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Quarta-feira, 10 de outubro de 2012 II Série-A — Número 12

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os

52 e 54/XII (1.ª)]:

N.º 52/XII (1.ª) (Cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «bolsa de terras»):

— Relatório da nova apreciação da Comissão de Agricultura e Mar e textos de substituição.

N.º 54/XII (1.ª) (Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da bolsa de terras):

— Vide proposta de lei n.º 52/XII (1.ª).

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PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)

(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO

PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)

(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO

PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)

Para o efeito da sua votação sucessiva na generalidade, especialidade e final global, junto se envia textos

de substituição e relatório da nova apreciação em Comissão, nos termos conjugados dos artigos 139.º e 146.º

do Regimento da Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª) “Cria a Bolsa Nacional de

Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras» e da Proposta de

Lei n.º 54/XII (1.ª) “Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da bolsa de terras” aprovados na reunião de 25 de julho de 2012 da Comissão de Agricultura e

Mar, registando-se a ausência de Os Verdes.

Solicita-se a S. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que seja colhida a anuência do Governo

para a retirada das Propostas de Lei n.os

52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), a favor dos textos de substituição em

anexo.

Informa-se ainda que o Grupo Parlamentar (GP) do PSD retira o PJL n.º 160/XII (1.ª); o GP do CDS-PP

retira o PJR n.º 210/XII (1.ª) e que o GP do PS não sujeita a votação o PJL n.º 157/XII (1.ª).

Por último, informa-se que o GP do BE sujeita a votação o PJL n.º 151/XII (1.ª).

Assembleia da República, 9 de outubro de 2012.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Relatório da nova apreciação em sede de Comissão de Agricultura e Mar

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)

(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO

PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)

(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO

PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)

PROJETO DE LEI N.º 151/XII (1.ª)

[CRIA O BANCO PÚBLICO DE TERRAS AGRÍCOLAS PARA ARRENDAMENTO RURAL

(VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO)]

PROJETO DE LEI N.º 157/XII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

PROJETO DE LEI N.º 160/XII (1.ª)

(CRIA UMA BOLSA DE TERRAS PARA ARRENDAMENTO RURAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 210/XII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME A INICIATIVA, COM A CELERIDADE POSSÍVEL, DE

PROCEDER À REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DE ESTRUTURAÇÃO FUNDIÁRIA)

1 – A PPL n.º 52/XII (1.ª) deu entrada na Assembleia da República (AR) a 11-04-2012, foi distribuída à

Comissão de Agricultura e Mar a 13-04-2012, discutida na generalidade em Plenário a 03-05-2012, tendo a

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04-05-2012 sido votado e aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na

generalidade.

2 – A PPL n.º 54/XII (1.ª) deu entrada na AR a 12-04-2012, foi distribuída à Comissão de Agricultura e Mar

a 13-04-2012, discutida na generalidade em Plenário a 03-05-2012, tendo a 04-05.2012 sido votado e

aprovado um Requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade

3 – O PJL n.º 151/XII (1.ª) deu entrada na AR a 26-01-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar

a 01-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e

aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

4 – O PJL n.º 157/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar

a 08-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e

aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

5 – O PJL n.º 160/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e Mar

a 08-02-2012, discutido na generalidade em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02-2012 sido votado e

aprovado um requerimento de nova baixa à Comissão sem votação na generalidade.

6 – O PJR n.º 210/XII (1.ª) deu entrada na AR a 03-02-2012, foi distribuído à Comissão de Agricultura e

Mar a 08-02-2012, discutido em Plenário a 10-02-2012, tendo a 10-02.2012 sido votado e aprovado um

requerimento de nova baixa à Comissão sem votação.

7 – Os PJL n.os

151/XII (1.ª),157/XII (1.ª), 160/XII (1.ª) e o PJR n.º 210/XII (1.ª), foram discutidos, em

conjunto, em 10.02.2012.

8 – As PPL n.os

52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª) foram discutidas, em conjunto, em 03.05.2012.

9 – Foi constituído o GT Bolsa de Terras, tendo realizado 10 reuniões, onde foram ouvidas em audição

Confederações e Associações do setor agrícola.

10 – Como resultado final, o Grupo de Trabalho apresentou à Comissão as seguintes propostas de

alteração ao texto inicial da PPL n.º 52/XII (1.ª).

PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)

(CRIA A BOLSA NACIONAL DE TERRAS PARA UTILIZAÇÃO AGRÍCOLA, FLORESTAL OU SILVO

PASTORIL, DESIGNADA POR «BOLSA DE TERRAS»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

«Artigo 2.º

[…]

1. […]

2. […]

3. […]

a) […];

b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

Artigo 3.º

[…]

1. A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,

designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação

e promoção da sua oferta.

2. A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras

com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

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a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas;

ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3. […]

4. Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 4.º

[…]

1 – A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, através da DGADR.

2 – […].

3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros deprédios disponibilizados na bolsa de terras.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da

bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas,entidades idóneas, nomeadamente, associações de

agricultoresou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem

recursos naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o

desenvolvimento sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades

idóneas interessadas na referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP),

isoladamente ou em articulação com as autarquias.

5 – […]

a. […]

b. […]

c. […]

d. A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e. […]

f. […]

6 – Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º

4, a prática dos seguintes atos:

a. A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, bem como a

celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b. A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 – A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os

4 e 5 é conferida

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 5.º

[…]

1 – Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.

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2 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.

3 – Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 – […]

6 – A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os prédios do domínio privado do Estado que forem identificados como aptos para utilização

agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 – Oprocedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

3 – Adisponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património

imobiliário do Estado e da área sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a

disponibilizar.

Artigo 6-A.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 – Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras

nos termos previstos na lei.

2 – À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 – São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo,

como:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2 – O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, e o registo de prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

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3 – As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não

estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a

sua existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4 – A entidade gestora verifica a situação de cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser

reconhecida a situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5 – O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizado na bolsa de terras.

6 – Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 – […]

8 – A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 15.º.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10 – […].”

Artigo 9.º

[…]

1 – A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 – […].

3 – Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso

totalmente livre.

Artigo 10.º

[…]

1 – A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos

proprietários, nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15

dias a contar desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 – A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dos

prédios, nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 – A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a reestruturação fundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.

4 – […].

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Artigo 11.º

[…]

1 – A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio

privado do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta

transparência e acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 – […].

3 – É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos

de referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedades confinantes ou qualquer pessoa que

desenvolva atividade agrícola ou florestal em propriedades confinantes;

c) Membro de organização de produtores.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério

de preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, a candidatura

ou proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular

ou coletiva ou de grupos de agricultores,designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a

adaptação de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ousobre o aumento de eficiência

do uso da água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5 – […]

6 – Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do

disposto nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77,

de 29 de setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram

proprietários dos mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código

Civil.

7 – As receitas provenientes da cedência de prédios do Estado são distribuídas de acordo com as regras

constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante

correspondente à taxa prevista no artigo 15.º.

Artigo 11.º-A

[Cedência de terras das autarquias]

1 – A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é

feita nos termos previstos na lei.

2 – À cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras

aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º.

Artigo 13.º

[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]

1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a

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ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados

sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono

conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 – Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar

que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de

terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

4 – […].

5 – [...].

6 – Verificando-se o disposto no n.º 4, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

7 – […].

8 – […].»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Propostas de aditamento

«Artigo 15.º

[…]

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante

não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de

prédios disponibilizados na bolsa de terras.

2 – A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o

respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos

n.os

4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos

na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 15.º-A

[Revisão]

A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

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Propostas de alteração

Artigo 11.º-A

[Cedência de terras das autarquias]

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita

nos termos previstos na lei.

Artigo 13.º

[Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril]

1 – A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º como prédios sem dono conhecido que não estejam a

ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, aplicando-se o disposto no artigo 11.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 – Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados

sem que tenham decorrido 15 anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono

conhecido que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 – A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1nãop ode

exceder o prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo,

poder ser renovada.

4 – Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar

que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de

terras salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – O disposto nos n.os

5 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10 – O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a

ser utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo

predial.”

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de aditamento

Artigo 17.º-A

[Entrada em vigor]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua

publicação.

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2 – O disposto nos artigos 8.º e 13.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor a que

se refere o n.º 2 do artigo 8.º.

Palácio de São Bento, 12 de setembro de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

———

Proposta de alteração apresentadas pelo PS

«Artigo 2.º

[…]

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos do domínio público ou privado do

Estado e das Autarquias, de acordo com os registos matriciais e sem prejuízoda legislação que regula a

desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem assim, a todos aqueles que sejam

integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - (Eliminado).

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos baldios e às matas públicas;

b) [Anterior alínea a)];

c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

4 – A integração, na bolsa de terras, de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal ou silvo

pastoril situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.

Artigo 3.º

[…]

1 – A bolsa de terras tem os seguintes objetivos:

a) Facilitar o acesso à terra, através da disponibilização de terras, designadamente quando as

mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação e promoção da sua

oferta;

b) Aumentar a dimensão de prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento integral;

c) Redimensionar os prédios rústicos no âmbito de operações de emparcelamento simples;

d) Criar novas unidades produtivas;

e) Promover a produção agrícola, pecuária e a gestão florestal;

f) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem.

2 – A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as

terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

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a) Integradas no domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades

públicas; e

b) Pertencentes a entidades privadas.

3 – A venda de terras com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril do domínio privado do Estado

só pode operar findo o prazo mínimo de sete anos de arrendamento, nos termos do artigo 9.º do

Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que estabelece o novo regime do arrendamento rural.

4 – [Anterior n.º 3].

5 – [Anterior n.º 4].»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Propostas de Eliminação

«Artigo 7.º

Disponibilização de baldios

Eliminado.

Artigo 12.º

Cedência de baldios

Eliminado.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Proposta de Alteração

«Artigo 16.º

[…]

O regime previsto na presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo

da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

Proposta de Alteração

«Artigo 2.º

[…]

1 – A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízoda legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e,

bem assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

12

2 – Eliminado.

3 – A presente lei não se aplica:

a) Aos baldios, nem a prédios do domínio público do Estado, nomeadamente às matas públicas;

b) [Anterior alínea a)];

c) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

4 – A integração, na bolsa de terras, de prédios rústicos com aptidão agrícola, florestal ou silvo

pastoril situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da

alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, carece de parecer favorável

do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.»

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2012.

O Deputado do PS, Miguel Freitas.

———

Proposta de alteração e eliminação apresentadas pelo PCP

«Artigo 2.º

(…)

1 – […];

2 – A presente lei não se aplica:

a) A terrenos baldios nem a prédios do domínio público do Estado e das autarquias;

b) Aos prédios dos emigrantes.

3 – Eliminado.

Artigo 3.º

(…)

1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras para

atividades agrícolas, pecuárias e florestaispor exploração direta e, bem assim, através de uma melhor

identificação e promoção da oferta de terras.

2 – A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento terras agrícolas, florestais e silvo pastoris.

3 – [Eliminar].

4 – Para efeitos do disposto nos nos

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação a

regulamentar.

Artigo 4.º

(…)

1 – […];

2 – A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por decreto-lei.

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10 DE OUTUBRO DE 2012

13

3 – A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar em nome do Estado contratos que

tenham por objeto o arrendamento a terceiros de terras do domínio privado do Estado ou das autarquias

locais, disponibilizadas na bolsa de terras.

4 – [Eliminado]

5 – Consideram-se atos de gestão da bolsa de terras, designadamente:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) [Eliminado]

6 – [Eliminado]

7 – [Eliminado]

8 – [Eliminado]

Proposta de eliminação

Artigo 5.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – [Eliminado].

7 – […].

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de alteração e aditamento

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado e das autarquias locais

1 – As terras do domínio privado do Estado e das autarquias locais que forem identificadas como aptas

para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizadas na bolsa de terras.

2 – […].

3 – […].

4 – A disponibilização de terras das autarquias locais na bolsa de terras, efetua-se por despacho do

executivo camarário, após autorização da Assembleia Municipal para prédios municipais ou da Junta de

Freguesia após autorização da Assembleia de Freguesia para prédios da freguesia.

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

14

Proposta de eliminação

«Artigo 7.º

(Eliminado)»

Proposta de alteração e eliminação

Artigo 8.º

(…)

1 – Para efeitos do disposto na presente lei, consideram-se abandonadas as terras que, não estando a ser

utilizadas para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris sejam reconhecidas enquanto tais nos termos

previstos no presente artigo.

2 – […].

3 – (Eliminado)

4 – A definição e o processo de reconhecimento da situação de abandono de prédio, bem como o registo

das terras abandonadas, são regulados em lei própria.

5 – (Eliminado)

6 – (Eliminado)

7 – (Eliminado)

8 – (Eliminado)

9 – (Eliminado)

10 – (Eliminado)

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de alteração

Artigo 11.º

(…)

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamentos

complementares de exploração agrícola.

6 – […].

7 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de

preferência pela ordem indicada, a candidatura ou proposta ter por objeto, projeto que envolva produção em

modo de produção biológico ou produção integrada, nos termos da lei que regulamenta as medidas

agroambientais da Política Agrícola Comum.

8 – […].

9 – […]»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Página 15

10 DE OUTUBRO DE 2012

15

Proposta de eliminação

«Artigo 12.º

(Eliminado)»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de alteração e eliminação

«Artigo 13.º

(…)

1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos como abandonados nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, aplicando-se os procedimentos e critérios

previstos no artigo 11.º.

2 - Eliminado

3 - Eliminado

4 - Eliminado

5 - Eliminado

6 - Eliminado

7 - Eliminado

8 - Eliminado»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de alteração

«Artigo 15.º

(…)

1 - […];

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras.»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de eliminação

«Artigo 16.º

(Eliminado)»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

16

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de aditamento

«Artigo 16.º-A

Normas transitórias

1 – A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

pendentes.

2 – Enquanto não for publicado o decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 4.º, a Empresa de Desenvolvimento

e Infraestruturas do Alqueva, SA (EDIA, SA) fica autorizada a praticar os atos de gestão da bolsa de terras,

relativamente a terras da zona beneficiada pelo Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 54/XII (1.ª)

(APROVA BENEFÍCIOS FISCAIS À UTILIZAÇÃO DAS TERRAS AGRÍCOLAS, FLORESTAIS E SILVO

PASTORIS E À DINAMIZAÇÃO DA BOLSA DE TERRAS)

No que concerne à PPL n.º 54/XII (1.ª) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

Proposta de Alteração

«Artigo 1.º

[…]

1 –[…]

2 – A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de

terras, alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de Alteração

«Artigo 2.º

[…]

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,

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10 DE OUTUBRO DE 2012

17

florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - […]

3 - […].»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de Alteração

«Artigo 3.º

[…]

4 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos

termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

5 - […]

6 - […]

7 - […].»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de Alteração

«Artigo 4.º-A

[…]

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

322-A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2002, de 27 de dezembro,

194/2003, de 23 de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho,

178-A/2005, de 28 de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de

junho, 237-A/2006, 14 de dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º

40/2007, de 24 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de

janeiro, 73/2008, de 16 de abril, 116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21

de maio, 185/2009, 12 de agosto, e 99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

18

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei [52/XII] e relacionados com a

finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Proposta de Alteração

«Artigo 5.º

[…]

O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:

1 - (…)

2 - (…).»

Palácio de São Bento, 31 de julho de 2012.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Pedro Lynce (PSD) — Abel

Baptista (CDS-PP) — Pedro do Ó Ramos (PSD) — Manuel Isaac (CDS-PP).

Página 19

10 DE OUTUBRO DE 2012

19

Proposta de Alteração

«Artigo 2.º

(…)

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, integrados em explorações agrícolas familiares,

com a dimensão máxima de 50 hectares, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou

silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 75%.

2 - […].

3 - […].»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de Aditamento

«Artigo 4.º A

(…)

Os municípios são compensados anualmente por transferência de dotações do Orçamento do Estado,

correspondentes às reduções de receitas do IMI, que deixam de ser cobradas nos termos da presente lei.»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de Alteração

Artigo 4.º

(…)

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia

municipal, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.

2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro do mesmo município.

3 - […]

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

Proposta de Eliminação

Artigo 5.º

(…)

A presente lei produz efeitos:

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20

a) Eliminado

b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis.»

Assembleia da República, 16 de julho de 2012.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

1 - No dia 13 de setembro, durante a reunião do GT da Bolsa de Terras, os Grupos Parlamentares do

PDS e do CDS apresentaram três novas propostas de alteração à PPL n.º 52/XII (1.ª) (artigo 11.º-A;

artigo 13.º e artigo 17.º-A) que foram aceites para discussão e votação.

2 - No dia 25 de setembro reuniu a Comissão de Agricultura e Mar, na sala 2 do Palácio de S. Bento, para

discutir na especialidade as iniciativas em apreço e para proceder à sua votação indiciária.

3 - No dia 25 de setembro, no decorrer da discussão, o PS apresentou uma nova proposta de alteração

ao artigo 2.º da PPL n.º 52/XII (1.ª), que também foi aceite para discussão e votação.

4 - A votação indiciária das propostas de alteração à PPL n.º 52/XII (1.ª) decorreu de acordo com o

seguinte guião:

Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 52/XII (1.ª)

1 - Artigo 1.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

2 - N.º 1 do artigo 2.º

3 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 2.º (PS) – nova proposta apresentada a 25-09-

2012.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

1 - Alínea a) do N.º 2 do artigo 2.º

2 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP) – alínea a)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

3 - Alínea b) do N.º 2 do artigo 2.º

4 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP) – alínea b)

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21

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

5 - Corpo do N.º 2 do artigo 2.º

6 - Votação da Proposta de Alteração n.º 2 do artigo 2.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

7 - N.º 2 do artigo 2.º

8 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 2.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

9 - N.º 3 do artigo 2.º

10 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 3 do artigo 2.º (PCP) – eliminação n.º3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

11 - Alínea a) N.º 3 do artigo 2.º

12 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 2.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

13 - Alínea b) N.º 3 do artigo 2.º

14 - Votação da Proposta de Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

22

15 - Votação da Proposta de Alteração à alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

16 - Alínea c) N.º 3 do artigo 2.º

17 - Votação da Proposta de Alteração à alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

18 - Corpo do n.º3 do artigo 2.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

19 - N.º 4 do artigo 2.º

20 - Votação da Proposta de Introdução de um novo n.º 4 do artigo 2.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

21 - N.º 1 (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

22 - N.º 2 do artigo 2.º (PPL) e Epigrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

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23

ARTIGO 3.º

4 - N.º 1 do artigo 3.º

5 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

6 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 3.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

7 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

8 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

9 - Votação da Proposta de Introdução da alínea c) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

10 - Votação da Proposta de Introdução da alínea d) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

24

11 - Votação da Proposta de Introdução da alínea e) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

12 - Votação da Proposta de Introdução da alínea f) ao n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

13 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 1 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

14 - N.º 2 do artigo 3.º

15 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 3.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

16 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

17 - Votação da Proposta de Alteração ao corpo do n.º 2 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

18 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

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25

19 - Votação da Proposta de Introdução da alínea a) ao n.º 2 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

20 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 2 do artigo 3.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

21 - Votação da Proposta de Introdução da alínea b) ao n.º 2 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

22 - N.º 3 do artigo 3.º

23 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 3 do artigo 3.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

24 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 3.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X

Abstenção

Contra X X X X

REJEITADA

25 - N.º 4 do artigo 3.º

26 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 26

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26

27 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

28 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 3.º (PS) – anterior n.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

29 - N.º 5 do artigo 3.º

30 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 5 do artigo 3.º (PS) – anterior n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

31 - N.º 3 do artigo 3.º (PPL) e Epigrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

ARTIGO 4.º

32 - N.º 1 do artigo 4.º

33 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º (PSD)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

34 - N.º 2 do artigo 4.º

35 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 4.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

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10 DE OUTUBRO DE 2012

27

36 - N.º 3 do artigo 4.º

37 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 4.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

38 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 4.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

39 - N.º 4 do artigo 4.º

40 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 4 do artigo 4.º (PCP) – eliminação n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

41 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 4.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

42 - Alínea d) N.º 5 do artigo 4.º

43 - Votação da Proposta de Alteração a alínea d) n.º 5 do artigo 4º (PSD)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

44 - Alínea f) N.º 5 do artigo 4.º

45 - Votação da Proposta de Eliminação da alínea f) n.º 5 do artigo 4.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

28

46 - Corpo do N.º 5 e alíneas a) b) c) e) e f) do artigo 4.º (da PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

47 - N.º 6 do artigo 4.º

48 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 6 do artigo 4.º (PCP) – proposta de eliminação

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

49 - N.º 6 do artigo 4º

50 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 6 do artigo 4.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

51 - N.º 7 do artigo 4.º

52 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 7 do artigo 4.º (PCP) – eliminação do artigo 7º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

53 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 7 do artigo 4.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

54 - N.º 8 do artigo 4.º

55 - Votação da Proposta de Eliminação ao n.º 8 do artigo 4.º (PCP) – eliminação n.º 8 do artigo 4.º

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

Página 29

10 DE OUTUBRO DE 2012

29

ARTIGO 5.º

56 - N.º 1 do artigo 5º

57 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 5.º (PSD- CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

58 - N.º 2 do artigo 5º

59 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 4.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

60 - N.º 3 do artigo 5.º

61 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 5.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

62 - N.º 4 do artigo 5.º

63 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 4 do artigo 5.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

64 - N.º 6 do artigo 5.º

65 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 5.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

66 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 6 do artigo 5.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

30

67 - N.º 5 do artigo 5.º (da PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

68 - N.º 7 do artigo 5.º (da PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

ARTIGO 6.º

69 - N.º 1 do artigo 6.º

70 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 6.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

71 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 6.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

72 - N.º 2 do artigo 6.º

73 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 2 do artigo 6.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

74 - N.º 3 do artigo 6.º

75 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 3 do artigo 6.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

Página 31

10 DE OUTUBRO DE 2012

31

76 - N.º 4 do artigo 6.º

77 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 4 do artigo 6.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

78 - Epígrafe do artigo n.º 6 – proposta de alteração PCP

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

NOVO ARTIGO 6.º-A

79 - Novo artigo 6.º-A

80 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 6.º-A (PSD-CDS) com n.º 1 e n.º 2 e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra x x

APROVADA

ARTIGO 7.º

81 - Artigo 7.º

82 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 7.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

83 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 7.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

Prejudicado

84 - Artigo 7.º (PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

32

ARTIGO 8.º

85 - N.º 1 do Artigo 8.º

86 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 8.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

87 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

88 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

89 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 1 artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

90 - N.º 2 do Artigo 8.º

91 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

92 - N.º 3 do Artigo 8.º

93 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 3 do artigo 8.º (PCP) – eliminação do n.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 33

10 DE OUTUBRO DE 2012

33

94 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

95 - N.º 4 do Artigo 8.º

96 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 do artigo 8.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

97 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

APROVADA

98 - N.º 5 do Artigo 8.º

99 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 5 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

100 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 5 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

101 - N.º 6 do Artigo 8.º

102 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

34

103 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

104 - N.º 7 do Artigo 8.º

105 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 7 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

106 - N.º 8 do Artigo 8.º

107 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 8 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

108 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 8 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

109 - N.º 9 do Artigo 8º

110 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 9 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 9

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

111 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 9 do artigo 8.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

Página 35

10 DE OUTUBRO DE 2012

35

112 - N.º 10 do Artigo 8.º

113 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 10 do artigo 8.º (PCP) – eliminação ao n.º 10

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

114 - Epígrafe do artigo 8.º (proposta de alteração do PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

115 - Corpo do artigo 8º (ppl n.º 7 e 10)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

ARTIGO 9.º

116 - N.º1 do Artigo 9º

117 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 9º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

118 - N.º 3 do Artigo 9.º

119 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 9.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

120 - N.º 2 do Artigo 9º (PPL) e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

36

ARTIGO 10.º

121 - N.º 1 do Artigo 10.º

122 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 10.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

123 - N.º 2 do Artigo 10.º

124 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 10.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

125 - N.º 3 do Artigo 10.º

126 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 do artigo 10.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

127 - N.º 4 do Artigo 10.º (PPL, n.º 2) e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

ARTIGO 11.º

128 - N.º 1 do Artigo 11.º

129 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

130 - Alínea a) N.º 3 do Artigo 11.º

131 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Página 37

10 DE OUTUBRO DE 2012

37

132 - Alínea b) N.º 3 do Artigo 11.º

133 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 3 do artigo 11.º (PCP) – RETIRADA E

APRESENTADA COMO ALÍNEA d)

134 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

135 - Alínea c) N.º 3 do Artigo 11.º

136 - Votação da Proposta de Alteração da alínea c) n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

137 - Alínea d) N.º 3 do Artigo 11.º

138 - Votação da Proposta de introdução da alínea d) n.º 3 do artigo 11.º (PCP) – texto idêntico à

proposta apresentada como de substituição da alínea b), posteriormente retirada.

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

139 - Corpo do N.º 3 do Artigo 11.º

140 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 3 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x x

Abstenção

Contra

APROVADO

141 - N.º 4 do Artigo 11.º

142 - Votação da Proposta de Alteração n.º 4 do artigo 11.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

38

143 - Alínea a) N.º 4 do Artigo 11.º

144 - Votação da Proposta de Alteração da alínea a) n.º 4 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

145 - Alínea b) N.º 4 do Artigo 11.º

146 - Votação da Proposta de Alteração da alínea b) n.º 4 do artigo 11º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

147 - Corpo do N.º 4 do Artigo 11.º

148 - Votação da Proposta de Alteração do corpo do n.º 4 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

149 - N.º 6 do Artigo 11.º

150 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

151 - N.º 7 do Artigo 11.º

152 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 7 do artigo 11.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

153 - N.º 2, N.º 5 do Artigo 11.º (PPL) e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADO

Página 39

10 DE OUTUBRO DE 2012

39

NOVO ARTIGO 11.º-A

154 - Novo artigo 11ºA

155 - Votação da Proposta de Introdução do novo artigo 11.º-A (PSD-CDS) e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

ARTIGO 12.º

156 - Artigo 12.º

157 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 12.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

158 - Artigo 12.º

159 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 12.º (PS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

160 - Artigo 12.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADA

ARTIGO 13.º

161 - N.º 1 do Artigo 13.º

162 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 do artigo 13.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

REJEITADA

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

40

163 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 1 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

164 - N.º 2 do Artigo 13.º

165 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 13.º (PCP) – eliminação n.º 2

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

166 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

167 - N.º 3 do Artigo 13.º

168 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 2 do artigo 13.º (PCP) – eliminação n.º 3

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

169 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 3 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

170 - N.º 4 do Artigo 13.º

171 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 4 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 41

10 DE OUTUBRO DE 2012

41

172 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 4 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADA

173 - N.º 5 do Artigo 13.º

174 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 5 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

175 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 5 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração doanterior n.º 4

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

176 - N.º 6 do Artigo 13.º

177 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 6 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 6

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

178 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 6 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração anterior n.º 5

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

179 - N.º 7 do Artigo 13.º

180 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 7 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 12

42

181 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 7 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

APROVADO

182 - N.º 8 do Artigo 13.º

183 - Votação da Proposta de Eliminação do n.º 8 do artigo 13.º (PCP) – eliminação do n.º 8

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção X

Contra X X

REJEITADA

184 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 8 artigo 13.º (PSD-CDS) – renumeração do anterior n.º 7

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

185 - N.º 9 do Artigo 13.º

186 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 9 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

187 - N.º 10 do Artigo 13.º

188 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 10 artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

189 - Epígrafe do Artigo 13.º

190 - Votação da Proposta de Alteração da epígrafe ao artigo 13.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

Página 43

10 DE OUTUBRO DE 2012

43

Artigo 14.º

191 - Artigo 14.º - PPL

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADO

Artigo 15.º

192 - N.º 1 do Artigo 15.º

193 - Votação da Proposta de Introdução do n.º 1 artigo 15.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

194 - N.º 2 do Artigo 15.º

195 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 15.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

196 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 artigo 15.º (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X

Abstenção

Contra X X X

APROVADO

197 - Epígrafe do artigo 15.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X X

Abstenção

Contra

APROVADA

NOVO ARTIGO 15.º-A

198 - Novo artigo 15.º-A

199 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 15.º-A (PSD-CDS) e epígrafe

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção X

Contra

APROVADA

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

44

ARTIGO 16.º

200 - Artigo 16.º

201 - Votação da Proposta de Eliminação do artigo 16.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção

Contra X X

REJEITADA

202 - Votação da Proposta de Alteração do artigo 16.º (PS)- RETIRADA

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

203 - Corpo e Epígrafe do artigo 16.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

APROVADA

NOVO ARTIGO 16.º-A

204 - Novo artigo 16.ºA

205 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 16.º-A (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor

Abstenção

Contra

PREJUDICADA

ARTIGO 17.º

206 - Artigo 17.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X X

Abstenção

Contra X

APROVADA

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45

NOVO ARTIGO 17.º-A

207 - Novo artigo 17.º-A

208 - Votação da Proposta de Introdução de novo artigo 17.º-A (PSD-CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor X X X

Abstenção X

Contra X

APROVADA

16.º A votação indiciária relativa à PPL n.º 54/XII, decorreu de acordo com o seguinte guião:

Processo de votação das Propostas de Alteração à Proposta de Lei n.º 54/XII

209 - N.º 2 do artigo 1.º

210 - Votação da proposta de aditamento de um n.º 2 (PSD/CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovada

211 - N.º 1 do artigo 1.º e epigrafe

212 - Votação do n.º 1 do artigo 1 e epígrafe (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovada

23 - N.º 1 do artigo 2.º

24 - Votação da Proposta de Alteração n.º 1 do artigo 2.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Rejeitada

25 - N.º 1 do artigo 2.º

26 - Votação da Proposta de Alteração n.º 1 do artigo 2.º (PSD/CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x

Abstenção

Contra x x

Aprovada

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46

27 - N.º 2 e 3 do artigo 2.º e epígrafe

28 - Votação dos n.os

2 e 3 e epígrafe (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x

Abstenção

Contra x x

Aprovada

29 - N.º 1 do artigo 3.º

30 - Votação da Proposta de alteração do n.º 1 do artigo 3.º (PSD/CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x

Abstenção

Contra x x

Aprovada

31 - N.os

2,3 e 4 e epígrafe do artigo 3.º

32 - Votação dos nos

2,3 e 4 e epígrafe do artigo 3.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x

Abstenção

Contra x x

Aprovada

33 - N.º 1 artigo 4.º

34 - Votação da Proposta de Alteração ao n.º 1 do artigo 4.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Rejeitada

35 - N.º 2 artigo 4.º

36 - Votação da Proposta de Alteração do n.º 2 do artigo 4.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Rejeitada

37 - N.º 3 e epígrafe do artigo 4.º

38 - Votação do n.º 3 do artigo 4.º e epígrafe (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x

Abstenção

Contra x x

Aprovada

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47

39 - Artigo 4.º-A

40 - Votação da Proposta de aditamento do artigo 4.º-A (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Rejeitada

41 - Artigo 4.º-A

42 - Votação da proposta de aditamento do artigo 4.º-A (PSD/CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x x x

Abstenção

Contra x

Aprovada

43 - Alínea a) do artigo 5.º

44 - Votação da Proposta de eliminação da al. a) do artigo 5.º (PCP)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Rejeitada

45 - Corpo do artigo 5.º

46 - Votação da proposta de alteração ao corpo do artigo 5.º (PSD/CDS)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovada

213 - Alínea b) e epígrafe do artigo 5.º

214 - Votação da alínea b) e epígrafe do artigo 5.º (PPL)

GP PSD PS CDS-PP PCP BE PEV

Favor x x

Abstenção

Contra x x x

Aprovada

17. No término deste processo, o Grupo Parlamentar do PSD informou que, nos termos regimentais, retira

o PJL n.º 160/XII (1.ª), que “Cria uma bolsa de terras para arrendamento rural”.

18. O Grupo parlamentar do CDS-PP retira o PJR n.º 210/XII (1.ª), que “Recomenda ao Governo que tome

a iniciativa, com a celeridade possível, de proceder à revisão do regime jurídico de estruturação fundiária”.

19. O Grupo Parlamentar do PS não sujeita a votação o PJL n.º 157/XII (1.ª) que “Estabelece o Regime

Jurídico da Estrutura Fundiária”.

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20. O Grupo Parlamentar do BE sujeita a votação o PJL n.º 151/XII (1.ª) que “Cria o banco público de terras

agrícolas para arrendamento rural (Vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de

novembro)”.

21. Solicita-se a V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que seja colhida a anuência do

Governo para a retirada das Propostas de Lei n.os

52/XII (1.ª) e 54/XII (1.ª), a favor dos textos de substituição

em anexo.

22. Como conclusão, a Comissão decide submeter para votação sucessiva na generalidade, especialidade

e final global, o texto de substituição à PPL n.º 52/XII (1.ª) “Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização

agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por «Bolsa de Terras», o texto de substituição à PPL n.º 54/XII

(1.ª) “Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à dinamização da

Bolsa de Terras e o PJL n.º 151/XII (1.ª) “Cria o Banco Público de Terras agrícolas para arrendamento rural

(vigésima alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro) ”.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

Anexo

TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

À PROPOSTA DE LEI N.º 52/XII (1.ª)

Cria a Bolsa Nacional de Terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, designada por

«Bolsa de Terras»

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria a bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, adiante

designada por «bolsa de terras».

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios rústicos e aos prédios mistos, de acordo com os registos matriciais

e sem prejuízo da legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos ao regime em vigor, e, bem

assim, a todos aqueles que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários.

2 - A presente lei aplica-se ainda aos baldios, nos termos previstos na Lei dos Baldios.

3 - A presente lei não se aplica:

a) Aos prédios considerados mistos para efeitos fiscais com edificações destinadas a habitação não

permanente, quando a área da parte inscrita na matriz rústica respetiva seja inferior a um hectare;

b) Aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos aprovados ou em apreciação

junto da entidade competente.

Artigo 3.º

Objetivo e funcionamento da bolsa de terras

1 - A bolsa de terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de terras,

designadamente quando as mesmas não sejam utilizadas, e, bem assim, através de uma melhor identificação

e promoção da sua oferta.

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2 - A bolsa de terras disponibiliza para arrendamento, venda ou para outros tipos de cedência, as terras

com aptidão agrícola, florestal e silvo pastoril:

a) Do domínio privado do Estado, das autarquias locais e de quaisquer outras entidades públicas; ou

b) Pertencentes a entidades privadas.

3 A bolsa de terras assenta nos princípios da universalidade e da voluntariedade.

4 Para efeitos do disposto nos n.os

1 e 2, a bolsa de terras dispõe de um sistema de informação, em

suporte informático e com acesso para consulta no sítio da internet da Direção-Geral de Agricultura e

Desenvolvimento Rural (DGADR) e ou em sítio a definir no regulamento da entidade gestora da bolsa de

terras, com informação sobre os prédios disponibilizados, nomeadamente área, aptidão agrícola, florestal ou

silvo pastoril, principais características do solo e eventuais restrições à sua utilização, designadamente,

restrições de utilidade pública e servidões administrativas.

Artigo 4.º

Gestão da bolsa de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras é o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território, através da DGADR.

2 - A DGADR exerce as suas funções nos termos de regulamento a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos que

tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, podem ser autorizadas a praticar atos de gestão operacional da

bolsa de terras, em áreas territorialmente delimitadas, entidades idóneas, nomeadamente, associações de

agricultores ou de produtores florestais, cooperativas agrícolas e outras entidades que administrem recursos

naturais essenciais para a produção agrícola, florestal ou silvo pastoril, tendo por finalidade o desenvolvimento

sustentado em áreas territorialmente delimitadas, ou, quando não existam entidades idóneas interessadas na

referida gestão, as Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), isoladamente ou em articulação com

as autarquias.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se atos de gestão operacional da bolsa de

terras, designadamente:

a) A divulgação e dinamização da bolsa de terras;

b) A prestação de informação sobre a bolsa de terras;

c) A promoção da comunicação entre as partes interessadas;

d) A verificação da informação relativa à caracterização dos prédios prestada pelos proprietários que

disponibilizem os seus prédios na bolsa de terras;

e) O envio de informação à DGADR, para disponibilização na bolsa de terras e após cumprimento dos

procedimentos necessários por parte dos proprietários;

f) A celebração dos contratos a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte.

6 - Compete em exclusivo à DGADR, sem possibilidade de autorização às entidades a que se refere o n.º

4, a prática dos seguintes atos:

a) A promoção e o acompanhamento do procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º, bem como a

celebração dos consequentes contratos, na qualidade de entidade adjudicante;

b) A gestão do sistema de informação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior.

7 - A autorização para a prática de atos de gestão operacional a que se referem os n.os

4 e 5 é conferida

por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

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Artigo 5.º

Disponibilização de terras privadas

1 - Qualquer proprietário pode disponibilizar os seus prédios na bolsa de terras.

2 - A disponibilização de prédiosna bolsa de terras pressupõe a inscrição dos mesmos nas matrizes

prediais junto dos serviços de finanças como prédios rústicos ou prédios mistos.

3 - Para efeitos da disponibilização de prédios na bolsa de terras, o proprietário procede à respetiva

identificação, à indicação do seu uso ou ocupação atual e faculta, nos termos previstos da lei, o acesso aos

dados registrais do mesmo.

4 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras é voluntária e efetua-se mediante a celebração de

contrato entre o proprietário e a entidade gestora da bolsa de terras.

5 - O contrato a que se refere o número anterior contém expressamente as condições, os direitos e as

obrigações das partes, bem como as causas e os efeitos da cessação do contrato.

6 - A disponibilização de prédios na bolsa de terras não desobriga os seus proprietários do cumprimento

das obrigações legalmente previstas e decorrentes da propriedade, designadamente as que resultem de ónus

ou encargos relativos aos prédios ou de eventual responsabilidade civil e criminal, e, bem assim, a

manutenção e limpeza dos prédios.

7 - O modelo do contrato a que se referem os n.os

4 e 5 é aprovado por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 6.º

Disponibilização de terras do Estado

1 - Os prédios do domínio privado do Estado que foremidentificadoscomoaptospara utilização agrícola,

florestal ou silvo pastoril podem ser disponibilizados na bolsa de terras.

2 - O procedimento de identificação e de disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras é

aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da agricultura e das florestas.

3 - A disponibilização de prédios do Estado na bolsa de terras efetua-se por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas, do património imobiliário do Estado e da área

sectorial em causa, que deve conter uma lista dos prédios a disponibilizar.

Artigo 7.º

Disponibilização de terras das autarquias

1 - Os prédios do domínio privado das autarquias podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos

previstos na lei.

2 - À disponibilização de prédios das autarquias na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 5.º.

Artigo 8.º

Disponibilização de baldios

1 - Os baldios podem ser disponibilizados na bolsa de terras nos termos previstos na Lei dos Baldios.

2 - À disponibilização de baldios na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto

nos n.os

3 a 7 do artigo 5.º.

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Artigo 9.º

Disponibilização de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - São disponibilizados na bolsa de terras os prédios reconhecidos, nos termos do presente artigo, como

prédios:

a) Sem dono conhecido; e

b) Que não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

2 O processo de reconhecimento da situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser

utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, eo registode prédio que seja reconhecido enquanto

tal, são regulados em lei própria, devendo ser promovida, no âmbito do processo de reconhecimento, uma

ampla divulgação de que o mesmo se encontra a decorrer, nomeadamente junto das comunidades

portuguesas no estrangeiro, através da rede diplomática e consular.

3 As autarquias e as DRAP podem colaborar na identificação de prédios sem dono conhecido que não

estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris, designadamente comunicando a sua

existência à entidade gestora da bolsa de terras.

4 A entidade gestora verifica a situaçãode cada prédio identificado nos termos dos números anteriores e

informa a entidade responsável pela elaboração e atualização do cadastro predial com vista a, decorrido o

prazo previsto no diploma a que se refere o n.º 2 sem que seja feita prova da propriedade, ser reconhecida a

situação de prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins agrícolas, florestais ou silvo

pastoris, para efeitos do disposto no artigo 1345.º do Código Civil.

5 O prédio reconhecido como prédio sem dono conhecido que não esteja a ser utilizado para fins

agrícolas, florestais ou silvo pastoris é disponibilizadona bolsa de terras.

6 Enquanto não estiver concluído o processo de reconhecimento previsto no n.º 2, o prédio pode ser

gerido pelo Estado e disponibilizado na bolsa de terras, aplicando-se o disposto para a gestão de negócios,

com as especificidades previstas nos números seguintes.

7 O prédio disponibilizado na bolsa de terras nos termos previstos no número anterior não pode ser

definitivamente transmitido ou onerado, nem ser objeto de contrato de arrendamento por prazo superior a um

ano, aplicando-se, neste caso, o disposto na lei para o arrendamento rural de campanha.

8 A prova da propriedade do prédio pelo respetivo proprietário, nos termos gerais, quando ocorra no

decurso do processo de reconhecimento previsto no n.º 2, determina a restituição daquele a este, tendo o

proprietário direito a receber o montante correspondente às rendas e ou a outros proveitos entretanto

recebidos pelo Estado, deduzido do valor das despesas e ou benfeitorias necessárias realizadas no prédio,

bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9 Sem prejuízo do disposto no número anterior, existindo um contrato de arrendamento com terceiro no

momento da prova da propriedade do prédio pelo proprietário, este assume a posição de locador, não

podendo tal contrato ser unilateralmente extinto fora dos casos contratual ou legalmente previstos.

10 O disposto nos n.os

8 e 9 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

Artigo 10.º

Divulgação e pesquisa da disponibilidade de terras

1 - A entidade gestora da bolsa de terras divulga informação respeitante à disponibilidade dos prédios no

seu sistema informático, bem como por quaisquer outros meios previstos no respetivo regulamento, nos

termos acordados com os respetivos proprietários.

2 - A entidade gestora assegura, nos termos do respetivo regulamento, o acesso à informação referente a

cada um dos prédios disponibilizados na bolsa de terras, nos termos autorizados pelos respetivos

proprietários.

3 - Quando estejam em causa prédios do Estado, a informação a que se refere o n.º 1 é de acesso

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totalmente livre.

Artigo 11.º

Cedência de terras privadas

1 - A cedência de prédios privados disponibilizados na bolsa de terras é feita pelos respetivos proprietários,

nos termos gerais, estando o cedente obrigado a dar conhecimento da cessão, no prazo de 15 dias a contar

desta, à entidade gestora da bolsa de terras.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras pode auxiliar a celebração dos contratos de cedência dosprédios,

nomeadamente através da disponibilização de modelos de contrato.

3 - A entidade gestora da bolsa de terras deve ainda apoiar a mobilização e a estruturaçãofundiária dos

prédios, disponibilizando modelos de contrato, designadamente de arrendamento rural, de venda e de

permuta.

4 - Os modelos de contrato a que se referem os n.os

2 e 3 são aprovados por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das florestas.

Artigo 12.º

Cedência de terras do Estado

1 - A cedência a terceiros, para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril, de prédios do domínio privado

do Estado disponibilizados na bolsa de terras é efetuada mediante procedimento que garanta transparência e

acesso universal, a definir em diploma próprio.

2 - A entidade gestora da bolsa de terras é responsável pelo procedimento a que se refere o número

anterior.

3 - É considerada como critério de preferência na adjudicação, a quantificar no âmbito dos termos de

referência de cada procedimento, a apresentação da candidatura ou proposta por:

a) Agricultor com mais de 18 e menos de 40 anos de idade;

b) Proprietário agrícola ou florestal de propriedade confinante ou qualquer pessoa que desenvolva

atividade agrícola ou florestal em propriedade confinante;

c) Membro de organização de produtores;

d) Organizações de produtores, cooperativas, sociedades de agricultura de grupo ou agrupamento

complementares de exploração agrícola.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em igualdade de circunstâncias, é também critério de

preferência, a quantificar no âmbito dos termos de referência de cada procedimento, acandidatura ou

proposta ter por objeto:

a) Projeto enquadrado em programa de investigação aplicada da responsabilidade de pessoa singular ou

coletiva ou de grupos de agricultores, designadamente, projeto que inclua experimentação sobre a adaptação

de espécies e variedades mais resistentes à escassez de água, ou sobre o aumento de eficiência do uso da

água de rega;

b) Projeto que envolva produção em modo de produção biológico ou produção integrada.

5 - No âmbito da sua candidatura ou proposta, o interessado descreve sumariamente a atividade que

pretende desenvolver.

6- Gozam do direito de preferência na venda de prédio expropriado ou nacionalizado ao abrigo do disposto

nos Decretos-Leis n.os

406-A/75, de 29 de julho, e 407-A/75, de 30 de julho, e na Lei n.º 77/77, de 29 de

setembro, as pessoas singulares que, à data da expropriação ou da nacionalização, eram proprietários dos

mesmos prédios ou, por morte destes, os seus descendentes em primeiro grau, aplicando-se, com as

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necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 419.º e 1410.º do Código Civil.

7- As receitas provenientes da cedência de prédiosdo Estado são distribuídas de acordo com as regras

constantes no orçamento de Estado, sem prejuízo da retenção, pela entidade gestora, do montante

correspondente à taxa prevista no artigo 17.º.

Artigo 13.º

Cedência de terras das autarquias

A cedência de prédios do domínio privado das autarquias disponibilizados na bolsa de terras é feita nos

termos previstos na lei.

Artigo 14.º

Cedência de baldios

1 - A cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras é feita nos termos previstos na Lei dos

Baldios.

2 - À cedência de baldios disponibilizados na bolsa de terras aplica-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no artigo 11.º.

Artigo 15.º

Cedência de terras sem dono conhecido e sem utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - A entidade gestora disponibiliza para utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril os prédios

reconhecidos, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º, como prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris,aplicando-se o disposto no artigo 12.º, com as

especificidades previstas nos números seguintes.

2 - Os prédios referidos no número anterior não podem ser definitivamente transmitidos ou onerados sem

que tenham decorrido 15anos sobre a data do seu reconhecimento como prédios sem dono conhecido que

não estejam a ser utilizados para fins agrícolas, florestais ou silvo pastoris.

3 - A cedência ou oneração com carácter temporário dos prédios referidos no n.º 1 não pode exceder o

prazo de 15 anos previsto no número anterior, sem prejuízo de, no termo daquele prazo, poder ser renovada.

4 - Durante o período previsto no número anterior, compete especialmente à entidade gestora assegurar

que os contratos que tenham por objeto a cedência a terceiros de prédios disponibilizados na bolsa de terras

salvaguardam uma utilização da terra adequada às suas caraterísticas.

5 - Se, no decurso do prazo referido no n.º 2, for feita prova da propriedade do prédio, nos termos gerais,

aquele é restituído ao respetivo proprietário.

6 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiros que, no momento da prova da

propriedade, se encontrem na posse ou detenção da terra, de boa-fé.

7 - Verificando-se o disposto no n.º 5, o proprietário assume a posição contratual da entidade gestora da

bolsa de terras, não podendo os contratos existentes ser unilateralmente extintos fora dos casos contratual ou

legalmente previstos.

8 - A entidade gestora da bolsa de terras pode fazer-se ressarcir pelo proprietário de despesas e ou

benfeitorias necessárias realizadas no prédio, bem como do montante da taxa a que se refere o artigo 17.º.

9 - O disposto nos n.os

5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros direitos

reais ou de arrendamento atendíveis sobre o prédio que façam prova dos respetivos direitos.

10 - O ónus de não transmissão ou oneração dos prédios sem dono conhecido que não estejam a ser

utilizados para fins agrícolas, florestais e silvo pastoris, previsto no n.º 2, está sujeito a registo predial.

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Artigo 16.º

Análise e divulgação de informações do mercado fundiário

1 - A entidade gestora da bolsa de terras analisa, a nível nacional e regional, a evolução do mercado

fundiário e da mobilização das terras rurais, com base nos dados disponíveis no sistema informático e noutras

fontes complementares, devendo produzir um relatório anual.

2 - Tendo em vista a dinamização do mercado fundiário rural, a análise das informações referidas no

número anterior dá origem à produção de indicadores periódicos de preços e de dinâmica do mercado, a nível

regional e sub-regional, cuja divulgação no sistema informático da bolsa de terras é assegurada pela entidade

gestora.

Artigo 17.º

Taxa

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º pode fixar uma taxa por custos de gestão, cujo montante

não pode ser superior a 2% do valor constante do ato ou do contrato que tenha por objeto a cedência de

prédios disponibilizados na bolsa de terras.

2 - A taxa devida por custos de gestão constitui receita da entidade gestora da bolsa de terras, podendo o

respetivo produto, no caso de ser autorizada a prática de atos de gestão operacional ao abrigo do disposto nos

n.os

4, 5 e 7 do artigo 4.º, reverter, no todo ou em parte, a favor da entidade autorizada, nos termos previstos

na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 18.º

Revisão

A presente lei é revista no prazo de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 19.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem

prejuízo da sua adequação à especificidade regional, a aprovar por diploma regional, cabendo a sua execução

administrativa aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.

Artigo 20.º

Regulamentação

O Governo deve, no prazo de 60 dias, aprovar a regulamentação à presente lei.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 10 dias após a sua

publicação.

2- O disposto nos artigos 9.º e 15.º da presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei a que

se refere o n.º 2 do artigo 9.º.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

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TEXTO DE SUBSTITUIÇÃO

À Proposta de lei N.º 54/XII (1.ª)

Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da Bolsa de Terras

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvo pastoris e à

dinamização da bolsa de terras.

2 - A presente lei estabelece ainda reduções emolumentares destinadas a dinamizar a bolsa de terras,

alterando o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001,

de 14 de dezembro.

Artigo 2.º

Prédios rústicos e mistos com utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que estejam a ser utilizados para fins agrícolas,

florestais ou silvo pastoris, a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é reconhecido anualmente pelo chefe do serviço de

finanças da área da situação do prédio, mediante a apresentação de requerimento no referido serviço,

acompanhado de documento comprovativo da utilização agrícola, florestal ou silvo pastoril do prédio referente

ao ano anterior.

3 - O modelo e prazo de entrega do requerimento, bem como a entidade emitente do documento

comprovativo do tipo de utilização do prédio são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, da agricultura e das florestas.

Artigo 3.º

Prédios rústicos e mistos disponibilizados na bolsa de terras

1 - Para os prédios rústicos ou mistos, na parte rústica, que sejam disponibilizados na bolsa de terras nos

termos da lei que cria a bolsa de terras [Reg. PL 109/2012], a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º

do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis é obrigatoriamente reduzida entre 50% e 100%.

2 - O benefício fiscal a que se refere o número anterior é de carácter automático, operando mediante

comunicação anual da disponibilização do prédio na bolsa de terras por referência a 31 de dezembro, a

efetuar pela entidade gestora da bolsa de terras à Autoridade Tributária e Aduaneira até ao final do mês de

fevereiro de cada ano.

3 - O benefício fiscal a que se refere o n.º 1 extingue-se logo que:

a) O prédio seja retirado da bolsa de terras;

b) O proprietário rejeite oferta de cedência de montante igual ou superior ao valor patrimonial tributário do

prédio, em caso de venda, ou de montante igual ou superior a 1/15 do valor patrimonial tributário, em caso de

arrendamento.

4 - A extinção do benefício fiscal implica o pagamento da diferença entre a taxa prevista na alínea a) do n.º

1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e a taxa reduzida aplicada durante o período

de disponibilização do prédio na bolsa de terras, com o limite de três anos, salvo se o sujeito passivo

demonstrar que a causa de extinção do benefício decorre da utilização do prédio para os fins previstos no n.º 1

do artigo anterior.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 12

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Artigo 4.º

Fixação dos benefícios fiscais

1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia

municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução

a aplicar.

2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.

3 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e

Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50%

caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro

O artigo 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-

A/2001, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

315/2002, de 27 de dezembro, 194/2003, de 23

de agosto, 53/2004, de 18 de março, 199/2004, de 18 de agosto, 111/2005, de 8 de julho, 178-A/2005, de 28

de outubro, 76-A/2006, de 29 de março, 85/2006, de 23 de maio, 125/2006, de 29 de junho, 237-A/2006, 14 de

dezembro, 8/2007, de 17 de janeiro, e 263-A/2007, de 23 de julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e

pelos Decretos-Leis n.os

324/2007, de 28 de setembro, 20/2008, de 31 de janeiro, 73/2008, de 16 de abril,

116/2008, de 4 de julho, 247-B/2008, de 30 de dezembro, 122/2009, de 21 de maio, 185/2009, 12 de agosto, e

99/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

16 – […]

17 – […]

18 – […]

19 – […]

20 – […]

21 – […]

22 – […]

23 – […]

24 – […]

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10 DE OUTUBRO DE 2012

57

25 – […]

26 – […]

27 – […]

28 – […]

29 – […]

30 – […]

31 – […]

32 – […]

33 – […]

34 - Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou

misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras a que se refere a lei [52/XII] e relacionados com a

finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75%.»

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O disposto nos artigos 2.º a 4.º da presente lei produz efeitos:

a) Após a cessação da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal celebrado

com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu; e

b) Após a avaliação geral dos prédios rústicos prevista no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal

sobre Imóveis.

O Presidente da Comissão, Vasco Cunha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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