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Quarta-feira, 10 de outubro de 2012 II Série-A — Número 12
XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Propostas de lei [n.os
52 e 54/XII (1.ª)]:
N.º 52/XII (1.ª) (Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «bolsa de terras»):
— Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura e Mar e textos de substituição.
N.º 54/XII (1.ª) (Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras):
— Vide proposta de lei n.º 52/XII (1.ª).
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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)
(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO
PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)
PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)
(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO
PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)
Para o efeito da sua votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, junto se envia textos
de substituição e relatório da nova apreciação em Comissão, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º
do Regimento da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) “Cria a Bolsa Nacional de
Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e da Proposta de
Lei n.º 54/XII (1.ª) “Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à
dinamização da bolsa de terras” aprovados na reunião de 25 de julho de 2012 da Comissão de Agricultura e
Mar, registando-se a ausência de Os Verdes.
Solicita-se a S. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que seja colhida a anuência do Governo
para a retirada das Propostas de Lei n.os
52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), a favor dos textos de substituição em
anexo.
Informa-se ainda que o Grupo Parlamentar (GP) do PSD retira o PJL n.º 160/XII (1.ª); o GP do CDS-PP
retira o PJR n.º 210/XII (1.ª) e que o GP do PS não sujeita a votação o PJL n.º 157/XII (1.ª).
Por último, informa-se que o GP do BE sujeita a votação o PJL n.º 151/XII (1.ª).
Assembleia da República, 9 de outubro de 2012.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Relatório da nova apreciação em sede de Comissão de Agricultura e Mar
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)
(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO
PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)
PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)
(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO
PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)
PROJETO DE LEI N.º 151/XII (1.ª)
[CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL
(VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)]
PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª)
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)
PROJETO DE LEI N.º 160/XII (1.ª)
(CRIA UMA BOLSA DE TERRAS PARA ARRENDAMENTO RURAL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XII (1.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME A INICIATIVA, COM A CELERIDADE POSSÍVEL, DE
PROCEDER À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DE ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)
1 – A PPL n.º 52/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República (AR) a 11-04-2012, foi distribuída à
Comissão de Agricultura e Mar a 13-04-2012, discutida na generalidade em Plenário a 03-05-2012, tendo a
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04-05-2012 sido votado e aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na
generalidade.
2 – A PPL n.º 54/XII (1.ª) deu entrada na AR a 12-04-2012, foi distribuída à Comissão de Agricultura e Mar
a 13-04-2012, discutida na generalidade em Plenário a 03-05-2012, tendo a 04-05.2012 sido votado e
aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade
3 – O PJL n.º 151/XII (1.ª) deu entrada na AR a 26-01-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar
a 01-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e
aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
4 – O PJL n.º 157/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar
a 08-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e
aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
5 – O PJL n.º 160/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar
a 08-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e
aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.
6 – O PJR n.º 210/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e
Mar a 08-02-2012, discutido em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02.2012 sido votado e aprovado um
requerimento de nova baixa à Comissão sem votação.
7 – Os PJL n.os
151/XII (1.ª),157/XII (1.ª), 160/XII (1.ª) e o PJR n.º 210/XII (1.ª), foram discutidos, em
conjunto, em 10.02.2012.
8 – As PPL n.os
52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª) foram discutidas, em conjunto, em 03.05.2012.
9 – Foi constituído o GT Bolsa de Terras, tendo realizado 10 reuniões, onde foram ouvidas em audição
Confederações e Associações do setor agrícola.
10 – Como resultado final, o Grupo de Trabalho apresentou à Comissão as seguintes propostas de
alteração ao texto inicial da PPL n.º 52/XII (1.ª).
PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)
(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO
PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
«Artigo 2.º
[…]
1. […]
2. […]
3. […]
a) […];
b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação
junto da entidade competente.
Artigo 3.º
[…]
1. A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,
designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação
e promoção da sua oferta.
2. A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras
com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:
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a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas;
ou
b) Pertencentes a entidades privadas.
3. […]
4. Para efeitos do disposto nos n.os
1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em
suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de
terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou
silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,
restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 4.º
[…]
1 – A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, através da DGADR.
2 – […].
3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que
tenham por objeto a cedência a terceiros deprédios disponibilizados na bolsa de terras.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da
bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas,entidades idóneas, nomeadamente, associações de
agricultoresou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem
recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o
desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades
idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP),
isoladamente ou em articulação com as autarquias.
5 – […]
a. […]
b. […]
c. […]
d. A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que
disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
e. […]
f. […]
6 – Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º
4, a prática dos seguintes atos:
a. A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, bem como a
celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;
b. A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
7 – A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os
4 e 5 é conferida
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 5.º
[…]
1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.
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2 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes
prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.
3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva
identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos
dados registrais do mesmo.
4 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de
contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.
5 – […]
6 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento
das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus
ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a
manutenção e limpeza dos prédios.
7 – […].
Artigo 6.º
[…]
1 – Os prédios do domínio privado do Estado que forem identificados como aptos para utilização
agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.
2 – Oprocedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é
aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 – Adisponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património
imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a
disponibilizar.
Artigo 6-A.º
Disponibilização de terras das autarquias
1 – Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras
nos termos previstos na lei.
2 – À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 5.º.
Artigo 8.º
Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril
1 – São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo,
como:
a) Sem dono conhecido; e
b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.
2 – O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser
utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto
tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma
ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades
portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
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3 – As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não
estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a
sua existência à entidade gestora da bolsa de terras.
4 – A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e
informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o
prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser
reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins
agrícolas, florestais ou silvo pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
5 – O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins
agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizado na bolsa de terras.
6 – Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser
gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,
com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 – […]
8 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no
decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o
proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto
recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,
bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 15.º.
9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no
momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não
podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
10 – […].”
Artigo 9.º
[…]
1 – A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no
seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos
termos acordados com os respetivos proprietários.
2 – […].
3 – Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso
totalmente livre.
Artigo 10.º
[…]
1 – A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos
proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15
dias a contar desta, à entidade gestora da bolsa de terras.
2 – A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos
prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.
3 – A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária dos
prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de
permuta.
4 – […].
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Artigo 11.º
[…]
1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio
privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta
transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.
2 – […].
3 – É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos
de referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:
a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedades confinantes ou qualquer pessoa que
desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedades confinantes;
c) Membro de organização de produtores.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério
de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a candidatura
ou proposta ter por objeto:
a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular
ou coletiva ou de grupos de agricultores,designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a
adaptação de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ousobre o aumento de eficiência
do uso da água de rega;
b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.
5 – […]
6 – Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do
disposto nos Decretos-Leis n.os
406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77,
de 29 de setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram
proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau,
aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código
Civil.
7 – As receitas provenientes da cedência de prédios do Estado são distribuídas de acordo com as regras
constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante
correspondente à taxa prevista no artigo 15.º.
Artigo 11.º-A
[Cedência de terras das autarquias]
1 – A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é
feita nos termos previstos na lei.
2 – À cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras
aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º.
Artigo 13.º
[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]
1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios
reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a
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ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as
especificidades previstas nos números seguintes.
2 – Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados
sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono
conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.
3 – Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar
que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de
terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.
4 – […].
5 – [...].
6 – Verificando-se o disposto no n.º 4, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da
bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou
legalmente previstos.
7 – […].
8 – […].»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Propostas de aditamento
«Artigo 15.º
[…]
1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante
não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de
prédios disponibilizados na bolsa de terras.
2 – A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o
respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos
n.os
4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos
na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.»
Artigo 15.º-A
[Revisão]
A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
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Propostas de alteração
Artigo 11.º-A
[Cedência de terras das autarquias]
A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita
nos termos previstos na lei.
Artigo 13.º
[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]
1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios
reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a
ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as
especificidades previstas nos números seguintes.
2 – Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados
sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono
conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.
3 – A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1nãop ode
exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo,
poder ser renovada.
4 – Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar
que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de
terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.
5 – (Anterior n.º 4).
6 – (Anterior n.º 5).
7 – Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da
bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou
legalmente previstos.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – O disposto nos n.os
5 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
10 – O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a
ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo
predial.”
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Proposta de aditamento
Artigo 17.º-A
[Entrada em vigor]
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua
publicação.
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2 – O disposto nos artigos 8.º e 13.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor a que
se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
———
Proposta de alteração apresentadas pelo PS
«Artigo 2.º
[…]
1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos do domínio público ou privado do
Estado e das Autarquias, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízoda legislação que regula a
desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam
integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
2 - (Eliminado).
3 - A presente lei não se aplica:
a) Aos baldios e às matas públicas;
b) [Anterior alínea a)];
c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação
junto da entidade competente.
4 – A integração, na bolsa de terras, de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal ou silvo
pastoril situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
Artigo 3.º
[…]
1 – A bolsa de terras tem os seguintes objetivos:
a) Facilitar o acesso à terra, através da disponibilização de terras, designadamente quando as
mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua
oferta;
b) Aumentar a dimensão de prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento integral;
c) Redimensionar os prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento simples;
d) Criar novas unidades produtivas;
e) Promover a produção agrícola, pecuária e a gestão florestal;
f) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.
2 – A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as
terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:
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a) Integradas no domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades
públicas; e
b) Pertencentes a entidades privadas.
3 – A venda de terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril do domínio privado do Estado
só pode operar findo o prazo mínimo de sete anos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º do
Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural.
4 – [Anterior n.º 3].
5 – [Anterior n.º 4].»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
O Deputado do PS, Miguel Freitas.
Propostas de Eliminação
«Artigo 7.º
Disponibilização de baldios
Eliminado.
Artigo 12.º
Cedência de baldios
Eliminado.»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
O Deputado do PS, Miguel Freitas.
Proposta de Alteração
«Artigo 16.º
[…]
O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo
da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução
administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
O Deputado do PS, Miguel Freitas.
Proposta de Alteração
«Artigo 2.º
[…]
1 – A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos de acordo com os registos matriciais
e sem prejuízoda legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e,
bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
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12
2 – Eliminado.
3 – A presente lei não se aplica:
a) Aos baldios, nem a prédios do domínio público do Estado, nomeadamente às matas públicas;
b) [Anterior alínea a)];
c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação
junto da entidade competente.
4 – A integração, na bolsa de terras, de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal ou silvo
pastoril situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável
do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.»
Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012.
O Deputado do PS, Miguel Freitas.
———
Proposta de alteração e eliminação apresentadas pelo PCP
«Artigo 2.º
(…)
1 – […];
2 – A presente lei não se aplica:
a) A terrenos baldios nem a prédios do domínio público do Estado e das autarquias;
b) Aos prédios dos emigrantes.
3 – Eliminado.
Artigo 3.º
(…)
1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras para
atividades agrícolas, pecuárias e florestaispor exploração direta e, bem assim, através de uma melhor
identificação e promoção da oferta de terras.
2 – A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento terras agrícolas, florestais e silvo pastoris.
3 – [Eliminar].
4 – Para efeitos do disposto nos nos
1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação a
regulamentar.
Artigo 4.º
(…)
1 – […];
2 – A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei.
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13
3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar em nome do Estado contratos que
tenham por objeto o arrendamento a terceiros de terras do domínio privado do Estado ou das autarquias
locais, disponibilizadas na bolsa de terras.
4 – [Eliminado]
5 – Consideram-se atos de gestão da bolsa de terras, designadamente:
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) [Eliminado]
6 – [Eliminado]
7 – [Eliminado]
8 – [Eliminado]
Proposta de eliminação
Artigo 5.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […].
6 – [Eliminado].
7 – […].
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de alteração e aditamento
Artigo 6.º
Disponibilização de terras do Estado e das autarquias locais
1 – As terras do domínio privado do Estado e das autarquias locais que forem identificadas como aptas
para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizadas na bolsa de terras.
2 – […].
3 – […].
4 – A disponibilização de terras das autarquias locais na bolsa de terras, efetua-se por despacho do
executivo camarário, após autorização da Assembleia Municipal para prédios municipais ou da Junta de
Freguesia após autorização da Assembleia de Freguesia para prédios da freguesia.
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
14
Proposta de eliminação
«Artigo 7.º
(Eliminado)»
Proposta de alteração e eliminação
Artigo 8.º
(…)
1 – Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se abandonadas as terras que, não estando a ser
utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris sejam reconhecidas enquanto tais nos termos
previstos no presente artigo.
2 – […].
3 – (Eliminado)
4 – A definição e o processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, bem como o registo
das terras abandonadas, são regulados em lei própria.
5 – (Eliminado)
6 – (Eliminado)
7 – (Eliminado)
8 – (Eliminado)
9 – (Eliminado)
10 – (Eliminado)
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de alteração
Artigo 11.º
(…)
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos
complementares de exploração agrícola.
6 – […].
7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de
preferência pela ordem indicada, a candidatura ou proposta ter por objeto, projeto que envolva produção em
modo de produção biológico ou produção integrada, nos termos da lei que regulamenta as medidas
agroambientais da Política Agrícola Comum.
8 – […].
9 – […]»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
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Proposta de eliminação
«Artigo 12.º
(Eliminado)»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de alteração e eliminação
«Artigo 13.º
(…)
1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios
reconhecidos como abandonados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, aplicando-se os procedimentos e critérios
previstos no artigo 11.º.
2 - Eliminado
3 - Eliminado
4 - Eliminado
5 - Eliminado
6 - Eliminado
7 - Eliminado
8 - Eliminado»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de alteração
«Artigo 15.º
(…)
1 - […];
2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras.»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de eliminação
«Artigo 16.º
(Eliminado)»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
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O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de aditamento
«Artigo 16.º-A
Normas transitórias
1 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos
pendentes.
2 – Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a Empresa de Desenvolvimento
e Infraestruturas do Alqueva, SA (EDIA, SA) fica autorizada a praticar os atos de gestão da bolsa de terras,
relativamente a terras da zona beneficiada pelo Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)
(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO
PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)
No que concerne à PPL n.º 54/XII (1.ª) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
Proposta de Alteração
«Artigo 1.º
[…]
1 –[…]
2 – A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de
terras, alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro.»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Proposta de Alteração
«Artigo 2.º
[…]
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,
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florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.
2 - […]
3 - […].»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Proposta de Alteração
«Artigo 3.º
[…]
4 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos
termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.
5 - […]
6 - […]
7 - […].»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Proposta de Alteração
«Artigo 4.º-A
[…]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
315/2002, de 27 de dezembro,
194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho,
178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de
junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º
40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os
324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de
janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21
de maio, 185/2009, 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 28.º
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
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6 – […]
7 – […]
8 – […]
9 – […]
10 – […]
11 – […]
12 – […]
13 – […]
14 – […]
15 – […]
16 – […]
17 – […]
18 – […]
19 – […]
20 – […]
21 – […]
22 – […]
23 – […]
24 – […]
25 – […]
26 – […]
27 – […]
28 – […]
29 – […]
30 – […]
31 – […]
32 – […]
33 – […]
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou
misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei [52/XII] e relacionados com a
finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
Proposta de Alteração
«Artigo 5.º
[…]
O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:
1 - (…)
2 - (…).»
Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.
Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel
Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).
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Proposta de Alteração
«Artigo 2.º
(…)
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, integrados em explorações agrícolas familiares,
com a dimensão máxima de 50 hectares, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou
silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.
2 - […].
3 - […].»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de Aditamento
«Artigo 4.º A
(…)
Os municípios são compensados anualmente por transferência de dotações do Orçamento do Estado,
correspondentes às reduções de receitas do IMI, que deixam de ser cobradas nos termos da presente lei.»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de Alteração
Artigo 4.º
(…)
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.
2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro do mesmo município.
3 - […]
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
Proposta de Eliminação
Artigo 5.º
(…)
A presente lei produz efeitos:
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a) Eliminado
b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis.»
Assembleia da República, 16 de julho de 2012.
O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.
1 - No dia 13 de setembro, durante a reunião do GT da Bolsa de Terras, os Grupos Parlamentares do
PDS e do CDS apresentaram três novas propostas de alteração à PPL n.º 52/XII (1.ª) (artigo 11.º-A;
artigo 13.º e artigo 17.º-A) que foram aceites para discussão e votação.
2 - No dia 25 de setembro reuniu a Comissão de Agricultura e Mar, na sala 2 do Palácio de S. Bento, para
discutir na especialidade as iniciativas em apreço e para proceder à sua votação indiciária.
3 - No dia 25 de setembro, no decorrer da discussão, o PS apresentou uma nova proposta de alteração
ao artigo 2.º da PPL n.º 52/XII (1.ª), que também foi aceite para discussão e votação.
4 - A votação indiciária das propostas de alteração à PPL n.º 52/XII (1.ª) decorreu de acordo com o
seguinte guião:
Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª)
1 - Artigo 1.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
2 - N.º 1 do artigo 2.º
3 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 2.º (PS) – nova proposta apresentada a 25-09-
2012.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
1 - Alínea a) do N.º 2 do artigo 2.º
2 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP) – alínea a)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
3 - Alínea b) do N.º 2 do artigo 2.º
4 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP) – alínea b)
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21
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
5 - Corpo do N.º 2 do artigo 2.º
6 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
7 - N.º 2 do artigo 2.º
8 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 2.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
9 - N.º 3 do artigo 2.º
10 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 3 do artigo 2.º (PCP) – eliminação n.º3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
11 - Alínea a) N.º 3 do artigo 2.º
12 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 2.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
13 - Alínea b) N.º 3 do artigo 2.º
14 - Votação da Proposta de Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
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22
15 - Votação da Proposta de Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
16 - Alínea c) N.º 3 do artigo 2.º
17 - Votação da Proposta de Alteração à alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
18 - Corpo do n.º3 do artigo 2.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
19 - N.º 4 do artigo 2.º
20 - Votação da Proposta de Introdução de um novo n.º 4 do artigo 2.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
21 - N.º 1 (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
22 - N.º 2 do artigo 2.º (PPL) e Epigrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
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23
ARTIGO 3.º
4 - N.º 1 do artigo 3.º
5 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
6 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
7 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
8 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
9 - Votação da Proposta de Introdução da alínea c) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
10 - Votação da Proposta de Introdução da alínea d) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
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11 - Votação da Proposta de Introdução da alínea e) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
12 - Votação da Proposta de Introdução da alínea f) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
13 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 1 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
14 - N.º 2 do artigo 3.º
15 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 3.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
16 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
17 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 2 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
18 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
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25
19 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 2 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
20 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
21 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 2 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
22 - N.º 3 do artigo 3.º
23 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 3 do artigo 3.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
24 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 3.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X
Abstenção
Contra X X X X
REJEITADA
25 - N.º 4 do artigo 3.º
26 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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26
27 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
28 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PS) – anterior n.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
29 - N.º 5 do artigo 3.º
30 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 5 do artigo 3.º (PS) – anterior n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
31 - N.º 3 do artigo 3.º (PPL) e Epigrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
ARTIGO 4.º
32 - N.º 1 do artigo 4.º
33 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º (PSD)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
34 - N.º 2 do artigo 4.º
35 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 4.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
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27
36 - N.º 3 do artigo 4.º
37 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 4.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
38 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 4.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
39 - N.º 4 do artigo 4.º
40 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 4 do artigo 4.º (PCP) – eliminação n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
41 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 4.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
42 - Alínea d) N.º 5 do artigo 4.º
43 - Votação da Proposta de Alteração a alínea d) n.º 5 do artigo 4º (PSD)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
44 - Alínea f) N.º 5 do artigo 4.º
45 - Votação da Proposta de Eliminação da alínea f) n.º 5 do artigo 4.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
28
46 - Corpo do N.º 5 e alíneas a) b) c) e) e f) do artigo 4.º (da PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
47 - N.º 6 do artigo 4.º
48 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 6 do artigo 4.º (PCP) – proposta de eliminação
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
49 - N.º 6 do artigo 4º
50 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 6 do artigo 4.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
51 - N.º 7 do artigo 4.º
52 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 7 do artigo 4.º (PCP) – eliminação do artigo 7º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
53 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 7 do artigo 4.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
54 - N.º 8 do artigo 4.º
55 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 8 do artigo 4.º (PCP) – eliminação n.º 8 do artigo 4.º
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
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ARTIGO 5.º
56 - N.º 1 do artigo 5º
57 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 5.º (PSD- CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
58 - N.º 2 do artigo 5º
59 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 4.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
60 - N.º 3 do artigo 5.º
61 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 5.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
62 - N.º 4 do artigo 5.º
63 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 5.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
64 - N.º 6 do artigo 5.º
65 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 5.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
66 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 6 do artigo 5.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
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30
67 - N.º 5 do artigo 5.º (da PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
68 - N.º 7 do artigo 5.º (da PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
ARTIGO 6.º
69 - N.º 1 do artigo 6.º
70 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 6.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
71 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 6.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
72 - N.º 2 do artigo 6.º
73 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 6.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
74 - N.º 3 do artigo 6.º
75 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 6.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
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31
76 - N.º 4 do artigo 6.º
77 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 4 do artigo 6.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
78 - Epígrafe do artigo n.º 6 – proposta de alteração PCP
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
NOVO ARTIGO 6.º-A
79 - Novo artigo 6.º-A
80 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 6.º-A (PSD-CDS) com n.º 1 e n.º 2 e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra x x
APROVADA
ARTIGO 7.º
81 - Artigo 7.º
82 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 7.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
83 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 7.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
Prejudicado
84 - Artigo 7.º (PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
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32
ARTIGO 8.º
85 - N.º 1 do Artigo 8.º
86 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 8.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
87 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
88 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
89 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
90 - N.º 2 do Artigo 8.º
91 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
92 - N.º 3 do Artigo 8.º
93 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 3 do artigo 8.º (PCP) – eliminação do n.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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94 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
95 - N.º 4 do Artigo 8.º
96 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 do artigo 8.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
97 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
APROVADA
98 - N.º 5 do Artigo 8.º
99 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 5 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
100 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 5 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
101 - N.º 6 do Artigo 8.º
102 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
34
103 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
104 - N.º 7 do Artigo 8.º
105 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 7 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
106 - N.º 8 do Artigo 8.º
107 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 8 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
108 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 8 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
109 - N.º 9 do Artigo 8º
110 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 9 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 9
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
111 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 9 do artigo 8.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
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10 DE OUTUBRO DE 2012
35
112 - N.º 10 do Artigo 8.º
113 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 10 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 10
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
114 - Epígrafe do artigo 8.º (proposta de alteração do PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
115 - Corpo do artigo 8º (ppl n.º 7 e 10)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
ARTIGO 9.º
116 - N.º1 do Artigo 9º
117 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 9º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
118 - N.º 3 do Artigo 9.º
119 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 9.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
120 - N.º 2 do Artigo 9º (PPL) e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
36
ARTIGO 10.º
121 - N.º 1 do Artigo 10.º
122 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 10.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
123 - N.º 2 do Artigo 10.º
124 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 10.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
125 - N.º 3 do Artigo 10.º
126 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 10.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
127 - N.º 4 do Artigo 10.º (PPL, n.º 2) e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
ARTIGO 11.º
128 - N.º 1 do Artigo 11.º
129 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
130 - Alínea a) N.º 3 do Artigo 11.º
131 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
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10 DE OUTUBRO DE 2012
37
132 - Alínea b) N.º 3 do Artigo 11.º
133 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 3 do artigo 11.º (PCP) – RETIRADA E
APRESENTADA COMO ALÍNEA d)
134 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
135 - Alínea c) N.º 3 do Artigo 11.º
136 - Votação da Proposta de Alteração da alínea c) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
137 - Alínea d) N.º 3 do Artigo 11.º
138 - Votação da Proposta de introdução da alínea d) n.º 3 do artigo 11.º (PCP) – texto idêntico à
proposta apresentada como de substituição da alínea b), posteriormente retirada.
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
139 - Corpo do N.º 3 do Artigo 11.º
140 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x x
Abstenção
Contra
APROVADO
141 - N.º 4 do Artigo 11.º
142 - Votação da Proposta de Alteração n.º 4 do artigo 11.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
38
143 - Alínea a) N.º 4 do Artigo 11.º
144 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 4 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
145 - Alínea b) N.º 4 do Artigo 11.º
146 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 4 do artigo 11º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
147 - Corpo do N.º 4 do Artigo 11.º
148 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 4 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
149 - N.º 6 do Artigo 11.º
150 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
151 - N.º 7 do Artigo 11.º
152 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 7 do artigo 11.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
153 - N.º 2, N.º 5 do Artigo 11.º (PPL) e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADO
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10 DE OUTUBRO DE 2012
39
NOVO ARTIGO 11.º-A
154 - Novo artigo 11ºA
155 - Votação da Proposta de Introdução do novo artigo 11.º-A (PSD-CDS) e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
ARTIGO 12.º
156 - Artigo 12.º
157 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 12.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
158 - Artigo 12.º
159 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 12.º (PS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
160 - Artigo 12.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADA
ARTIGO 13.º
161 - N.º 1 do Artigo 13.º
162 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 13.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
40
163 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
164 - N.º 2 do Artigo 13.º
165 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 13.º (PCP) – eliminação n.º 2
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
166 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
167 - N.º 3 do Artigo 13.º
168 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 13.º (PCP) – eliminação n.º 3
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
169 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
170 - N.º 4 do Artigo 13.º
171 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 4 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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10 DE OUTUBRO DE 2012
41
172 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADA
173 - N.º 5 do Artigo 13.º
174 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 5 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
175 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 5 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração doanterior n.º 4
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
176 - N.º 6 do Artigo 13.º
177 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 6
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
178 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração anterior n.º 5
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
179 - N.º 7 do Artigo 13.º
180 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 7 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
42
181 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 7 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
APROVADO
182 - N.º 8 do Artigo 13.º
183 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 8 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 8
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção X
Contra X X
REJEITADA
184 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 8 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração do anterior n.º 7
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
185 - N.º 9 do Artigo 13.º
186 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 9 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
187 - N.º 10 do Artigo 13.º
188 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 10 artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
189 - Epígrafe do Artigo 13.º
190 - Votação da Proposta de Alteração da epígrafe ao artigo 13.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
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10 DE OUTUBRO DE 2012
43
Artigo 14.º
191 - Artigo 14.º - PPL
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADO
Artigo 15.º
192 - N.º 1 do Artigo 15.º
193 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 1 artigo 15.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
194 - N.º 2 do Artigo 15.º
195 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 15.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
196 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 15.º (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X
Abstenção
Contra X X X
APROVADO
197 - Epígrafe do artigo 15.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X X
Abstenção
Contra
APROVADA
NOVO ARTIGO 15.º-A
198 - Novo artigo 15.º-A
199 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 15.º-A (PSD-CDS) e epígrafe
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção X
Contra
APROVADA
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44
ARTIGO 16.º
200 - Artigo 16.º
201 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 16.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção
Contra X X
REJEITADA
202 - Votação da Proposta de Alteração do artigo 16.º (PS)- RETIRADA
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
203 - Corpo e Epígrafe do artigo 16.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
APROVADA
NOVO ARTIGO 16.º-A
204 - Novo artigo 16.ºA
205 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 16.º-A (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor
Abstenção
Contra
PREJUDICADA
ARTIGO 17.º
206 - Artigo 17.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X X
Abstenção
Contra X
APROVADA
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NOVO ARTIGO 17.º-A
207 - Novo artigo 17.º-A
208 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 17.º-A (PSD-CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor X X X
Abstenção X
Contra X
APROVADA
16.º A votação indiciária relativa à PPL n.º 54/XII, decorreu de acordo com o seguinte guião:
Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 54/XII
209 - N.º 2 do artigo 1.º
210 - Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 (PSD/CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovada
211 - N.º 1 do artigo 1.º e epigrafe
212 - Votação do n.º 1 do artigo 1 e epígrafe (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovada
23 - N.º 1 do artigo 2.º
24 - Votação da Proposta de Alteração n.º 1 do artigo 2.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Rejeitada
25 - N.º 1 do artigo 2.º
26 - Votação da Proposta de Alteração n.º 1 do artigo 2.º (PSD/CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x
Abstenção
Contra x x
Aprovada
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27 - N.º 2 e 3 do artigo 2.º e epígrafe
28 - Votação dos n.os
2 e 3 e epígrafe (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x
Abstenção
Contra x x
Aprovada
29 - N.º 1 do artigo 3.º
30 - Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º (PSD/CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x
Abstenção
Contra x x
Aprovada
31 - N.os
2,3 e 4 e epígrafe do artigo 3.º
32 - Votação dos nos
2,3 e 4 e epígrafe do artigo 3.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x
Abstenção
Contra x x
Aprovada
33 - N.º 1 artigo 4.º
34 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Rejeitada
35 - N.º 2 artigo 4.º
36 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 4.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Rejeitada
37 - N.º 3 e epígrafe do artigo 4.º
38 - Votação do n.º 3 do artigo 4.º e epígrafe (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x
Abstenção
Contra x x
Aprovada
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39 - Artigo 4.º-A
40 - Votação da Proposta de aditamento do artigo 4.º-A (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Rejeitada
41 - Artigo 4.º-A
42 - Votação da proposta de aditamento do artigo 4.º-A (PSD/CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x x x
Abstenção
Contra x
Aprovada
43 - Alínea a) do artigo 5.º
44 - Votação da Proposta de eliminação da al. a) do artigo 5.º (PCP)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Rejeitada
45 - Corpo do artigo 5.º
46 - Votação da proposta de alteração ao corpo do artigo 5.º (PSD/CDS)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovada
213 - Alínea b) e epígrafe do artigo 5.º
214 - Votação da alínea b) e epígrafe do artigo 5.º (PPL)
GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV
Favor x x
Abstenção
Contra x x x
Aprovada
17. No término deste processo, o Grupo Parlamentar do PSD informou que, nos termos regimentais, retira
o PJL n.º 160/XII (1.ª), que “Cria uma bolsa de terras para arrendamento rural”.
18. O Grupo parlamentar do CDS-PP retira o PJR n.º 210/XII (1.ª), que “Recomenda ao Governo que tome
a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária”.
19. O Grupo Parlamentar do PS não sujeita a votação o PJL n.º 157/XII (1.ª) que “Estabelece o Regime
Jurídico da Estrutura Fundiária”.
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20. O Grupo Parlamentar do BE sujeita a votação o PJL n.º 151/XII (1.ª) que “Cria o banco público de terras
agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro)”.
21. Solicita-se a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que seja colhida a anuência do
Governo para a retirada das Propostas de Lei n.os
52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), a favor dos textos de substituição
em anexo.
22. Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade
e final global, o texto de substituição à PPL n.º 52/XII (1.ª) “Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização
agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras», o texto de substituição à PPL n.º 54/XII
(1.ª) “Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da
Bolsa de Terras e o PJL n.º 151/XII (1.ª) “Cria o Banco Público de Terras agrícolas para arrendamento rural
(vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) ”.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
Anexo
TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
À PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)
Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por
«Bolsa de Terras»
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante
designada por «bolsa de terras».
Artigo 2.º
Âmbito
1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais
e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem
assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.
2 - A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.
3 - A presente lei não se aplica:
a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não
permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare;
b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação
junto da entidade competente.
Artigo 3.º
Objetivo e funcionamento da bolsa de terras
1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,
designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação
e promoção da sua oferta.
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2 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras
com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:
a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou
b) Pertencentes a entidades privadas.
3 A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.
4 Para efeitos do disposto nos n.os
1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em
suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e
Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de
terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou
silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,
restrições de utilidade pública e servidões administrativas.
Artigo 4.º
Gestão da bolsa de terras
1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, através da DGADR.
2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
3 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que
tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da
bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente, associações de
agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos
naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento
sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na
referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com
as autarquias.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de
terras, designadamente:
a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;
b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;
c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;
d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que
disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;
e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos
procedimentos necessários por parte dos proprietários;
f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.
6 - Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º
4, a prática dos seguintes atos:
a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a
celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;
b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.
7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os
4 e 5 é conferida
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
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Artigo 5.º
Disponibilização de terras privadas
1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.
2 - A disponibilização de prédiosna bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes
prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.
3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva
identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos
dados registrais do mesmo.
4 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de
contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.
5 - O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as
obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.
6 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento
das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus
ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a
manutenção e limpeza dos prédios.
7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os
4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 6.º
Disponibilização de terras do Estado
1 - Os prédios do domínio privado do Estado que foremidentificadoscomoaptospara utilização agrícola,
florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.
2 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é
aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da agricultura e das florestas.
3 - A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área
sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.
Artigo 7.º
Disponibilização de terras das autarquias
1 - Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos
previstos na lei.
2 - À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 5.º.
Artigo 8.º
Disponibilização de baldios
1 - Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.
2 - À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto
nos n.os
3 a 7 do artigo 5.º.
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Artigo 9.º
Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril
1 - São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como
prédios:
a) Sem dono conhecido; e
b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.
2 O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser
utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, eo registode prédio que seja reconhecido enquanto
tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma
ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades
portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.
3 As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não
estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a sua
existência à entidade gestora da bolsa de terras.
4 A entidade gestora verifica a situaçãode cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e
informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o
prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a
situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo
pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.
5 O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins
agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizadona bolsa de terras.
6 Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser
gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,
com as especificidades previstas nos números seguintes.
7 O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser
definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um
ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.
8 A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no
decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o
proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto
recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,
bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.
9 Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no
momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não
podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.
10 O disposto nos n.os
8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
Artigo 10.º
Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras
1 - A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no
seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos
termos acordados com os respetivos proprietários.
2 - A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a
cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos
proprietários.
3 - Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso
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totalmente livre.
Artigo 11.º
Cedência de terras privadas
1 - A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,
nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar
desta, à entidade gestora da bolsa de terras.
2 - A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dosprédios,
nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.
3 - A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturaçãofundiária dos
prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de
permuta.
4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os
2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.
Artigo 12.º
Cedência de terras do Estado
1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio privado
do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e
acesso universal, a definir em diploma próprio.
2 - A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número
anterior.
3 - É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de
referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:
a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;
b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva
atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;
c) Membro de organização de produtores;
d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento
complementares de exploração agrícola.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de
preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, acandidatura ou
proposta ter por objeto:
a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou
coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a adaptação
de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da
água de rega;
b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.
5 - No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que
pretende desenvolver.
6- Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto
nos Decretos-Leis n.os
406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de
setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos
mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as
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necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.
7- As receitas provenientes da cedência de prédiosdo Estado são distribuídas de acordo com as regras
constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante
correspondente à taxa prevista no artigo 17.º.
Artigo 13.º
Cedência de terras das autarquias
A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos
termos previstos na lei.
Artigo 14.º
Cedência de baldios
1 - A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos
Baldios.
2 - À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 11.º.
Artigo 15.º
Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril
1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios
reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser
utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris,aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as
especificidades previstas nos números seguintes.
2 - Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem
que tenham decorrido 15anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que
não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.
3 - A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o
prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.
4 - Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar
que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras
salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.
5 - Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais,
aquele é restituído ao respetivo proprietário.
6 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da
propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.
7 - Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da
bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou
legalmente previstos.
8 - A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou
benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.
9 - O disposto nos n.os
5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos
reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.
10 - O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser
utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.
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Artigo 16.º
Análise e divulgação de informações do mercado fundiário
1 - A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado
fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras
fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.
2 - Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no
número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível
regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade
gestora.
Artigo 17.º
Taxa
1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante
não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de
prédios disponibilizados na bolsa de terras.
2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o
respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos
n.os
4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos
na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.
Artigo 18.º
Revisão
A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução
administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
Artigo 20.º
Regulamentação
O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua
publicação.
2- O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que
se refere o n.º 2 do artigo 9.º.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
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TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO
À Proposta de lei N.º 54/XII (1.ª)
Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à
dinamização da Bolsa de Terras
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à
dinamização da bolsa de terras.
2 - A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras,
alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,
de 14 de dezembro.
Artigo 2.º
Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,
florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de
finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,
acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril do prédio referente
ao ano anterior.
3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento
comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.
Artigo 3.º
Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras
1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos
termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.
2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante
comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a
efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de
fevereiro de cada ano.
3 - O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:
a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;
b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do
prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de
arrendamento.
4 - A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º
1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período
de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo
demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1
do artigo anterior.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 12
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Artigo 4.º
Fixação dos benefícios fiscais
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia
municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução
a aplicar.
2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.
3 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e
Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50%
caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-
A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23
de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28
de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de
dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e
pelos Decretos-Leis n.os
324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,
116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, e
99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 28.º
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1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
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8 – […]
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10 DE OUTUBRO DE 2012
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32 – […]
33 – […]
34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou
misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei [52/XII] e relacionados com a
finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»
Artigo 6.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:
a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado
com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e
b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis.
O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.