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Quinta-feira, 4 de outubro de 2012 II Série-A — Número 11

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projeto de lei n.o 301/XII (2.ª): Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro (PSD e CDS-PP). Proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) (Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de resolução [n.os 468 a 472/XII (2.ª)]: N.º 468/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que solicite à Comissão Europeia que retire da agenda a alteração do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e que irá permitir o uso de polifosfatos ao processo de salga do pescado (PS).

N.º 469/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que garanta a gestão pública da água e dos resíduos sólidos (BE). N.º 470/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proíba a importação, comercialização e cultivo dos organismos geneticamente modificados – milho MON810 e batata amflora (BE). N.º 471/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que institua parques para partilha de viatura nas entradas das autoestradas (BE). N.º 472/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a manutenção dos passes escolares 4-18 e sub-23 (PS). Escrutínio das iniciativas europeias: Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010 [COM(2012) 107]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

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PROJETO DE LEI N.º 301/XII (2.ª)

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/91, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA), ALTERADA PELAS LEIS N.OS 30/96, DE 14 DE AGOSTO, E 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO

Exposição de motivos

Através da Recomendação n.º 3/B/2012, o Provedor de Justiça recomendou à Assembleia da República “a

introdução de alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça, sem alteração da respetiva sistemática”. Tal recomendação sustenta-se nas seguintes razões: “a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele impulsionadas no

âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e RedeEuropeia de Provedores de Justiça), de tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos Humanos) ou de associações regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), (artigos 1.º, 4.º e 23.º do EPJ);

b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente decorrentes do artigo 267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do EPJ);

c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça (artigos 16.º, 17.º, e 25.º do EPJ).” Ciente da necessidade de se avançar com estas alterações pontuais ao Estatuto do Provedor de Justiça,

as quais, como é referido na Recomendação n.º 3/B/2012, “não implicam qualquer acréscimo de recursos humanos ou de despesa pública”, o PSD e o CDS-PP apresentam o presente projeto de lei que visa dar satisfação a esse desiderato.

Assim, acolhendo a generalidade das propostas recomendadas, a presente iniciativa propõe um conjunto de alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça, das quais se destacam, entre outras, as seguintes:

Dá-se cobertura legal à possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional

independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 1.º) – recorde-se que o Provedor de Justiça se encontra acreditado desde 1999 como Instituição Nacional de Direitos Humanos com o estatuto “A” pelo Comité Internacional de Coordenação das Instituições Nacionais para a Promoção e

Proteção dos Direitos Humanos e que recentemente se mostrou disponível para ser designado como Mecanismo Nacional de Prevenção da Tortura no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes – esta nova disposição visa dar abrigo legal a tais designações;

Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º) – refira-se que o Provedor de Justiça participa já na Rede Europeia de Provedores de Justiça, no Instituto Internacional de Ombudsman, na Federação Ibero-Americana de Ombudsman e na Associação de Ombudsman do Mediterrâneo, bem como nas reuniões do Conselho de Direitos Humanos da ONU;

Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração decorrente do atual artigo 267.º da Constituição, alargando-se a ação do Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas que exercem poderes públicos (alterações ao artigo 2.º, n.º 1).

Consagra-se ainda a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por empresas públicas que sejam privatizados (alterações ao artigo 2.º, n.º 1) – esta questão foi especialmente

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abordada na audição do Provedor de Justiça, no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, aquando da apresentação do relatório de atividades relativo a 2010;

Clarifica-se que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas (alteração ao artigo 3.º);

Dá-se um enfoque especial às funções do Provedor de Justiça na defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, da raça ou etnia, do género ou da deficiência (alteração ao artigo 4.º);

Permite-se que o Provedor de Justiça possa delegar prioritariamente num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 16.º);

Clarifica-se que a instrução dos processos também pode ser delegada nos provedores-adjuntos, bem como o regime de substituição do Provedor de Justiça (cfr. artigo 16.º, n.º 3);

Passa a constar de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República a organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, bem como a possibilidade de criação de extensões da Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (aditamento dos novos n.ºs 2 e 3 ao artigo 17.º);

Fixa-se um prazo – até 30 de abril – para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da República (alteração do artigo 23.º, n.º 1);

O relatório anual a atividade passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor de Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 23.º);

Acentua-se o Princípio da liberdade de forma para apresentação de queixa, alargando-se a qualquer meio de comunicação a apresentação das queixas, e recomenda-se a identificação da entidade visada, sem que tal requisito afete a admissibilidade da queixa (alteração ao artigo 25.º, n.º 1);

Consagra-se a garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem, obstando-se, assim, a receio de represálias sobre este, sobretudo quando trabalhador em funções públicas (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 25.º);

Consagra-se na lei a prática já adotada de indeferir liminarmente as queixas quando não haja possibilidade de identificação do queixoso se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, quando não haja possibilidade de identificação da entidade visada, quando manifestamente a queixa for apresentada de má-fé ou desprovida de fundamento e quando a matéria não seja da competência do Provedor de Justiça, introduzindo-se a obrigação de dar conhecimento ao queixoso das decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar (alterações ao artigo 27.º).

Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas (desde a revisão constitucional de 2004 que as Assembleias Legislativas Regionais passaram a designar-se Assembleias Legislativas das regiões autónomas).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 9/91, de 9 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei

n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça), alterada pelas Leis n.os 30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º (...)

1 – (…). 2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

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para o efeito for designado. 3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das

organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 – (Anterior n.º 2)

Artigo 2.º (...)

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse económico geral.

2 – (…).

Artigo 3.º (...)

Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

(...) 1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

Artigo 12.º (...)

(Anterior n.º 1).

Artigo 16.º (...)

1 – (…). 2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos

da criança, para que este as exerça de forma especializada. 3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º,

27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 17.º (...)

1 – (Anterior corpo do artigo).

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2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º

(...) 1 – Ao Provedor de Justiça compete: a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos

poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços; b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação,

alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;

c) (…); d) (…); e) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas

são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 22.º (...)

1 – (…). 2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania

e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração.

3 – (…).

Artigo 23.º (...)

1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário daAssembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º conta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 25.º (...)

1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a

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sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como a identificação da entidade visada. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando

razões de segurança o justifiquem.

Artigo 27.º (...)

1 – (…). 2 – São indeferidas liminarmente as queixas: a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada; b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento; c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 29.º (...)

1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça. 2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – (…). 5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local

que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

(...) 1 – (…). 2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 – (Anterior n.º 2). 4 – (Anterior n.º 3). 5 – (Anterior n.º 4).

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Artigo 31.º (…)

1 – São mandados arquivar os processos: a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) (…); c) (…). 2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 34.º (...)

Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.

Artigo 38.º

(...) 1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da tutela.

5 – (…). 6 – (…). 7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e,

se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 41.º (...)

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.»

Artigo 2.º Republicação da lei

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto

do Provedor de Justiça), com a redação atual. Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012. Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

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ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Republicação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril (Estatuto do Provedor de Justiça)

CAPÍTULO IPrincípios gerais

Artigo 1.º Funções

1 – O Provedor de Justiça é, nos termos da Constituição, um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

2 – O Provedor de Justiça pode exercer também funções de instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando para o efeito for designado.

3 – O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

4 – O Provedor de Justiça goza de total independência no exercício das suas funções.

Artigo 2.º Âmbito de atuação

1 – As ações do Provedor de Justiça exercem-se, nomeadamente, no âmbito da atividade dos serviços da

administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público, das entidades administrativas independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, das entidades privadas que exercem poderes públicos ou que prestem serviços de interesse económico geral.

2 – O âmbito de atuação do Provedor de Justiça pode ainda incidir em relações entre particulares que impliquem uma especial relação de domínio, no âmbito da proteção de direitos, liberdades e garantias.

Artigo 3.º

Direito de queixa Os cidadãos, pessoas singulares ou coletivas, podem apresentar queixas por ações ou omissões dos

poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as aprecia sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.

Artigo 4.º

Autonomia 1 – A atividade do Provedor de Justiça pode ser exercida por iniciativa própria, na defesa e promoção dos

direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e interesses legítimos destes, designadamente os mais vulneráveis em razão da idade, raça ou etnia, do género ou da deficiência.

2 – A atividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.

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CAPÍTULO IIEstatuto

Artigo 5.º

Designação 1 – O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos

Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções. 2 – A designação recai em cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia da

República e goze de comprovada reputação de integridade e independência. 3 – O Provedor de Justiça toma posse perante o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º Duração do mandato

1 – O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual

período. 2 – Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de

funções até à posse do seu sucessor. 3 – A designação do Provedor deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do quadriénio. 4 – Quando a Assembleia da República se encontrar dissolvida, ou não estiver em sessão, a eleição tem

lugar dentro dos 15 dias a partir da primeira reunião da Assembleia eleita ou a partir do início de nova sessão, sem prejuízo de convocação extraordinária para o efeito.

Artigo 7.º

Independência e inamovibilidade O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo

do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 8.º Imunidades

1 – O Provedor de Justiça não responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões

que emita ou pelos atos que pratique no exercício das suas funções. 2 – O Provedor de Justiça não pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia da República,

salvo por crime punível com a pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito. 3 – Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça, e acusado definitivamente, a Assembleia

da República delibera se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, salvo no caso de crime punível com a pena referida no número anterior.

4 – Na hipótese prevista no n.º 2 do presente artigo, a prisão implica a suspensão do exercício das funções do Provedor de Justiça pelo período em que aquela se mantiver.

Artigo 9.º

Honras, direitos e garantias O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas

às de Ministro, incluindo as constantes da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, designadamente nos n.º s 1 e 2 do seu artigo 12.º.

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Artigo 10.º Gabinete do Provedor de Justiça

1 – É criado um gabinete do Provedor de Justiça, que presta apoio direto e pessoal ao Provedor de Justiça. 2 – O gabinete é composto por um chefe de gabinete, por três adjuntos e quatro secretárias pessoais. 3 – Os membros do gabinete são livremente nomeados e exonerados pelo Provedor de Justiça. 4 – São aplicáveis aos membros do gabinete o regime de provimento e de remuneração, bem como as

normas relativas a garantias e deveres, dos membros dos gabinetes ministeriais.

Artigo 11.º Incompatibilidades

1 – O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades dos magistrados judiciais em exercício. 2 – O Provedor de Justiça não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações

políticas, nem desenvolver atividades partidárias de caráter público.

Artigo 12.º Dever de sigilo

O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no

exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

Artigo 13.º Garantias de trabalho

1 – O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no

regime de segurança social de que beneficie. 2 – O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado

nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercesse funções que lhe conferissem tal direito.

3 – O Provedor de Justiça beneficia do regime de segurança social.

Artigo 14.º Identificação e livre-trânsito

1 – O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação passado pela secretaria da

Assembleia da República e assinado pelo Presidente. 2 – O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de

funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.

Artigo 15.º

Vagatura do cargo 1 – As funções de Provedor de Justiça só cessam antes do termo do quadriénio nos seguintes casos: a) Morte ou impossibilidade física permanente; b) Perda dos requisitos de elegibilidade para a Assembleia da República; c) Incompatibilidade superveniente; d) Renúncia.

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2 – Os motivos de cessação de funções são verificados pela Assembleia da República nos termos do seu Regimento.

3 – No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor de Justiça deve ter lugar dentro dos 30 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 6.º.

4 – O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 16.º

Provedores-adjuntos 1 – O Provedor de Justiça pode nomear e exonerar a todo o tempo dois provedores– adjuntos, de entre

indivíduos habilitados com o curso superior adequado e comprovada reputação de integridade e independência.

2 – O Provedor de Justiça pode delegar num dos provedores-adjuntos as atribuições relativas aos direitos da criança, para que este as exerça de forma especializada.

3 – O Provedor de Justiça pode delegar nos provedores-adjuntos os poderes referidos nos artigos 21.º, 27.º, 28.º, 30.º a 34.º e 42.º, e designar aquele que deve assegurar o funcionamento dos serviços no caso de cessação ou interrupção do respetivo mandato.

4 – Aplicam-se aos provedores-adjuntos as disposições dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 14.º.

Artigo 17.º Coadjuvação nas funções

1 – O Provedor de Justiça é coadjuvado no exercício das suas funções por coordenadores e assessores. 2 – A organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a sua

articulação com o gabinete e o secretário-geral, consta de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República.

3 – Por regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em Diário da República podem ser criadas extensões da Provedoria de Justiça na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 18.º

Garantia de autoridade O Provedor de Justiça, os provedores-adjuntos de Justiça, os coordenadores e os assessores são

considerados autoridades públicas, inclusive para efeitos penais.

Artigo 19.º Auxílio das autoridades

Todas as autoridades e agentes de autoridade devem prestar ao Provedor de Justiça o auxílio que lhes for

solicitado para o bom desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IIIAtribuições

Artigo 20.º

Competências 1 – Ao Provedor de Justiça compete:

a) Dirigir recomendações aos órgãos competentes com vista à correção de atos ilegais ou injustos dos poderes públicos ou à melhoria da organização e procedimentos administrativos dos respetivos serviços;

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b) Assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação, as quais serão enviadas ao Presidente da Assembleia da República, ao Primeiro-Ministro e aos Ministros diretamente interessados e, igualmente, se for caso disso, aos Presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas e aos Presidentes dos Governos Regionais;

c) Emitir parecer, a solicitação da Assembleia da República, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade;

d) Promover a divulgação do conteúdo e da significação de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de ação de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;

e) Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses coletivos ou difusos, quando estiverem em causa entidades públicas.

2 – Compete ao Provedor de Justiça integrar o Conselho de Estado. 3 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de

inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, nos termos do artigo 281.º, n.os 1 e 2, alínea d), da Constituição.

4 – Compete ao Provedor de Justiça requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º

5 – As recomendações à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são publicadas nos respetivos jornais oficiais.

Artigo 21.º Poderes

1 – No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça tem poderes para: a) Efetuar, com ou sem aviso, visitas de inspeção a todo e qualquer setor da atividade da administração

central, regional e local, designadamente serviços públicos e estabelecimentos prisionais civis e militares, ou a quaisquer entidades sujeitas ao seu controlo, ouvindo os respetivos órgãos e agentes e pedindo as informações, bem como a exibição de documentos, que reputar convenientes;

b) Proceder a todas as investigações e inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos cidadãos;

c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da ação administrativa.

2 – A atuação e intervenção do Provedor de Justiça não são limitadas pela utilização de meios graciosos e

contenciosos previstos na Constituição e nas leis nem pela pendência desses meios, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Limites de intervenção 1 – O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os atos dos poderes

públicos e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.

2 – Ficam excluídos dos poderes de inspeção e fiscalização do Provedor de Justiça os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, com exceção da sua atividade administrativa e dos atos praticados na superintendência da Administração.

3 – As queixas relativas à atividade judicial que, pela sua natureza, não estejam fora do âmbito da atividade

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do Provedor de Justiça serão tratadas através do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público ou do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos.

Artigo 23.º

Relatório e colaboração com a Assembleia da República 1 – O Provedor de Justiça envia anualmente à Assembleia da República, até 30 de abril, um relatório da

sua atividade, anotando as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos, o qual é publicado no Diário da Assembleia da República.

2 – A atividade do Provedor de Justiça referida no n.º 2 do artigo 1.º consta de anexo autónomo ao relatório mencionado no número anterior e é remetida ao organismo internacional a que disser respeito.

3 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o julgar conveniente e sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IVProcedimento

Artigo 24.º Iniciativa

1 – O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos,

individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que por qualquer outro modo cheguem ao seu conhecimento.

2 – As queixas ao Provedor de Justiça não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo, nem de quaisquer prazos.

Artigo 25.º

Apresentação de queixas 1 – As queixas podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, por simples carta, fax, correio eletrónico

ou outro meio de comunicação, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura e meios adicionais de contacto, bem como preferencialmente a identificação da entidade visada.

2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo.

3 – As queixas podem ser apresentadas diretamente ao Provedor de Justiça ou a qualquer agente do Ministério Público, que lhas transmitirá imediatamente.

4 – Quando as queixas não forem apresentadas em termos adequados, é solicitado o seu aperfeiçoamento, sob pena de indeferimento liminar.

5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo próprio e quando razões de segurança o justifiquem.

Artigo 26.º

Queixas transmitidas pela Assembleia da República A Assembleia da República, as comissões parlamentares e os Deputados podem ouvir o Provedor de

Justiça e solicitar-lhe as diligências necessárias à prossecução das petições ou queixas que lhes sejam enviadas.

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Artigo 27.º Apreciação preliminar das queixas

1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade. 2 – São indeferidas liminarmente as queixas: a) Sem qualquer possibilidade de identificação do queixoso, se tal elemento for essencial à apreciação da

matéria, ou da entidade visada; b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento; c) Que não sejam da competência do Provedor de Justiça. 3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao

conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 28.º Instrução

1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro

procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.

2 – As diligências são efetuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada diretamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 29.º

Dever de cooperação 1 – Os órgãos e agentes das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º têm o dever de prestar todos os

esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça. 2 – As entidades referidas no número anterior prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por

este lhes for solicitada, designadamente informações, efetuando inspeções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

4 – O Provedor de Justiça pode fixar por escrito prazo não inferior a 10 dias para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

5 – O Provedor de Justiça pode determinar a presença na Provedoria de Justiça, ou noutro qualquer local que indicar e que as circunstâncias justifiquem, de qualquer funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.

6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previsto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário, agente ou representante das entidades referidas no n.º 1, constitui crime de desobediência, sem prejuízo do procedimento disciplinar que no caso couber.

Artigo 30.º

Depoimentos 1 – O Provedor de Justiça pode solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que os

julgar necessários para apuramento de factos. 2 – O mero dever de sigilo, que não decorra da Constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades,

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cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste. 3 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência. 4 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de

Justiça pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas, constituindo crime de desobediência qualificada a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.

4 – As despesas de deslocação e outras que, a pedido do convocado, forem autorizadas pelo Provedor de Justiça são pagas por conta do orçamento da Provedoria de Justiça.

Artigo 31.º

Arquivamento 1 – São mandados arquivar os processos: a) Quando o Provedor de Justiça conclua não serem da sua competência; b) Quando o Provedor conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes

para ser adotado qualquer procedimento; c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas. 2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do queixoso, pelo meio mais célere

e eficaz.

Artigo 32.º Encaminhamento

1 – Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou

contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente. 2 – Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos

meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 33.º Casos de pouca gravidade

Nos casos de pouca gravidade, sem caráter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma

chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.

Artigo 34.º

Audição prévia Fora dos casos previstos nos artigos 30.º e 32.º, o Provedor de Justiça deve sempre ouvir os órgãos ou

agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários antes de formular quaisquer recomendações.

Artigo 35.º

Participação de infrações e publicidade 1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou

disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contraordenacional.

2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua

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atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.

Artigo 36.º

Irrecorribilidade dos atos do Provedor Sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, os atos do Provedor de Justiça não são suscetíveis de recurso e

só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.

Artigo 37.º Queixas de má-fé

Quando se verifique que a queixa foi feita de má-fé, o Provedor de Justiça participa o facto ao agente do

Ministério Público competente, para a instauração do procedimento criminal nos termos da lei geral.

Artigo 38.º Recomendações

1 – As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal

ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços. 2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar

ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume. 3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado. 4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração

devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo Ministro da tutela.

5 – Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.

6 – Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.

7 – As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.

Artigo 39.º

Isenção de custos e selos e dispensa de advogado Os processos organizados perante o Provedor de Justiça são isentos de custos e selos e não obrigam à

constituição de advogado.

CAPÍTULO VProvedoria de Justiça

Artigo 40.º

Autonomia, instalação e fim 1 – A Provedoria de Justiça tem por função prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao

desempenho das atribuições definidas na presente lei. 2 – A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira. 3 – A Provedoria de Justiça

funciona em instalações próprias.

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Artigo 41.º Pessoal

A Provedoria de Justiça dispõe de um mapa próprio, nos termos da respetiva lei orgânica.

Artigo 42.º Competências administrativa e disciplinar

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os atos relativos ao provimento e à situação funcional do

pessoal da Provedoria de Justiça, e exercer sobre ele o poder disciplinar.

Artigo 43.º Orçamento do serviço e respetivas verbas

1 – A Provedoria de Justiça tem um orçamento anual, elaborado nos termos da respetiva lei orgânica. 2 – A dotação orçamental da Provedoria de Justiça consta de verba inscrita no orçamento da Assembleia

da República. 3 – O Provedor de Justiça tem competência idêntica à de Ministro para efeitos de autorização de despesas.

Artigo 44.º Recurso contencioso

Das decisões do Provedor de Justiça, praticadas no âmbito da sua competência de gestão da Provedoria

de Justiça, cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais.

CAPÍTULO VIDisposições finais e transitórias

Artigo 45.º Remissão

A designação «Provedoria de Justiça» substitui, para todos os efeitos, a de «Serviço do Provedor de

Justiça» constante da legislação em vigor ou de quaisquer outros atos com eficácia legal.

Artigo 46.º Alterações à Lei Orgânica

O Governo procederá por decreto-lei às alterações necessárias à Lei Orgânica da Provedoria de Justiça,

Lei n.º 10/78, de 2 de março, no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 81/77, de 22 de novembro. Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Teresa Leal Coelho (PSD) —

Hugo Velosa (PSD) — Teresa Anjinho (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/XII (2.ª) (INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS

SINGULARES, AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS, AO CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO E À LEI GERAL TRIBUTÁRIA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública Índice

Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos 1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 96/XII (2.ª),

que “Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária”.

A proposta em causa foi anunciada e admitida no dia 26 de setembro de 2012 e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), tendo a deputada Vera Rodrigues (CDS-PP) sido incumbida da responsabilidade de redigir o parecer da Comissão.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa O objetivo da proposta de lei apresentada pelo Governo é alargar a tributação de rendimentos de capital,

de forma a contribuir para a consolidação orçamental e atingir um défice público de 5% do Produto Interno Bruto (PIB), tal como anunciado publicamente pelo Ministro das Finanças.

As medidas vêm na sequência da identificação de desvios na execução orçamental do ano em curso, que tornaram as metas iniciais impossíveis de ser atingidas sem ações adicionais. As medidas surgem assim como uma solução para compensar, mesmo que apenas parcialmente, os desvios identificados e garantir que Portugal não falha as metas de consolidação orçamental com as quais se comprometeu.

Na exposição de motivos, o Governo reafirma o compromisso em reduzir a despesa pública, mas defende que “a prossecução do interesse público, em face da situação económico-financeira do país, exige um esforço de consolidação” que requererá também “a introdução de medidas fiscais inseridas num conjunto mais vasto

de medidas de combate ao défice orçamental”. O Executivo refere ainda o princípio da “equidade social na austeridade”, e defende que as medidas em

causa garantem uma melhor repartição dos esforços necessários à consolidação orçamental, por fazerem recair também sobre o capital, e não apenas sobre o trabalho, o ónus da correção do défice. A este respeito, o Governo reafirma que está “fortemente empenhado em garantir que a repartição desses esforços será feita por todos”.

A proposta de lei propõe assim quatro alterações às normas atualmente em vigor. Em primeiro lugar, agrava a tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, tributadas

em sede de IRS. As respetivas taxas sobem dos atuais 25% – que já tinham sido revistos em alta no âmbito do Orçamento do Estado para 2012, compensando uma suavização do corte salarial aplicado à função pública – para 26,5%.

Ao mesmo tempo, e em segundo lugar, a tributação aplicável aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, paraísos fiscais é igualmente aumentada, atingindo os 35%. Esta alteração prefigura uma subida de

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cinco pontos percentuais face ao que estava anteriormente disposto, a aplicar-se aos rendimentos tributados em sede de IRC.

Em terceiro lugar, é criada uma nova taxa em sede de Imposto do Selo, que incide sobre os prédios urbanos de afetação habitacional. Estão sujeitos a esta taxa todos os prédios cujo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de IMI seja igual ou superior a 1 milhão de euros. A taxa é de 1% para prédios com afetação habitacional e de 7,5% por prédio quando os sujeitos passivos que não sejam pessoas singulares residirem num país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.

Em quarto lugar, a proposta de lei reforça o combate à fraude fiscal, através de uma série de alterações legais que visam reduzir progressivamente a dimensão da evasão. Assim, reduz-se de 50 para 30% o diferencial entre a manifestação exterior de fortuna e os rendimentos declarados em sede de IRS que pode dar origem à avaliação indireta da matéria coletável. Paralelamente, passa a considerar-se que as transferências financeiras de, e para, paraísos fiscais são uma manifestação de fortuna, pelo que são igualmente sujeitas a tributação em sede de IRS através de métodos indiretos.

As propostas de alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, Código do Imposto do Selo e Lei Geral Tributária permitem assim dar um contributo positivo para a consolidação orçamental e, desta forma, para atingir as metas negociadas com os parceiros europeus, Fundo Monetário Internacional e Banco Central Europeu.

Parte II – Opinião da Deputada Autora do Parecer A autora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

Parte III – Conclusões A Proposta de Lei n.º 96/XII (2.ª), do Governo, que “introduz alterações ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária”, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

levada a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012.

A Deputada Autora do Parecer, Vera Rodrigues — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita. Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e do BE.

Parte IV – Anexos

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 96/XII (1.ª) (GOV) Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ao Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária.

Data de admissão: 26 de setembro de 2012. Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Fernando Marques Pereira (DILP) e

Maria Teresa Félix (BIB). Data: 2 de outubro de 2012. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa A proposta de lei n.º 96/XII (2.ª) (GOV) – Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento

das Pessoas Singulares, ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, ao Código do

Imposto do Selo e à Lei Geral Tributária, deu entrada na Assembleia da República a 21 de setembro de 2012, foi admitida e anunciada a 26 de setembro e baixou, nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida nesse mesmo dia de 26 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP designou como autora do parecer da Comissão à proposta de lei a Senhora Deputada Vera Rodrigues (CDS-PP).

Em reunião da Conferência de Líderes, ocorrida a 19 de setembro, a proposta de lei foi agendada para apreciação, na generalidade, na sessão plenária de 4 de outubro, e posteriormente reagendada para 10 de outubro (em reunião da Conferência de Líderes ocorrida a 2 de outubro).

Com esta proposta de lei, o Governo pretende alargar a tributação dos rendimentos de capital e da propriedade (mais-valias imobiliárias), através da alteração de diversas normas (ver adiante, no ponto III desta Nota Técnica):

Do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, pelo aumento da taxa liberatória de

tributação dos rendimentos de capitais e de mais-valias imobiliárias (de 25% para 26,5%, e de 30% para 35% no caso de rendimentos obtidos de – ou transferidos para – territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis);

Do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, pelo aumento da tributação de rendimentos de capitais (de 30% para 35% no caso de rendimentos obtidos de – ou transferidos para – territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis);

Do Código do Imposto do Selo, quanto à tributação do património imobiliário (pela criação de uma taxa em sede deste imposto que incida sobre os prédios urbanos de afetação habitacional com valor patrimonial tributário igual ou superior a 1.000.000€); e

Da Lei Geral Tributária, pelo reforço do regime aplicável a manifestações de fortuna dos sujeitos passivos de IRS (reduzindo o diferencial – de 50% para 30% - entre as manifestações de fortuna e os rendimentos declarados em sede de IRS) e do regime aplicável a transferências não declaradas, nos termos da lei, de e para territórios com regimes fiscais claramente mais favoráveis (passando a ser consideradas como uma manifestação de fortuna e sujeitas a tributação em sede de IRS).

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2012, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, importa ter presentes, em especial, no momento da redação final.

Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ”Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Esta proposta de lei propõe-se alterar quatro diplomas:

1- O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); 2- O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 3- O Código do Imposto de Selo; 4- A Lei Geral Tributária. Porém, tratando-se de códigos fiscais e tendo em conta o número de alterações sofridas, designadamente

em sede de Orçamento do Estado, a prática seguida tem sido a de não referenciar o número de ordem da alteração introduzida, por razões de segurança jurídica.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.º da proposta de lei, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes Com a presente iniciativa legislativa, o Governo deseja introduzir as seguintes alterações:

Aos artigos 71.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, relativos à tributação dos rendimentos de capitais e das mais-valias mobiliárias, passando as respetivas taxas de 25% para 26,5% em sede de IRS;

Aos artigos 87.º e 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, referentes ao agravamento para 35% das taxas de tributação aplicáveis aos rendimentos obtidos de, ou transferidos para, os paraísos fiscais;

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E aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 22.º, 23.º, 44.º, 46.º, 49.º e 67.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro.

Promove-se, ainda, um aditamento de uma nova verba (n.º 28) à Tabela Geral do Imposto do Selo e a

alteração ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, relativo à avaliação indireta da matéria tributável de qualquer imposto, concretamente sobre as “manifestações

de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados”.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico BASTO, José Guilherme Xavier de – IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos.

Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 515 p. ISBN 978-972-32-1521-2. Cota: 12.06.6 – 670/2007 Resumo: Este estudo de direito fiscal analisa o conceito de rendimento de pessoas singulares e caracteriza

as diferentes categorias de rendimentos sob uma perspetiva das regras de incidência real e de avaliação de rendimentos líquidos.

No âmbito da matéria desta proposta de lei salienta-se o capítulo III, intitulado «rendimentos de capitais», no qual o autor refere a natureza deste tipo de rendimentos sobre os quais incide IRS e sua definição. Convém ainda salientar o capítulo V intitulado «a categoria G de rendimentos: incrementos patrimoniais; as mais-valias», neste capítulo são abordados temas como a composição e designação da categoria G de rendimentos, a determinação do rendimento líquido desta categoria e o regime fiscal das mais-valias em sede de IRS.

CALDEIRA, João Damião – Algumas reflexões em torno do novo regime de tributação das mais-valias

mobiliárias numa perspetiva de (in) constitucionalidade. Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Lisboa. ISSN 0870-8185. Tomo 59, n.º 324 (out/dez.2010), p. 753-771. Cota: RP-92

Resumo: O presente artigo aborda, numa perspetiva constitucional, as consequências das alterações introduzidas ao regime de tributação das mais-valias mobiliárias em sede de IRS.

As motivações que presidiram à criação deste novo regime são por todos conhecidas, na medida em que o mesmo se insere no âmbito do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2010-2013, onde se considera a tributação das mais-valias mobiliárias como sendo uma medida mais justa para a repartição do esforço de recuperação da economia e de consolidação das contas públicas. O autor discorre sobre as alterações que este regime veio introduzir no nosso ordenamento jurídico-tributário, pronunciando-se em seguida sobre a sua conformidade com alguns princípios constitucionais.

CHAVAGNEUX, Christian - À quoi servent les paradis fiscaux. Problèmes économiques. Paris. ISSN

0032-9304. N.º 3046 (2012), p. 48-56. Cota: RE-3 Resumo: Foi somente em meados dos anos setenta, que as instituições internacionais tomaram

consciência da existência dos paraísos fiscais e do papel muito particular que eles detêm na economia mundial. Mais de metade dos fluxos financeiros transitam, hoje em dia, pelos paraísos fiscais e 85% dos hedge funds estão aí domiciliados.

A OCDE, a União Europeia, os Estados Unidos da América e o G20 decidiram, desde 2009, reforçar a regulação das finanças internacionais e fazer da luta contra os centros financeiros offshore uma prioridade. O presente artigo debruça-se precisamente sobre essa luta e sobre as iniciativas desenvolvidas, a nível internacional, no combate aos paraísos fiscais.

FANHA, Estevão Mesquita Albardeiro, [et al.] – Tributação das manifestações de fortuna. Julgar.

Lisboa. ISSN 1646-6853. N.º 15 (Set/Dez. 2011), p. 203-251. Cota: RP-257 Resumo: A tributação por avaliação indireta, por via das manifestações de fortuna, surgindo como

mecanismo justificado tanto por necessidades de efetivação do princípio da capacidade contributiva, como por objetivos de luta contra a fraude e a evasão fiscal, tem sido objeto de profundas reflexões, desde a sua introdução no nosso ordenamento, pela Lei nº 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

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No presente artigo, os autores pretenderam fazer um enquadramento do contexto que presidiu a esta opção do legislador e uma análise da própria consagração legal do regime e subsequentes alterações, mas também aferir como, em termos procedimentais, se processa a aplicação desta disciplina singular.

Os autores fazem um périplo pela doutrina e jurisprudência que têm marcado este instituto, que tantas dúvidas interpretativas tem suscitado, com especial enfoque nas questões-chave, relativas aos conceitos de rendimento e valor de aquisição, à elisão parcial da fonte do rendimento e à legitimidade da avaliação indireta em anos posteriores do ano N.

MELO, Miguel Luís Cortês Pinto de – Estudos sobre IRS: rendimentos de capitais e mais-valias.

Coimbra: Almedina, 2005. 150 p. Cota: 12.06.6 – 326/2005 Resumo: Este livro analisa a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas singulares, dedicando a

segunda parte do estudo às mais-valias, onde são abordados temas como a sua incidência, a determinação da mais-valia sujeita a imposto e regimes e dilemas de tributação das mais-valias mobiliárias.

UNIÃO EUROPEIA. EUROSTAT – Taxation trends in the European Union [Em linha]: data for the

EU Member States, Iceland and Norway. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2012. [Consult. 27 Set. 2012]. Disponível em:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/gen_info/economic_analysis/tax_structures/2012/report.pdf>

Este relatório contém uma análise estatística detalhada dos sistemas tributários dos Estados-membros da União Europeia, da Islândia e da Noruega.

Os capítulos dedicados aos países analisados fornecem uma perspetiva do sistema tributário de cada um dos 29 países, as tendências de rendimentos e as mais recentes alterações de política fiscal. Os quadros detalhados permitem a comparação entre os países individuais e as médias europeias. Os dados cobrem o período de 1995-2010 e são apresentados, tanto em percentagem do PIB, como em percentagem da tributação total.

No âmbito da matéria desta proposta de lei é de salientar os seguintes pontos: «Part I – Taxation of capital» (p. 37-40) e ainda «Part I - The taxation of property in the EU» (p. 45-54).

Na Parte II poderão ser consultados os dados relativos a cada um dos 29 países analisados. Enquadramento do tema no plano da União Europeia

De acordo com o referido na exposição de motivos, a presente iniciativa legislativa introduz uma medida de reforço de combate à fraude e à evasão fiscais, nomeadamente, através do reforço do regime aplicável às transferências de e para paraísos fiscais, temática que tem sido amplamente debatida no seio das instituições da União Europeia, em particular nos anos mais recentes.

Regista-se, desde logo, a Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2009, sobre o plano de relançamento da economia europeia1, na qual o Parlamento Europeu “apoia firmemente a decisão dos membros europeus do G20 de adotarem medidas definitivas contra os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes mediante a adoção, o mais rapidamente possível, de um conjunto de sanções que deverá ser aprovado na Cimeira de Londres; recomenda que a UE adote ao seu próprio nível o quadro legislativo adequado para restringir os negócios com essas jurisdições; salienta que são essenciais abordagens convergentes à escala global para resolver esta questão”.

A Comissão Europeia apresentou, em abril de 2009, uma Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, sobre “Promover a boa governação em questões fiscais”,

no âmbito da qual pretende “chegar a acordo com o maior número possível de países terceiros sobre

princípios comuns em matéria de cooperação e de transparência”, com o impulso adicional conferido pelo Conselho ECOFIN de dezembro de 2008, ao comprometer-se, “em conformidade com o trabalho realizado a nível internacional em várias instâncias, a prosseguir a luta contra os riscos financeiros ilícitos com origem em

1 A Resolução teve por base um Relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu (cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Elisa Ferreira).

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jurisdições não cooperantes e contra os paraísos fiscais”. Na Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de fevereiro de 2010, sobre a referida Comunicação, o Parlamento recordou que “a luta contra os paraísos fiscais e a evasão fiscal só será bem sucedida se forem aplicáveis as mesmas regras para todos”, considerou, ainda,

que a “Diretiva 2003/48/CE, que estabeleceu o princípio do intercâmbio multilateral automático de informações entre os países, constitui um passo bem-vindo no sentido do estabelecimento de um quadro global de intercâmbio automático de informações”, saudando, portanto, a proposta da Comissão de promover a cooperação com países terceiros (no âmbito da referida Diretiva).

Por seu turno, em fevereiro de 2011, no Parecer do Comité das Regiões sobre “Reforçar a coordenação da política económica”, este Comité observa “que para reforçar o euro e o mercado único é necessário

estabelecer uma melhor governação europeia comum em matéria financeira, com vista, nomeadamente, a combater a especulação com os produtos de garantia da dívida pública ou as transações com paraísos fiscais”.

Do mesmo modo em março de 2011, o Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Análise Anual do Crescimento: uma resposta global da UE à crise» considerou que “A matéria coletável dos Estados-Membros terá de ser alargada, sobretudo através do encerramento dos paraísos fiscais, do fim da concorrência fiscal e de medidas para combater a fuga aos impostos e a fraude”.

Mais recentemente, o Conselho Europeu de 1 e 2 de março de 2012, tendo nomeadamente em conta a importância do papel da política fiscal para a consolidação orçamental e para o crescimento económico, convidou os Estados-Membros a melhorar a eficiência da cobrança de impostos e o combate à evasão fiscal, e instou o Conselho e a Comissão “a desenvolverem rapidamente os meios concretos de lutar mais eficazmente

contra a fraude e a evasão fiscais, inclusive em relação a países terceiros”. Neste contexto, a Comissão apresentou em 27 de junho de 2012 uma Comunicação (COM/2012/351)

sobre um conjunto de medidas concretas para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, incluindo em relação a países terceiros, na qual propõe a adoção de medidas comuns mais severas contra os paraísos fiscais2.

Nesta Comunicação a Comissão preconiza uma abordagem a três níveis para lutar contra a fraude e a evasão fiscais, propondo, nomeadamente, a nível nacional, a melhoria do sistema de cobrança de impostos; a nível da União Europeia, o reforço da cooperação transfronteiras entre as administrações fiscais dos Estados-Membros; bem como a implementação de novas medidas, entre as quais se inclui a instituição de regras mínimas comuns e de sanções para punir a fraude e a evasão fiscais, e uma política clara e coerente em relação a países terceiros para promoção de standards equivalentes aos da UE, a nível da tributação da poupança e dos princípios de boa governação fiscal.

No que respeita ao caminho a seguir para fazer face aos paraísos fiscais, a Comissão destaca o trabalho em curso, nomeadamente, no seio da OCDE com o objetivo de fazer face aos efeitos prejudiciais deles decorrentes, através da adoção de regras mais rigorosas de intercâmbio de informação e transparência, e compromete-se a apresentar até ao final de 2012 um plano de ação para combater a fraude e a evasão fiscais através de medidas específicas, em paralelo com uma iniciativa relativa a medidas coordenadas de ação relativamente aos paraísos fiscais e ao planeamento fiscal agressivo.

Por último, saliente-se que se encontra em fase final de decisão o processo de revisão da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, que desempenha um papel decisivo em termos de luta contra a fraude fiscal. As alterações propostas3 têm como objetivo colmatar as lacunas existentes, prevendo nomeadamente o alargamento do campo de aplicação aos rendimentos equivalentes a pagamentos de juros e a introdução de disposições que melhor garantam a tributação de pagamento de juros que transitam por estruturas intermédias, bem como pôr fim à evasão fiscal4.

2 Esta iniciativa encontra-se a ser analisada pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, no âmbito do processo de escrutínio parlamentar dos assuntos europeus. 3 Proposta de Diretiva do Conselho de 13 de novembro de 2008, que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (COM/2008/727). Informação sobre o processo legislativo disponível em: europa.eu/prelex/detail_dossier.cfm?CL=en&ReqId=0&DocType=COM&DocYear=2008&DocNum=0727 4 Informação detalhada sobre a revisão da Diretiva 2003/48/CE disponível em: ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/second_savings_directive_review/index_fr.htm

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) verificamos que

se encontra pendente na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública a seguinte iniciativa: Projeto de Lei n.º 59/XII (1.ª) (PS) – Altera o artigo 72.º-A da Lei n.º 49/2011, de 17 de setembro, e

aprova uma taxa extraordinária sobre os rendimentos sujeitos a IRS, auferidos no ano de 2011, alterando o Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias

Quanto às audições, legalmente previstas, dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas (nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição), bem como da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias (de acordo com o estatuído na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e no artigo 141.º do Regimento), no que diz respeito a diplomas que versem matéria a eles respeitante, não se afigura como obrigatória a sua concretização quanto a esta proposta de lei.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação As alterações que esta iniciativa propõe traduzem-se num aumento de receitas por parte do Estado, pelo

que, a ser assim, com a aprovação da presente iniciativa, não são previsíveis encargos diretos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 468/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE SOLICITE À COMISSÃO EUROPEIA QUE RETIRE DA AGENDA A

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 1331/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008, E QUE IRÁ PERMITIR O USO DE POLIFOSFATOS AO PROCESSO DE

SALGA DO PESCADO

Exposição de motivos A Comissão Europeia está a elaborar, por iniciativa da Noruega e Dinamarca, uma proposta de alteração

ao Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, no sentido de alargar o uso de polifosfatos ao processo de salga do pescado.

Em concreto, a proposta pretende garantir a utilização de polifosfatos apenas em peixe salgado por salga húmida com um conteúdo em sal entre 18-21 % numa concentração máxima de 5000 mg/kg, facto que afeta direta e exclusivamente o bacalhau pescado no atlântico norte e com destino a Portugal, já que é o único país da UE que recebe bacalhau com mais de 16% de teor de sal.

Para os restantes países da UE, a Noruega exporta peixe com um teor de sal inferior a 10%. Segundo a Associação dos Industriais do Bacalhau (AIB), num documento que fez chegar à AR aquando

da sua audiência em 27 de março de 2012, refere que a introdução de polifosfatos dificulta e muito a retirada de água do bacalhau, tornando muito difícil, se não mesmo impossível, à indústria nacional continuar a garantir um bacalhau com humidade de 47%, percentagem esta obrigatória por legislação nacional. Por outro lado, é incompreensível o facto de a Comissão Europeia estar a promover a substituição da utilização de um tratamento 100% natural, por outro com base em produtos químicos, um pouco contra a filosofia da economia verde que a própria Comissão está a incentivar e a desenvolver na União Europeia.

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Embora Portugal seja o maior consumidor do mundo de bacalhau proveniente da Noruega, as entidades nacionais e do setor nunca foram informadas da proposta pelo seu parceiro comercial.

A ser aprovada, esta proposta coloca em causa cerca de 2000 empregos diretos e um volume de exportações de 85 milhões de euros por ano, para além, da posição de destaque que Portugal tem a nível mundial no consumo de bacalhau, o qual atinge cerca de 250.000 toneladas por ano.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera, indispensável para a salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de comércio e consumo de bacalhau, que a Assembleia da República aprove o presente Projeto de Resolução por forma a solicitar à Comissão Europeia a retira da agenda a alteração do Regulamento (CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que irá permitir o uso de polifosfatos ao processo de salga do pescado.

Neste sentido, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Requeira à Comissão Europeia que retire da agenda a proposta de alteração do Regulamento

(CE) n.º 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que irá permitir o uso de polifosfatos ao processo de salga do pescado.

Palácio de São Bento, 2 de novembro de 2012. Os Deputados do PS: Jorge Fão — Jorge Fão — Rosa Maria Bastos Albernaz — Miguel Freitas —

Fernando Jesus — Manuel Seabra — João Paulo Pedrosa — Isabel Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 469/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A GESTÃO PÚBLICA DA ÁGUA E DOS RESÍDUOS

SÓLIDOS As experiências de gestão privada de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos têm

redundado na deterioração da qualidade do serviço, no aumento exponencial das tarifas e numa forte rejeição e protesto das populações em todo o planeta. A água é um monopólio natural que se deve manter sob controlo e gestão pública e democrático pelo que a sua privatização direta ou por qualquer outro expediente deve ser rejeitada.

Nos últimos anos tem sido aberta a possibilidade de privatização ou concessão. O presente governo assume essa medida, tendo o ministro Paulo Portas, em visita ao Brasil, anunciado que a concessão ocorrerá já no primeiro semestre de 2013. A concessão do EGF está agendada para o primeiro trimestre de 2013.

A dívida dos municípios à Águas de Portugal não para de aumentar, tendo registado um acréscimo de 66 milhões de euros no primeiro semestre deste ano, totalizando 460 milhões.

Uma auditoria do Tribunal de Contas concluiu que os contratos de concessão da Águas de Portugal (AdP) mantêm-se desfavoráveis ao Estado, ao assumir riscos que devem pertencer aos concessionários, contrariando as recomendações anteriores do próprio órgão. O Tribunal de Contas tinha sugerido a renegociação dos contratos de concessão celebrados com as empresas do Grupo AdP, para permitir uma análise prévia de partilha de riscos de forma a garantir que o Estado não assume os riscos de gestão e de negócio das empresas concessionárias. Contudo, à data da auditoria – março 2012 – ainda não tinha ocorrido qualquer renegociação.

Recentemente, o Tribunal da Relação de Lisboa condenou a Câmara Municipal de Barcelos a pagar à concessionária das águas (AdB) 36,4 milhões de euros no espaço de trinta dias. Até ao final do contrato a autarquia terá que pagar 172 milhões. O contrato transfere todos os riscos para a população ao prever

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consumos muito acima do normal para os cidadãos, obrigando a autarquia a pagar a diferença. Posteriormente e não obstante esta decisão, a Associação de Municípios do Carvoeiro-Vouga – que capta água para oito concelhos do distrito de Aveiro – prorrogou, sem concurso público, a concessão às Águas do Vouga SA, totalmente propriedade de um acionista comum com a AdB. Os moldes do acordo também transferem o risco para as populações ao prever caudais mínimos que aumentam 40% em quatro anos. O contrato estipula ainda que os preços para a população aumentam 50% nos próximos sete anos.

De acordo com dados da Entidade Reguladora para os Serviços de Água e Resíduos (ERSAR), entre 2009 e 2011, a fatura da água aumentou na esmagadora maioria dos municípios portugueses, havendo mesmo casos onde chegou a triplicar. A subida de preços é generalizada. Num universo de 254 municípios de Portugal continental 213 subiram os seus preços desde 2009. Destes, 109 apresentaram aumentos superiores a 25%; 65 aumentos entre 25% e 50%; 26 aumentos de 50% a 100%; 18 acima de 100%; e, dois mais que triplicaram o preço.

Relativamente a estes dados, o Presidente da ERSAR apontava um dos fatores: os operadores "em baixa" – câmaras, serviços municipalizados, empresas municipais, concessões privadas – enfrentam custos menos flexíveis na água e nos serviços que compram dos operadores "em alta", que gerem as barragens, estações de tratamento e unidades para receber o lixo. Assim considera que “é óbvio que há uma crescente preocupação com a recuperação dos custos".

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Impedir a qualquer empresa privada a participação ou a compra de concessões de sistemas municipais

e multimunicipais, empresas públicas ou qualquer atividade económica relacionada com os serviços de abastecimento e saneamento de águas;

2. Impedir novas concessões a privados ou renovações e prorrogações das concessões participadas por empresas privadas;

3. Iniciar um processo de reestruturação dos serviços de água, saneamento para que as concessões participadas por empresas privadas revertam para a gestão pública.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Francisco Louçã — Ana Drago —

João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 470/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROÍBA A IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E CULTIVO DOS

ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS – MILHO MON810 E BATATA AMFLORA Na União Europeia estão autorizados 46 organismos geneticamente modificados (OGM): 26 variedades de

milho, oito de algodão, sete de soja, três de colza, uma de batata e outra de beterraba. Destes, 44 estão autorizados para comercialização após importação e dois para cultivo em território europeu, no caso o milho MON810 da Monsanto e a batata Amflora da BASF. Porém, a BASF renunciou ao cultivo dessa sua batata na Europa. O MON810 destina-se à alimentação animal. Há ainda outros 15 OGM a aguardar autorização, mas os procedimentos de homologação estão bloqueados.

Vários países da União Europeia baniram o cultivo do milho MON810 no seu território através de cláusulas de salvaguarda, nomeadamente a Alemanha, a França, a Hungria, o Luxemburgo, a Grécia e a Áustria. A Polónia juntou-se a este grupo em abril, tendo o seu ministro da agricultura justificado a decisão com os riscos para a saúde e que o pólen desta planta pode devastar a já reduzida população de abelhas. Quando a Alemanha baniu o cultivo do milho em 2009, a ministra do ambiente adiantou tratar-se de “uma ameaça à natureza” enfatizando que se tratou de uma decisão científica e não política.

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O cultivo do MON810 na EU totaliza 94.800 hectares e é cultivada em Espanha (80% da superfície), Portugal, República Checa e Eslováquia.

Em março deste ano, a Alemanha, a Bélgica, a Bulgária, a Eslováquia, a França, a Irlanda e o Reino Unido bloquearam a proposta da presidência Dinamarquesa de permitir o cultivo de OGM em todo o espaço europeu.

Os OGM têm permitido o controlo das grandes multinacionais do setor sobre a agricultura, agravando a dependência em relação às sementes e a pesticidas específicos. Existe ainda o risco de contaminação dos ecossistemas. Face aos riscos continuados associados aos OGM, mesmo em relação aos que eram considerados seguros, é necessária a adoção do princípio da precaução devido à incerteza científica existente nesta matéria.

Em 2010 a Assembleia da República aprovou por unanimidade um projeto de resolução do Bloco de Esquerda recomendando ao governo a rejeição da comercialização do arroz transgénico LLrice 62 da Bayer CropScience. O Bloco de Esquerda propõe agora a rejeição do cultivo e comercialização do milho MON810 e da batata Amflora em Portugal. Considera ainda que o Governo português deve aconselhar junto das instituições europeias a interdição do cultivo das duas variedades na União Europa. Caso tal não se verifique, ou enquanto não se verificar, Portugal deve acionar as cláusulas de salvaguarda de modo a não permitir a importação, a comercialização e o cultivo destes OGM.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Manifeste claramente junto das instituições europeias o seu apoio à suspensão do cultivo do milho geneticamente modificado MON810 e da batata Amflora;

2 – Acione a cláusula de salvaguarda e não permita a importação, comercialização e cultivo destas variedades de milho e batata geneticamente modificados em território nacional.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Mariana Aiveca — Pedro Filipe

Soares — Ana Drago — João Semedo — Cecília Honório — Catarina Martins — Francisco Louçã.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 471/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA PARQUES PARA PARTILHA DE VIATURA NAS

ENTRADAS DAS AUTOESTRADAS

O rendimento disponível dos cidadãos e das famílias portugueses tem sido reduzido pelas políticas de austeridade e as suas consequências designadamente o desemprego, a redução real do salário, o aumento dos impostos e a redução dos serviços públicos. O preço atual dos combustíveis, em valores historicamente altos, representa cada vez mais uma grande fatia das despesas, principalmente para quem necessita de efetuar deslocações regulares e/ou longas. O trânsito automóvel é em grande parte responsável pela poluição e pelas emissões de gases de estufa, pelo que a sua redução é essencial para que o país cumpra as metas que assumiu nesta matéria. A criação de condições para partilha de viatura, nomeadamente nas deslocações nas autoestradas, é importante a nível social e ambiental.

Os atuais parques de estacionamento na entrada das autoestradas obrigam à entrada da viatura no troço pago e consequentemente a percorrer um troço de vários quilómetros. Assim, para a partilha de viatura são utilizados outros parques informais e/ou deslocados da entrada da autoestrada.

As concessionárias das autoestradas devem garantir os seus serviços aos cidadãos utentes e não apenas às viaturas. Deste modo, e seguindo o exemplo de vários países europeus como a França, estes parques de estacionamento devem permitir a partilha de viatura. Esta proposta visa a criação de parques de

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estacionamento para a partilha de viatura que permitam ser o ponto de encontro e de estacionamento para o carpool e que, como tal, não obriguem à entrada e deslocação na autoestrada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Incluir no serviço a prestar pelas concessionárias, a criação de parques de estacionamento para a partilha de viaturas nas entradas das autoestradas.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2012. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe

Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — Mariana Aiveca — Cecília Honório.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 472/XII (2.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DOS PASSES ESCOLARES 4-18 E SUB-23

A introdução em 2008 dos passes sociais 4-18 e sub-23, dirigidos, respetivamente, aos alunos dos ensinos

básico e secundário e aos alunos do ensino superior, representou uma aposta fundamental e transversal nas políticas de apoio às qualificações e de promoção da utilização do transporte público pelas novas gerações. Apesar da novidade da medida, a evidência dos seus resultados positivos e a clara conformidade com os objetivos fundamentais das políticas públicas traçadas pela República Portuguesa, tornaram-na incontornável e fundamental.

Num quadro das maiores dificuldades económicas sentidas pela população, a sua eliminação comportará consequências gravosas para as famílias e representará mais um recuo na aposta nas qualificações dos jovens Portugueses, ao arrepio da tendência verificada na esmagadora maioria dos Países europeus, que consagram mecanismos similares de apoio à mobilidade de estudantes dos vários graus de ensino.

Em primeiro lugar, a eliminação dos programas de apoio à mobilidade de estudantes concretiza uma opção brutalmente penalizadora de um ponto de vista social, empurrando milhares de famílias, para as quais a medida representava um apoio essencial ao equilíbrio do orçamento familiar, para uma impossibilidade de manter os jovens do agregado familiar a estudar.

Num quadro de aumento do desemprego, de redução significativa do rendimento disponível dos agregados familiares e da manutenção ou subida dos custos de vida, não é de todo irrelevante a supressão de um apoio desta natureza, tendo em conta que nos casos mais graves a sua eliminação representará mesmo um aumento de mais de 50%.

No que respeita ao ensino básico e secundário, trata-se de uma realidade que penalizará em especial as zonas do interior mais afastadas dos locais em que se encontram instalados os centros escolares e nas quais o transporte público garantia de forma significativa e por vezes exclusiva o acesso ao estabelecimento de ensino.

Já no caso dos estudantes do ensino superior, trata-se de um recuo que, acompanhado das novas regras de atribuição de bolsas de ação social, que têm vindo a diminuir o apoio prestado a muitos estudantes, terá um impacto devastador na continuação dos estudos para muitos milhares de jovens estudantes, confrontados com a escassez de recursos e com a exiguidade dos orçamentos familiares.

Por outro lado, de uma perspetiva da política de transportes, trata-se igualmente de uma escolha desastrosa, eliminando um incentivo que trazia mais utentes às redes de transportes, robustecendo o sistema, e que criava habituação entre as camadas mais jovens da população pela opção do transporte público, racionalizando a sua utilização e apostando num caminho ambientalmente mais sustentável. Efetivamente, o fim destas medidas num contexto de agravamento da crise, acaba por provocar uma menor utilização e rentabilização das redes de transportes públicos, acabando a poupança eventual decorrente da supressão dos passes por redundar numa diminuição da procura.

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Neste sentido, urge evitar o recuo contraproducente e desprovido de visão estratégica quanto a esta matéria, repondo a medida a tempo de produzir efeitos ainda no ano letivo em curso, assegurando a continuação de uma medida de reforço da criação de igualdade de oportunidades através da frequência do sistema educativo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido

Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Assegure a manutenção em vigor dos passes sociais 4-18 e sub-23, dirigidos aos estudantes dos

ensinos básico, secundário e superior. Palácio de São Bento, 4 de outubro de 2012.

Os Deputados e as Deputadas do PS: Pedro Delgado Alves — Odete João — Rui Santos — Rui Paulo Figueiredo — Ana Paula Vitorino — Fernando Jesus — Acácio Pinto — Rui Pedro Duarte — Duarte Cordeiro — Pedro Nuno Santos — Elza Pais — Eurídice Pereira.

———

ESCRUTÍNIO DAS INICIATIVAS EUROPEIAS

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU SOBRE A EXECUÇÃO, OS RESULTADOS E A AVALIAÇÃO GLOBAL DO ANO EUROPEU DE COMBATE À POBREZA E À

EXCLUSÃO SOCIAL 2010 [COM(2012) 107]

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010 [COM(2012) 107].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Segurança Social e Trabalho, atento o seu objeto,

a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

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PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito ao RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010.

2 – Importa referir que o Ano Europeu 2010 coincidiu com um momento de desafios económicos e sociais,

que estimulou a mobilização e contribuiu para trazer a pobreza e a exclusão social para o centro das preocupações da agenda Europa 2020. Salientou a importância crucial do empenho dos cidadãos e da sensibilização, tendo desencadeado oportunidades de participação positiva de homens e mulheres em situação de pobreza.

Demonstrou igualmente que a Europa pode incentivar novos modelos de governação e sublinhou a necessidade de construir mais pontes entre os principais intervenientes. No entanto, a crise atingiu as pessoas em situação de pobreza e exclusão social e todos quantos com elas trabalham quotidianamente, o que tornou difícil sentir os plenos efeitos da iniciativa.

3 – Em conformidade com a Decisão que institui o Ano Europeu 2010, o presente relatório oferece uma panorâmica geral da execução, dos resultados e das realizações do Ano Europeu, com base nas conclusões de uma avaliação externa1.

4 – A iniciativa em apreço foi remetida à Comissão de Segurança Social e Trabalho, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório, que se subscreve na íntegra e anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE III – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Estando em causa uma iniciativa não legislativa não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade. 2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. Palácio de S. Bento, 2 de outubro de 2012. O Deputado Autor do Parecer, Carlos São Martinho — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto. PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Relatório da Comissão de Segurança Social e Trabalho Índice

I – NOTA INTRODUTÓRIA II – CONSIDERANDOS 1 – Geral 2 – Execução e principais atividades 2.1 – Gestão e execução financeira

1 A Comissão Europeia solicitou a um contratante externo a realização da avaliação ex post (de 16 de dezembro de 2009 a 16 de abril de 2011). O relatório foi concluído em junho de 2011.

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2.2 – Execução nos países participantes 2.3 – Atividades ao nível da UE 3 – Ano Europeu 2010 - Resultados 4 – Caminho a construir 5 – Portugal – iniciativas III – CONCLUSÕES

I – NOTA INTRODUTÓRIA A Comissão de Assuntos Europeus recebeu o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO

PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução, os resultados e a avaliação global do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010 referente designadamente à execução e principais actividades e resultados, apontando um caminho a seguir.

Neste contexto, deliberou a Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia)2 remeter o relatório a esta Comissão, a qual deliberou elaborar parecer sobre o mesmo.

II – CONSIDERANDOS

1- Geral No ano de 2008, foi decidido, pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu, reafirmar que a luta

contra a pobreza e a exclusão social é um compromisso fundamental da UE e dos seus Estados-membros. Nesse sentido, acordaram designar 2010 o ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social – Ano

Europeu 2010. Para tanto foram levadas a cabo várias medidas, que o relatório descreve, e apresenta resultados das

mesmas, entre elas as seguintes: – Coordenação da UE em matéria de inclusão social; – Ano Europeu de 2010 e seus objetivos, dos quais se destacam quatro objetivos principais, a saber:

i) reconhecimento de direitos; ii) responsabilidade partilhada e participada; iii) coesão; iv) compromissos e ações concretas. O relatório em causa descreve de uma forma geral a execução, os resultados e as realizações do ano

Europeu com base em conclusões de uma avaliação externa, como vem referenciado no mesmo relatório.32 – Ano Europeu 2010 – execução e principais atividades 2.1 – Gestão: Como resulta do relatório em apreciação, esta iniciativa foi dotada de um orçamento de 17,25 milhões de

euros, tendo sido realizada a programação e gestão financeira nos Estados-membros e a programação e gestão financeira ao nível da Europa.

De salientar que o orçamento acima referido se destina à realização de atividades em 29 dos países participantes (os 27 Estados-membros da UE, a Islândia e a Noruega) e à escala europeia.

2 Alterada pela Lei n.º 21/2012, de 27 de maio. 3 A Comissão Europeia solicitou a um contratante externo a realização da avaliação ex post, tendo o relatório sido concluído em junho de 2011.

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2.2. Execução/atividades nos países participantes Das atividades levadas a cabo nos países participantes, refere o relatório em apreciação atividades no

terreno e ainda o papel dos «embaixadores» nacionais. Das atividades no terreno destacam-se as seguintes: – Atividades de sensibilização (debates, materiais didáticos, campanhas mediáticas, concursos de arte,

cadeias de solidariedade, universidades abertas, utilização de redes sociais, etc.); – Apoio direto às pessoas em causa (informações sobre direitos, apoio das comunidades, capacitação

através de atividades artísticas, educação informal, etc.); – Desenvolvimento de políticas (conferências, seminários, encontros participativos, introdução de novas

estratégias e planos de ação, etc.); – Atividades académicas (investigação, estudos, publicações, etc.). Já no que diz respeito ao papel dos “embaixadores” nacionais, vem salientado que, e por forma a alcançar

um público mais vasto, foram nomeadas embaixadores nacionais do Ano Europeu de 2010 entidades provenientes de várias áreas (atores, cantores, ativistas de ONG, professores universitários, atletas, empresários, pessoas com experiência direta de pobreza e exclusão social e pessoas de grupos especialmente de risco como, entre outras, pessoas com deficiência, mães solteiras, etc.).

2.3. Execução/Atividades a nível da UE Neste ponto salienta-se que, embora muitas atividades tenham sido coordenadas e implementadas pela

Comissão Europeia, um número significativo de eventos foi igualmente levado a cabo pelas Presidências Espanhola e Belga, por partes interessadas e por outras instituições e organismos da UE.

Das atividades levadas a cabo ao nível da UE, vêm referidas as seguintes:

– Campanha de informação, comunicação e promoção; – Eventos de abertura e encerramento do Ano Europeu 2010; – Duas semanas temáticas; – Duas iniciativas ao longo do ano — projeto “Art Partner” e concurso pan-europeu de jornalismo; – Inquéritos Eurobarómetro e estudos e – Atividades organizadas por parceiros. De salientar que, destas atividades organizadas por parceiros e ao nível da Europa, o relatório em causa

faz uma enumeração das mesmas.3. Ano Europeu 2010: resultados. Uma vez desenvolvidas as atividades referidas supra, mostra-se importante conhecer os resultados, fazer

uma avaliação daquilo que foi feito e daquilo que poderá ainda ser feito. E é isso mesmo que vem mencionado no relatório, pelo que nos escusamos de repetir, salientando, contudo, de forma sucinta os aspetos onde se fizeram sentir as atividades desenvolvidas.

Assim, dessas atividades resultou:

– Um compromisso político firme num contexto económico difícil; – O desenvolvimento de novas parcerias e alianças; – Resposta à necessidade de melhor comunicação; – Uma maior participação das pessoas que vivem em situação de pobreza; – Complemento das iniciativas da UE existente; – Desenvolvimento de abordagens inovadoras; – Integração da perspetiva da igualdade entre homens e mulheres.

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4. O caminho a construir Do relatório resulta que“Os efeitos da crise económica continuam a fazer-se sentir. O desemprego

mantém-se em níveis elevados e a UE conta ainda com um número inaceitável de pessoas a viver abaixo do limiar de pobreza e à margem da sociedade.”

Salienta ainda que as políticas vitais de combate à pobreza e à exclusão social são essencialmente da competência dos Estados-membros, mas que a UE tem um importante papel a desempenhar e que, por isso, deve fazer tudo por forma a responder às expetativas, apoiando os Estados-membros, designadamente através dos instrumentos de que dispõe, como:

a) Estratégia Europa 2020 b) Plataforma Europeia contra a pobreza e a Exclusão Social:

a. Promover uma abordagem de parceria e alargar a participação; b. Ações em todo o espetro de intervenção política; c. Utilizar os fundos comunitários e o FSE de forma mais eficiente; d. Desenvolver uma abordagem da inovação social e das reformas sociais baseadas em dados

concretos; e. Intensificar a coordenação política entre os Estados-membros.

Por fim, conclui o relatório que“O Ano Europeu 2010 conseguiu imprimir uma nova dinâmica à luta

contra a pobreza e à exclusão social na Europa.”De facto, apesar de se viver uma época delicada quer para a economia, quer para a sociedade, com esta

iniciativa foi possível despertar consciências para a realidade da pobreza e da exclusão social na Europa; chamar a atenção para as contribuições atuais e potenciais das partes interessadas e dos decisores políticos; salientar a importante função multiplicadora dos meios de comunicação social e reforçar a importância de escutar a opinião dos Homens e das Mulheres que vivem em situação de pobreza.

Salientou também a necessidade de forjar um compromisso político ao mais alto nível e de chegar às pessoas que tradicionalmente não participam em políticas de inclusão social.

O relatório refere ainda, em jeito de conclusão, que“(…) a atenção deve agora concentrar-se na manutenção da dinâmica gerada pelo Ano Europeu. Com este fim em vista, a Comissão Europeia irá trabalhar em conjunto com o Conselho, o Parlamento Europeu e as principais partes interessadas, a fim de ter em conta os instrumentos proporcionados pela estratégia Europa 2020 e a Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social.”

5 – Portugal – Iniciativas Em Portugal houve um grande envolvimento por parte das Instituições Públicas e da Sociedade Civil na

temática do combate à pobreza e exclusão social. Nesse sentido foram realizadas inúmeras iniciativas que em muito contribuíram para a concretização de

determinadas finalidades resultantes deste Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social, designadamente a sensibilização e alerta para esta problemática.

Neste contexto, a Assembleia da República, em 6 de outubro de 2010, através da Comissão do Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, realizou uma “audição sobre pobreza e exclusão social” com a

exibição do documentário “ Os Esquecidos”, de Pedro Neves. IV – Conclusões Face aos considerandos que antecedem,a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte: 1 – A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a esta Comissão o RELATÓRIO DA COMISSÃO AO

CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU sobre a execução, os resultados e a avaliação global

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do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010 referente designadamente à execução e principais atividades e resultados, apontando um caminho a seguir.

2 – O relatório em causa é um documento essencialmente descritivo das atividades desenvolvidas no âmbito da execução, dos resultados e da avaliação global do Ano Europeu de Combate à Pobreza e à Exclusão Social 2010, apontando que, para futuro, a atenção deve concentrar-se na manutenção da dinâmica gerada pelo Ano Europeu.

3 – Nesse sentido, entende esta Comissão que o relatório evidencia ter sido feito um importante trabalho no combate à pobreza e exclusão social. Propõe-se que seja feito um acompanhamento dos trabalhos a levar a cabo, por forma a manter-se a dinâmica iniciada com a iniciativa, designadamente através da Estratégia Europa 2020 e da Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social.

Face ao exposto a Comissão da Segurança Social e do Trabalho é do parecer:

1 – Que o processo de escrutínio se encontra concluído. 2 – Que o parecer se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus,

para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Palácio de S. Bento, 4 de julho de 2012. A Deputada Relatora, Clara Marques Mendes — O Presidente da Comissão, José Manuel Canavarro.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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