do artigo 2.º da «lei formulário»).

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cumulativamente, em caso de insuficiência económica. A justificação clínica era feita pelo médico e devia

constar do processo clínico do doente e da respetiva requisição. A aferição e demonstração da insuficiência

económica eram feitas nos termos do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.

Posteriormente, foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º 88/2011, de 15 de abril de 2011,

que recomendava a revogação do Despacho 19264/2010, de 29 de dezembro. Nela se propunha ao governo

que «proceda à revisão do quadro legal referente ao transporte de doentes não urgentes, respeitando os

princípios da universalidade e a igualdade no acesso, e introduza critérios para uniformizar a sua atribuição,

tendo em atenção situações especiais de utentes que carecem de tratamentos prolongados ou continuados

em serviços públicos de saúde».

O Governo em funções aprovou o Despacho n.º 7861/2011, de 31 de maio de 2011, mantendo

cumulativamente os critérios da justificação clínica e da insuficiência económica para atribuição do transporte

de doentes não urgentes.

A 21 de julho de 2011 a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS) emitiu a circular normativa n.º

17/2011/UOGF, que determina a redução em 1/3 nos custos dos transportes de doentes não urgentes.

O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que estabelece o novo regime das taxas moderadoras,

mantém exatamente os mesmos critérios para a atribuição do transporte de doentes não urgentes.

O novo regulamento foi publicado através da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 maio, que «define as

condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura os encargos com o transporte não urgente de

doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde» e do Decreto-Lei n.º 128/2012, de 21 de

junho, que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: França e Itália.

França

O transporte de doentes em França encontra-se regulado no Código da Segurança Social, quer na parte

legislativa, quer na regulamentar (L 321-1 e R 332-10).

A assistência pública por parte do Estado francês comporta «a cobertura dos custos de transporte do

segurado ou dos beneficiários que sejam forçados a viajar para receber tratamento ou submeter-se a exames

exigidos pela sua condição bem como a um controlo prescrito em aplicação das regras da Segurança social,

de acordo com regras definidas pelos artigos L. 162-4-1 e L. 322-5 e nas suas condições e limites, tendo em

conta a condição do paciente e os custos de transporte fixados por decreto do Conselho de Estado».

Em aplicação da parte regulamentar do Código (Art. R 332-10) foi aprovado o Decreto de 23 de dezembro

de 2006, que fixa a «referência de prescrição» aí prevista. O diploma foi emitido pelo ‘Ministère de la Santé et

des Solidarités – Sécurité Sociale, Personnes Âgées, Personnes Handicapées et Famille’.

É ao médico que cabe prescrever o modo de transporte mais adequado ao estado de saúde e ao nível de

autonomia do paciente, em observação do referencial de prescrição dos transportes.

O paciente deve, em princípio, respeitar o modo de transporte aconselhado pelo médico. Em todo o caso,

se recorrer a outro modo de transporte menos oneroso, tal facto pode ser tido em consideração para efeitos de

devolução de despesas.

Para ter uma ideia do sistema em vigor em França veja-se este quadro exemplificativo.

Aqui, no sítio do Ministério da Saúde, está disponível outro documento, relativo ao transporte de doentes.

Itália

De acordo com o artigo 117.º da Constituição italiana, a tutela da saúde é uma das «matérias de legislação

concorrente» entre o Estado e as Regiões. Tal facto fica a dever-se ao progressivo aumento das competências

das Regiões.

A questão do transporte de doentes é tratada no âmbito da área relativa à urgência/emergência, representa

um dos pontos mais críticos da «programação sanitária» e configura-se como uma das mais importantes

variáveis com base nas quais é medida a qualidade do Serviço Nacional de Saúde.

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O sistema de transporte dos doentes, seja entre estruturas hospitalares, seja num âmbito mais amplo e de

maior número de transporte de doentes para e dos hospitais, representa um elemento de importância

fundamental no processo de assistência aos doentes, em tempo útil e em segurança para os mesmos.

Cada Região (veja-se o exemplo de uma estrutura provincial, neste caso Veneza) decide e tem regras

sobre o transporte de doentes, se bem que integrado num sistema mais amplo que vê os diversos elementos

envolvidos (Pronto Socorro, D.E.A., Centrais Operativas «118», forças de voluntariado), que estão integrados

e cooperam tendo em vista um objetivo comum.

O sistema geral de transporte de doentes está previsto a nível nacional no Decreto do Presidente da

Republica de 27 de março de 1992 (Normas orientadoras e de coordenação das Regiões para a determinação

dos níveis de assistência sanitária de emergência). O artigo 11.º garante a gratuitidade do transporte urgente e

o 12.º atribui às autarquias locais a gestão do transporte de doentes em geral.

O pedido de transporte tem que ser feito junto do médico assistente (de família) ou do médico que

observou o doente que passará uma guia a requisitá-lo. Relativamente ao pagamento do mesmo, tudo

depende das normas estabelecidas por cada sistema regional de saúde, do tipo de assistência que é prestado

(consulta, tratamento ambulatório, etc.) e da estrutura hospitalar onde o doente é visto, sendo privada

normalmente é a cargo do paciente, ou se é pública ou convencionada com o sistema regional.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

Petições

Efetuada consulta à mesma base de dados verificámos que existe uma petição sobre a mesma matéria em

apreciação na Comissão de Saúde:

– Petição n.º 137/XII (1.ª), apresentada pelo Movimento de Utentes de Saúde Pública a solicitar a

«revogação do aumento das taxas moderadoras e medidas para assegurar o transporte de doentes não

urgentes».

V. Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde poderá, eventualmente, promover a audição ou solicitar parecer escrito

à Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Os elementos disponíveis não permitem avaliar, em concreto, quais os custos com a aplicação da presente

iniciativa.

No entanto, tal como chamamos a atenção no ponto II da nota técnica, a sua aprovação pode violar o

princípio designado por «lei-travão» e implicar um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento,

ao definir «as condições em que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) assegura o transporte não urgente de

doentes», isentando de encargos para o utente, «quando a situação clínica o justifique ou por carência

económica…», o transporte não urgente de doentes.

Do ponto de vista jurídico, para acautelar a não violação da «lei-travão», talvez seja de ponderar a seguinte

redação para o artigo 8.º «Entrada em vigor»: «A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado

posterior à sua publicação».

———

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PROJETO DE LEI N.º 283/XII (2.ª)

(PROGRAMA FASEADO DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E CRIAÇÃO DE BOLSAS DE EMPRÉSTIMO

DE MANUAIS ESCOLARES NA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), que visa criar um “Programa faseado de distribuição gratuita e criação de

bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória” foi apresentado por deputados do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 20 de setembro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para apreciação e

emissão do respetivo parecer.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário de 11 de novembro, com

exceção do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, segundo o qual “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Ora, tal como consta da Nota Técnica elaborada sobre esta iniciativa, “sugere-se que o título da iniciativa

passe a ser o seguinte: “Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de

manuais escolares na escolaridade obrigatória (primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto) ”, uma

vez que “Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 47/2006, de 28 de agosto, que “Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares

do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares”, “não sofreu qualquer

alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira”.

Quanto à entrada em vigor, é referido na nota técnica que “em caso de aprovação, terá lugar na data da

aprovação do OE para o ano subsequente ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º.”

A nota técnica salienta ainda que “Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o

Orçamento do Estado, por via do aumento da despesa com o setor da educação, por força do disposto no

artigo 3.º.”

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Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes

entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das

Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de

Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas

Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores, Escolas do Ensinos Básico e do

Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de

Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Câmaras Municipais; Associação Nacional de

Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselho de Escolas; AEEP – Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;

APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a

Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de

Dirigentes Escolares; Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; IPDJ e a APEL

– Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª) visa implementar um “Programa faseado de distribuição gratuita e criação

de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória”, procedendo à segunda alteração

à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais

escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como, os princípios e objetivos a que deve obedecer

o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares.

Nos termos da Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), os deputados signatários

consideram que “(…) as famílias em Portugal mantêm o seu lugar como aquelas que mais gastam com a

aquisição de manuais escolares no espaço da União Europeia.”; que “(…) o impacto da compra de manuais

escolares no orçamento das famílias é demasiado custoso; mantêm-se preços exorbitantes e edições

luxuosas; ano após ano, acumula-se o desperdício de manuais quase novos que não voltam a ser utilizados.”;

que, “o apoio fornecido pela ação social escolar é insuficiente para a realidade do país” e que “O manual

escolar é um recurso fundamental do processo educativo e deve, portanto, ser um direito de todos os alunos

da escolaridade obrigatória, como condição de igualdade e equidade no processo educativo”.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera, ainda, que a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto,

apresenta algumas lacunas quanto à qualidade dos manuais escolares; é quase meramente indicativa quanto

ao regime de preços, aquisição e distribuição e, quanto ao acesso, “limita-se a reafirmar princípios no âmbito

da ação social escolar sugerindo – apenas e só – às escolas a possibilidade de criar modalidades de

empréstimo de manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos.”

É ainda dito que “(…) os anteriores governos negociaram acordos com as editoras que previam a subida de

preços acima da taxa de inflação (…)” o que os autores da iniciativa classificam como incompreensível, tendo

em conta o congelamento de salários e as reduções significativas nos apoios ao nível da ação social escolar,

bem como o facto de, “(…) com custos tão onerosos dos manuais escolares em Portugal, os seus preços

tenham em anos sucessivos subido sempre acima da inflação”.

O Bloco de Esquerda refere também que “os apoios de ação social escolar no acesso aos manuais

escolares restringe-se a escalões de rendimento manifestamente baixos, deixando de fora muitas famílias que

não têm hoje disponibilidade financeira para fazer face aos custos dos livros escolares”, pelo que, no início do

presente ano letivo, têm sido organizados bancos de empréstimo de manuais escolares por cidadãos,

associações de pais, instituições sociais e câmaras municipais, sendo exemplos que devem ser seguidos e

cabendo à política pública universalizar esta prática.

É igualmente referida pelos autores da iniciativa a comparação realizada no Parecer do Conselho Nacional

de Educação (CNE) relativo às iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP sobre manuais escolares

da anterior legislatura onde se pode ler numa das suas conclusões que “na maioria dos países europeus o

princípio da obrigatoriedade de frequência escolar é entendido como implicando a gratuitidade total dessa

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frequência, o que inclui todos os recursos educativos que a escola entenda necessários. Essa gratuitidade

total geralmente toma a forma de empréstimo no caso dos manuais escolares.”

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe pois com este projeto de lei que se altere a atual Lei

n.º 47/2006, de 28 de agosto, de modo a permitir:

“A criação de um programa faseado de aquisição em quatro anos dos manuais escolares a serem

distribuídos a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória e a ser custeado pelo Ministério da

Educação;

A criação de um sistema universal de empréstimo, a ser organizado pelas escolas, que deve ter um

ciclo de utilização de seis anos, semelhante ao prazo de validade de adoção dos manuais;

A proibição de colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com exceção permitida

apenas para o 1.º e o 2.º ano do 1.º ciclo e para o os manuais de línguas estrangeiras no 5.º e 6.º ano de

escolaridade), de modo a permitir que os manuais escolares possam ser reutilizados e que esse critério faça

parte da grelha de avaliação das comissões de avaliação e certificação;

A limitação do aumento de preços dos manuais escolares à taxa de inflação para os manuais

adotados.”

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se a existência do Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), do Partido Comunista Português, que “define o

regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade”.

Deu ainda entrada o Projeto de Lei n.º 295/XII (2.ª), do Partido Ecologista "Os Verdes", que "Altera a Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares" e o Projeto de Lei n.º

297/XII (2.ª), do Partido Socialista, que "Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de

forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no

ensino básico e secundário."

Quanto a petições, não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, visa

implementar um “Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais

escolares na escolaridade obrigatória”, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser

agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as

suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.

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A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE, registando-se a ausência

de Os Verdes.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 283/XII (1.ª) (BE)

Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares

na escolaridade obrigatória

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo (DILP)

Data: 2012.09.28

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), da iniciativa do BE, visa criar um regime de distribuição gratuita de

manuais escolares na escolaridade obrigatória, introduzindo, para esse efeito, alterações na Lei n.º 47/2006,

de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais.

Na exposição de motivos, os autores consideram os manuais escolares como um instrumento educativo

central e referem que a lei acima citada tem lacunas no que se refere à qualidade, preço e acesso aos

mesmos, que pretendem colmatar com o presente projeto de lei. A iniciativa retoma, embora com algumas

alterações, o Projeto de Lei n.º 410/XI (2.ª), do BE, que foi aprovado na generalidade e caducou no final da

legislatura passada.

Genericamente, o projeto de lei estabelece a distribuição gratuita dos manuais a todos os alunos, a

concretizar através da criação de bolsas de empréstimo de manuais nas escolas, sendo o programa

implementado de forma faseada, em 4 anos (no anterior projeto de lei previam-se 3 anos). Dispõe ainda que é

proibida a colocação de enunciados a resolver no próprio manual (com algumas exceções) e limita-se o

aumento anual do preço dos manuais à taxa de inflação.

O artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 estabelece que “as escolas devem criar modalidades de empréstimo de

manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”, “a definir por despacho do Ministro da

Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada.

Em relação a esta matéria, poderá consultar-se o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação

sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade na

anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o empréstimo e reutilização

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de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006,

prevista e não concretizada”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites das iniciativas, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto (Define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares), não sofreu qualquer

alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte: “Programa faseado de distribuição

gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade obrigatória (primeira

alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto) ”.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar na data da aprovação do

OE para o ano subsequente ao da sua publicação, nos termos do artigo 5.º.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino

básico universal, obrigatório e gratuito; (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino” (artigo 74.º).

Dez anos mais tarde, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um conjunto de apoios e

complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, a

serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os apoios a conceder no âmbito

da ação social escolar.

Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90,

de 25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o

projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos,

assegurando a sua gratuitidade, e a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram

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posteriormente revogados pelos Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 55/2009,

de 2 de março).

Posteriormente, foi alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei

n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens

que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a

partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º: “todos os portugueses têm direito à educação

e à cultura, nos termos da Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a

democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e

sucesso escolares (…)” (artigo 2.º) e “o sistema educativo organiza-se de forma a (…) contribuir para a

correção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do

País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).

Mencione-se igualmente o Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de maio, que, de acordo com o objetivo de

adoção de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar

os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas,

criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de

enquadramento legislativo sobre manuais escolares.

Depois, com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da

consulta pública do anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo

subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de

novembro.

Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação,

salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como

o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países

europeus produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o seguinte quadro (p.12):

Atente-se, neste registo comparativo, a síntese da Conselheira do CNE Maria Arminda Bragança.

Em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto define o regime de avaliação, certificação e adoção dos

manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer

o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

A referida lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que,

para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias,

através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como

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defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro

dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades

de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima

mencionada, refere-se que “a política de manuais escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de

equidade social, designadamente no que se refere ao acesso e às condições da sua utilização por parte dos

alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços convencionados, alargado a outros recursos didático-

pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção complementar de modalidades flexíveis de empréstimo

pelas escolas (…) o presente decreto-lei o Governo preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio

socioeconómico aos agregados familiares ou aos estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes

a progressiva gratuitidade dos manuais escolares no prazo de dois anos após a sua publicação”.

O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de

conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e

secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo

mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda

não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.

Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e

funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei de julho de 2007.

O relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto Nacional de Estatística revelou, nessa altura, que a

educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo

o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores

aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ".

Mencione-se, assim, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho que define o regime de preços convencionados

a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico

e secundário.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que

“foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos

manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.º

5 do artigo 28.º dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos

pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e

secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais

escolares de aquisição obrigatória”. Também o n.º 2 do artigo 29.º refere que “os auxílios económicos relativos

aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso,

total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por

fim, a alínea d) do artigo 34.º prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos

agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos

internos”.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo

Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais

escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção

plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do Decreto-

Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis

anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito

pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização

progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os

manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período

transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e

gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3

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da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de

2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo

ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de

implementação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que estabelece manter a vigência dos

manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção,

previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de

julho” (n.º 4).

Refira-se, também, o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação sobre os Projetos de Lei n.º

410/XI (2.ª) (BE), n.º 416/XI (2.ª) (PEV) e n.º 423/XI (2.ª) (CDS-PP) relativos a Manuais Escolares, elaborado

por solicitação da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência da XI Legislatura. Para além do mencionado

no Projeto de Lei em apreço acerca deste Parecer, refira-se que o Parecer se refere, nomeadamente ao

impacto que o custo dos manuais e materiais escolares têm nos orçamentos familiares, a falta de

regulamentação quanto a alguns artigos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (designadamente o artigo 29.º,

n.º 2) e algumas lacunas na lei. Assim como, o facto de se remeter a responsabilidade do financiamento do

sistema para o Ministério da Educação (que deveria assegurar os meios necessários para que as escolas

pudessem responder às solicitações e repor os extravios e os exemplares danificados e que não pudessem

ser reutilizados), a responsabilidade da gestão do empréstimo dos manuais escolares para as escolas e a sua

reutilização.

Neste Parecer, o Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos seus anteriores

Pareceres sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12 de julho, e o Parecer

n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui que a questão do empréstimo e reutilização de manuais escolares

não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada,

e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o

que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.

2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de

outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias

de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.

3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou

mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.

4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos,

designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e

do trabalho em sala de aula.

5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo

funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos

princípios que enformam esta medida.

6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de

livros de anos anteriores.

7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar

eficazmente esta medida.

8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea

a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).

9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso

indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a

escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa

assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos

alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a

outras preocupações educativas:

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– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento

sustentável;

– A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é

de todos;

– O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do

CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros

recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e

pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais

é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e

ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir

uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais,

professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro Paulo Sucena considera que“num momento em que uma grave crise

económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia

financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o

empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de

plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido

número de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior número de famílias (…) Conselho

Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, e Parecer n.º 7/89, de

12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente à “atribuição

gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é

assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro, relativo à proposta de lei que visa o “regime de

avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares” (…) No

Parecer n.º 8/2011, de 27 de abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…)

Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à

aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais

equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os

manuais escolares para os seus filhos”.

Refira-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao

Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, nos termos seguintes:

“1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.

2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a forma de

introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza,

possam ser reutilizados.

3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares

devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.

4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização

dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Por fim, mencione-se a Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto (na sequência do Decreto-Lei n.º 125/2011,

de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e do Decreto-Lei n.º

14/2012, de 20 de janeiro, definindo a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção -Geral da

Educação, do Ministério da Educação e Ciência) relativa à estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação,

cuja alínea d) do artigo 3.º atribui à Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular do Ministério da

Educação a competência para “identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático,

incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação” e a alínea d)

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do artigo 4.º atribui à Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos a competência

de “conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis,

adaptados e em desenho universal”.

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, elencam-se:

O Projeto de Lei n.º 75/XII (1.ª) (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que Procede à 1.ª alteração à

Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando

a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS;

O Projeto de Lei n.º 71/XII (1.ª) (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa

faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade

obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis

do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS);

O Projeto de Lei n.º 70/XII (1.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV;

O Projeto de Lei n.º 56/XII (1.ª) (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006,

de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino

Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado

com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos Deputados

Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS);

O Projeto de Resolução n.º 76/XII (1.ª) (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que

recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, resultando na Resolução da AR n.º

132/2011, de 23 de setembro de 2011;

O Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o

empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 416/XI (2.ª) (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei n.º 47/2006,

de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino

básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 410/XI (2.ª) (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa

faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade

obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 137/XI (1.ª) (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;

O Projeto de Lei n.º 898/X (4.ª) (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de

Manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;

O Projeto de Lei n.º 791/X (4.ª) (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado

de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta

Iniciativa caducou em 2009-10-14;

O Projeto de Lei n.º 609/X (4.ª) (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 2009-

10-14;

O Projeto de Lei n.º 425/X (3.ª) (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos

manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a

abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e os votos favoráveis do PSD;

O Projeto de Lei n.º 420/X (3.ª) (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado

de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta

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iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-

PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);

O Projeto de Lei n.º 418/X (3.ª) (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo

de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra

do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do

PCP;

O Projeto de Lei n.º 414/X (3.ª) (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o

voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada

Luísa Mesquita (Ninsc);

O Projeto de Lei n.º 220/X (1.ª) (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º

217/X (1.ª) (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de

outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 181/X (1.ª) (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula

o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 103/X (1.ª) (CDS-

PP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material

didático; e a Proposta de Lei n.º 63/X (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de adoção,

avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os

princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos de

manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que

define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino

secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à

aquisição e ao empréstimo de manuais escolares;

O Projeto de Resolução n.º 57/IX (1.ª) (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente

tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a

frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20;

O Projeto de Resolução n.º 154/VIII (3.ª) (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de

medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da

escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04;

O Projeto de Resolução n.º 157/VIII (1.ª) (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a

gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada,

com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE;

O Projeto de Resolução n.º 552/V (3.ª) (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à

edição e preços dos manuais escolares.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

BAYONA AZNAR, Bernardo – Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de

texto en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota:

RE- 45

O objetivo deste artigo é o de apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais

escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo,

apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais

adequada aos desafios e perigos detetados.

O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos

livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural,

propriedade intelectual, regulamentação, etc.

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica, Espanha e Suécia.

Bélgica

Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto, de 24 de julho de 1997, que define as tarefas prioritárias da

educação básica e do ensino secundário e a organização das estruturas para os atingir, dispõe que “são

concedidas subvenções de funcionamento anual e montantes fixos para cobrir os custos relativos ao

funcionamento e equipamento dos estabelecimentos, bem como à distribuição gratuita de manuais e materiais

escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.

Por seu lado, o parágrafo 3 do artigo 2.º do Decreto, de 12 de julho de 2001, relativo à melhoria das

condições materiais das escolas do ensino básico e do ensino secundário, estabelece que os “serviços de

gestão educativa autónomos da Comunidade Francesa recebem anualmente uma dotação global destinada a

cobrir os custos de funcionamento e dos equipamentos dos estabelecimentos escolares e à distribuição

gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.

Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona na internet, a ligação aos manuais escolares e ao seu

quadro legal, de que se salienta o Decreto, de 19 de maio de 2006, relativo à aprovação e distribuição dos

manuais escolares, softwares educativos e outras ferramentas pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos

da escolaridade obrigatória e o Despacho governamental da Comunidade Francesa, de 26 de maio de 2011,

que fixa a atribuição de dotações orçamentais para programas especiais para a compra de livros e software

educativo aprovado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Espanha

O tema da “gratuitidade dos livros escolares” em Espanha não está definido de forma homogénea em todo

o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e

gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “de Educacion”, prevendo a

escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os

artigos 3.º e 4.º.

Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.2 que as administrações

educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários para que se garanta a gratuitidade no

ensino. No entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adotado

diversas soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de

Associações de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano letivo 2011-2012, em que reivindicam que os livros

escolares sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito

constitucional a uma educação gratuita.

Aí se refere que atualmente apenas nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão e Galiza

os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia desde 2007

que também prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. As Canárias,

La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão aplicá-la

àqueles em falta nos próximos anos. Mais recentemente a comunidade de Navarra fixou o seu modelo através

da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de março, “de financiación del libro de texto para la enseñanza básica”. Todas

estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais escolares.

Suécia

Na Suécia, o ensino obrigatório é gratuito, incluindo os manuais escolares, bem como outros materiais

pedagógicos, não existindo escolas privadas ao nível da escolaridade obrigatória.

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Outros países

Organizações internacionais

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de

janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de setembro de 1990,

os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar

progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino primário

obrigatório e gratuito para todos.

Com uma abordagem mais vasta, refira-se, por fim, o UNESCO Guidebook on Textbook Research and

Textbook Revision, de 2010.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

– PJL 290/XII (2.ª) (PCP) – Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade.

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐ se a consulta das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Conselho Nacional de Educação

 Ministro da Educação e Ciência

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 Câmaras Municipais

 Associação Nacional de Municípios Portugueses

 Associação Nacional de Freguesias

 Conselho de Escolas

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

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 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

 IPDJ

 APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através de aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por via do aumento

da despesa com o setor da educação, por força do disposto no artigo 3.º.

———

PROJETO DE LEI N.º 290/XII (2.ª)

(DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A

SUA GRATUITIDADE)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e nota técnica elaborada pelos serviços de

apoio

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do (a) Deputado(a) Autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), que “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade” foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da Republica

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da Republica em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa em causa foi admitida em 20 de setembro de 2012 e baixou, por determinação de Sua

Excelência a Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação, Ciência e Cultura para

apreciação e emissão do respetivo parecer;

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º,

n.º 1 do artigo 123.º, e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Importa referir que a iniciativa cumpre os requisitos constantes da Lei n.º 74/98, alterada e republicada pela

Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário de 11 de novembro.

Quanto à entrada em vigor da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica, “em caso de aprovação, terá

lugar no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 19.º do projeto, sem prejuízo do disposto no

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n.º 2. Desta forma, o legislador separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos

primeiros para a entrada em vigor do OE seguinte.”

A nota técnica salienta ainda que “Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o

Orçamento do Estado, por via do aumento da despesa com o setor da educação, por força do disposto nos

artigos 14.º e 16.º.”

Por último, a nível de consultas e contributos, é sugerido na nota técnica a audição das seguintes

entidades: Associações de estudantes do ensino básico e secundário; CONFAP – Confederação Nacional das

Associações de Pais; CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação;

FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;

FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação; FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de

Educação, Ensino, Cultura e Investigação; Associação Nacional de Professores; Associação das Escolas

Superiores de Educação – ARIPESE; Associações de Professores, Escolas do Ensinos Básico e do

Secundário; Conselho Nacional de Educação; Ministro da Educação e Ciência; Plataforma Nacional de

Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário; Câmaras Municipais; Associação Nacional de

Municípios Portugueses; Associação Nacional de Freguesias; Conselho de Escolas; AEEP – Associação de

Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação;

APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino; MUP – Movimento para a

Mobilização e Unidade dos Professores; MEP – Movimento Escola Pública; ANDE – Associação Nacional de

Dirigentes Escolares; Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial; IPDJ e a APEL

– Associação Portuguesa de Editores e Livreiros.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), que “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares,

garantindo a sua gratuitidade”, visa revogar a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, que “define o regime de

avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como

os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e ao

empréstimo de manuais escolares”, e a legislação complementar.

Na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), os Deputados signatários consideram que,

tendo em conta as graves dificuldades económicas e sociais com que as famílias portuguesas se deparam,

será, para muitas delas, impossível suportar os custos do início de mais um ano letivo.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português dá ainda vários exemplos de como a ação social

escolar é limitada e de como as despesas das famílias em educação têm aumentado, “sendo que uma parte

significativa destes custos têm origem nos preços dos manuais escolares, que este ano subiram 2,6%.”

Os signatários da iniciativa referem ainda que “(…) Portugal é dos poucos países da UE onde não é

assegurado o acesso gratuito aos manuais escolares aos estudantes da escolaridade obrigatória”, e

pretendem que esta iniciativa seja “(…) um contributo na concretização do direito à educação consagrado na

Constituição, bem como da afirmação de uma política alternativa na garantia do direito a todos a uma Escola

Pública, Gratuita, de Qualidade e Democrática.”

Os autores estabelecem também uma relação entre o aumento dos preços dos manuais escolares, os

cortes no orçamento para a educação e o abandono escolar precoce, alertando para as “(…) profundas

desigualdades nas condições em que se desenvolve o percurso escolar de cada criança e jovem.”

É igualmente referido que a experiência de aplicação da Lei n.º 47/2006, que se encontra em vigor, “(…)

não tem em conta o artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa que assegura que «todos têm direito

ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades e êxito escolar» e acrescenta que incumbe

ao Estado «assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito», pelo que consideram que “(…) a

gratuitidade da escolaridade obrigatória significa que os manuais e outro material didático devem ser gratuitos

para todos, mas esta Lei continua a limitar este apoio à ação social escolar (…)”. Neste sentido sublinham que

os dois objetivos principais do presente projeto de lei são: 1. Propor um conjunto de procedimentos de

avaliação, seleção, certificação e adoção dos manuais escolares como instrumentos didático-pedagógico

relevante para o processo de ensino-aprendizagem das crianças e dos jovens que frequentam os ensinos

básico e secundário; e 2. Garantir, de facto, o que o texto constitucional já consagra como um direito.”

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Os autores da iniciativa propõem que seja nomeada, pelo Ministério da Educação, uma Comissão Nacional

de Avaliação e Certificação para certificar previamente os manuais escolares a adotar, fazendo parte dessa

mesma comissão representantes das comunidades educativa e científica e das organizações profissionais e

científicas dos docentes. Propõem igualmente o funcionamento de subcomissões especializadas por áreas

disciplinares.

Os signatários da presente iniciativa referem também que, na ausência de iniciativa editorial, “caberá ao

Estado assegurar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didático-

pedagógicos”, bem assim como reduzir o período de validade da certificação dos manuais escolares sempre

que o desenvolvimento do conhecimento científico e pedagógico assim o exija.

Sublinham igualmente que há duas áreas que merecem um tratamento particular no seu projeto quanto à

adoção de manuais escolares, nomeadamente a iniciação à escrita e à leitura e as necessidades educativas

especiais.

Por fim, é referido pelo Grupo Parlamentar do PCP que “(…)bastaria um acréscimo residual na despesa do

orçamento do Ministério da Educação” para assegurar gratuitamente os manuais escolares a todos os alunos

da escolaridade obrigatória, e que “este acréscimo será um verdadeiro investimento para o futuro, dado o

impacto que poderá ter na redução do abandono escolar prematuro e, consequentemente, no aumento do

nível de escolaridade da nossa população, com reflexos positivos no nível de rendimento individual e no

crescimento económico do País.”

3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da

atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versadas sobre idêntica matéria ou matéria conexa,

verifica-se a existência do Projeto de Lei n.º 283/XII (2.ª), do Bloco de Esquerda, que visa criar um “Programa

faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade

obrigatória”.

Deu ainda entrada o Projeto de Lei n.º 295/XII (2.ª), do Partido Ecologista "Os Verdes", que "Altera a Lei n.º

47/2006, de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do

ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente à aquisição e ao empréstimo de manuais escolares" e o Projeto de Lei n.º

297/XII (2.ª), do Partido Socialista, que "Procede à primeira alteração à Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, de

forma a promover o empréstimo de manuais escolares em articulação com regime de ação social escolar no

ensino básico e secundário".

Quanto a petições, não existem petições pendentes sobre a mesma matéria.

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia

da República.

Parte III – Conclusões

A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,

que “Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade”, reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto

para o debate.

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Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.

A Deputada autora do parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 2 de outubro de 2012, com os votos a favor PSD, CDS-PP,

PCP, BE e PEV.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 290/XII (1.ª) (PCP)

Define o regime de certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade

Data de admissão: 20 de setembro de 2012

Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Maria Paula Faria (Biblioteca), António Almeida Santos (DAPLEN), Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 2012.10.01

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei n.º 290/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, visa definir o regime de certificação e adoção dos

manuais escolares dos ensinos básico e secundário e garantir a distribuição gratuita dos mesmos aos alunos,

revogando o regime em vigor, constante da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto.

Na exposição de motivos, os autores reconhecem a relevância do manual escolar, referem que os seus

custos representam um enorme esforço para as famílias e realçam o atual incumprimento do direito

constitucional de acesso gratuito aos mesmos.

A iniciativa em causa define procedimentos de certificação dos manuais e de adoção dos mesmos pelas

escolas e estabelece a sua distribuição gratuita a todos os alunos que frequentem a escolaridade obrigatória

(escolaridade que a Lei n.º 85/2009 fixa até aos 18 anos ou com a conclusão do nível secundário) nos

estabelecimentos de ensino público, revogando a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e a legislação

complementar.

O artigo 29.º da Lei n.º 47/2006 estabelece que “as escolas devem criar modalidades de empréstimo de

manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”, “a definir por despacho do Ministro da

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Educação”, procedimento que não se encontra implementado de forma generalizada, prevendo-se apoios para

o efeito no âmbito da ação social escolar.

O projeto de lei retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em 2006, 2007, 2008, 2010 e 2011, mantendo o

mesmo conteúdo dispositivo (veja-se indicação no ponto III).

Em relação a esta matéria, poderá consultar-se ainda o Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de

Educação sobre as iniciativas legislativas do BE, do PEV e do CDS-PP que foram apreciadas na especialidade

na anterior legislatura, o qual inclui um quadro comparativo das mesmas e refere que “o empréstimo e

reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º da Lei n.º

47/2006, prevista e não concretizada”. O mesmo parecer refere-se ao impacto do custo dos manuais e

materiais escolares nos orçamentos familiares, bem como a algumas lacunas da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de

um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 10 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 19.º do projeto, sem prejuízo do disposto no n.º 2. Desta forma, o legislador

separa os efeitos financeiros dos demais efeitos, diferindo a produção dos primeiros para a entrada em vigor

do OE seguinte.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a Constituição da República Portuguesa (CRP), “todos têm direito à educação e à cultura.

O Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada

através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das

desigualdades económicas, sociais e culturais (…)” (artigo 73.º) e “todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino

básico universal, obrigatório e gratuito; (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus

de ensino” (artigo 74.º).

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A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho1 que “o dever de assegurar o ensino básico,

universal, obrigatório e gratuito (n.º 2/a [artigo 74.º]) é a primeira e mais importante obrigação do Estado para

garantir o direito ao ensino (…) implica (…) (b) a obrigação de criação de uma rede escolar de

estabelecimentos públicos de ensino que cubra as necessidades de todas as crianças quanto à formação

escolar de base (…) (d) a criação de condições para que a obrigatoriedade possa e deva ser exigida a todos

(gratuitidade integral, incluindo material escolar, refeições e transportes)”.

Jorge Miranda e Rui de Medeiros2 consideram, para além disso, que “gratuitidade é gratuitidade de livros e

outro material escolar indispensável, de transportes de e para as escolas, de refeições, de prática desportiva e

de assistência médica nas escolas, de residências (para os que vêm de fora), enfim de tudo quanto seja

requerido pela frequência das aulas e pelo estudo”.

Dez anos depois da adoção da CRP, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de

14 de outubro, determinou o alargamento a nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, definindo um

conjunto de apoios e complementos educativos, visando contribuir para a igualdade de oportunidades de

acesso e êxito escolar, a serem aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória, entre os quais os

apoios a conceder no âmbito da ação social escolar.

Esta Lei de Bases do Sistema Educativo foi regulamentada, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 35/90, de

25 de janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória e assume a relação entre o

projeto de universalizar o ensino básico e de fazer cumprir a escolaridade obrigatória de nove anos,

assegurando a prestação dos necessários apoios socioeducativos (alguns artigos foram posteriormente

revogados pelos Decreto-Lei n.º 138-C/2010, de 28 de dezembro e Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março).

A Lei de Bases do Sistema Educativo foi posteriormente alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,

Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade

obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da

educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da

Lei de Bases do Sistema Educativo: “todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da

Constituição da República; É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino,

garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares (…)”

(artigo 2.º) e “o sistema educativo organiza-se de forma a (…) contribuir para a correção das assimetrias de

desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso

aos benefícios da educação, da cultura e da ciência” (artigo 3.º).

Mencione-se igualmente o Despacho n.º 11 225/2005, de 18 de maio, que, de acordo com o objetivo de

adoção de uma política integrada sobre manuais escolares, tendo em vista garantir a sua qualidade e minorar

os encargos que representam para os orçamentos familiares, em especial os das famílias mais carenciadas,

criou um grupo de trabalho com a incumbência de apresentar, até Outubro de 2005, uma proposta de

enquadramento legislativo sobre manuais escolares.

Depois, com o objetivo de proceder ao acompanhamento e sistematização dos dados resultantes da

consulta pública do anteprojeto de uma proposta de lei sobre manuais escolares, bem como todo o processo

subsequente, foi criado um novo grupo de trabalho, através do Despacho n.º 24 523/2005, de 29 de

novembro.

Relativamente ao trabalho produzido no âmbito das equipas nomeadas pelo Ministério da Educação,

salienta-se o seguinte relatório do “grupo de trabalho manuais escolares” de 8 de junho de 2005, assim como

o Manual Escolar no Século XXI: estudo comparativo da realidade portuguesa no contexto de alguns países

europeus produzido pelo Observatório dos Recursos Educativos, de que se destaca o seguinte quadro (p.12):

1 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição

revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897. 2 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters

Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1417.

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Atente-se, neste registo comparativo, a síntese da Conselheira do CNE Maria Arminda Bragança.

Em 2006, a Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto – que o Projeto de Lei em apreço pretende revogar – define o

regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem

como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e

empréstimo de manuais escolares.

A referida lei alargou também os períodos de vigência da adoção dos manuais escolares (6 anos), o que,

para além de contribuir para a estabilidade da organização pedagógica nas escolas, faculta às famílias,

através da possibilidade de reutilização, uma redução dos encargos que suportam com a sua aquisição, como

defendem os proponentes da iniciativa em apreço. E o n.º 1 do seu artigo 29.º (Empréstimo de manuais

escolares e de outros recursos didático-pedagógicos) dispõe que “no âmbito da sua autonomia e no quadro

dos correspondentes projetos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades

de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didático-pedagógicos”.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de julho – que o Projeto de Lei em apreço pretende

revogar -, que regulamenta a Lei n.º 47/2006 acima mencionada, refere-se que “a política de manuais

escolares não pode deixar de guiar-se por critérios de equidade social, designadamente no que se refere ao

acesso e às condições da sua utilização por parte dos alunos. A equidade é garantida pelo regime de preços

convencionados, alargado a outros recursos didático-pedagógicos e ao ensino secundário, e pela adoção

complementar de modalidades flexíveis de empréstimo pelas escolas (…) o presente decreto-lei o Governo

preferiu assumir o compromisso de reforçar o apoio socioeconómico aos agregados familiares ou aos

estudantes economicamente carenciados, assegurando-lhes a progressiva gratuitidade dos manuais escolares

no prazo de dois anos após a sua publicação”.

O Governo afirmava também no preâmbulo do referido diploma de regulamentação que se afastava de

conceções que aceitavam que os manuais escolares do ensino obrigatório (a nível do ensino básico e

secundário) fossem um artigo descartável, procurando antes requalificá-los enquanto instrumento educativo

mas também enquanto recurso cultural, essencial para muitas crianças e jovens que a nossa sociedade ainda

não conseguiu fazer aceder a outros bens culturais.

Por fim, regista-se que as comissões de avaliação e certificação dos manuais escolares são criadas e

funcionam de acordo com o estatuído nos artigos 4.º a 6.º deste mesmo decreto-lei de julho de 2007.

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O relatório "Indicadores Sociais 2007" do Instituto Nacional de Estatística revelou, nessa altura, que a

educação foi a parcela do orçamento das famílias portuguesas que mais cresceu entre 2001 e 2007. Segundo

o relatório do INE, no período de 2001 a 2007, "as classes de despesa das famílias que registaram maiores

aumentos de preços foram a Educação (+42,8%) (…) e transportes (+28,5%) ".

Mencione-se, assim, a Portaria n.º 792/2007, de 23 de julho – que o Projeto de Lei propõe revogar – que

define o regime de preços convencionados a que fica sujeita a venda de manuais escolares e de outros

recursos didático-pedagógicos dos ensinos básico e secundário.

Por seu lado, o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável à

atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da ação social escolar, refere, no seu preâmbulo que

“foram aprovadas disposições para satisfazer o compromisso assumido, através do Decreto-Lei n.º 261/2007,

de 17 de julho (acima mencionado), de assegurar às famílias carenciadas a progressiva gratuitidade dos

manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos formalmente adotados para o ensino básico”. O n.º

5 do artigo 28.º dispõe ainda que “os auxílios económicos devem proporcionar às crianças e aos alunos

pertencentes a famílias mais carenciadas que frequentem a educação pré -escolar e os ensinos básico e

secundário o acesso, em condições de gratuitidade, às refeições fornecidas nas escolas e aos manuais

escolares de aquisição obrigatória”. Também o n.º 2 do artigo 29.º refere que “os auxílios económicos relativos

aos manuais escolares de aquisição obrigatória consistem na cedência dos livros respetivos ou no reembolso,

total ou parcial, das despesas comprovadamente feitas pelos agregados familiares com a sua aquisição”. Por

fim, a alínea d) do artigo 34.º prevê o “empréstimo de manuais escolares, nas modalidades a aprovar pelos

agrupamentos de escolas ou pelas escolas não agrupadas, nos termos a definir nos respetivos regulamentos

internos”.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de janeiro de 2011, relativa à aplicação do Acordo

Ortográfico reconhece que a sua aplicação “pelas diversas entidades públicas e a sua utilização nos manuais

escolares serão determinantes para a generalização da sua utilização e, por consequência, para a sua adoção

plena. A este propósito, cumpre esclarecer que, nos termos da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e do Decreto-

Lei n.º 261/2007, de 17 de julho [acima elencados], os manuais escolares são adotados por períodos de seis

anos, de acordo com um calendário já estabelecido e que importa manter em virtude do investimento feito

pelas famílias e pelo Estado na sua aquisição ou comparticipação, adequando a este calendário a utilização

progressiva do Acordo Ortográfico, visando que, até ao final do período transitório de seis anos, todos os

manuais apliquem a grafia do Acordo Ortográfico. Ora, uma vez que se encontra a decorrer o período

transitório, compete ao Governo garantir que os cidadãos disponham de instrumentos de acesso universal e

gratuito para a aplicação do Acordo Ortográfico e definir atempadamente os procedimentos a adotar”. O n.º 3

da citada Resolução determina “que o Acordo Ortográfico é aplicável ao sistema educativo no ano letivo de

2011 -2012, bem como aos respetivos manuais escolares a adotar para esse ano letivo e seguintes, cabendo

ao membro do Governo responsável pela área da educação definir um calendário e programa específicos de

implementação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”, que estabelece manter a vigência dos

manuais escolares já adotados até que sejam objeto de reimpressão ou cesse o respetivo período de adoção,

previsto no artigo 4.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de

julho” (n.º 4).

O já referido Parecer n.º 8/2011 do Conselho Nacional de Educação recorda as posições assumidas nos

anteriores Pareceres do CNE sobre a matéria: o Parecer n.º 1/89, de 11 de janeiro, o Parecer n.º 7/89, de 12

de julho, e o Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro. E conclui, como já mencionado, que a questão do

empréstimo e reutilização de manuais escolares não carece de nova lei, mas da regulamentação do artigo 29.º

da Lei n.º 47/2006, prevista e não concretizada, e recomenda:

“1 – A consagração do princípio da gratuitidade da escolaridade obrigatória (até aos 18 anos de idade), o

que implica que a escola não deva exigir o que não possa disponibilizar gratuitamente aos alunos.

2 – O financiamento pelo Ministério da Educação (sem prejuízo e mesmo procurando comparticipações de

outros parceiros), o que implica que o Governo terá de prever no Orçamento de Estado as verbas necessárias

de forma a concretizar o princípio da universalidade do empréstimo.

3 – A introdução faseada desta medida (tal como é proposto em dois dos projetos de lei em apreço ou

mesmo por ciclos) e tendo em conta a aplicação do novo Acordo Ortográfico.

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4 – O empréstimo do manual escolar bem como a disponibilização de outros materiais e recursos,

designadamente digitais, que a escola considere indispensáveis à qualidade das aprendizagens curriculares e

do trabalho em sala de aula.

5 – A operacionalização do sistema de empréstimo (em que a adesão dos EE é voluntária), cujo

funcionamento deve ficar sob a responsabilidade da escola ou agrupamento de escolas, no respeito pelos

princípios que enformam esta medida.

6 – A manutenção dum acervo nas bibliotecas/centros de recursos que permita consulta e requisição de

livros de anos anteriores.

7 – A criação, em tempo oportuno, das melhores condições físicas e humanas de modo a operacionalizar

eficazmente esta medida.

8 – A codificação de toda a legislação avulsa sobre esta matéria e sua revisão (designadamente da alínea

a) do ponto 6 do Anexo ao Despacho n.º 29864/2007, de 27 de dezembro).

9 – O impedimento de um aumento de preço dos manuais escolares acima do valor da inflação”.

A Conselheira do CNE, Emília Brederode Santos, salienta “quando o manual é considerado um recurso

indispensável e obrigatório de aprendizagem, ele é fornecido gratuitamente, pelo menos durante a

escolaridade obrigatória, e geralmente sob a forma de empréstimo e sujeito a reutilização. Em toda a Europa

assim é, à exceção da Irlanda, Itália (para o Secundário) e Portugal – onde a gratuitidade apenas se aplica aos

alunos considerados pertencentes a famílias desfavorecidas. O acesso gratuito aos manuais escolares através

do seu empréstimo visa garantir, em primeiro lugar, a gratuitidade do ensino, mas fá-lo atendendo também a

outras preocupações educativas:

– O combate ao desperdício, o respeito pelos recursos naturais, a educação para um desenvolvimento

sustentável;

– A responsabilização de alunos e famílias, o desenvolvimento de hábitos de partilha e respeito pelo que é

de todos;

– O gosto e o respeito pelo livro e pelas bibliotecas e o hábito da sua frequência (…) Daí que o Parecer do

CNE tenha sido, mais uma vez, no sentido de aprovar a distribuição gratuita de manuais escolares e outros

recursos considerados indispensáveis – mas por empréstimo (portanto sujeitos a devolução e reutilização) e

pelo menos ao longo de toda a escolaridade obrigatória”. Concluindo que “o empréstimo universal de manuais

é necessário (corresponde à necessidade de assegurar a gratuitidade da obrigatoriedade escolar); é possível

(como se vê pela sua presença universal na maioria dos países europeus e de estados norte-americanos; e

ainda pela sua presença pontual em muitas escolas e autarquias portuguesas); e é desejável por constituir

uma poupança de recursos naturais e financeiros e uma aprendizagem cívica relevante para alunos, pais,

professores, editores e Estado”.

Por sua vez, o Conselheiro do CNE, Paulo Sucena, considera que“num momento em que uma grave crise

económica e social alastra e recrudesce quotidianamente no nosso país e se adivinham anos de asfixia

financeira e de uma cada vez maior depressão espiritual e cultural, parece-nos ser de fácil compreensão que o

empréstimo de manuais escolares, e sua reutilização, a todos os alunos do ensino obrigatório se reveste de

plena acuidade (…) a Ação Social Escolar fornece manuais escolares gratuitos a um cada vez mais reduzido

número de alunos em face das reais necessidades de um cada vez maior número de famílias (…) Conselho

Nacional de Educação que, nos Pareceres de 1989 (Parecer n.º 1/89, de 11 de Janeiro, e Parecer n.º 7/89, de

12 de Julho) já se posicionava no sentido da exigência de publicação de legislação concernente à “atribuição

gratuita, subsídio ou empréstimo de manuais escolares para a escolaridade obrigatória”. Idêntica posição é

assumida pelo CNE no Parecer n.º 1/2006, de 23 de fevereiro, relativo à Proposta de Lei que visa o “regime de

avaliação e adoção de manuais escolares dos ensinos básico e secundário, bem como os princípios a que

deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares” (…) No

Parecer n.º 8/2011, de 27 de Abril, (…) o CNE apresentou um conjunto de nove Recomendações (…)

Infelizmente, o Parecer n.º 8/2011 do CNE não foi em si bastante para conduzir a Assembleia da República à

aprovação de legislação que permitisse a concretização de tão velho desígnio que, a nosso ver, traria mais

equidade à vida das escolas e aliviaria de angústias muitos pais e mães que se desunham para comprar os

manuais escolares para os seus filhos”.

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Refira-se a Resolução da Assembleia da República n.º 132/2011, de 23 de setembro, que recomenda ao

Governo que regule o empréstimo de manuais escolares nos termos seguintes:

“1 — Promova a igualdade de oportunidades e a equidade no acesso aos manuais escolares.

2 — Regulamente, conforme consta do artigo 29.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto, a forma de

introduzir nas escolas as bolsas de empréstimo de manuais escolares quanto àqueles que, pela sua natureza,

possam ser reutilizados.

3 — Crie a obrigação de os alunos beneficiários da ação social escolar que recebam manuais escolares

devolverem os manuais atribuídos no final do ciclo a que dizem respeito.

4 — Promova e acautele a responsabilidade individual de alunos e encarregados de educação na utilização

dos manuais escolares durante o período de empréstimo”.

Por fim, mencione-se a Portaria n.º 258/2012, de 28 de agosto (na sequência do Decreto-Lei n.º 125/2011,

de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Ciência e do Decreto-Lei n.º

14/2012, de 20 de janeiro, que definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção -Geral da

Educação, do Ministério da Educação e Ciência) relativa à estrutura nuclear da Direção-Geral da Educação,

cuja alínea d) do artigo 3.º atribui à Direção de Serviços de Desenvolvimento Curricular do Ministério da

Educação a competência para “identificar as necessidades de equipamentos educativos e de material didático,

incluindo manuais escolares, e assegurar as condições para a respetiva avaliação e certificação” e a alínea d)

do artigo 4.º atribui à Direção de Serviços de Educação Especial e de Apoios Socioeducativos a competência

de “conceber, produzir e distribuir manuais escolares e outros materiais pedagógicos em formatos acessíveis,

adaptados e em desenho universal”.

O projeto de lei em apreço refere que “de acordo com dados do INE referentes a 2010/2011, um agregado

familiar típico, com dois adultos e um filho dependente, tem custos com a educação em média de 894

euros/ano, o equivalente a 2 salários mínimos de acordo com os dados do inquérito aos Orçamentos

Familiares, recentemente divulgado pelo INE. Sendo que, uma parte significativa destes custos têm origem

nos preços dos manuais escolares, que este ano subiram 2,6%.”

Segundo os dados publicados no Inquérito às Despesas das Famílias em 2010/2011, desenvolvido pelo

INE, refira-se os gráficos apresentados nas p. 24 e 26 do mencionado estudo:

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O mesmo Inquérito conclui que “Nas despesas com Ensino observava-se a maior disparidade entre os dois

tipos de agregado familiar em análise, com gastos cerca de dez vezes superiores nos que incluíam crianças

dependentes (1 028€ face a 102€ nos agregados sem crianças) ” (p. 35), conforme ilustrado no seguinte

gráfico:

O Inquérito em apreço inclui o seguinte gráfico (p. 35) relativo à evolução da estrutura da despesa total

anual média por composição do agregado familiar, de 2000 a 2011, onde está incluída a evolução da despesa

relativamente ao ensino:

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Em termos comparativos, refiram-se os resultados do Inquérito às Despesas das Famílias realizado pelo

INE para 2005/2006 (p. 271), que conclui que um agregado familiar típico, com dois adultos e um filho

dependente, despendia em educação 440 euros/ano.

Atente-se igualmente nos seguintes excertos dos quadros das p. 276 e 307 do estudo acima referido:

Relativamente aos antecedentes parlamentares relacionados com a matéria em apreço, elencam-se:

O Projeto de Lei n.º 75/XII (1.ª) (PS), admitido a 21 de setembro de 2011, que Procede à 1.ª alteração à

Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, densificando o regime de empréstimos de manuais escolares e assegurando

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a sua articulação com regime de ação social no ensino básico e secundário. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PSD e do CDS-PP, com a abstenção do PCP, do BE e do PEV e os votos favoráveis do PS;

O Projeto de Lei n.º 71/XII (1.ª) (BE), admitido a 20 de setembro de 2011, que propõe um programa

faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade

obrigatória. Este projeto foi rejeitado com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis

do PCP, BE, PEV e dos deputados Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS);

O Projeto de Lei n.º 70/XII (1.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2011, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE e do PEV;

O Projeto de Lei n.º 56/XII (1.ª) (PEV), admitido a 8 de setembro de 2011, que altera a Lei n.º 47/2006,

de 28 de Agosto, que define o Regime de Avaliação, Certificação e Adoção dos Manuais Escolares do Ensino

Básico e do Ensino Secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo relativamente a aquisição e ao empréstimo de manuais escolares. Este projeto foi rejeitado

com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, BE, PEV e dos deputados

Pedro Delgado Alves (PS), Duarte Cordeiro (PS);

O Projeto de Resolução n.º 76/XII (1.ª) (CDS-PP, PSD), admitido a 20 de setembro de 2011, que

recomenda ao Governo que regule o empréstimo de manuais escolares, resultando na Resolução da AR n.º

132/2011, de 23 de setembro de 2011;

O Projeto de Lei n.º 423/XII (2.ª) (CDS-PP), admitido a 28 de setembro de 2010, que regula o

empréstimo de manuais escolares. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 416/XI (2.ª) (PEV), admitido a 23 de setembro de 2010, que altera a Lei n.º 47/2006,

de 28 de agosto, que define o regime de avaliação, certificação e adoção dos manuais escolares do ensino

básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio

socioeducativo. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 410/XI (2.ª) (BE), admitido a 21 de setembro de 2010, relativo a um Programa

faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares na escolaridade

obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2011-06-19;

O Projeto de Lei n.º 137/XI (1.ª) (PCP), admitido a 22 de janeiro de 2010, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Este projeto foi rejeitado com os

votos contra do PS e do PSD e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PCP e PEV;

O Projeto de Lei n.º 898/X (4.ª) (CDS-PP), admitido a 21 de julho de 2009, que regula o empréstimo de

Manuais escolares e outros recursos didático-pedagógicos. Esta Iniciativa caducou em 2009-10-14;

O Projeto de Lei n.º 791/X (4.ª) (BE), admitida a 2 de junho de 2009, que propõe um Programa faseado

de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta

Iniciativa caducou em 2009-10-14;

O Projeto de Lei n.º 609/X (4.ª) (PCP), admitido a 3 de dezembro de 2008, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta Iniciativa caducou em 2009-

10-14;

O Projeto de Lei n.º 425/X (3.ª) (PSD), admitido a 7 de dezembro de 2007, sobre o regime jurídico dos

manuais escolares e de outros recursos didáticos. Esta iniciativa foi rejeitada, com os votos contra do PS, a

abstenção do PCP, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e os votos favoráveis do PSD;

O Projeto de Lei n.º 420/X (3.ª) (BE), admitido a 2 de novembro de 2007, sobre um Programa faseado

de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de manuais escolares no ensino básico. Esta

iniciativa foi rejeitada, com o voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-

PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc);

O Projeto de Lei n.º 418/X (3.ª) (CDS-PP), admitido a 23 de outubro de 2007, que regula o empréstimo

de manuais escolares e outros recursos didáticos-pedagógicos. Esta iniciativa foi rejeitada, com o voto contra

do PS, a abstenção do PSD, CDS-PP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e o voto favorável do

PCP;

O Projeto de Lei n.º 414/X (3.ª) (PCP), admitido a 16 de outubro de 2007, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade. Esta iniciativa foi rejeitada, com o

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voto contra do PS, a abstenção do PSD e do PCP e os votos favoráveis do CDS-PP, BE, PEV e da Deputada

Luísa Mesquita (Ninsc);

O Projeto de Lei n.º 220/X (1.ª) (PCP), admitido a 8 de março de 2006, que define o regime de

certificação e adoção dos manuais escolares. Esta iniciativa foi discutida em conjunto com o Projeto de Lei n.º

217/X (1.ª) (PSD), admitido a 8 de março de 2006, relativo ao regime jurídico dos manuais escolares e de

outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 181/X (1.ª) (BE), admitido a 6 de dezembro de 2005, que regula

o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didáticos; o Projeto de Lei n.º 103/X (1.ª) (CDS-

PP), admitido a 2 de junho de 2005, que regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material

didático; e a Proposta de Lei n.º 63/X (1.ª) (GOV), admitida a 21 de abril de 2006, que define o regime de

adoção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como

os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à aquisição e empréstimos

de manuais escolares, tendo resultado na aprovação da Lei n.º 47/2006, de 28 de agosto (acima citada), que

define o regime de avaliação, certificação, e adoção dos manuais escolares do ensino básico e do ensino

secundário, bem como os princípios e objetivos a que deve obedecer o apoio socioeducativo relativamente à

aquisição e ao empréstimo de manuais escolares;

O Projeto de Resolução n.º 57/IX (1.ª) (PCP), admitido a 30 de setembro de 2002, sobre a urgente

tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a

frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2005-02-20;

O Projeto de Resolução n.º 154/VIII (3.ª) (PCP), admitido a 8 de outubro de 2001, sobre a tomada de

medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da

escolaridade obrigatória. Esta iniciativa caducou em 2002-04-04;

O Projeto de Resolução n.º 157/VIII (1.ª) (PCP), admitido a 3 de abril de 2000, que garante a

gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória. Esta iniciativa foi rejeitada,

com o voto contra do PS, a abstenção do PSD, e os votos favoráveis do PCP, CDS-PP e BE;

O Projeto de Resolução n.º 552/V (3.ª) (PCP), admitido a 18 de junho de 1990, relativo aos apoios à

edição e preços dos manuais escolares.

Enquadramento bibliográfico

Bibliografia específica

BAYONA AZNAR, Bernardo – Reflexiones y propuestas sobre las políticas de gratuidad de los libros de

texto en España. Revista de las Cortes Generales. Madrid. ISSN 0213-0130. N.º 76 (2009), p. 39-113. Cota:

RE- 45

O objetivo deste artigo é o de apresentar um panorama amplo das políticas de gratuitidade dos manuais

escolares, em Espanha, que permita tomar consciência da complexidade do fenómeno e, ao mesmo tempo,

apresentar algumas linhas de atuação aos responsáveis políticos, de forma a possibilitar uma resposta mais

adequada aos desafios e perigos detetados.

O autor aborda diversos aspetos relacionados com esta temática: financiamento público da gratuitidade dos

livros, custos inerentes, fomento da leitura, repercussões na indústria editorial, políticas educativa e cultural,

propriedade intelectual, regulamentação, etc.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Bélgica e Espanha.

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Bélgica

Na Bélgica, o artigo 102.º do Decreto, de 24 de julho de 1997, que define as tarefas prioritárias da

educação básica e do ensino secundário e a organização das estruturas para os atingir, dispõe que “são

concedidas subvenções de funcionamento anual e montantes fixos para cobrir os custos relativos ao

funcionamento e equipamento dos estabelecimentos, bem como à distribuição gratuita de manuais e materiais

escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.

Por seu lado, o parágrafo 3 do artigo 2.º do Decreto, de 12 de julho de 2001, relativo à melhoria das

condições materiais das escolas do ensino básico e do ensino secundário, estabelece que os “serviços de

gestão educativa autónomos da Comunidade Francesa recebem anualmente uma dotação global destinada a

cobrir os custos de funcionamento e dos equipamentos dos estabelecimentos escolares e à distribuição

gratuita de manuais e materiais escolares aos alunos em idade escolar obrigatória”.

Veja-se, no sítio da Comunidade Belga Francófona na internet, a ligação aos manuais escolares e ao seu

quadro legal, de que se salienta o Decreto, de 19 de maio de 2006, relativo à aprovação e distribuição dos

manuais escolares, softwares educativos e outras ferramentas pedagógicas no âmbito dos estabelecimentos

da escolaridade obrigatória e o Despacho governamental da Comunidade Francesa, de 26 de maio de 2011,

que fixa a atribuição de dotações orçamentais para programas especiais para a compra de livros e software

educativo aprovado para os anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Especificamente em relação à certificação dos manuais escolares, o processo é conduzido pela

Commission de Pilotage, que recebe e analisa os vários pedidos de certificação de manuais, considerando um

parecer fundamentado dos Serviços de Inspeção competentes, que é elaborado num prazo de dois meses,

assim como, uma série de critérios legalmente estabelecidos (por exemplo acerca do cuidado a ter na não

transmissão de imagens racistas, preconceituosas, etc.). Quando deste processo resulta a certificação de uma

manual, esta tem a validade de oito anos "Conforme aux référentiels pédagogiques et agréé par la

Commission de pilotage".

Espanha

O tema da “gratuitidade dos livros escolares” em Espanha não está definido de forma homogénea em todo

o território nacional. O artigo 27.4 da Constituição Espanhola prevê que a educação básica seja obrigatória e

gratuita. Esta ideia é reforçada na Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, “de Educacion”, prevendo a

escolaridade básica gratuita, que compreende 10 anos, considerado ensino obrigatório de acordo com os

artigos 3.º e 4.º.

Em relação aos livros escolares, a Lei Orgânica n.º 2/2006 indica no artigo 88.2 que as administrações

educativas dotarão os centros escolares dos recursos necessários que garantam a gratuitidade do ensino. No

entanto, as Comunidades Autónomas dispõem de competências neste âmbito, tendo adotado diversas

soluções, que se encontram expressas num estudo elaborado pela Confederação Espanhola de Associações

de Pais e Mães de Alunos (CEAPA) no ano letivo 2011-2012, em que reivindicam que os livros escolares

sejam gratuitos para todos os alunos do ensino obrigatório, de modo a cumprir o direito constitucional a uma

educação gratuita.

Aí se refere que, atualmente, apenas nas Comunidades Autónomas de Castilla-La Mancha, Aragão e

Galiza os manuais escolares são gratuitos em todos os níveis de escolaridade obrigatória. A Andaluzia desde

2007 que também prevê a gratuitidade dos livros escolares, através do artigo 49.º da Lei n.º 17/2007. As

Canárias, La Rioja, Baleares, Catalunha e País Basco já desfrutam de gratuitidade em alguns cursos e irão

aplicá-la àqueles em falta nos próximos anos. Mais recentemente a comunidade de Navarra fixou o seu

modelo através da Lei Foral n.º 6/2008, de 25 de março, “de financiación del libro de texto para la enseñanza

básica”. Todas estas Comunidades Autónomas utilizam o modelo de empréstimo e reutilização dos manuais

escolares.

Por sua vez, a Ley 10/2007, de 22 de junio, de la lectura, del libro y de las bibliotecas, dispõe acerca da

liberalização dos preços dos manuais escolares [alínea g) do n.º 1 do artigo 10.º].

Com interesse, pode consultar-se a Resolución de 30 de julio de 2012, de la Secretaría de Estado de

Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan ayudas para adquisición de libros

de texto y material didáctico e informático para alumnado matriculado en los centros docentes españoles en el

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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exterior y en el Centro para la Innovación y Desarrollo de la Educación a Distancia, para el curso académico

2012-2013.

Neste âmbito, refira-se a Convocatoria de ayudas para adquisición de libros de texto y material didáctico e

informático, en los niveles obligatorios de la enseñanza, para el curso académico 2012-2013 (exclusivamente

CIDEAD y Centros en el extranjero), por parte do Ministério Espanhol da Educação, Cultura e Desporto.

No referente à certificação, refira-se a Resolución de 23 de noviembre de 2011, de la Presidencia de la

Comisión Nacional Evaluadora de la Actividad Investigadora, por la que se establecen los criterios específicos

en cada uno de los campos de evaluación, que inclui os manuais escolares, “libros de texto”, assim como o

Real Decreto 1744/1998, de 31 de julio, sobre uso y supervisión de libros de texto y demás material curricular

correspondientes a las enseñanzas de Régimen General e a Orden de 2 de junio de 1992 por la que se

desarrolla el Real Decreto 388/1992, de 15 de abril (revogado), sobre supervisión de libros de texto y otros

materiales curriculares para las enseñanzas de régimen general y su uso en los Centros docentes.

Mencione-se, por fim, a Agência Nacional de Avaliação da Qualidade e da Acreditação (ANECA) para o

ensino superior, assim como a Asociación Nacional de Editores de Libros de Texto y Material de Enseñanza

(ANELE). Segundo um estudo desta Agência os preços dos manuais escolares aumentaram, em média, 2,9%

no ano letivo 2011/2012.

Organizações internacionais

De acordo com o artigo 28.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, assinada em Nova Iorque a 26 de

Janeiro de 1990, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 20/90, de 12 de Setembro de

1990, os Estados Partes reconhecem o direito da criança à educação e tendo, nomeadamente, em vista

assegurar progressivamente o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades, tornam o ensino

primário obrigatório e gratuito para todos.

Com uma abordagem mais vasta, refira-se, por fim, o UNESCO Guidebook on Textbook Research and

Textbook Revision, de 2010.

IV. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

PJL 283/XII (2.ª) (BE) – Programa faseado de distribuição gratuita e criação de bolsas de empréstimo de

manuais escolares na escolaridade obrigatória

Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V. Consultas e contributos

Sugere‐se a consulta das seguintes entidades:

 Associações de estudantes do ensino básico e secundário

 CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais

 CNIPE – Confederação Nacional Independente de Pais e Encarregados de Educação

 Sindicatos

o FENPROF – Federação Nacional dos Professores

o FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação

o FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação

 FEPECI – Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação

 Associação Nacional de Professores

 Associação das Escolas Superiores de Educação – ARIPESE

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 Associações de Professores

 Escolas do Ensino Básico e do Secundário

 Conselho Nacional de Educação

 Ministro da Educação e Ciência

 Plataforma Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Básico e Secundário

 Câmaras Municipais

 Associação Nacional de Municípios Portugueses

 Associação Nacional de Freguesias

 Conselho de Escolas

 AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo

 PETI/ PIEF – Programa Integrado Educação Formação

 APED – Associação de Professores e Educadores em Defesa do Ensino

 MUP – Movimento para a Mobilização e Unidade dos Professores

 MEP – Movimento Escola Pública

 ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares

 Pró-Inclusão – Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

 IPDJ

 APEL – Associação Portuguesa de Editores e Livreiros

Para o efeito a Comissão poderá realizar audições parlamentares e bem assim solicitar parecer e

contributos online a todosos interessados, através da aplicação informática já disponível.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa terá custos para o Orçamento do Estado, por via do aumento

da despesa com o setor da educação, por força do disposto nos artigos 14.º e 16.º.

———

PROJETO DE LEI N.º 294/XII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 12/97, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE

DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS E CRUZ VERMELHA PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Saúde

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

1 – Introdução

A 28 de setembro de 2012, os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de

apresentar à Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 294/XII (1.ª) que Altera a Lei n.º 12/97, de 21 de

maio, que “Regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha

Portuguesa”.

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Esta apresentação foi efetuada, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na

Constituição (n.º 1, do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). Exercer a

iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [artigo 156.º, alínea b) da CRP e artigo 4.º, n.º 1 do

Regimento] e um direito dos Grupos Parlamentares [artigo 180.º, n.º 2, alínea g) da CRP e artigo 8.º, alínea f)

do RAR].

A iniciativa, em geral, encontra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício da

Iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos Formais dos projetos e propostas de Lei) do Regimento da

Assembleia da República.

Tendo em conta que o objeto da presente iniciativa, de acordo com o disposto no seu artigo 1.º, consiste

em “isentar as IPSS de requerer o alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes previsto no

Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março”, a aprovação desta iniciativa, ao alargar o número de entidades

isentas, poderá vir a implicar uma diminuição de receitas do Estado.

Cumpre, pois, recordar aqui que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de

iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento». Este princípio conhecido com a designação de «lei

travão» reproduz o contido no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

2 – Objeto e motivação

O projeto de lei em análise, pretende alterar a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa” e tem como escopo, no

essencial, estender às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) o regime de isenção de alvará

para o exercício da atividade de transporte de doentes, já previsto para as associações ou corporações de

bombeiros e Cruz Vermelha na Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

A inclusão das IPSS no grupo de entidades isentas de requerer o alvará para o exercício da atividade de

transporte de doentes, de acordo com o diploma em análise, é justificada por se tratar de “entidades de

natureza equiparável” e que carecem “de transportar doentes no âmbito do exercício da sua atividade de

carácter social e não lucrativo.”

Com este pressuposto, o diploma apresentado pelo PSD e CDS/PP estabelece, no seu artigo 1.º, a

intenção de alterar a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, no sentido de isentar também as IPSS da obrigação de

requererem o alvará para a atividade de transporte de doentes (artigo 2.º), passando a incluir a autoridade

Nacional de Proteção Civil na lista de entidades a quem deve ser comunicado o incumprimento das

obrigações.

Finalmente, no artigo 3.º os proponentes pretendem revogar o artigo 3.º da Lei n.º 38/92, de 28 de março,

e a exigência de parecer aí previsto, fundando a pretensão numa questão de justiça e imparcialidade,

considerando que as partes que têm interesses particulares numa atividade, não devem pronunciar-se sobre a

entrada de outras entidades nessa mesma atividade.

3 - Do enquadramento constitucional e legal

 Quadro Constitucional e legal

O Grupo Parlamentar do PSD e CDS/PP tomaram a iniciativa de apresentar o diploma ora em análise, ao

abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR, bem como

o disposto na alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (CRP), da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do artigo 118.º Regimento da Assembleia da República (RAR).

A atividade de transporte encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de março.

A Portaria n.º 1147/2001, de 28 de setembro, com as alterações das Portarias n.º 1301-A/2002, de 28 de

setembro, n.º 402/2007, de 10 de abril, e n.º 142-A/2012, de 15 de maio (esta última retificada pela Declaração

de Retificação n.º 36/2012, de 13 de julho), que regulamenta o Decreto-Lei n.º 38/92, descreve os termos em

que o alvará é concedido, isentando no ponto 1.3. as associações ou corpos de bombeiros legalmente

constituídos, bem como as delegações da Cruz Vermelha, de o requerer.

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O artigo 1.º da Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que regula a atividade de transporte de doentes por corpos de

bombeiros e pela Cruz Vermelha Portuguesa, e que o presente projeto de lei visa alterar, isenta as

associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz

Vermelha, de requerer o alvará para o exercício da atividade de transporte de doentes.

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83,

de 25 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 75/83, de 31 de março, e com as alterações

do Decreto-Lei n.º 9/85, de 9 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 89/85, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 402/85,

de 11 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 29/86, de 19 de fevereiro.

Parte II – Opinião do Relator

O Deputado relator prevalece-se aqui do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República e reserva a expressão da sua opinião para a discussão em Plenário.

Parte III – Conclusões

1. Este projeto de lei apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP que Altera a Lei n.º

12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz

Vermelha Portuguesa”, deu entrada em 28/09/2012.

2. O projeto de lei em análise, pretende alterar a Lei n.º 12/97, de 21 de maio, que “Regula a atividade de

transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa” e tem como escopo, no

essencial, estender às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) o regime de isenção de alvará

para o exercício da atividade de transporte de doentes, já previsto para as associações ou corporações de

bombeiros e Cruz Vermelha na Lei n.º 12/97, de 21 de maio.

3. A sua apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 180.º, da

alínea c), do artigo 161.º, e do n.º 1, do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem

como do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

4. Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que a iniciativa em apreçoreúne os requisitos

legais, constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, reservando os grupos

parlamentares as suas posições de voto para a discussão em reunião plenária da Assembleia da República.

Parte IV – Anexos

Nos termos do n.º 2 do artigo 137.º do RAR, segue em anexo ao presente parecer a nota técnica a que se

refere o artigo 131.º do mesmo Regimento.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012.

O Deputado autor do Parecer: Filipe Neto Brandão — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência de Os Verdes.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/XII (1.ª)

(APROVA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE REALIZAÇÃO DE

AUDITORIAS ENERGÉTICAS, DE ELABORAÇÃO DE PLANOS DE RACIONALIZAÇÃO DOS CONSUMOS

DE ENERGIA E DE CONTROLO DA SUA EXECUÇÃO E PROGRESSO, NOMEADAMENTE MEDIANTE A

EMISSÃO DE RELATÓRIOS DE EXECUÇÃO E PROGRESSO, NO ÂMBITO DO SISTEMA DE GESTÃO

DOS CONSUMOS INTENSIVOS DE ENERGIA (SGCIE) E NO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO

REGULAMENTO DA GESTÃO DO CONSUMO DE ENERGIA PARA O SECTOR DOS TRANSPORTES,

APROVADO PELA PORTARIA N.º 228/90, DE 27 DE MARÇO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 71/2008,

DE 15 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

A Proposta de Lei n.º 80/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 3 de julho de 2012, tendo

sido admitida no dia seguinte. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República baixou à

Comissão de Economia e Obras Públicas, para elaboração de parecer.

A proposta de lei encontra-se publicada em Diário da Assembleia da República (II Série A, n.º 204/XII (1.ª),

de 4 de julho).

No dia 11 de julho foi, pela Comissão, designada a Deputada Heloísa Apolónia (PEV) como responsável

pelo parecer referido.

Com esta iniciativa, o Governo propõe que seja estabelecido um novo regime de acesso e exercício das

atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos

de energia e de controlo da sua execução e progresso, seja no âmbito do SGCIE em geral, seja no quadro da

execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.

Entende o Governo que com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs

para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado interno dos serviços,

estabelecendo os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício

de atividades de serviços na União Europeia, os requisitos e procedimentos de reconhecimento previstos na

legislação em vigor (designadamente a Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, e a Portaria n.º 228/90, de 27 de

março) tornaram-se inadequados, propondo-se, assim, a sua revogação.

A proposta de lei propõe-se reduzir ou eliminar obstáculos ao acesso e exercício das atividadesde

realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e

de controlo da sua execução e progresso, propondo o balcão único eletrónico previsto no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e consagração da regra do deferimento tácito, remetendo-se

igualmente para os regimes do reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos

no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam

alguns aspetos da disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

A presente proposta de lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, de modo a

articular as suas disposições ao novo regime acima mencionado.

O Governo informa que foi ouvida a Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), não

tendo, contudo, remetido as conclusões dessa auscultação à Assembleia da República.

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A nota técnica, elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, faz um extensivo

enquadramento legal e comparado da presente proposta de lei, para o qual a autora do parecer chama

particular atenção.

A presente proposta de lei é constituída por uma exposição de motivos e pelo seguinte articulado (índice),

contendo dois anexos:

Artigo 1.º – Objeto

Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Artigo 3.º – Aprovação de regimes de acesso e exercício

Artigo 4.º – Norma revogatória

Artigo 5.º – Produção de efeitos

ANEXO I – [a que se refere a alínea a) do artigo 3.º]

Artigo 1.º – Reserva de atividade

Artigo 2.º – Regime de acesso dos técnicos às atividades

Artigo 3.º – Requisitos do reconhecimento e registo

Artigo 4.º – Experiência profissional adequada

Artigo 5.º – Pedido de reconhecimento e registo

Artigo 6.º – Tramitação subsequente

Artigo 7.º – Vigência do reconhecimento e registo

Artigo 8.º – Direito de estabelecimento dos técnicos

Artigo 9.º – Livre prestação de serviços

Artigo 10.º – Reconhecimento mútuo

Artigo 11.º – Responsabilidade civil por relatórios e planos

Artigo 12.º – Contraordenações

Artigo 13.º – Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

Artigo 14.º – Taxas

Artigo 15.º – Portal do SGCIE

Artigo 16.º – Cooperação administrativa

Artigo 17.º – Situações existentes

ANEXO II – [a que se refere a alínea b) do artigo 3.º]

Artigo 1.º – Reserva de atividade

Artigo 2.º – Regime de acesso dos técnicos às atividades

Artigo 3.º – Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia

Artigo 4.º – Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de

racionalização dos consumos de energia

Artigo 5.º – Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas

e de elaboração de planos de racionalização

Artigo 6.º – Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de

planos de racionalização dos consumos de energia

Artigo 7.º – Tramitação subsequente

Artigo 8.º – Vigência do reconhecimento e registo

Artigo 9.º – Direito de estabelecimento dos técnicos

Artigo 10.º – Livre prestação de serviços

Artigo 11.º – Reconhecimento mútuo

Artigo 12.º – Responsabilidade civil por relatórios e planos

Artigo 13.º – Controlo de execução e progresso do plano de racionalização

Artigo 14.º – Taxas

Artigo 15.º – Contraordenações

Artigo 16.º – Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

Artigo 17.º – Balcão único

Artigo 18.º – Cooperação administrativa

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48

Artigo 19.º – Situações existentes

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A autora reserva, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, a sua

opinião para discussão superveniente da proposta de lei.

Parte III – Conclusões

1. A Proposta de Lei n.º 80/XII (1.ª) não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a

tenham fundamentado, não cumprindo, assim, o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do

Regimento para as propostas de lei, o qual refere expressamente que as mesmas “devem ser acompanhadas

dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A Comissão propõe que sejam

solicitados todos os documentos que suportam a PPL, designadamente o que resultou da auscultação à

Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP).

2. A proposta de lei assume um título que traduz o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da “lei

formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera pela primeira vez o

Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, não indicando, contudo, o número de ordem da alteração introduzida.

A Comissão sugere, assim, que essa indicação seja feita, nos termos da lei.

3. A PPL n.º 80/XII (1.ª) encontra-se em condições de ser discutida em Plenário.

Parte IV – Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a

nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 3 de outubro de 2012.

A Deputada autora do Parecer, Heloísa Apolónia — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 80/XII (1.ª)

Aprova o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e

progresso, nomeadamente mediante a emissão de relatórios de execução e progresso, no âmbito do

sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e no âmbito de aplicação do

regulamento da gestão do consumo de energia para o sector dos transportes, aprovado pela Portaria

n.º 228/90, de 27 de março, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

Data de admissão: 4 de julho de 2012

Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

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3 DE OUTUBRO DE 2012

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Ana Vargas (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro (DILP)

Data: 27 de agosto de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que visa:

 Introduzir alterações ao sistema de gestão do consumo de energia por empresas e instalações

consumidoras intensivas, o que faz através de alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, que

instituiu o sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE);

 Estabelecer o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso,

no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia, o que faz através do anexo I à lei a

aprovar;

 E estabelecer o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de

elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso,

no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes,

aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, o que faz através do anexo II à lei a aprovar.

As alterações ao Decreto-Lei n.º 71/2008 abrangem os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º

desse diploma legal e visam adaptá-lo ao novo regime aprovado nos dois anexos desta proposta de lei. Para

melhor se compreender as alterações propostas, apresenta-se um quadro comparativo entre o Decreto-Lei n.º

71/2008 e a redação dada àquelas normas pela proposta de lei:

Decreto-Lei n.º 71/2008 PPL 80/XII (1.ª)

Artigo 3.º Organização e funcionamento do SGCIE

1 – São intervenientes no SGCIE a Direcção-

Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos credenciados ao serviço destes.

2 – Compete à DGEG a supervisão e fiscalização do funcionamento do SGCIE e exercer as demais competências que lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.

3 – Compete à DGAIEC a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.

4 – É atribuída à Agência para a Energia (ADENE) a gestão operacional do SGCIE, cabendo-lhe, nomeadamente:

Artigo 3.º […]

1 – São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso.

2 – […]. 3 – Compete à AT a concessão e controlo das

isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º. 4 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo

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a) Assegurar o funcionamento regular do sistema; b) Organizar e manter o registo das instalações

CIE; c) Receber os planos de racionalização do

consumo de energia, submetendo-os à aprovação da DGEG;

d) Receber e analisar os pedidos de credenciação de técnicos ou entidades, submetendo-os à aprovação da DGEG;

e) Acompanhar a atividade dos operadores e técnicos no âmbito do cumprimento da disciplina do presente decreto-lei.

5 – A ADENE apresenta à DGEG e DGAIEC, até

31 de Março de cada ano, relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG, bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços, transmitindo-as à DGEG;

e) […]. 5 – A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de

Março de cada ano, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º Operador de instalações CIE

1 – O operador que explore instalações CIE fica

sujeito às seguintes obrigações: a) Promover o registo das instalações; b) Efetuar auditorias energéticas que avaliem,

nomeadamente, todos os aspetos relativos à promoção do aumento global da eficiência energética, podendo também incluir aspetos relativos à substituição por fontes de energia de origem renovável, entre outras medidas, nomeadamente, as de redução da fatura energética.

c) Elaborar Planos de Racionalização do Consumo de Energia (PREn), com base nas auditorias previstas na alínea anterior, visando o aumento global da eficiência energética, apresentando-os à ADENE;

d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico credenciado.

2 – O operador que explore instalações CIE

sujeitas ao PNALE fica isento do cumprimento das obrigações previstas no número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 12.º.

Artigo 4.º […]

1 – […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a

responsabilidade técnica de um técnico habilitado escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 – […].

Artigo 8.º Aprovação do PREn

1 – O PREn é apresentado à ADENE nos quatro

meses seguintes ao vencimento do prazo para a realização da auditoria energética.

2 – Se o PREn estiver devidamente instruído, a ADENE, no prazo de 5 dias, submete-o à aprovação da DGEG, acompanhado do relatório de auditoria energética que lhe serve de base.

3 – Nos casos em que as medidas identificadas no PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria da intensidade energética nos termos do previsto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria por técnico ou entidade credenciada que não tenha intervido na elaboração do PREn, da

Artigo 8.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Anterior n.º 4]. 4 – Nos casos em que as medidas identificadas no

PREn não permitam a definição de objetivos de melhoria do consumo específico ou da intensidade energética, nos termos do disposto no artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma visita técnica da responsabilidade da ADENE, para confirmar a informação prestada na auditoria, e da verificação do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 – Após a realização da visita referida no número anterior e caso sejam detectadas situações passíveis

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responsabilidade da ADENE, e da verificação do cumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

4 – A DGEG pronuncia-se sobre o PREn no prazo de 30 dias após a sua apresentação nos termos do n.º 1, sem o que o mesmo se considera como tacitamente aprovado.

5 – O prazo previsto no número anterior é de 60 dias para os casos previstos no n.º 3.

6 – A DGEG pode solicitar informações complementares ao operador, incluindo a realização de uma nova auditoria nos termos do n.º 3 e, fundamentadamente, recomendar alterações ao conteúdo do PREn tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto no número anterior até à resposta do operador.

7 – O PREn quando aprovado pela DGEG designa-se por Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE).

8 – O ARCE é comunicado pela DGEG à DGAIEC, com vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

de melhoria dos indicadores referidos no n.º 2 do artigo anterior, a aprovação do PREn depende da realização de uma nova auditoria, da responsabilidade do operador das instalações CIE, a ser entregue no prazo máximo de quatro meses após a notificação da DGEG

6 – O prazo previsto no n.º 3 passa para 60 dias nos casos previstos nos n.

os 4 e 5.

7 – Para além visita técnica e auditoria previstas nos n.

os 4 e 5, respetivamente, a DGEG pode solicitar

informações complementares ao operador e, fundamentadamente, recomendar a introdução de alterações ao conteúdo do PREn, tendo em vista a sua aprovação, suspendendo-se a contagem dos prazos previstos nos n.º

s 3 e 6 até à resposta do

operador. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – O ARCE é comunicado pela DGEG à AT, com

vista à instrução dos mecanismos de isenção previstos na legislação fiscal aplicável.

Artigo 9.º Controlo de execução e progresso do ARCE

1 – O operador deve apresentar à ADENE, a

cada dois anos de vigência do ARCE e até 30 de Abril do ano subsequente ao termo daquele período, relatório de execução e progresso verificados no período de implementação do ARCE a que respeita o relatório, o qual deve referir as metas e objetivos alcançados, desvios verificados e medidas tomadas ou a tomar para a sua correção.

2 – O relatório relativo ao último período de vigência do ARCE deve incluir o balanço final da execução da totalidade do mesmo, considerando-se como relatório final.

3 – O relatório final de execução de cada ARCE é elaborado por técnico ou entidade credenciados, escolhido pela ADENE e por conta desta, que não tenha intervido na elaboração das auditorias energéticas, no PREn ou nos relatórios intercalares.

Artigo 9.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – Os relatórios previstos nos números anteriores

são elaborados por técnico habilitado escolhido pelo operador da instalação de CIE ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada, sendo esse técnico solidariamente responsável pelo seu conteúdo.

Artigo 10.º Reconhecimento de técnicos ou entidades

1 – Para cumprimento das obrigações previstas

no presente decreto-lei deve o operador recorrer a técnicos ou entidades devidamente habilitadas para a elaboração de auditorias energéticas e planos de racionalização, e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração dos relatórios de execução e progresso.

2 – Para efeitos do número anterior os técnicos ou pessoas coletivas são credenciados pela DGEG, com base em critérios de competência técnica, de acordo com os requisitos a definir na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º.

3 – Os técnicos interessados em se credenciar devem apresentar os pedidos de credenciação à ADENE, demonstrando que preenchem os requisitos mínimos de habilitação académica e profissional e a

Artigo 10.º Acesso a atividades de auditoria energética e de

elaboração e controlo da execução de planos de racionalização

1 – Para cumprimento das obrigações previstas no

presente decreto-lei, deve o operador recorrer a técnicos habilitados para a realização de auditorias energéticas, para a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e para o controlo da sua execução e progresso, incluindo a elaboração de relatórios de execução e progresso, ou a entidades que tenham esses técnicos ao seu serviço.

2 – O regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso consta de lei própria.

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experiência adequados aos objetivos em causa. 4 – Tratando-se de pessoa coletiva, devem os

respetivos representantes legais fazer prova de que o objeto estatutário consiste na atividade de consultoria e projeto em áreas adequadas e dispor de técnicos que preencham os requisitos a que se refere o número anterior.

5 – O despacho de credenciação deve especificar o âmbito e o prazo de caducidade da mesma, que não pode exceder cinco anos, prorrogáveis automaticamente em caso de realização por cada técnico de pelo menos cinco relatórios ou planos no período, ou mediante pedido do interessado a apresentar antes de terminar o respetivo prazo.

6 – Nos casos em que não haja prorrogação automática, a DGEG profere decisão sobre os pedidos de credenciação, ou sua prorrogação, no prazo de 15 dias após a sua remessa pela ADENE.

7 – A DGEG, mediante parecer fundamentado da ADENE e ouvido o interessado, pode rejeitar o pedido de prorrogação, ou obstar à sua automaticidade, nos casos em que o técnico ou entidade, enquanto credenciados, tenham repetidamente subscrito relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências manifestas, segundo as boas práticas da indústria, no funcionamento das instalações CIE por si auditadas que originem ausência de medidas ou medidas notoriamente desadequadas à eficiência na utilização final de energia.

8 – Os relatórios de auditoria energética, os planos de racionalização energética e os respetivos relatórios de monitorização da execução são subscritos pelo técnico ou entidade credenciados, os quais, no âmbito técnico, respondem solidariamente com o operador pelo seu conteúdo.

3 – [Revogado]. 4 – [Revogado]. 5 – [Revogado]. 6 – [Revogado]. 7 – [Revogado]. 8 – [Revogado].

Artigo 11.º Isenção de ISP

1 – O operador explorador de instalações sujeitas

ao PNALE, incluindo das novas instalações, ou abrangidas por um ARCE, previamente aprovadas pela DGEG, será por esta direção-geral identificado em declaração, para efeitos de reconhecimento da isenção do ISP, por parte da DGAIEC.

2 – A DGAIEC procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações, da data a partir da qual a mesma produz efeitos, ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 11.º […]

1 – Para efeitos de reconhecimento da isenção do

ISP por parte da AT, esta entidade é notificada pela DGEG sobre a identificação do operador que explore uma instalação abrangida por um ARCE.

2 – A AT procede ao reconhecimento da isenção do ISP e notifica os operadores exploradores das referidas instalações da data a partir da qual a mesma produz efeitos ou da revogação da mesma, caso o operador explorador deixe de cumprir o estabelecido no número anterior.

Artigo 18.º Taxas

1 – São devidas taxas pelos atos e nos

montantes a seguir indicados: a) Pela apreciação e acompanhamento do PREn

– (euro) 350, e no caso de instalações com

Artigo 18.º […]

1 – […]: a) […]; b) [Revogada].

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consumos iguais ou superiores a 1000 tep/ano – (euro) 750, agravados em 50 % nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;

b) Pela credenciação de técnicos – (euro) 200, no caso da credenciação de entidades ou pessoas coletivas este valor é elevado ao dobro. No caso de prorrogações não automáticas, estes valores são reduzidos a (euro) 75.

2 – As taxas previstas no número anterior são

devidas pelo operador, à exceção da referida na alínea b) do número anterior, que constitui encargo do técnico ou entidade credenciada, devendo ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 – Os atos a que se refere o n.º 1 podem ser praticados após a emissão do respetivo documento de cobrança da taxa devida.

4 – Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no número anterior revertem para a ADENE.

5 – O valor das taxas previstas neste artigo deve ser atualizado bianualmente, com base na evolução do índice médio de preços no consumidor do continente, sem habitação, verificado no ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 – As taxas previstas no número anterior devem ser pagas no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança pela ADENE, sendo devidas pelo operador.

3 – […]. 4 – […]. 5 – […].

Artigo 19.º Regulamentação técnica

1 – Os requisitos de habilitação e experiência

profissional a observar para a credenciação de técnicos ou entidades devem ser aprovados mediante portaria do membro do Governo responsável pela economia.

2 – Com vista à aplicação do presente decreto-lei, o diretor-geral da DGEG aprova, por despacho a publicar no Diário da República, a seguinte regulamentação técnica:

a) Fatores de conversão para equivalente a

petróleo de teores em energia de combustíveis selecionados para utilização final;

b) Elementos a ter em consideração na realização de auditorias energéticas, na elaboração dos planos de racionalização energética e nos relatórios de execução e progresso;

c) O regulamento interno do SGCIE.

Artigo 19.º […]

1 – [Revogado]. 2 – […].

Artigo 21.º Disposições finais e transitórias

1 – O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias

após a sua publicação. 2 – A entrada em vigor do presente decreto-lei

não prejudica o reconhecimento de técnicos ou a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já concedidos e aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.

os 58/82, de 26 de novembro, e

428/83, de 9 de dezembro, podendo os respetivos

Artigo 21.º Disposições finais e transitórias

1 – […]. 2 – A entrada em vigor do presente decreto-lei não

prejudica a manutenção dos planos de racionalização de consumos de energia, já aprovados nos termos e pelos prazos previstos nos termos dos Decretos-Leis n.º

s 58/82, de 26 de novembro, e 428/83, de 9 de

dezembro, podendo os respetivos titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à conversão em

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titulares, propondo as necessárias alterações, requerer a aplicação do regime deste decreto-lei com vista à credenciação ou conversão em ARCE.

ARCE.

O anexo I à lei a aprovar contém o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos consumos intensivos de energia (SGCIE) e é

composto por 17 artigos.

O referido anexo define o acesso dos técnicos às atividades referidas, começando por fazer uma reserva

da atividade apenas aos técnicos que a elas acedam nos termos do regime definido. O acesso depende de

prévio reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e o pedido de

reconhecimento e registo deve ser apresentado através do portal do SGCIE, acessível através do balcão único

eletrónico e dos sítios na Internet da DGEG e da Agência para a Energia (ADENE). O regime define também

quais os requisitos para acesso à atividade bem como a tramitação do pedido de reconhecimento e registo. É

introduzida a regra do deferimento tácito dos pedidos, caso a DGEG não profira decisão sobre os pedidos no

prazo de 30 dias. O reconhecimento e registo não tem prazo de validade, mas prevê-se a possibilidade de

revogação, pela DGEG, do reconhecimento e registo, em caso de falsidade dos dados e informações

transmitidos no respetivo pedido ou de violação dos deveres e normas legais.

Prevê-se ainda o processo de reconhecimento e registo de técnicos nacionais de outro Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e as regras de reconhecimento mútuo de qualificações

profissionais.

O regime prevê a responsabilidade civil dos técnicos por relatórios e planos bem como normas

contraordenacionais. Finalmente, existe uma norma de transição para os técnicos reconhecidos ao abrigo da

Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, que aprovava os requisitos de habilitação e experiência profissional a

observar para o reconhecimento de técnicos ou entidades credenciados para a realização de auditorias

energéticas e a elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de relatórios de execução

e progresso, em cumprimento das obrigações decorrentes do SGCIE, e que é revogada pela lei a aprovar.

O anexo II estabelece o regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso, no âmbito da execução do Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o

Sector dos Transportes, aprovado pela Portaria n.º 228/90, de 27 de março, e tem uma estrutura idêntica à do

anexo I.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e no artigo 118.º

do Regimento.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consagrados e define concretamente o sentidos das modificações a

introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do Regimento, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, e menciona que foi

aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respetiva data, em conformidade com o disposto no n.º

2 do artigo 123.º do Regimento.

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A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenham

fundamentado, razão pela qual não cumpre o requisito formal imposto pelo n.º 3 do artigo 124.º do Regimento

para as propostas de lei (“… devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham

fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “foi ouvida a Comissão para a Regulação

do Acesso a Profissões (CRAP).

A Proposta de Lei n.º 80/XII (1.ª) deu entrada em 3/07/2012 e foi admitida a 4/07/2012. Por despacho de

Sua excelência a Presidente da Assembleia da República baixou, na generalidade, à Comissão de Economia

e Obras Públicas (6.ª) em 4/07/2012 e foi nomeado relator do parecer a Deputada Heloísa Apolónia (PEV).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso venha a ser aprovada sem alterações, podemos referir o seguinte:

– Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“A presente lei entra em vigor,…. no 5.º dia após a publicação”);

– Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”]

– A presente iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da “lei

formulário”, mas não respeita o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera pela primeira vez o

Decreto-Lei n.º71/2008, de 15 de abril, mas não indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No âmbito da Estratégia Nacional para a Energia, foi publicado o Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril,

que regulamenta o SGCIE – Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia. Este Sistema aplica-se

às instalações consumidoras intensivas de energia com consumos superiores a 500 tep/ano, resultando da

revisão do RGCE- Regulamento de Gestão dos Consumos de Energia, uma das medidas constantes do

PNAEE – Plano Nacional de Acção em Eficiência Energética.

Este diploma aplica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005 (D.R. I Série de 24 de outubro),

que “Aprova a estratégia nacional para a energia”. Aplica também a Resolução do Conselho de Ministros n.º

104/2006 (D.R. I Série de 23 de agosto), que “Aprova o Programa Nacional para as Alterações Climáticas de

2006 (PNAC 2006) e revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2004, de 31 de julho”.

O Decreto-Lei n.º 71/2008 revogou o Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro que “estabelecia as normas

sobre gestão de energia”; a Portaria n.º 359/82, de 7 de abril que “aprovou o 1.º Regulamento da Gestão do

Consumo de Energia” e o Decreto-Lei n.º 428/83, de 9 de dezembro que “substituiu, para os efeitos das

disposições do Decreto-Lei n.º 58/82, de 26 de fevereiro, a designação de «instalações consumidoras

intensivas de energia» por «empresas e instalações consumidoras intensivas de energia”.

O Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, foi ainda aplicado pela Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho, que

“aprovou os requisitos de credenciação dos técnicos e entidades responsáveis, previstos no Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril, que criou o sistema dos consumos intensivos de energia (SGCIE) ”; pelo Despacho n.º

17313/2008 (D.R. II Série de 26 de junho) [Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia. Fatores

de Conversão]; pelo Despacho n.º 17449/2008 (D.R. II Série de 27 de junho) [Sistema de gestão dos

consumos intensivos de energia – auditorias] e pelo Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro que

“Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que

revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e

as empresas de serviços energéticos”.

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Paralelamente, na ausência da legislação específica prevista no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

71/2008, de 15 de abril, manteve-se em vigor a Portaria n.º 228/90, de 27 de março, que estabelece, entre

outras coisas, o regime de reconhecimento dos técnicos e entidades que realizam as auditorias energéticas e

subscrevem e controlam a execução dos planos de racionalização dos consumos, no âmbito da execução do

Regulamento da Gestão do Consumo de Energia para o Sector dos Transportes.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que “estabelece os princípios e as

regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro”, os requisitos e procedimentos de

reconhecimento previstos nas citadas Portarias tornaram-se inadequados, de acordo com a presente iniciativa

legislativa, que desse modo advoga que “se justifica a sua revogação”.

Esta iniciativa pretende consagrar a regra do deferimento tácito, remetendo para os regimes do

reconhecimento mútuo de requisitos e da cooperação administrativa previstos no Decreto-Lei n.º 92/2010, de

26 de julho, ao mesmo tempo que, sempre que necessário, se concretizam alguns aspetos da disciplina da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de

setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

De acordo com o previsto nesta iniciativa, os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer

declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos nela previstos são

tramitados através do portal do SGCIE.

O Programa Nacional para as Alterações Climáticas, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros

n.º 104/2006, de 23 de agosto, prevê, entre as medidas adicionais para o sector da indústria, a alteração do

imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais, estabelecendo

um mecanismo de incentivo à redução de gases com efeito de estufa (GEE). Nesse sentido, a Portaria n.º

320-D/2011, de 30 de dezembro “atualiza as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

(ISP), aplicáveis no continente aos petróleos e aos fuelóleos, bem como dos produtos petrolíferos e

energéticos que normalmente têm função lubrificante, do gasóleo de aquecimento e de outros combustíveis

industriais, nomeadamente o carvão e coque, o coque de petróleo e os gases de petróleo usados como

combustível, e estabelece a taxa do ISP aplicável à eletricidade”.

O Decreto-Lei n.º 319/2009, de 3 de novembro “transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2006/32/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril, relativa à eficiência na utilização final de

energia e aos serviços energéticos públicos e que visa incrementar a relação custo-eficácia na utilização final

de energia”.

Em termos de antecedentes, as iniciativas conexas à matéria que foram apresentadas não estão

relacionadas com a questão dos planos de racionalização dos consumos de energia e as suas auditorias, mas

sim com o consumo doméstico de energia, a promoção de energias alternativas ou os planos municipais de

energia.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê, no seu artigo 4.º, a competência

partilhada entre a União Europeia e os Estados-membros relativamente à área da energia, nomeadamente

quanto ao funcionamento do mercado de energia, à segurança do aprovisionamento energético da União, à

promoção da eficiência energética e das economias de energia e à interconexão das redes de energia, tal

como disposto no artigo 194.º do TFUE.

No seu Livro Verde sobre a estratégia europeia em matéria de energia, [COM(2005)265] a Comissão

sublinhou a necessidade de reforçar a política a favor da eficiência energética. O objetivo de redução de 20 %

do consumo de energia faz parte das medidas solicitadas pelo Conselho Europeu, em março de 2006, para

assegurar a viabilidade ambiental da política energética europeia.

Neste quadro, importa destacar o Relatório de iniciativa do Parlamento Europeu sobre a revisão do Plano

de Ação para a Eficiência Energética (2010/2107(INI))1 que exorta os Estados-membros, as autoridades locais

1 O Relatório tem em consideração um conjunto de iniciativas e trabalhos preparatórios, designadamente a Comunicação da

Comissão de 19 de outubro de 2006 intitulada «Plano de Ação para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial»

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e, em especial, a Comissão a darem à eficiência energética a atenção que esta merece, e a disponibilizarem

recursos (humanos e financeiros) conformes às suas ambições e considera que a eficiência energética deve

ser integrada em todos os domínios políticos relevantes, tais como o financiamento, o desenvolvimento

regional e urbano, os transportes, a agricultura, a política industrial e a educação2.

De referir ainda a Diretiva 2006/32/CE3, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006,

relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos e que revoga a Diretiva 93/76/CEE

do Conselho (Diretiva dos Serviços Energéticos) que visa incrementar a relação custo-eficácia da melhoria da

eficiência na utilização final de energia nos Estados-membros (transposta pelos Decretos-Lei n.os

30/2006, de

15.02, e 319/2009, de 3.11, e pela Lei n.º 51/2008, de 27.08) e a Diretiva 2010/31/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios que visa promover a

melhoria do desempenho energético dos edifícios na União, tendo em conta as condições climáticas externas

e as condições locais, bem como exigências em matéria de clima interior e de rentabilidade4.

Esta diretiva visa promover o desempenho energético dos edifícios e das suas frações autónomas. Para

este efeito determina que os Estados-membros devem adotar uma metodologia de desempenho energético

dos serviços e estabelece requisitos mínimos. Os Estados-membros devem ainda implementar um sistema de

certificação do desempenho energético dos edifícios.

A 10 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Comunicação Energia 2020 – Estratégia para uma

energia competitiva, sustentável e segura, que consagra o seguinte:

– O sector industrial deve integrar no seu modelo empresarial objetivos de eficiência energética e a

inovação em tecnologias energéticas. O Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) contribui

significativamente para tal no que diz respeito às empresas de maiores dimensões, mas há necessidade de

um maior recurso a outros instrumentos, incluindo auditorias energéticas e sistemas de gestão da energia em

empresas de menores dimensões, e de mecanismos de apoio às PME. O aferimento da eficiência energética

pode dar indicações às empresas quanto à sua situação em termos de eficiência, em comparação com os

seus concorrentes. A eficiência, inclusive no consumo de eletricidade, tem de se tornar uma atividade lucrativa

por si própria, a fim de permitir a criação de um mercado interno sólido para técnicas e práticas de poupança

de energia e oportunidades comerciais a nível internacional. Um enquadramento para uma ampla eficiência na

utilização dos recursos permitiria aumentar essas poupanças.

O Plano de Eficiência Energética de 2011, constante da Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, concentra-se em

instrumentos para desencadear o processo de renovação de imóveis públicos e privados, para melhorar o

desempenho energético dos equipamentos neles utilizados e para promover a eficiência energética nos lares e

na indústria.

Para a indústria, é proposto que:

– As grandes empresas façam auditorias energéticas independentes e periódicas, devendo ser elas

próprias a organizá-las. Os Estados-membros são estimulados a desenvolver incentivos para as empresas

que introduzam um sistema de gestão de energia, funcionando como um quadro sistemático para o uso

racional da energia.

– As micro e as pequenas empresas façam o intercâmbio das melhores práticas de eficiência energética,

bem como projetos voltados para a criação de competências em matéria de gestão de energia.

(COM(2006)0545), Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2008, intitulada «Eficiência Energética: atingir o objetivo de 20 %» (COM(2008)0772), Comunicação da Comissão, de 10 de janeiro de 2007, intitulada «Uma Política Energética para a Europa» (COM(2007)0001), que foi seguida da Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética – Um plano de ação da UE sobre segurança energética e solidariedade», bem como os documentos que a acompanham (COM(2008)0781). 2 Nesta Comunicação Portugal é referido: Considerando que as casas não estão preparadas para as alterações climáticas: em todos

os países há casas que não são confortavelmente frescas, no Verão, e casas que não são confortavelmente quentes no Inverno (mais de 15 % na Itália, Letónia, Polónia e Chipre e 50 % em Portugal) e em países como Chipre e Itália as casas não estão preparadas para o frio do Inverno. 3 Versão consolidada em 2008.

4 A data de transposição concluiu-se a 9 de julho do corrente ano

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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

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Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Itália.

Espanha

Em Espanha, o diploma mais antigo, ainda em vigor, que regulamenta o setor elétrico remonta a 2005.

Trata-se da Lei n.º 54/1997, de 27 de novembro, “del Sector Eléctrico”.

O Real Decreto n.º 1955/2000, de 1 de dezembro, “regulamenta as actividades de transporte, distribuição,

comercialização, fornecimento e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica”.

O Real Decreto n.º 1454/2005, de 2 de dezembro, “modificou determinadas disposições relativas ao setor

elétrico”.

O Real Decreto n.º 110/2007, de 24 de agosto, “aprova o regulamento unificado de pontos de medida do

sistema elétrico”.

Por fim, cabe relevar que no ordenamento jurídico espanhol as diretivas comunitárias vigoram de imediato.

Assim a Diretiva 2006/32/CE, “sobre la eficiencia del uso final de la energía y los servicios energéticos y por la

que se deroga la Directiva 93/76/CEE del Consejo”, foi publica em BOE (diário oficial).

Em 8 de Julho de 2005 o Conselho de Ministros aprovou o “Plano de Ação 2005-2007 de Poupança e

Eficiência Energética”. Em 28 de novembro de 2003, o Governo aprovou a Estratégia de Poupança de Energia

e Eficiência na Espanha (E-4) para o período 2004-2012, que prevê uma poupança de energia no valor de

12,853,000 euros para esses anos.

Itália

No ordenamento jurídico italiano a matéria dos planos de racionalização dos consumos de energia e as

suas auditorias não tem uma previsão idêntica à proposta na presente iniciativa. Encontrámos legislação

relativa à eficiência energética e à transposição da Diretiva 2006/32/CE.

Os decretos ministeriais de 20 de julho de 2004 fixam objetivos de poupança no consumo energético

nacional para o quinquénio 2005-2009.

Veja-se também o Decreto de 20.07.2004, publicado na Gazeta Oficial (DR italiano) n.º 205 de 1 de

setembro de 2004, do Ministério das Atividades Produtivas – “Nuova individuazione degli obiettivi quantitativi

per l'incremento dell'efficienza energetica negli usi finali di energia, ai sensi dell'art. 9, comma 1, del decreto

legislativo 16 marzo 1999, n. 79”.

O Decreto de 21 de dezembro de 2007 procede à “Revisão e atualização dos decretos de 20 de julho de

2004, relativos ao aumento da eficiência energética na utilização final de energia e à poupança de energia e

desenvolvimento das fontes renováveis.

O Decreto Legislativo n.º 115/2008, de 30 de maio, procede à transposição da Dirctiva 2006/32/CE

(Attuazione della direttiva 2006/32/CE relativa all'efficienza degli usi finali dell'energia e i servizi energetici e

abrogazione della direttiva 93/76/CEE).

Este diploma define as metas indicativas, mecanismos, incentivos e o quadro institucional, financeiro e

jurídico necessário para eliminar as barreiras existentes e imperfeições do mercado que impedem um uso final

eficiente da energia. Também cria as condições para o desenvolvimento e promoção de um mercado dos

serviços energéticos e da prestação de outras medidas para melhorar a eficiência energética para os

consumidores finais.

O Decreto Legislativo n.º 56/2010, de 29 de março, veio alterar o DL 115/2008 (“Modifiche ed integrazioni al

decreto 30 maggio 2008, n. 115, recante attuazione della direttiva 2006/32/CE, concernente l'efficienza degli

usi finali dell'energia e i servizi energetici e recante abrogazioni della direttiva 93/76/CEE").

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3 DE OUTUBRO DE 2012

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos

a existência de iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Tal como já referido no ponto II desta nota técnica, apesar de o Governo informar na exposição de motivos

que procedeu à audição da Comissão para a Regulação do Acesso a Profissões (CRAP), não fez acompanhar

a proposta de lei do parecer desta entidade, em cumprimento do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2

de outubro.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Relativamente aos previsíveis encargos com a aplicação desta iniciativa, tendo em conta a informação

disponível, não parece que seja possível aferir, em concreto, quais os custos envolvidos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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