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repartição de competências prevista no número anterior, considera-se competente o dirigente máximo dos

serviços referidos no n.º 1.

4 - Os atos administrativos da competência dos dirigentes dos serviços referidos no n.º 1 que envolvam

despesa carecem de confirmação de cabimento prévio pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

5 - É criado no âmbito da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças um mapa de pessoal único que

integra os trabalhadores pertencentes aos serviços referidos no n.º 1, bem como os da referida Secretaria-

Geral.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem, respetivamente, atribuições da DGO e da

DGTF, a gestão do capítulo 70 do Orçamento do Estado relativo aos recursos próprios europeus e a gestão do

capítulo 60 do Orçamento do Estado relativo a despesas excecionais.

Artigo 19.º

Transferência de competência de gestão dos orçamentos dos gabinetes do Ministério das Finanças para a Secretaria-Geral

É transferida para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças a competência de gestão do orçamento

dos gabinetes dos membros do Governo do Ministério das Finanças, sem prejuízo das competências próprias

dos membros do Governo e respetivos chefes do gabinete relativas à gestão do seu gabinete, aplicando-se o

disposto nos n.os

4 e 5 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Consolidação orçamental

Fica o Governo autorizado, através do membro do Governo responsável pela área das finanças, a

operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º no orçamento da

Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, a qual é efetuada no dia 1 de janeiro de 2013.

Artigo 21.º

Operacionalização

Para efeitos de operacionalização do disposto na presente secção, o Governo promove a adaptação das

estruturas dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 22.º

Avaliação

O projeto-piloto previsto na presente secção é objeto de avaliação no decurso do ano de 2013,

designadamente ao nível dos ganhos de eficiência e eficácia dos serviços e racionalização da sua estrutura.

SECÇÃO III Modelo organizacional do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Artigo 23.º

Reforma do modelo organizativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Durante o ano de 2013 e sem prejuízo do disposto na presente secção, fica autorizado o Governo a

promover a reforma do modelo organizativo e funcional do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com vista à

racionalização de serviços, prevendo, nomeadamente, um regime financeiro, administrativo, patrimonial e de

gestão de recursos humanos dos serviços da administração direta deste ministério centralizado na respetiva

Secretaria-Geral.

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