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Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

O artigo 15.º-N do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-N

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O valor patrimonial tributário para efeitos exclusivamente de IMI, fixado nos termos do disposto nos

números anteriores, é objeto de notificação ao respetivo titular e passível de reclamação ou impugnação nos

termos gerais.

6 - No caso de prédios ou partes de prédios abrangidos pelo n.º 1 cujas rendas sejam atualizadas nos

termos do n.º 10 do artigo 33.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou com base no rendimento anual bruto

corrigido (RABC), nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º ou no n.º 7 do artigo 36.º da mesma

lei, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 com referência ao valor anual da renda

atualizada.

7 - Os proprietários, usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados por contrato de

arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não

habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, que

beneficiem do regime previsto no presente artigo devem apresentar, anualmente, no período compreendido

entre 1 de novembro e 15 de dezembro, participação de que conste o valor da renda mensal devida relativa ao

mês de dezembro e a identificação fiscal do inquilino, conforme modelo aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área das finanças.

8 - A participação referida no número anterior deve ser acompanhada da cópia do recibo ou canhoto do

recibo da renda relativa ao mês de dezembro ou do mapa mensal de cobrança de rendas, nos casos em que a

renda seja recebida por uma entidade representativa do senhorio.

9 - [Anterior corpo do n.º 6].

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) [Anterior alínea b) do n.º 6];

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6];

f) [Anterior alínea f) do n.º 6];

g) Atualização da renda nos termos previstos nos artigos 30.º a 37.º ou 50.º a 54.º da Lei n.º 6/2006, de 27

de fevereiro, exceto nas situações referidas no n.º 6;

h) Falta de apresentação da participação ou dos elementos previstos nos n.os

7 e 8.

10 - A falsificação, viciação e alteração dos elementos referidos nos n.os

3, 4, e 8 ou as omissões ou

inexatidões das participações previstas no n.os

2 ou 7, quando não devam ser punidos pelo crime de fraude

fiscal, constituem contraordenação punível nos termos do artigo 118.º ou 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 16_________________________________________________________________________________________________________________

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