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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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e avaliação de potenciais dadores de órgãos e tecidos para transplantação, preferencialmente das áreas dos

cuidados intensivos, urgência, emergência ou anestesia, cujas competências se encontram definidas na

Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, que integra a Rede Nacional de Coordenação da Colheita e

Transplantação;

f) «Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;

g) «Dador», a pessoa que faz dádiva de um ou vários órgãos, quer a dádiva ocorra durante a vida, quer

depois da morte dessa pessoa;

h) «Eliminação», o destino final dado a um órgão quando este não é utilizado para transplantação;

i) «Gabinetes coordenadores de colheita e transplantação», estruturas autónomas dotadas de recursos

humanos especializados na área da coordenação de colheita e transplantação, e de equipas pluridisciplinares

para a realização da colheita de órgãos, tecidos e células nos dadores identificados, cujas competências se

encontram definidas na Portaria n.º 357/2008, de 9 de maio, que integram a Rede Nacional de Coordenação

da Colheita e Transplantação;

j) «Incidente adverso grave», uma ocorrência indesejável e inesperada associada a qualquer etapa do

processo, desde a dádiva até à transplantação, suscetível de levar à transmissão de uma doença infeciosa, à

morte ou a situações de perigo de vida, deficiência ou incapacidade do doente ou de provocar ou prolongar a

sua hospitalização ou morbilidade;

k) «Organismo de colheita», um estabelecimento de cuidados de saúde, uma equipa ou uma unidade de

um hospital ou qualquer outro organismo que proceda à recolha de órgãos ou à sua coordenação e que esteja

autorizado a fazê-lo pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

l) «Organização europeia de intercâmbio de órgãos», uma organização sem fins lucrativos, pública ou

privada, dedicada ao intercâmbio nacional ou transfronteiriço de órgãos e cujos países membros são

maioritariamente Estados-membros;

m) «Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de

modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções

fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo

que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;

n) «Preservação», a utilização de agentes químicos, a alteração das condições ambientais ou outros meios

destinados a evitar ou retardar a deterioração biológica ou física dos órgãos humanos, desde a colheita até à

transplantação;

o) «Procedimentos operacionais», instruções escritas que descrevem as etapas de um processo

específico, incluindo os materiais e métodos a utilizar e o resultado final esperado;

p) «Rastreabilidade», a capacidade de localizar e identificar o órgão em cada etapa do processo, desde a

dádiva até à transplantação ou eliminação, incluindo a capacidade de:

i) Identificar o dador e o organismo de colheita;

ii) Identificar o recetor no centro de transplantação; e

iii) Localizar e identificar todas as informações não pessoais relevantes, relacionadas com os produtos e

materiais que entram em contacto com o órgão;

q) «Reação adversa grave», uma resposta indesejável e inesperada, incluindo uma doença infeciosa, do

dador vivo ou do recetor, que possa estar associada a qualquer etapa do processo, desde a dádiva até à

transplantação, que cause a morte ou ponha a vida em perigo, conduza a uma deficiência ou incapacidade ou

que provoque ou prolongue a hospitalização ou a morbilidade;

r) «Recetor», pessoa que recebe a transplantação de um órgão;

s) «Transplantação», o processo destinado ao restabelecimento de certas funções do organismo humano,

mediante a transferência de um órgão de um dador para um recetor;

t) «Unidade de colheita», as unidades em que é autorizada a atividade de colheita de órgãos de origem

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