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Quarta-feira, 17 de outubro de 2012 II Série-A — Número 18

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Escrutínio das iniciativas europeias: Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2012) 363]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407]:

— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE [COM(2012) 380]; Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos [COM(2012) 381] e Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE [COM(2012) 382]:

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— Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») [COM(2012) 201]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas. Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos

Estados-membros cuja moeda não seja o euro [COM(2012) 336]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública. Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 [COM(2011) 286]: — Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio,

que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal [COM(2012) 363].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias e à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, as quais analisaram a referida iniciativa e aprovaram os Relatórios que se anexam ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. 2 – Importa referir que a fraude e outras atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União

constituem um grave problema que prejudica o orçamento da União e, por conseguinte, os contribuintes. 3 - O objetivo do orçamento da União, que consiste em melhorar as condições de vida e gerar crescimento

e emprego, é posto em perigo caso os fundos sejam utilizados de forma abusiva, sobretudo em período de responsabilização e consolidação orçamental e de reformas estruturais para fomentar o crescimento.

4 - Segundo o relatório de 2010 da Comissão Europeia sobre a proteção dos interesses financeiros da

União1, os casos de fraude presumida nas receitas e despesas representam anualmente cerca de 600 milhões de EUR, apesar do quadro jurídico em vigor.

5 - A União tem, assim, o dever de proteger o dinheiro dos contribuintes da forma mais eficaz possível,

recorrendo a todas as possibilidades oferecidas pelo Tratado da União Europeia. O prejuízo causado ao

1Documento COM (2011) 595 final e documentos de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanham SEC (2011)

1107, SEC(2011) 1108 final e SEC(2011) 1109 final.

Parecer

COM(2012) 363

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

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orçamento da UE exige a adoção de medidas destinadas a garantir uma proteção equivalente e efetiva dos interesses financeiros da União, incluindo, se necessário, através do direito penal.

6 - Apesar do desenvolvimento do acervo da UE neste domínio, que inclui a fraude, a corrupção e o

branqueamento de capitais2, os Estados-Membros adotaram normas divergentes que implicam, muitas vezes, diferenças nos níveis de proteção previstos pelos seus sistemas jurídicos nacionais.

Esta situação mostra que não existe um nível de proteção equivalente dos interesses financeiros da União e que as medidas de combate à fraude não criaram o efeito dissuasivo necessário.

7 – Deste modo, estas diferenças têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da União que

visam proteger os seus interesses financeiros. 8 – Assim, a definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de

práticas divergentes, pois permitiria assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da ação penal. Poderia igualmente reforçar o efeito dissuasivo e potenciar a aplicação das disposições em questão, desencorajando os potenciais infratores a exercer as suas atividades ilícitas intencionais nas jurisdições mais brandas da União.

9 – É indicado na iniciativa em análise que assegurar uma proteção equivalente dos interesses financeiros

da UE é também uma questão de credibilidade das instituições, organismos serviços e agências da União, com vista a garantir a legitimidade da execução orçamental.

10 - Por conseguinte, não só a fraude em sentido restrito deve ser abrangida pela presente proposta, mas

também outras formas de comportamentos ilegais relacionados com a fraude que lesam o orçamento da UE, nomeadamente a corrupção, o branqueamento de capitais e a obstrução aos processos de adjudicação de contratos públicos.

11 – Deste modo, a proteção dos interesses financeiros da União diz respeito não só à gestão das

dotações orçamentais, como também a todas as medidas que afetem ou ponham em causa os seus ativos da União e dos Estados-Membros, na medida em que se destinem a apoiar ou estabilizar as respetivas economias ou finanças públicas e sejam relevantes para as políticas da União.

12 - Para assegurar uma proteção eficaz, proporcional e dissuasiva dos interesses financeiros da União, o direito penal dos Estados-Membros deve continuar a completar a proteção proporcionada pelo direito administrativo e civil contra os tipos mais graves de comportamentos ligados à fraude, evitando as incoerências dentro e entre estes ramos do direito.

13 - A proteção dos interesses financeiros da União exige uma definição comum de fraude que abranja os

atos fraudulentos que afetam as despesas e as receitas do orçamento da UE. Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões: a) Da Base Jurídica

A iniciativa em causa tem por base o artigo 325.º n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O artigo 325.º estabelece a competência da UE para adotar as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União, «que tenham um efeito dissuasor». 2 Convenção de 26 de julho de 1995 (JO C 316 de 27.11.1995, p. 49) (fraude); Primeiro Protocolo de 27 de setembro de 1996 (JO C 313 de 23.10.1996, p. 2) e Convenção de 26 de maio de 1997 (JO C 195 de 25.6.1997) (corrupção); Protocolo

de 29 de novembro de 1996 (JO C 151 de 20.5.1997, p. 2) (interpretação pelo Tribunal de Justiça das CE); Segundo

Protocolo de 19 de junho de 1997 (JO C 221 de 19.7.1997, p. 12) (branqueamento de capitais).

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O artigo 325.º, n.º 4, prevê o processo legislativo para adotar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

1 – A UE só pode legislar se o objetivo visado não puder ser realizado de modo mais eficaz através de medidas adotadas a nível nacional, regional ou local e se, devido à dimensão ou aos efeitos da medida proposta, puder ser melhor realizado a nível da União.

2 – Deste modo, só a União está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a

aproximação das disposições nacionais, com efeitos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico que contribua para colmatar as deficiências da situação atual.

3 - A União está, assim, melhor colocada para proteger os seus interesses financeiros, tendo em conta as

regras específicas da UE aplicáveis neste domínio, nomeadamente as regras orçamentais do Regulamento Financeiro, as regras gerais relativas à proteção dos interesses financeiros pelo direito administrativo, bem como regras setoriais em matéria de proteção dos interesses financeiros nos diferentes domínios de intervenção que podem ser afetados

4 – É, assim, respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que os objetivos da

presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos previstos, ser mais bem alcançados ao nível da União.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a Comissão de

Assuntos Europeus é de parecer que: 1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar

será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de Assuntos Europeus

prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(João Lobo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta

contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal. I. Nota preliminar A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido na Lei n.º 43/2006, de 25 de

Agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de Maio, relativa ao “Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia”, e nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 7.º da citada Lei, remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para a emissão de parecer fundamentado, a COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa A COM (2012) 363 final – Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta

contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal visa estabelecer as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infracções e das sanções penais.

A fraude e outras actividades ilegais constituem um grave problema que lesa os interesses financeiros da União e por conseguinte os contribuintes.

A UE tem já um conjunto de instrumentos jurídicos que exigem que os Estados-Membros estabeleçam normas mínimas de direito penal para protecção dos interesses financeiros da UE, nomeadamente a Convenção relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades (Convenção PIF), de 1995, relativa à fraude, e os protocolos sobre corrupção e o branqueamento de capitais. No entanto, estes instrumentos têm sido insuficientes para atingir a protecção desejada, uma vez que apenas abrangem uma parte limitada dos comportamentos ilegais lesivos dos interesses financeiros da UE, deixando de fora muitos fenómenos relevantes.

Acresce que as diferenças de legislação nos Estados-Membros têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da UE. A definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de práticas divergentes, pois permitiria assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da acção penal. Face ao exposto, é necessário criar um nível comum e proporcional de protecção que seja suficientemente dissuasivo.

A presente proposta de Directiva visa, assim, harmonizar as normas penais dos diferentes Estados-Membros, bem como adoptar medidas de direito penal destinadas a combater e prevenir a fraude e actividades ilegais afins, substituindo a proposta de directiva relativa à protecção penal dos interesses financeiros da Comunidade [COM (2001) final de 23.05.2001, com a redacção que lhe foi dada pela COM (2002) 577 final de 16.10.2002].

Esta proposta é composta pelas seguintes disposições: Artigo 1.º - Objecto – esclarece que esta proposta só se aplica à protecção dos interesses financeiros

da UE; Artigo 2.º - Definição dos interesses financeiros da UE; Artigo 3.º - Fraude lesiva dos interesses financeiros da EU – define os comportamentos fraudulentos a

serem criminalizados pelos Estados-Membros; Artigo 4.º - Infrações penais relacionadas com a fraude lesiva dos interesses financeiros da UE – prevê

os comportamentos a serem criminalizados pelos Estados-Membros; consagra as definições de corrupção, de apropriação ilegítima e de funcionário público;

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Artigo 5.º - Instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa – esta disposição é aplicável às infrações definidas no artigo 4.º;

Artigo 6.º - Responsabilidade das pessoas colectivas – estipula que os Estados-Membros devem assegurar a responsabilização das pessoas colectivas;

Artigo 7.º - Sanções aplicáveis às pessoas singulares – deve ser assegurado um conjunto mínimo de sanções proporcionais à gravidade das infrações. Este artigo clarifica, também, alguns aspectos da relação entre a directiva e as sanções disciplinares decididas por outros motivos;

Artigo 8.º - Penas de prisão mínimas – consagra limites mínimo e máximo para cada infração; Artigo 9.º - Tipos de sanções mínimas aplicáveis às pessoas colectivas; Artigo 10.º - Congelamento e confisco; Artigo 11.º - Competência jurisdicional – esta disposição baseia-se nos princípios da territorialidade e

da personalidade. Tendo em consideração que esta Directiva não permite aos Estados-Membros a acção penal nos casos de fraude em que não disponham de competência, os Estados-Membros e a Comissão partilharão com os países terceiros em causa as provas dos actos fraudulentos ocorridos fora do território da UE cometidos por nacionais de países terceiros e cooperarão com vista à repressão de tais condutas;

Artigo 12.º - Prescrição das infrações lesivas dos interesses financeiros da UE – consagra a obrigatoriedade do estabelecimento de um prazo mínimo de prescrição, bem como de um prazo de prescrição para a execução das sanções;

Artigo 13.º - Recuperação; Artigo 14.º - Interacção com outros actos jurídicos aplicáveis da União – clarifica a interacção dos

regimes de sanções administrativas com os regimes de sanções penais; Artigo 15.º - Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia; Artigo 16.º - Revogação das convenções relativas à protecção dos interesses financeiros das

Comunidades pelo direito penal – revoga a Convenção PIF de 1995 e os respectivos protocolos. o Base jurídica A base jurídica da proposta de Directiva ora em apreço é o artigo 325.º, n.º 4 do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estabelece a competência da UE para adoptar medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União. O n.º 4 deste mesmo artigo prevê o processo legislativo para adoptar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma protecção efectiva e equivalente. Prevê ainda a base jurídica para legislar em matéria de fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União nos domínios da prevenção e luta contra a fraude. Cumpre salientar que, o artigo 325.º inclui o poder de adoptar disposições de direito penal no contexto da protecção dos interesses financeiros da União contra todos os tipos de ataques ilegais, o que não era o caso com a disposição correspondente do artigo 280.º, n.º 4 do Tratado CE.

A luta contra as actividades lesivas dos interesses financeiros da União é um domínio de intervenção muito específico, especificidade essa reforçada pelo artigo 310.º, n.º 6 do TFUE, que sublinha a necessidade de combater as actividades ilegais que afectem os interesses financeiros da União. Os interesses financeiros da União não se encontram definidos no TFUE, mas do sentido lato com que o termo “orçamento” é utilizado

neste artigo resulta que se encontram abrangidos todos os fundos geridos por ou em nome da União. o Princípio da subsidiariedade A concretização do objectivo proposto, isto é, a adopção de medidas penais destinadas a combater e

prevenir a fraude e actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, requer uma acção à escala da União Europeia e não pode ser alcançado pelos Estados-Membros isoladamente.

A iniciativa por parte da União ocorre apenas e na medida em que os objectivos não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros; e, no presente caso, só a UE está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a aproximação das legislações nacionais, com efeito em todos os

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Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico comum. Pelo que, o princípio da subsidiariedade não é colocado em causa.

O instrumento jurídico que vem proposto é a directiva, que se afigura o mais adequado para, por um lado, harmonizar as disposições de direito penal dos Estados-Membros, por outro, proporcionar um certo grau de flexibilidade quanto à forma de impor disposições mais rigorosas.

III – Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

a) Que a COM (2012) 363 final – Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal - não denotou qualquer violação do princípio da subsidiariedade;

b) Que o presente relatório deve ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 26 de setembro de 2012.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Lacão) (Fernando Negrão)

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE IV – CONCLUSÕES

Relatório

Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho [COM(2012) 363]

Relatora: Sónia Fertuzinhos

Relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto (alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal

[COM(2012)363] foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa A fraude e outras atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União constituem um grave

problema que prejudica o orçamento da União e, por conseguinte, os contribuintes. O objetivo do orçamento da União, que consiste em melhorar as condições de vida e gerar crescimento e emprego nos Estados-Membros, é colocado em causa quando os fundos são utilizados de forma abusiva (em particular no contexto atual de consolidação orçamental em muitos dos Estados-Membros). Segundo o relatório de 2010 da Comissão sobre a proteção dos interesses financeiros da União, os casos de fraude presumida nas receitas e despesas ascenderão a cerca de 600 milhões de EUR por ano (o montante real pode ser ainda mais elevado, dado que nem todos os casos são detetados e comunicados).

A União tem o dever de proteger o dinheiro dos contribuintes da forma mais eficaz possível, e para tal deve recorrer a todas as possibilidades garantidas pelo Tratado da União Europeia. O prejuízo causado ao orçamento da UE exige, portanto, a adoção de medidas destinadas a garantir uma proteção equivalente e efetiva dos interesses financeiros da União, incluindo, se necessário, através do direito penal. Apesar do desenvolvimento do acervo da UE neste domínio - que inclui a fraude, a corrupção e o branqueamento de capitais -, os Estados-Membros adotaram normas divergentes que implicam, muitas vezes, diferenças nos níveis de proteção previstos pelos sistemas jurídicos nacionais. Esta situação mostra que não existe um nível de proteção equivalente dos interesses financeiros da União e que as medidas de combate à fraude não criaram o efeito dissuasivo necessário. Estas diferenças têm um impacto negativo sobre a eficácia das políticas da União que visam proteger os seus interesses financeiros, como ficou patente no testemunho dos peritos consultados pela Comissão e na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

A definição de infrações comuns em todos os Estados-Membros poderia reduzir os riscos de práticas divergentes, uma vez que permitiria (i) assegurar uma interpretação uniforme e uma forma homogénea de responder a todos os requisitos da ação penal e (ii) reforçar o efeito dissuasivo e potenciar a aplicação das disposições em questão, desencorajando os potenciais infratores a exercer as suas atividades ilícitas intencionais nas jurisdições menos exigentes da União.

Assegurar uma proteção equivalente dos interesses financeiros da UE liga-se diretamente também com a defesa da credibilidade das instituições, organismos serviços e agências da União, de modo a garantir a legitimidade do processo de execução orçamental. Por conseguinte, não só a fraude em sentido restrito é abrangida pela presente proposta, mas também outras formas de comportamentos ilegais relacionados com a fraude que lesam o orçamento da União: a corrupção, o branqueamento de capitais e a obstrução aos processos de adjudicação de contratos públicos.

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2. Aspetos relevantes A presente proposta estabelece as medidas necessárias para prevenir e combater a fraude e outras

atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União através da definição das infrações e das sanções penais. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que - trate-se do domínio das receitas ou das despesas - comportamentos como a utilização ou a apresentação de declarações ou documentos falsos, inexatos ou incompletos (que tenha por efeito a apropriação ou a retenção ilegítimas de fundos provenientes do orçamento da União ou dos orçamentos geridos pela União ou por sua conta), a não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica (que tenha o mesmo efeito), ou a aplicação ilegítima de despesas ou de compromissos financeiros para fins diferentes daqueles para que foram concedidos, sejam, quando intencionais, puníveis como infrações penais.

A presente proposta tem por base o artigo 325.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O artigo 325.º estabelece a competência da UE para adotar as medidas necessárias nos domínios da prevenção e combate das fraudes lesivas dos interesses financeiros da União «que tenham um efeito dissuasor», e prevê, no n.º 4, o processo legislativo para adotar as medidas necessárias, tendo em vista proporcionar uma proteção efetiva e equivalente, antevendo ainda uma base jurídica para legislar em matéria de fraudes e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União nos domínios da prevenção e luta contra a fraude.

É importante sublinhar que a luta contra as atividades ilegais que lesam os interesses financeiros da União inscreve-se num domínio de intervenção muito específico, como indica o seu posicionamento no capítulo especial dedicado à «luta contra a fraude» do título relativo às «disposições financeiras» do Tratado. Também o termo «dissuasor» não figura em nenhuma outra disposição do Tratado. Este facto revela que, neste domínio específico, a União dispõe de uma vasta gama de instrumentos à sua disposição. Esta especificidade é ainda reforçada pelo artigo 310.º, n.º 6, do TFUE, que, desde o primeiro artigo do título relativo às disposições financeiras, sublinha a necessidade de combater as atividades ilegais que afetam os interesses financeiros da União. O objetivo do artigo 325.º é, portanto, o de proteger o mesmo interesse prioritário que está na base da política da União, ou seja, os fundos públicos, quer se trate de receitas ou despesas.

3. Princípio da Subsidiariedade

De acordo com o estatuído no número 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, referente ao princípio da subsidiariedade, apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível Estados-Membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União.

Os interesses financeiros da União são definidos como sendo os ativos e passivos geridos por ou em nome da União, de forma que, pela sua natureza, estão desde logo situados a nível da União, apresentando, por isso, um caráter ainda mais «europeu» do que um qualquer outro setor cujas regras sejam objeto de harmonização nos Estados-Membros. Não podem, portanto, ser geridos exclusivamente pelos Estados-Membros.

Assim, União está melhor posicionada para proteger os seus interesses financeiros, tendo em conta as regras específicas da UE aplicáveis neste domínio, em particular as regras orçamentais do Regulamento Financeiro, as regras gerais relativas à proteção dos interesses financeiros pelo direito administrativo, bem como regras setoriais em matéria de proteção dos interesses financeiros nos diferentes domínios de intervenção que podem ser afetados.

Tal é igualmente aplicável às disposições em matéria de direito penalpara a proteção dos interesses financeiros da União. Tendo em consideração que a UE só pode legislar se o objetivo visado não puder ser realizado de modo mais eficaz através de medidas adotadas a nível nacional, regional ou local e se, devido à dimensão ou aos efeitos da medida proposta, puder ser melhor realizado a nível da União, é também verdade que só a União está em condições de desenvolver legislação vinculativa, visando a aproximação das disposições nacionais, com efeitos em todos os Estados-Membros e, por conseguinte, criar um quadro jurídico

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que contribua para colmatar as deficiências da situação atual, incluindo, em especial, a falta de equivalência, que é incompatível com os objetivos do Tratado enunciados no artigo 325.º, n.º 4, do TFUE.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

A deputada autora do presente Parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE IV – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

1. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

2. A análise da presente iniciativa não suscita, por ora, questões que suscitem reservas, reservando-se a Comissão a possibilidade de, no futuro, proceder ao seu acompanhamento;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 3 de outubro de 2012.

A Deputada relatora O Presidente da Comissão

(Sónia Fertuzinhos) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o

acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito

do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas

Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas

europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus

recebeu a Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para

os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407].

Parecer

COM(2012) 407

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativa à criação de uma ação da União de apoio às

capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033

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A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Educação, Ciência e Cultura,

atento o respetivo objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que

se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. A ideia inicial da instituição da “Cidade Europeia da Cultura» foi lançada a nível

intergovernamental1 em 1985, com o objetivo de “tornar acessíveis ao público

europeu certos aspetos culturais da cidade, da região ou do país em questão”.

Tendo sido posteriormente complementada pela iniciativa “Mês Cultural

Europeu”2.

2. Dado o sucesso das iniciativas e a sua dupla importância para o reforço da

identidade local e regional, e integração europeia, o Conselho e o Parlamento

adotaram a Decisão 1419/1999/CE, de 25 de maio3, que transformou essas

iniciativas numa ação comunitária intitulada “Capital Europeia da Cultura”

(CEC), para os anos de 2005 a 2019.

3. Importa referir que até 2004, as Capitais Europeias da Cultura eram

selecionadas numa base intergovernamental: os Estados Membros

selecionavam unanimemente as cidades que consideravam capazes de

organizar o evento.

A Decisão 1419/1999/CE veio alterar a partir de 2005 esse procedimento de

seleção das CEC, que passaram a ser decididas pelo Conselho com base

numa recomendação da Comissão4, com critérios estipulados na referida

1 Resolução adotada pelos Ministros responsáveis pelos assuntos culturais no seio do Conselho em 13 de junho de

1985 (JOCE C 153/2 de 22 de junho de 1985). O principal objetivo visava “tornar acessíveis ao público europeu

certos aspetos culturais da cidade, da região ou do país em questão”

2 Conclusões dos Ministros da Cultura, reunidos em Conselho de 18 de Maio de 1992 sobre a escolha das «Cidades

Europeias da Cultura» após 1996 e do «Mês Cultural Europeu»

3 Adotada com base no artigo 151.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4 Sustentada num parecer de um júri composto por sete membros independentes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

14

Página 15

decisão, que incluía uma lista dos Estados-Membros (15)5. Mas o facto de não

estarem incluídos os dez novos Estados-Membros que aderiram à União

Europeia em 1 de Maio de 2004, levaram a Comissão a apresentar uma

proposta de alteração da Decisão 1419/1999/CE, com vista a permitir aos

novos Estados- Membros propor uma Capital Europeia da Cultura a partir de

20096.

4. Em 2006, através da Decisão n.º 1622/2006/CE7, relativa “à criação de uma

ação comunitária de apoio à manifestação Capital Europeia da Cultura para os

anos de 2007 a 2019”, as regras foram renovadas com o objetivo de reforçar a

eficácia da iniciativa e “estimulando a concorrência entre as cidades e

promovendo a qualidade das propostas”. Estas novas regras introduziram

também diferentes medidas de acompanhamento das cidades na sua

preparação, incluindo um processo de acompanhamento, acabando ainda com

a possibilidade de as cidades de países que não são Estados Membros se

candidatarem ao título.

5. Importa mencionar que a Decisão n.º 1622/2006/CE, termina em 2019, e que o

concurso relativo à atribuição do título CEC é atualmente lançado com seis

anos de antecedência, de modo a dar tempo suficiente às cidades para se

prepararem antes do início do ano do título. Devendo por conseguinte, ser

adotada, em 2013, uma nova base jurídica para a prossecução das capitais

europeias da cultura, de forma a assegurar uma transição harmoniosa em

2020.

6. Neste contexto, a Comissão apresenta proposta de decisão, com o objetivo de

estabelecer um novo quadro jurídico que assegure a prossecução das CEC, de

modo a assegurar uma transição harmoniosa em 2020.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

5 Os Estados-Membros foram classificados por ordem cronológica de elegibilidade para acolher o evento em cada

ano. Os países europeus que não são Estados- Membros também se podiam candidatar, sem nenhuma ordem

cronológica pré-definida. 6 Adotada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 13 de Abril de 2005.Consequentemente, a partir de 2009,

passou a haver duas Capitais Europeias da Cultura em cada ano (uma da EUR-15, outra dos novos Estados

Membros).

7 Do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006.

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a) Da Base Jurídica

A base jurídica em que assenta a presente proposta de decisão são os artigos n.º 167

e 291 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Atendendo a que os objetivos da presente decisão, em especial no que concerne à

necessidade de estabelecer critérios e procedimentos comuns, claros e transparentes

no que se refere à seleção e ao acompanhamento das capitais europeias da cultura, e

de uma maior coordenação entre os Estados Membros, não podem ser

suficientemente realizados pelos Estados Membros, podendo assim ser melhor

realizados a nível da União. Esta pode tomar medidas em conformidade com o

princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

Por conseguinte, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

Os objetivos originais das capitais europeias da cultura, consistiam em valorizar a

riqueza e a diversidade das culturas europeias e as características que estas

partilham, bem como em promover a melhoria da compreensão mútua entre os

cidadãos europeus, contribuindo assim para um maior aprofundamento da integração

europeia. Todavia, as CEC têm vindo progressivamente a acrescentar uma nova

dimensão, ao tirarem proveito do efeito de alavanca do título para estimular o

desenvolvimento global da cidade. Isso mesmo é evidenciado nas avaliações que têm

vindo a ser realizadas, as quais demonstram claramente que a iniciativa CEC concede

enormes benefícios às cidades e às regiões, gerando um importante legado cultural,

social e económico.

No que concerne à iniciativa, ora em apreço, importa referir que mantém as principais

características e a estrutura vigente. Porém, propõe, em especial, que seja mantida a

atribuição rotativa do título entre os Estados-Membros. Defende também que os

critérios de seleção sejam alterados, devendo ser mais explícitos de modo a garantir

uma maior clareza nas orientações fornecidas às potenciais capitais, melhorando-se

desta forma também o procedimento geral de seleção e de acompanhamento das

cidades participantes. Propõe ainda que seja dada mais importância ao efeito de

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

16

Página 17

alavanca da iniciativa sobre a dinamização do crescimento a longo prazo e do

desenvolvimento urbano, à promoção da dimensão europeia do evento e à melhoria

da qualidade dos conteúdos culturais e artísticos de cada ano.

Para além destes aspetos a proposta defende que as candidaturas a CEC possam ser

novamente abertas os países candidatos ou potenciais candidatos da União Europeia

após 20198.

Por último, e embora seja proposta a revogação a Decisão n.º 1622/2006/CE,

defende-se que as suas disposições devem permanecer a ser aplicáveis a todas as

capitais europeias da cultura até 2019, que tenham sido ou estejam em vias de ser

designadas.

PARTE III - OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A iniciativa “Capital Europeia da Cultura” é uma das iniciativas mais bem sucedidas ao

nível da União Europeia. Os impactos positivos são assinaláveis: desde logo, a nível

cultural quer pela dimensão que assume, aliada à elevada qualidade dos conteúdos

culturais e artísticos que produz, quer por promover uma ampla participação das

populações locais; mas também a nível económico e social nomeadamente, devido ao

efeito catalisador que a iniciativa exerce sobre as potencialidades locais e regionais

sobretudo se o evento for integrado numa estratégia de desenvolvimento a longo

prazo.

A nível europeu a iniciativa além de promover a riqueza e diversidade cultural da

União Europeia, que constitui uma verdadeira mais-valia europeia e cujo papel

identitário é essencial para União, contribuindo para aproximar os povos europeus e

promovendo o aprofundamento do processo de integração europeia.

Em Portugal as cidades de Lisboa, em 1994, do Porto, em 2001, e de Guimarães, em

2012, receberam a distinção de Cidades Europeias da Cultura. Estas cidades

souberam, com enorme sucesso, capitalizar os respetivos eventos. Os impactos

culturais, económicos e sociais a nível local, regional e também nacional fizeram-se

sentir de forma indelével nesses territórios. Portugal tem reconhecido a relevância, o

valor e o alcance da iniciativa “Cidade Europeia da Cultura”.

8 A experiência da cidade romena de Sibiu em 2007 e da cidade turca de Istambul em 2010, entre outras, revelou

que a participação de países candidatos pode contribuir para a sua aproximação à União, evidenciando os aspetos

comuns das culturas europeias.

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Neste contexto, manifestamos concordância com os objetivos preconizados na

proposta de decisão apresentada pela Comissão, e reafirmamos a importância da

iniciativa CEC, sobretudo no atual contexto de crise, em que nunca como agora, a UE

precisou tanto de aproximar os seus povos e de aprofundar e consolidar o projeto de

integração europeia.

PARTE V – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente, a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativarespeita o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da

União;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012

A Deputada Autora do Parecer

(Helena André)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE VI – ANEXO

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma acção da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033.

Autor: Deputado Michael Seufert

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II -CONSIDERANDOS

OBJECTIVO DA INICIATIVA

PRINCIPAIS ASPETOS DA PROPOSTA

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE IV - CONCLUSÕES

ÍNDICE

Parecer

COM(2012) 407

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Nos termos dos artigos 6.° e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.° 21/2012, de 17 de Maio, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura recebeu a proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma ação da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407], para efeitos de análise e elaboração de parecer.

Parte I - Nota Introdutória

1. As capitais europeias da cultura foram criadas em 1985 como uma iniciativa intergovernamental, e transformadas oficialmente numa acção da União Europeia em 1999, a fim de tornar a iniciativa mais eficaz. Nesse momento, foram estabelecidos novos critérios e procedimentos de selecção, foi elaborada uma lista cronológica de Estados-Membros indicando a ordem a que tinham direito a acolher a iniciativa e foi criado um júri europeu de peritos independentes para avaliar as candidaturas (Decisão 1419/1999/CE).

2. As regras foram renovadas em 2006, com vista a reforçar a eficácia da iniciativa, estimulando a concorrência entre as cidades e promovendo a qualidade das propostas. Estas novas regras também introduziram diferentes medidas de acompanhamento das cidades na sua preparação, incluindo um processo de acompanhamento (Decisão 1622/2006/CE). 3. A Decisão 1622/2006/CE expira em 2019. O concurso relativo à atribuição do título é actualmente lançado com seis anos de antecedência, a fim de dar tempo suficiente às cidades para se prepararem antes do início do ano do título.

4. Esta proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à criação de uma acção da União de apoio às capitais europeias da cultura para os anos de 2020 a 2033 [COM(2012) 407] visa permitir o estabelecimento de uma nova base jurídica para a prossecução das capitais europeias da cultura, que deve ser adoptada em 2013, de forma a assegurar uma transição harmoniosa em 2020.

OBJECTIVO DA INICIATIVA

Parte II - Considerandos

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PRINCIPAIS ASPECTOS DA PROPOSTA

5. Esta proposta resulta de um processo de avaliação e de consulta pública, no qual foram identificadas as dificuldades mais comuns e que careciam de correcção, nomeadamente:

• O efeito da vida política nacional e local nos orçamentos, que devem ser tão estáveis quanto possível entre a fase de apresentação de propostas e a fase final;

• Foi introduzida uma reunião de acompanhamento adicional, tornadas mais sistemáticas as visitas às cidades pelos membros do júri e reforçados os intercâmbios de experiências e melhores práticas entre as capitais do passado, do presente e do futuro, bem como entre as cidades candidatas.

• Foram introduzidas novas obrigações em matéria de avaliação para as próprias cidades, tendentes a possibilitar uma visão mais abrangente dos impactos do título e a fornecer dados comparáveis.

• Propõe-se abrir novamente a ação à participação de países candidatos e potenciais candidatos após 2019, como foi o caso até 2010. A experiência, entre outras de Sibiu 2007 e Istambul 2010, revelou que isso pode ser benéfico tanto para esses países como para a União.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

11. Como foi já o caso ao abrigo da Decisão n.° 1622/2006/CE, a proposta da Comissão não tem incidência orçamental direta.

PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE

12. A proposta respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O principal nível de ação para a execução das capitais europeias da cultura continua a ser o nível local e nacional.

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• Em alguns casos, a dimensão europeia do evento não é adequadamente compreendida, devendo ser mais visível;

• A dificuldade de integrar o título numa estratégia de longo prazo para o desenvolvimento cultural das cidades;

• A falta de mecanismos de avaliação instituídos pelas próprias cidades e, por conseguinte, de dados essenciais sobre os impactos do título.

• A organização do título pode ter efeitos negativos sobre uma cidade que tenha capacidades demasiado limitadas e selecionar capitais fracas pode prejudicar o prestígio e a imagem das capitais europeias da cultura a longo prazo.

6. Foram analisadas três opções para o futuro das capitais da cultura após 2019, e a opção com a avaliação global mais positiva é continuar a acção com uma nova base jurídica que aborde os problemas encontrados com a presente decisão, anexando uma nova lista cronológica de Estados-Membros.

7. O título continuará a ser reservado às cidades. As cidades continuarão igualmente a ter a possibilidade de envolver as suas regiões envolventes, a fim de chegar a um público mais vasto e amplificar os impactos.

8. A atribuição do título continuará a ter por base um programa cultural especificamente criado para o ano do título, a fim de promover uma forte dimensão europeia.

9. O processo de selecção de duas fases, realizado por um júri europeu de peritos independentes será mantido e o título continuará a ser atribuído para um ano completo.

10. São propostas as seguintes alterações, com vista a melhorar a implementação do título nas cidades europeias:

• Os critérios foram tornados mais explícitos, de modo a orientar melhor as cidades candidatas, e mais quantificáveis, de forma a ajudar o júri de peritos na seleção e acompanhamento das cidades.

• A condicionalidade do prémio Melina Mercouri foi reforçada. Além disso, o prémio deixará de ser pago três meses antes do início do ano do título, passando a ser pago em meados do próprio ano, a fim de garantir que as cidades respeitam os seus compromissos, nomeadamente em matéria de financiamento, programação e visibilidade da União.

• É referido explicitamente que o júri europeu não é obrigado a emitir uma recomendação positiva se nenhuma das propostas satisfizer os critérios.

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Parte III - Opinião do Deputado autor do parecer

Parte IV - Conclusões

A matéria em apreço, náo obstante tratar-se dum regulamento com muita importância para os Estados-membros da União Europeia, é de inteira competência das instâncias comunitárias. O impacte deste tipo de acções não pode ser menosprezado pelos Estados e aspectos importantes como a selecção dos candidatos deverão ser acompanhados no âmbito da fiscalização das actividades comunitárias.

Em face do exposto, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que:

1. A matéria em causa é da competência exclusiva da União, não cabendo, por isso, a apreciação do cumprimento do princípio de subsidiariedade.

2. A Comissão de Educação, Ciência e Cultura dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 20 de setembro de 2012.

O Deputado autor do Parecer O Presidente da Comissão

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu as Propostas de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à

inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a

Diretiva 2009/40/CE e Anexo [COM(2012)380], de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa

aos documentos de matrícula dos veículos [COM(2012)381] e de REGULAMENTO

DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica na

estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva

2000/30/CE e Anexo [COM(2012)382],

Parecer COM(2012) 380 COM(2012) 381 COM(2012) 382 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE e Anexo Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a Diretiva 2000/30/CE e Anexo

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As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Economia e Obras

Públicas, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório

que se subscreve na íntegra e que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante

PARTE II – CONSIDERANDOS

a) Em Geral

Objectivos da iniciativa

As inspecções periódicas visam assegurar que os veículos em circulação são

devidamente mantidos e inspecionados, e a procurar que o seu desempenho

corresponda durante toda a vida útil ao modelo que foi homologado. A realização de

verificações na estrada do estado dos veículos comerciais, na prática inspeções

periódicas obrigatórias, já se encontra prevista no quadro actual.

Um dos problemas principais do regime de inspeção periódica vigente na Europa

assenta no facto de que há demasiados veículos com deficiências técnicas a circular

na via pública sem serem detetados por impossibilidade de fiscalização dos mesmos.

Estudos internacionais indicam que 10% dos automóveis apresentam

permanentemente uma deficiência que os faria reprovar na inspeção e, mesmo

realizando-se segundo as normas vigentes, estas inspeções não abrangem muitos dos

elementos cujas deficiências técnicas, a existirem, podem surtir consequências

negativas para a segurança. Como as deficiências associadas à segurança eletrónica,

e a exemplo disso temos o generalizado ABS.

Estima-se que as deficiências técnicas estejam na origem de 6% do número total de

acidentes anualmente registados, das 2000 vítimas mortais resultantes, e que são

também causa de um acréscimo de 1,2% e 5,7%, em média, das emissões poluentes.

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As propostas constantes no pacote em apreciação pretendem melhorar a fiabilidade e

segurança dos veículos rodoviários, contribuindo para a redução para metade, até

2010, do número de vítimas mortais em acidentes de viação, metas que estão

preconizadas para a política de segurança rodoviária de 2011 e 2012, e a para a

redução das emissões associadas à manutenção deficiente dos veículos rodoviários.

Contexto

Para poderem ser comercializados, os veículos têm de satisfazer os requisitos

aplicáveis para homologação (do modelo ou individual), garante de um nível ótimo de

segurança e de comportamento ambiental. Os Estados-Membros estão obrigados a

matricular os veículos que obtiveram a homologação europeia com base no

«certificado de conformidade» emitido pelo construtor. A matrícula constitui a

autorização oficial para o veículo circular na via pública e a confirmação de que o

veículo satisfaz os requisitos à data aplicáveis.

Uma vez autorizados a circular, os veículos têm de ser submetidos periodicamente a

inspeção técnica. A finalidade destas inspeções é assegurar que os veículos estão

aptos a circular com segurança e não representam um perigo para os outros utentes

da via pública e para o próprio condutor. Os veículos são, assim, inspecionados para

se verificar se satisfazem determinados requisitos, nomeadamente os requisitos de

segurança e de proteção do ambiente e os requisitos de equipamento. Atendendo à

sua utilização intensa e regular e à sua vocação essencialmente comercial, os

veículos utilizados para o transporte comercial de mercadorias, de massa em carga

superior a 3,5 toneladas, e os veículos utilizados para o transporte comercial de

passageiros, com lotação superior a oito passageiros, são ainda submetidos a

inspeções técnicas pontuais na estrada, por meio das quais é possível verificar, em

qualquer altura e em qualquer parte da União, se satisfazem os requisitos técnicos e

ambientais.

Durante a sua vida útil, um veículo pode voltar a ser matriculado, por ter mudado de

proprietário ou ter sido transferido, para utilização permanente, para outro Estado

Membro. É necessário, portanto, introduzir um procedimento para a matrícula de

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veículos que assegure a irradiação da via pública dos que constituem um risco

imediato para a segurança rodoviária.

A finalidade principal das inspeções técnicas periódicas é verificar o bom

funcionamento dos componentes de segurança e o comportamento ambiental do

veículo, bem como a conformidade deste com o modelo homologado.

Ao abordar a questão da qualidade da manutenção dos veículos comerciais em

circulação na União, a proposta visa também promover condições de concorrência

equitativas, dissuadindo os operadores irresponsáveis de procurarem ganhar

vantagens concorrenciais utilizando veículos em mau estado.

O ato de matrícula visa como objectivo final admitir um veículo em circulação

rodoviária, ou seja, autorizar a sua utilização na via pública. A autorização é

evidenciada pela aposição da chapa de matrícula no veículo e pela emissão do

certificado de matrícula.

Disposições em vigor no domínio das propostas:

No caso da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo

à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a

Diretiva 2009/40/CE e da Proposta de Regulamento do Parlamento e do Conselho

relativo à inspeção técnica na estrada dos veículos comercias que circulam na União

Europeia e que revoga a Diretiva 2000/30/CE:

o O pacote «inspeção técnica automóvel» reforça as normas vigentes,

estabelecidas no quadro legislativo do regime de inspeção automóvel, que

abrange a inspeção técnica periódica, a inspeção técnica na estrada e os

documentos de matrícula dos veículos.

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o Em comparação com a legislação em vigor que regulamenta as inspeções

técnicas periódicas, a presente proposta alarga o âmbito do regime

existente a novas categorias de veículos, como os motociclos, e aplica aos

veículos com quilometragem elevada a periodicidade de inspeção aplicável

aos veículos mais antigos. A proposta estabelece também novos requisitos

no que respeita às normas e à qualidade das inspeções, designadamente

para o equipamento de inspeção, as competências e a formação dos

inspetores e a supervisão do sistema de inspeção.

No caso da Proposta da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a

Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrículas dos veículos:

o A proposta altera os requisitos relativos aos documentos de matrícula

dos veículos, estabelecidos no quadro legislativo vigente.

Comparada com o diploma em vigor, a proposta prevê definições mais precisas

quanto ao local de matrícula dos veículos e à suspensão ou cancelamento de

matrículas. Estabelece, também, novos requisitos, relativos aos registos eletrónicos

das matrículas e ao seguimento a dar às notificações respeitantes aos resultados das

inspeções técnicas periódicas, à emissão de nova matrícula e ao abate de veículos.

Coerência com as outras políticas e com os objetivos da União

As propostas vão ao encontro do objetivo da UE de tornar a via pública mais segura,

lançado no Livro Branco dos Transportes, e dão execução à estratégia específica de

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segurança dos veículos no contexto das orientações para a política de segurança

rodoviária de 2011 a 2020.

b) Da Base Jurídica

A base jurídica das propostas é o artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da

União Europeia.

c) Do Princípio da Subsidiariedade

A política de transportes da UE está consagrada ao nível do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevendo especificamente no seu artigo 91.º que

os legisladores estabeleçam medidas que permitam aumentar a segurança dos

transportes.

As iniciativas em causa respeitam o princípio da subsidiariedade, uma vez que os

objectivos delineados pelo pacote de iniciativas em análise não se afiguram realizáveis

a nível de cada Estado membro.

d) Do Princípio da Proporcionalidade

As propostas apresentadas, ao reforçarem o regime de inspeções periódicas e a sua

qualidade e ainda ao criarem o enquadramento apropriado para um fluxo de

informação contínuo, respeitam o princípio da proporcionalidade, pois não vai além do

necessário para se alcançarem os objectivos de reforço da segurança rodoviária e da

protecção do ambiente.

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e) Do conteúdo das iniciativas

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa:

Face ao quadro actual, a estratégia apresentada passa pela combinação de um

conjunto de normas jurídicas de normas jurídicas não vinculativas articuladas com

algumas medidas de caráter legislativo:

As primeiras, normas jurídicas não vinculativas, deverão resultar da avaliação inter

pares e do escrutínio pela Comissão, incluindo igualmente o estudo dos níveis ótimos

de investimento nos regimes de inspeção técnica (periódica e na estrada), explorando

com os Estados-Membros a possibilidade de regimes de inspeção em função do risco.

Inclui igualmente mecanismos de responsabilização legal das pessoas que não

submetam os seus veículos à inspeção técnica periódica obrigatória. As medidas de

execução incluíram campanhas de sensibilização dirigidas aos proprietários de

veículos, o reforço das inspeções na estrada e das inspeções periódicas e a

fiscalização dos Estados-Membros. Abrangeria ainda recomendações para iniciativas

voluntarias dos construtores automóveis.

As segundas, medidas legislativas, visariam o reforço das normas mínimas da EU

aplicáveis às inspeções técnicas periódicas e na estrada e, em função do nível de

exigência que se pre tenda, são apresentadas de forma incremental permitindo uma

adopção cumulativa:

Alargamento do âmbito de inspeção na estrada, passando a incluir outros

elementos da verificação das emissões e dos travões, e ainda requisitos

detalhados para o equipamento a utilizar na inspeção periódica e a fiscalização

regular da qualidade dos centros de inspeção pelas autoridades competentes,

abrangendo os motociclos e reboques ligeiros nas categorias de veículos a

submeter a inspeção periódica, e encurtando de quatro para três anos a data

da primeira inspeção periódica obrigatória.

Em função do nível do aprofundamento que a venha a ser aprovado, poderia

abranger ainda normas mais exigentes para o equipamento dos centros de

inspeção, incluindo por exemplo a inspeção dos componentes de segurança

eletrónicos, e inclusão de unidades de inspeção móvel para as inspeções na

estrada, formação específica para os inspetores.

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Página 31

A inclusão dos ciclomotores e furgonetas nas categorias de veículos a

submeter a inspeção periódica e das furgonetas nas categorias de veículos a

submeter a inspeção na estrada, a maior frequência da inspeção dos pequenos

veículos mais antigos, a inspeção na estrada de, no mínimo, 10% dos veículos

de utilização comercial e reforço da qualidade da supervisão dos centros de

inspeção seria mais um fator positivo neste contexto.

Caso se pretenda, estas medidas podem ainda ser reforçadas com algumas as outras

acções: verificação, no âmbito da inspeção na estrada, das emissões dos veículos de

todas as categorias por meio de tecnologias de teledeteção, sendo a meta pra esta

verificação de 15% dos veículos inspecionados, inspeção na estrada de todas as

categorias de veículos, a frequência da inspeção passar a anual, começando o tempo

a contar na data de matrícula, para algumas categorias de veículos ligeiros, e a

semestral para os pesados nas restantes categorias.

Está ainda previsto o intercâmbio dos dados necessários às inspeções periódicas e

dos dados destas, que deverão assentar em repositórios de dados definidos

centralmente mas administrados ao nível regional, exclusivamente com dados locais.

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na

Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da

República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de

construção da União Europeia.

A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da

Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006,

de 25 de agosto;

De acordo com a análise elaborada pela Comissão de Economia e Obras Públicas,

com a qual se concorda, e do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

31

Página 32

(TUE), a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade, e igualmente o da

proporcionalidade, tendo em consideração o teor sub judice.

PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento do processo legislativo referente

à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 16 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(João Serpa Oliva)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

32

Página 33

COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Relatório da Comissão de

Economia e Obras Públicas

COM (2011) 380

COM (2011) 381

COM (2011) 382

Relator (a): Deputado(a)

Carina João Oliveira

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

33

Página 34

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, as iniciativas relativas à Inspeção Técnica Automóvel – COM(2012)380, COM(2012)381 e COM(2012)382 – foram enviadas à Comissão de

Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração

do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral

Objetivo da iniciativa

A presente proposta é constituída por um pacote de iniciativas:

COM(2012)380 – proposta de Regulamento relativo à «Inspeção Técnica

Periódica dos veículos a motor e seus reboques e que revoga a Diretiva

2009/40/CE»;

COM(2012)381 – proposta de Directiva que «Altera a Diretiva 1999/37/CE do

Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos»;

COM(2012)382 – proposta de Regulamento relativa «à inspeção técnica na

estradas dos veículos comerciais que circulam na União e que revoga a

Diretiva 2000/30/CE».

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

34

Página 35

Principais aspetos

As inspeções técnicas periódicas destinam-se a assegurar que os veículos em

circulação são devidamente mantidos e inspecionados, e a procurar que o seu

desempenho corresponda durante toda a vida útil ao do modelo que foi

homologado. A realização de verificações na estrada do estado dos veículos

comerciais, na prática inspeções a realizar na estrada intercaladas entre as

inspeções periódicas obrigatórias, já se encontra prevista no quadro actual.

Um dos problemas principais do regime de inspeção periódica vigente na

Europa assenta no facto de que há demasiados veículos com deficiências

técnicas a circular na via pública sem serem detetados por impossibilidade de

fiscalização dos mesmos.

Efetivamente, estudos internacionais indicam que 10% dos automóveis

apresentam permanentemente uma deficiência que os faria reprovar na

inspeção e, mesmo realizando-se segundo as normas vigentes, estas

inspeções não abrangem muitos dos elementos cujas deficiências técnicas, a

existirem, podem ter graves consequências para a segurança, como as

deficiências associadas à segurança eletrónica, e a exemplo disso temos o

generalizado ABS.

Estima-se que as deficiências técnicas estejam na origem de 6% do número

total de acidentes anualmente registados, das 2000 vítimas mortais resultantes,

e que são também causa de um acréscimo de 1,2% e 5,7%, em média, das

emissões poluentes.

Como principais causas do problema são apontados quer o facto de o âmbito

da legislação europeia ser demasiado restrito e o nível de exigência demasiado

baixo, o que é evidente quando se realiza a análise comparativa dos regimes

nacionais de inspeção técnica periódica, inviabilizando a redução a níveis

sustentáveis da ocorrência de deficiências, quer o facto de as partes

interessadas não trocarem as informações e dados vitais para garantir a

eficácia das inspeções e o seguimento dos resultados das inspeções.

É importante ter em conta que as projeções feitas apontam para o crescimento

do parque automóvel na Europa e que o número de automóveis particulares se

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

35

Página 36

aproximará de 307,1 milhões de unidades em 2050, contra 220,2 milhões em

2005, o que em teoria implica um risco maior de acidentes.

As propostas constantes no pacote em apreciação pretendem melhorar a

fiabilidade e segurança dos veículos rodoviários, contribuindo para a redução

para metade, até 2010, do número de vítimas mortais em acidentes de viação,

metas que estão preconizadas para a política de segurança rodoviária de 2011

a 2012, e para a redução das emissões associadas à manutenção deficiente

dos veículos rodoviários.

2. Aspetos relevantes

Análise e pronúncia sobre questões de substância da iniciativa:

Face ao quadro actual, a estratégia apresentada passa pela combinação de um

conjunto de normas jurídicas não vinculativas articuladas com algumas medidas de

carácter legislativo:

As primeiras, normas jurídicas não vinculativas, deverão resultar da avaliação inter

pares e do escrutínio pela Comissão, incluindo igualmente o estudo dos níveis

ótimos de investimento nos regimes de inspeção técnica (periódica e na estrada),

explorando com os Estados-Membros a possibilidade de regimes de inspeção em

função do risco. Inclui igualmente mecanismos de responsabilização legal das

pessoas que não submetam os seus veículos à inspeção técnica periódica

obrigatória. As medidas de execução incluiriam campanhas de sensibilização

dirigidas aos proprietários de veículos, o reforço das inspeções na estrada e das

inspeções periódicas e a fiscalização pelos Estados-Membros. Abrangeria ainda

recomendações para iniciativas voluntárias dos construtores automóveis.

As segundas, medidas legislativas, visariam o reforço das normas mínimas da UE

aplicáveis às inspeções técnicas periódicas e na estrada, e, em função do nível de

exigência que se pretenda, são apresentadas de forma incremental permitindo

uma adopção cumulativa:

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

36

Página 37

– Alargamento do âmbito da inspeção na estrada, passando a incluir outros

elementos além da verificação das emissões e dos travões, e ainda requisitos

detalhados para o equipamento a utilizar na inspeção periódica e a fiscalização

regular da qualidade dos centros de inspeção pelas autoridades competentes,

abrangendo os motociclos e reboques ligeiros nas categorias de veículos a

submeter a inspeção periódica, e encurtando de quatro para três anos a data da

primeira inspeção periódica obrigatória.

– Em função do nível de aprofundamento que venha a ser aprovado, poderia

abranger ainda normas mais exigentes para o equipamento dos centros de

inspeção, incluindo por exemplo a inspeção dos componentes de segurança

eletrónicos, e inclusão de unidades de inspecção móvel para as inspeções na

estrada, formação específica para os inspetores.

– A inclusão dos ciclomotores e furgonetas nas categorias de veículos a submeter a

inspeção periódica e das furgonetas nas categorias de veículos a submeter a

inspeção na estrada, a maior frequência da inspeção dos pequenos veículos mais

antigos, a inspeção na estrada de, no mínimo, 10% dos veículos de utilização

comercial e reforço da qualidade da supervisão dos centros de inspeção seria mais

um fator positivo neste contexto.

Caso se pretenda, estas medidas podem ainda ser reforçadas com algumas outras

acções: verificação, no âmbito da inspeção na estrada, das emissões dos veículos

de todas as categorias por meio de tecnologias de teledeteção, sendo a meta para

esta verificação de 15% dos veículos inspecionados, inspeção na estrada de todas

as categorias de veículos, a frequência da inspeção passar a anual, começando o

tempo a contar na data de matrícula, para algumas categorias de veículos ligeiros,

e a semestral para os pesados nas restantes categorias.

Está ainda previsto o intercâmbio dos dados necessários às inspeções periódicas e

dos dados destas, que deverão assentar em repositórios de dados definidos

centralmente mas administrados ao nível regional, exclusivamente com dados

locais.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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Página 38

3. Princípio da Subsidiariedade

A política de transportes da UE está consagrada ao nível no Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, prevendo especificamente o seu artigo 91.º

que os legisladores estabeleçam medidas que permitam aumentar a segurança

dos transportes.

Acresce o facto de o transporte rodoviário nas suas vertentes, particular, de

passageiros e, sobretudo, comercial, ter uma forte componente transnacional.

A matéria em apreço é por conseguinte de competência partilhada, reconhecendo

mesmo a Comissão que alguns aspetos da revisão do regime de inspeção

automóvel deverão ser deixados ao critério dos Estados membros, os quais podem

realizar mais eficazmente os objetivos traçados, em particular no que respeita à

organização das inspeções técnicas na estrada, à formação dos inspetores e à

execução das atividades de supervisão.

O princípio da subsidiariedade é respeitado na medida em que os objetivos

traçados pelo pacote de iniciativas em análise não se afiguram plenamente

realizáveis ao nível de cada Estado membro.

4. Princípio da Proporcionalidade

A proposta apresentada, ao reforçar o regime de inspeções periódicas e a sua

qualidade e ainda ao criar o enquadramento apropriado para um fluxo de

informação contínuo, respeita o princípio da proporcionalidade, pois não vai além

do necessário para se alcançarem os objetivos de reforço da segurança rodoviária

e da proteção do ambiente.

PARTE IV - CONCLUSÕES

Em face do acima exposto,a Comissão de Economias e Obras Públicas

conclui o seguinte:

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

38

Página 39

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União Europeia;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo

2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento da iniciativa em si, mas sim o acompanhamento da

temática em termos da política nacional de segurança rodoviária e das matérias

conexas que a este tema implicam;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25

de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de

Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 24 de setembro de 2012

A Deputada Relatora O Presidente da Comissão

(Carina João Oliveira) (Luís Campos Ferreira)

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

39

Página 40

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de DECISÃO

DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de

2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos

técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças

suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») [COM(2012) 201].

Parecer COM(2012) 201 Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

40

Página 41

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Economia e Obras Públicas,

atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se

anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que

altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à

celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais

aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem

montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»).

2 – É referido na presente iniciativa que a Comissão Económica das Nações Unidas

para a Europa (UNECE), tem vindo a estabelecer um conjunto de requisitos técnicos

destinados a eliminar os entraves ao comércio de veículos a motor, com vista a

assegurar que os veículos oferecem um nível elevado de segurança e de proteção do

ambiente.

3 - Com a presente proposta pretende-se simplificar e acelerar o procedimento de

votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo,

desta forma, o tempo necessário a adoção destes atos no âmbito da UNECE.

4 – É ainda mencionado que esta é uma questão central, uma vez que o sistema de

homologação UE de veículos assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que

estão a substituir a legislação da UE (ver Regulamento (CE) nº 661/I20091 relativo à

segurança geral dos veículos).

Além disso, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas e

eficazes aos pedidos de regulamentação dos operadores.

1 Regulamento (CE) n.º 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e

sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009).

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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Página 42

5 - Deste modo, a presente proposta visa adaptar a Decisão 2000/125/CE2 do

Conselho a fim de refletir as alterações introduzidas pelo TFUE no processo decisório

a observar para a definição da posição da União na votação dos regulamentos a

adotar pela UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações

internacionais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 207.º, n.º 3, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), subalínea v), do Tratado

sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Não cabe a apreciação do princípio da subsidiariedade, uma vez que a votação a favor

de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento UNECE e sua

incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União é da

competência exclusiva da União.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. Relativamente à presente iniciativanão cabe a apreciação do cumprimento do Princípio da Subsidiariedade.

2 JO L 35 de 10.2.2000, p. 12.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

42

Página 43

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de Outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Bruno Coimbra)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

43

Página 44

COMISSÃO DE ECONOMIA E OBRAS PÚBLICAS

ÍNDICE

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III - CONCLUSÕES

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas

Proposta de Decisão do Conselho que altera a Decisão

2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

COM (2012) 201

Deputado Relator:

Rui Paulo Figueiredo

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

44

Página 45

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, a proposta de decisão do Concelho – COM (2012) 202 -

que altera a Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à

celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais

aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem

montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») foi enviado à

Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para efeitos de análise

e elaboração do presente parecer.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Análise da proposta

A Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), tem vindo a

estabelecer um conjunto de requisitos técnicos destinados a eliminar os entraves ao

comércio de veículos a motor, com vista a assegurar que os veículos oferecem um

nível elevado de segurança e de proteção do ambiente.

Com a presente proposta pretende-se simplificar e acelerar o procedimento de

votação dos regulamentos UNECE pela Comissão em nome da União, reduzindo, desta

forma, o tempo necessário à adoção destes atos no âmbito da UNECE.

Esta é uma questão central, uma vez que o sistema de homologação UE de veículos

assenta cada vez mais nos regulamentos UNECE, que estão a substituir a legislação da

UE (ver Regulamento (CE) n.º 661/2009 relativo à segurança geral dos veículos).

Ademais, uma adoção mais rápida da legislação permite respostas mais rápidas e

eficazes aos pedidos de regulamentação dos operadores.

A participação da União nos trabalhos da UNECE tem contribuído para o

desenvolvimento e harmonização internacional das regras técnicas relativas aos

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

45

Página 46

veículos, contribuindo, assim, para facilitar o comércio internacional de veículos a

motor.

Acresce ainda que as alterações aos tratados após a adoção da decisão do Conselho

97/836/CE, em especial a adoção do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia, alteraram substancialmente o processo decisório a observar para a

definição da posição da União nas votações para a adoção de regulamentos pela

UNECE e na celebração de acordos entre a União e organizações internacionais,

tornando necessário adaptar as referidas decisões aos novos procedimentos

Desta forma, a presente proposta visa adaptar a Decisão 2000/125/CE do Conselho

aos procedimentos de tomada de decisão em matéria de acordos internacionais

previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2. Base Jurídica

No que concerne à fundamentação para a presente proposta de Decisão do Conselho

invocam-se os artigos 207., nº 3º, conjugado com o artigo 218.º, n.o 6, alímea a),

subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

a. Princípio da Subsidiariedade

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5º do Tratado da União Europeia, “Nos

domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém

apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os

objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados

– Membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser

melhor alcançados a nível comunitário”.

Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais

próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária

se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local.

Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for

mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados – Membros, exceto quando

se trate de matérias de competência exclusiva da União.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

46

Página 47

De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5º do Tratado da União

Europeia, “ A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os

objetivos do presente Tratado”.

A votação a favor de instrumentos internacionais, como os projetos de regulamento

UNECE e sua incorporação no sistema de homologação dos veículos a motor da União

é da competência exclusiva da União. Desta forma, não só se previne a fragmentação

do mercado interno, como também se garantem normas idênticas no plano da saúde

e da segurança em toda a UE. Existem, também, vantagens decorrentes de

economias de escala: os produtos podem ser fabricados para todo o mercado europeu

ou mesmo para o mercado internacional, em vez de terem de ser adaptados para

obter uma homologação nacional em cada Estado-Membro.

A proposta em análise respeita o princípio da Subsidiariedade.

b. Princípio da Proporcionalidade

À semelhança do Princípio da Subsidiariedade, o Princípio da Proporcionalidade

regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.

Este princípio visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias,

sendo que, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para

atingir os objetivos dos tratados, por outras palavras, a intensidade da ação deve

estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa

que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve

escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados – Membros.

A proposta em análise respeita o princípio da Proporcionalidade visto que não excede

o necessário para atingir o objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado

interno, assegurando ao mesmo tempo um elevado nível de segurança pública e de

proteção.

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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Página 48

PARTE III - CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União;

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o

artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17

de maio;

3. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem

posterior acompanhamento;

4. A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da

presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de

25 de agosto de 2006, alterado pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à

Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 10 de Julho de 2012.

O Deputado Relator

Rui Paulo Figueiredo

O Presidente da Comissão

Luis Campos Ferreira

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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Página 49

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um mecanismo para prestação de

assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

[COM(2012) 336].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e

Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e

aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parecer COM(2012) 336 Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro

17 DE OUTUBRO DE 2012________________________________________________________________________________________________________________

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Página 50

PARTE II – CONSIDERANDOS

1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-

Membros cuja moeda não seja o euro.

2 – É referido na iniciativa em análise que em fevereiro de 2002, foi adotado o

Regulamento (CE) n.º 332/2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro da

União. O regulamento destina-se a reduzir as limitações de financiamento externo dos

Estados-Membros que são afetados ou ameaçados por dificuldades graves relativas à

sua balança de pagamentos. O regulamento é aplicável apenas aos Estados-Membros

cuja moeda não seja o euro.

3 - A crise mundial sem precedentes dos últimos anos tem prejudicado gravemente o

crescimento económico e a estabilidade financeira e deteriorado o défice das

administrações públicas, da balança de pagamentos e do endividamento dos Estados-

Membros, o que levou alguns deles a procurar assistência financeira.

4 - No contexto da crise económica e financeira, foram criados novos instrumentos de

assistência com a instituição do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e

do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF).

5 - No entanto, é referido na iniciativa em análise que o atual regulamento não

acompanhou esta evolução, designadamente o estabelecimento, por estes

mecanismos de estabilidade financeira, de novos instrumentos de concessão de

assistência financeira a título de precaução aos Estados-Membros da área do euro.

6 - A revisão do atual regulamento permitirá que os Estados-Membros não

participantes na área do euro disponham de instrumentos financeiros semelhantes.

Permitirá, além disso, atualizar o regulamento vigente à luz do recente reforço da

governação económica e reforçar a coordenação económica e orçamental, com vista a

garantir uma maior igualdade de condições entre área do euro e os Estados-Membros

que nela não participam.

II SÉRIE-A — NÚMERO 18________________________________________________________________________________________________________________

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Por último, deve também reforçar a eficiência do processo de tomada de decisões,

através da simplificação do procedimento para ativar o regulamento mediante uma

única diligência processual, em vez de duas.

7 – Deste modo, o presente regulamento estabelece um mecanismo para a concessão

de uma assistência financeira da União que pode ser concedida a Estados-Membros

não participantes na área do euro que sejam afetados ou ameaçados por dificuldades

graves relativas à sua balança de pagamentos.

8 - A assistência financeira pode assumir a forma de um empréstimo ou de uma linha

de crédito, com um montante limitado a 50 mil milhões de euros, em capital.

A linha de crédito pode assumir a forma de uma linha de crédito condicional a título de

precaução (LCCP), ou seja, uma linha de crédito com base em condições de

elegibilidade, ou de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas (LCCR),

isto é, uma linha de crédito com base na combinação das condições de elegibilidade

com a adoção de novas medidas.

9 – É ainda mencionado, na presente iniciativa, que com o novo regulamento

pretende-se igualmente harmonizar algumas diligências processuais importantes como

as previstas no novo regulamento, baseado no artigo 136.º do TFUE, que visa os

Estados-Membros em situação financeira delicada.

O objetivo consiste em garantir a maior equidade possível das condições de

concorrência entre todos os países do programa da UE, independentemente de

participarem ou não na área do euro.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

Artigo 352.º, em conformidade com o n.º 2 do artigo 143.º, ambos do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

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b) Do Princípio da Subsidiariedade

É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade, pois que:

-não se trata de um domínio da competência exclusiva da União;

-os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizado pelos

Estados-Membros; e

-ação em causa é mais eficazmente realizada através de uma intervenção da União.

PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativanão viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 16 de setembro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Nuno Matias)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE IV – ANEXO

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

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Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – CONCLUSÕES

Relatório Proposta de Regulamento do Conselho

[COM(2012) 336]

Relator: Jorge Paulo

Oliveira

Estabelece um mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros

cuja moeda não seja o euro

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PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei nº 43/2006, de 25 de agosto (alterada

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio), que regula o acompanhamento, apreciação e

pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da

União Europeia, a Proposta de Regulamento do Conselho que estabelece um

mecanismo para prestação de assistência financeira aos Estados-Membros cuja

moeda não seja o euro [COM(2012)336] foi enviada à Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e

elaboração do presente relatório.

PARTE II – CONSIDERANDOS

Objectivo da iniciativa

Com o objectivo de reduzir as limitações de financiamento externo dos Estados-

Membros, cuja moeda não seja o euro, afectados ou ameaçados por dificuldades

graves relativas à sua balança de pagamentos foi criado em 2002 um mecanismo de

apoio financeiro da União, e que consta do Regulamento (CE) n.º 332/2002.

Entretanto, no contexto da crise económica e financeira, foram criados novos

instrumentos de assistência:

 Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF)

 Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF)

O regulamento em vigor não acompanhou esta evolução, pelo que a sua revisão,

materializada pela presente iniciativa legislativa, tem por objectivo:

 Disponibilizar aos Estados-Membros não participantes na área do euro de

instrumentos financeiros semelhantes aos supra referenciados e, desse modo,

garantir uma maior equidade das condições de concorrência entre todos os

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países do programa da UE, independentemente de participarem ou não na

área do euro.

 Reforçar a coordenação económica e orçamental, com vista a garantir uma

maior igualdade de condições entre área do euro e os Estados-Membros que

nela não participam

 Reforçar a eficiência do processo de tomada de decisões, através da

simplificação do procedimento para ativar o regulamento mediante uma única

diligência processual, em vez de duas.

Principais aspectos

Formas de assistência financeira: pode assumir a forma de um empréstimo ou de uma

linha de crédito, com um montante limitado a 50 mil milhões de euros, em capital. A

linha de crédito pode assumir a forma de uma linha de crédito condicional a título de

precaução (LCCP)1 ou de uma linha de crédito sujeita a condições mais rigorosas

(LCCR)2.

Condições de concessão de Empréstimo: adoção de um programa de ajustamento

macroeconómico, sujeito a avaliação regular pela Comissão, em colaboração com o

BCE e FMI.

Condições de concessão de Linhas de Crédito: o acesso a uma LCCP está limitado

aos Estados-Membros cuja situação económica e financeira seja ainda

fundamentalmente sólida e que satisfaçam um conjunto de critérios de elegibilidade e

o acesso a uma LCCR aos que não satisfaçam alguns dos critérios de elegibilidade

estabelecidos mas cuja situação económica e financeira geral se mantenha sólida.

1 Linha de crédito com base em condições de elegibilidade. 2 Linha de crédito com base na combinação das condições de elegibilidade com a adoção de novas medidas.

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Os Estados-Membros beneficiários estão obrigados a adoptarem medidas correctivas

que permitam assegurar uma situação sustentável da balança de pagamentos, sendo

sujeitos a supervisão da Comissão.

Programa de Ajustamento Económico:dada a sua natureza abrangente pode substituir

alguns processos de supervisão económica e orçamental pelo período da sua

duração, com vista a evitar a duplicação das obrigações de informar, permitindo ainda

a suspensão do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

Incumprimento do Programa de Ajustamento Económico: acarreta também a

suspensão dos pagamentos ou autorizações dos fundos da União3.

Base Jurídica

O artigo 143.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) constitui

a base jurídica para a presente iniciativa legislativa. Aí se dispõe que se algum Estado-

Membro se encontrar em dificuldades, ou sob grave ameaça de dificuldades

relativamente à sua balança de pagamentos, quer estas resultem de um desequilíbrio

global da sua balança quer do tipo de divisas de que dispõe, e se tais dificuldades

forem susceptíveis de, designadamente, comprometer o funcionamento do mercado

interno ou a realização da sua política comercial comum, a Comissão procederá

imediatamente à análise da situação desse Estado, bem como da acção que ele

empreendeu ou pode empreender, nos termos dos Tratados, recorrendo a todos os

meios de que dispõe. A Comissão indicará as medidas cuja adopção recomenda ao

Estado em causa.

3 Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas.

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Princípio da Subsidiariedade

A construção jurídica da União Europeia assenta no princípio atribuição, isto é, a união

apenas dispõe das competências que lhe são atribuídas pelos Estados-Membros,

através dos Tratados, e fora dessas competências, não pode actuar, cabendo aos

Estados-Membros agir.

No âmbito das várias competências atribuídas à União, umas estão atribuídas com

carácter de exclusividade e outras apenas o foram parcialmente, as denominadas

competências partilhadas. Neste caso, tanto a União como os Estados-Membros

podem regular as matérias que cabem neste âmbito. Ora, é no âmbito destas

competências que têm aplicação o princípio da subsidiariedade, segundo o qual terão

de ser observados os seguintes requisitos para que as instituições da União possam

intervir:

Não se tratar de um domínio da competência exclusiva da Comunidade;

Os objectivos da acção proposta não podem ser suficientemente realizados

pelos Estados-Membros;

Devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, esta pode ser mais

eficazmente realizada através de uma intervenção da Comunidade.

De acordo com os Tratados, cabe aos Parlamentos Nacionais verificar se em

determinada proposta de acto legislativo, que recai no âmbito das competências

partilhadas, o melhor nível de decisão é o da União ou se, ao invés, deveriam ser os

Estados-Membros, por si, a regularem essa matéria.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto,a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

conclui o seguinte:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, inserindo-se no

domínio de competência partilhada entre a União e Estados-Membros.

Constituindo objectivo da iniciativa a concessão de uma assistência financeira

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da União aos Estados-Membros não participantes na área do euro que sejam

afetados ou ameaçados por dificuldades graves relativas à sua balança de

pagamentos, torna-se evidente que tal objectivo será mais eficazmente atingido

e alcançado através de uma ação da própria União e não via intervenção

individualizada de cada um dos Estados-Membros.

2. A matéria objeto da presente iniciativa não cabe no âmbito de competência

legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal,

o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio;

3. A Comissão dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o

presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterado

pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, ser remetido à Comissão de Assuntos

Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2012.

O Deputado relator O Presidente da Comissão

(Jorge Paulo Oliveira) (Eduardo Cabrita)

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COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º

21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela

Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia,

bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 20 de

janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a COMUNICAÇÃO DA

COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ

ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia da

União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016[COM(2012) 286].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto, a qual analisou a referida

iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte

integrante

Parecer COM(2012) 286 COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016

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PARTE II – CONSIDERANDOS

Os lucros anuais à escala mundial da exploração das vítimas de tráfico para fins

forçado ascendem a 31,6 mil milhares de USD, sendo que deste montante, 15,5 mil

milhões de USD, ou seja, 49% são gerados nas economias industrializadas.

As últimas estimativas da Organização Internacional do Trabalho, de junho de 2012,

revelam que o número de vítimas de trabalho forçado ascende a 20,9 milhões a nível

mundial. Segundo o Relatório de 2020 do Gabinete para a Droga e a Criminalidade

das Nações Unidas, 79.% das vítimas são objeto de exploração sexual, 18% são

submetidas a trabalho forçado, e 3% a outras formas de exploração.

Os dados recolhidos pela Comissão em setembro de 2011 indiciam que três quartos

das vítimas foram objeto de tráfico para exploração sexual e o restante para

exploração laboral e servidão doméstica.

Considera a Comunicação objeto de análise que “as raízes profundas são a

vulnerabilidade causada pela pobreza, a falta de cultura democrática, as

desigualdades entre homens e mulheres e a violência perpetrada contra as mulheres,

as situações de conflito e pós-conflito, a falta de integração social, a falta de

oportunidades e de emprego, a falta de acesso à educação, o trabalho infantil e a

discriminação.“

São apresentadas cinco prioridades fundamentais da Estratégia da União Europeia:

A. Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico;

B. Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos;

C. Reforçar a ação penal contra os traficantes;

D. Aumentar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a

coerência das políticas;

E. Conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico

de seres humanos e dar-lhes uma resposta eficaz.

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Quanto à avaliação e acompanhamento, recorde-se que a Diretiva relativa ao tráfico

de seres humanos, determina que até abril de 2015 a Comissão avaliará as medidas

assumidas pelos Estados-Membros para dar cumprimento à iniciativa.

Subsequentemente, a Comissão apresentará relatórios de dois em dois anos ao

Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a matéria, com base nas informações dos

Estados-membros. O primeiro, que deverá ser entregue em 2014, incluirá uma

primeira avaliação.

Em 2016, será elaborado em relatório para avaliar o impacto das legislações nacionais

que criminalizam a utilização de serviços prestados por vítimas do tráfico de seres

humanos.

Na verdade, como a própria Comunicação reconhece, “o tráfico de seres humanos é

uma forma de criminalidade lucrativa” que tem de ser combatida primordialmente pelos

Estados-Membros. Assume-se que “o objetivo da presente Comunicação consiste em

demonstrar de que forma a Comissão Europeia tenciona ajudá-los nesta tarefa.”

Nesse sentido, é junto em Anexo pela Comissão um «Quadro Resumo das ações da

Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-

2016», que inclui a calendarização das cinco prioridades consideradas fundamentais.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

O tráfico de seres humanos é expressamente proibido pelo artigo 5.º da Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia. A Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção

e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, cuja transposição

para os Estados-Membros deve ser concretizada até 6 de abril de 2013, centra-se nos

direitos humanos e nas vítimas e visa prevenir a criminalidade e que as vítimas de

tráfico de seres humanos tenham a possibilidade de recuperar e de se reintegrar na

sociedade.

Vários têm sido os instrumentos de iniciativa europeia desde os anos 90,

designadamente:

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Comunicação sobre o tráfico de mulheres para fins de exploração sexual

(COM(96)567 final); Comunicação sobre a luta contra o tráfico de seres humanos: uma

abordagem integrada e propostas para um plano de ação (COM(2005) 514 final);

Plano da UE sobre as melhores práticas, normas e procedimentos para prevenir e

combater o tráfico de seres humanos (2005/C311/01); documento de trabalho da

Comissão sobre a avaliação e acompanhamento da aplicação do plano da UE

(COM(2008)657 final); Comunicação “Abordagem global para a migração e a

mobilidade” (COM(2011)743 final); Comunicação “Estratégia de Segurança Interna da

UE em ação: cinco etapas para uma Europa mais segura” (COM(2010)673final);

Diretiva 2009/52/CE sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais

de países terceiros em situação irregular; o programa da UE para os direitos da

criança (COM(2010)213 final.

Ao nível internacional realça-se o Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de

pessoas (Protocolo de Palermo) e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta

contra o tráfico de seres humanos que definem «tráfico de pessoas» como «o

recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou o de pessoas recorrendo á

ameaça ou ao uso da força ou de outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao

engano, ao abuso de autoridade, ou de situação de vulnerabilidade, ou à entrega ou

aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa

que tem autoridade sobre outra, para fins de exploração. Exploração inclui, pelo

menos, a exploração de prostituição ou outras formas de exploração sexual, de

serviços ou trabalhos forçados, de escravatura ou práticas semelhantes à escravatura,

servidão ou à extração de órgãos».

b) Do Princípio da Subsidiariedade

Constituindo o documento em causa uma iniciativa europeia não legislativa, não cabe

a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

c) Do conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa não legislativa é uma Comunicação da Comissão ao Parlamento

Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das

Regiões que apresenta a “Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico

de seres humanos 2012-2016”.

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O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Rantsev/Chipre e Rússia, pedido n.º

25965/04, acórdão (final) de 10 de maio de 2010 é uma referência em matéria de

direitos humanos e de combate ao tráfico de seres humanos, estabelecendo a

obrigação de os Estados-Membros adotarem as medidas necessárias para combater

os diferentes aspetos do tráfico de seres humanos.

Estas medidas abrangem o recrutamento, a investigação, a ação judicial, a proteção

dos direitos humanos e a prestação de assistência às vítimas. Se as autoridades

tiverem conhecimento de um caso de tráfico de seres humanos ou de que uma pessoa

corre o risco de se tornar vítima de tráfico, têm a obrigação de tomar as medidas

adequadas.

A elaboração de uma política pluridisciplinar de luta contra o tráfico de seres humanos

requer a participação de um conjunto de intervenientes que trabalhem de forma

articulada, a saber, agentes da polícia, guardas de fonteira, funcionários da imigração

e asilo, procuradores, advogados, serviços de saúde, serviços sociais, sindicatos,

organizações patronais, agências de recrutamento.

Com a presente Estratégia, a Comissão Europeia pretende “concentrar-se em

medidas concretas destinadas a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva

2011/36/UE, trazer valor acrescentado e complementar o trabalho realizado pelos

governos, as organizações internacionais e a sociedade civil, tanto na UE como nos

países terceiros”

PARTE III - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O combate ao tráfico de seres humanos assumiu particular importância com a

Convenção Europeia dos Direitos Humanos (assinada em Roma, em 4 de Novembro

de 1950) e a partir de então vários têm sido os instrumentos internacionais,

assumindo-se um caráter transnacional e transversal de intervenção. O seu combate

centra-se em vítimas especialmente vulneráveis e pobres. Assim, vários são os

instrumentos especialmente vocacionados para a proteção de mulheres e crianças, de

combate ao trabalho forçado, relativo às migrações em condições abusivas, à abolição

do trabalho forçado, à promoção de igualdade de oportunidades e de tratamento dos

trabalhadores migrantes.

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Portugal tem instrumentos legais relativamente abrangentes (designadamente o

Código Penal), mas é preciso ter em conta que o crime de tráfico de pessoas pode

envolver atividades diversas e diferentes agentes, cometidos através de atos de

recrutamento, transporte, transferência, alojamento, ou acolhimento de pessoas por

meios de ameaça, força ou outras formas de coação, de sequestro, de fraude, de

engano, de abuso de autoridade ou de abuso sobre uma situação de vulnerabilidade,

de pagamento, de exploração. Naturalmente que os ordenamentos jurídicos e

administrativos são um efetivo e eficaz instrumento de combate, aliado à formação na

prevenção, sensibilização e combate destes crimes por todos os intervenientes no

processo penal.

Mas, na verdade, a crise económica e financeira que hoje atravessamos aprofunda a

degradação social, promove as desigualdades e cria condições para uma forte

regressão social a todos os níveis. A pobreza, a subnutrição, a falta de assistência

médica, as crescentes dificuldades de acesso à educação e à cultura, o desemprego

abrem o caminho ao trabalho infantil, à exploração sexual, ao trabalho escravo, à

emigração ilegal, potenciando-se desta forma todas as atividades criminosas de tráfico

de seres humanos.

Importa pois enfatizar o facto do combate às associações criminosas, ao tráfico de

seres humanos nas diversas formas ser imprescindível; mas importa igualmente

sublinhar que esse combate é, ou melhor, deverá ser também indissociável do

combate às causas geradoras daquelas situações, criando condições e

desenvolvendo políticas para retirar as pessoas da pobreza, promovendo o

crescimento económico ao invés da recessão, políticas de redistribuição justa da

riqueza, adotando instrumentos de integração dos imigrantes, garantindo o acesso a

serviços públicos essenciais, promovendo o emprego com salários dignos e condições

de estabilidade e garantindo condições de formação e de educação das populações e

dos povos.

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PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório da comissão competente,a

Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativaconstitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.

2. No que concerne as questões suscitadas nos considerandos, a Comissão de

Assuntos Europeus prosseguirá o acompanhamento das medidas referidas na

presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Palácio de S. Bento, 10 de outubro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Honório Novo)

O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)

PARTE V – ANEXO

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTIT0CIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

RELATÓRIO

COM (2012) 286 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO

COMITÉ DAS REGIÕES - Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres

humanos 2012-2016

I. Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.°, n.° 1, da Lei n.° 43/2006, de 25 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 21/2012, de 17 de maio, relativa ao "Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia", remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a COM (2012) 286 final.

Todavia, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe a esta Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade no âmbito da emissão do presente relatório.

II. Breve análise

A COM (2012) 286 final, reporta-se à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões -Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016.

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O tráfico de seres humanos é a escravatura dos tempos modernos, sendo as vítimas recrutadas, transportadas ou alojadas com recurso à força, coação ou fraude, e para fins de exploração sexual, de trabalho ou serviços forçados, mendicidade, atividades criminosas ou remoção de órgãos. Trata-se de uma forma de criminalidade lucrativa, que evolui em função das circunstâncias socioeconómicas, tendo como alvo mulheres, homens, raparigas e rapazes em situações vulneráveis. É assim, um fenómeno transnacional complexo.

A ação da União Europeia, no âmbito do seu compromisso contra o tráfico de seres humanos, traduz-se no vasto leque de medidas legislativas e políticas assumidas, tais como a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, a Estratégia de segurança interna da UE, e a Abordagem global para a migração e a mobilidade. É na sua vastidão que a presente estratégia se funda: visa assim apresentar um quadro coerente para as iniciativas existentes previstas, estabelecer prioridades e colmatar lacunas, complementando a Diretiva supra referida.

Em sede de referência à ação internacional, a Comissão realça o Protocolo das Nações Unidas relativo ao tráfico de pessoas e a Convenção do Conselho da Europa relativa à luta contra o tráfico de seres humanos, e insta os Estados-Membros a ratificarem todos os instrumentos, acordos e obrigações jurídicas internacionais pertinentes que permitam melhorar a eficácia, coordenação e a coerência da luta contra o tráfico de seres humanos.

Não olvidando que a responsabilidade primordial pela luta contra o tráfico de seres humanos cabe aos Estados-Membros, a presente comunicação tem como objetivo demonstrar de que forma a Comissão Europeia pretende auxilia-los nesta tarefa; assim, com esta Estratégia, a Comissão Europeia pretende concentrar-se em medidas concretas que se destinam a apoiar a transposição e aplicação da Diretiva 2011/36/UE, trazer valor acrescentado e complementar o trabalho dos governos, organizações internacionais e sociedade civil, na UE e em países terceiros. Apresenta assim cinco prioridades fundamentais, a concretizar através das ações que prevê:

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A - Detetar, proteger e assistir as vítimas do tráfico: Sendo difícil a deteção das vítimas, torna-se necessário criar mecanismos de proteção, assistência e inclusão social das vítimas de tráfico.

Ação 1 - Criar mecanismos de orientação nacionais e transnacionais: A criação de mecanismos de orientação nacionais oficiais e operacionais deve ser assegurada pelos Estados-Membros, os quais devem descrever os procedimentos para melhor detectar, orientar, proteger e assistir as vítimas e implicar todas as autoridades públicas competentes e a sociedade civil. Já quanto aos mecanismos transnacionais, seguindo uma abordagem centrada nas vítimas, a Comissão desenvolverá, até 2015, um mecanismo da UE de orientação transnacional.

Ação 2 - Detetar as vítimas: Em 2012 a Comissão elaborará orientações específicas para os serviços consulares e os guardas de fronteira relativa à deteção das vítimas de tráfico de seres humanos; sendo que, atualmente, financia um projeto com vista à elaboração, em 2014, de orientações para detetar melhor as vítimas do tráfico de seres humanos.

Ação 3 - Proteger as crianças vítimas de tráfico: Sendo as crianças um grupo particularmente vulnerável, a legislação de UE prevê a proteção das crianças vítimas de tráfico e a assistência e apoio a essas vítimas. Para o efeito, a Comissão financiará, em 2014, a elaboração de orientações sobre os sistemas de proteção das crianças, e tenciona desenvolver em 2014, um modelo de boas práticas sobre o papel dos tutores. Devem ainda os Estados-Membros, reforçar os sistemas de proteção das crianças face às situações de tráfico.

Ação 4 - Disponibilizar informações sobre os direitos das vítimas: Com o objetivo de informar as vítimas sobre os seus direitos e de as ajudar a exercê-los eficazmente, a Comissão, em 2013, prestará informações claras e acessíveis sobre os direitos laborais, sociais, das vítimas e dos migrantes, de que beneficiam as vítimas de tráfico de seres humanos ao abrigo da legislação da UE; ajudará também os Estados-Membros a facultar e divulgar informações semelhantes a nível nacional.

B - Reforçar a prevenção do tráfico de seres humanos: Abordagem coerente da prevenção, que deve englobar a repressão e a proteção, e cobrir todos os aspetos do tráfico de seres humanos.

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Ação 1 - Compreender e reduzir a procura: O intercâmbio de boas práticas pode contribuir para reduzir a procura em relação a todas as formas de tráfico de seres humanos, incluindo a exploração sexual; pelo que, a Comissão financiará, em 2013, uma investigação sobre a redução da procura e da oferta de serviços e de bens produzidos pelas vítimas do tráfico de seres humanos.

Ação 2 - Promover a criação de uma plataforma do sector privado: Tendo em conta que a cooperação com o sector privado é essencial para reduzir a procura do tráfico de seres humanos e para desenvolver cadeia de abastecimento que não envolvam esta prática, em 2014 será criada uma coligação das empresas europeias contra o tráfico de seres humanos, sendo que a Comissão tenciona com a mesma colaborar para desenvolver modelos e orientações em ordem a reduzir a procura.

Ação 3 - Atividades de sensibilização e programas de prevenção à escala da UE: Tendo já sido executados inúmeros programas de prevenção do tráfico, e em especial, campanhas de sensibilização a nível local, nacional e internacional em países terceiros, em 2013 a Comissão analisará as iniciativas de prevenção já existentes no domínio da prevenção do tráfico de seres humanos realizadas por vários intervenientes; em 2014, lançará actividades de sensibilização à escala da UE; e em 2015 serão estabelecidas ligações com as campanhas de sensibilização já existentes.

C - Reforçar a ação penal contra os traficantes: Verificado que o tráfico de seres humanos se estende para além das fronteiras de cada Estado-Membro, constata-se também que o tráfico interno está a aumentar.

Ação 1 - Criar unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela

aplicação da lei: É importante para investigar e perseguir melhor os casos de tráfico de sereshumanos, uma abordagem inovadora, pluridisciplinar e proactiva. Assim, a fim de investigar e perseguir melhor os traficantes, aumentar a cooperação transfronteiriça e centralizar o

conhecimentos sobre o tráfico de seres humanos, os Estados-Membros devem criar unidades nacionais pluridisciplinares de autoridades responsáveis pela aplicação da lei no domínio do

tráfico de seres humanos.

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Ação 2 - Assegurar investigações financeiras proactivas: Em 2013 devem os Estados-Membros realizar investigações financeiras proactivas de casos de tráfico de seres humanos, sendo que, em 2015, a Europol procederá a uma análise de tais informações recebidas dos Estados-Membros.

Ação 3 - Reforçar a cooperação policial e judiciária transfronteiriça: Face à importância do reforço do nível de cooperação judiciária no domínio do tráfico de seres humanos, a Comissão encoraja as autoridades nacionais e as agências da UE a criarem equipas de investigação conjuntas e a associarem a Europol e a Eurojust a todos os processos transfronteiriços de seres humanos, devendo também os Estados-Membros cooperar com a Eurojust para a execução do futuro plano de ação contra o tráfico de seres humanos.

Ação 4 - Reforçar a cooperação além-fronteiras: Em 2012 a UE irá financiar um projeto-piloto para o reforço da cooperação regional no domínio do tráfico de seres humanos ao longo das rotas de tráfico, do Leste para a UE.

D - Aumentar a coordenação e a cooperação entre os principais intervenientes e a coerência das políticas: A abordagem será multissectorial e multidisciplinar, sendo a coerência essencial para garantir que as políticas conexas integrem a política de luta contra o tráfico de seres humanos. A organização da cooperação entre os diferentes atores é conseguida através de mecanismos e procedimentos oficiais que criem um compromisso claro e clarifiquem os papeis e as funções das partes envolvidas.

Ação 1 - Reforçar a rede da UE constituída por relatores nacionais ou mecanismos equivalentes: Em 2009 foi criada a rede informal da UE, devendo os Estados-Membros criar relatores nacionais ou mecanismos equivalentes para avaliar tendências, os resultados das medidas da luta contra o tráfico e recolher dados; em 2013, a Comissão reforçará o mecanismo de coordenação ao nível da UE, com vista a apoiar os trabalhos dos relatores nacionais.

Ação 2 - Coordenação das atividades de política externa da UE: A Comissão tomará diligências para reforçar e oficializar as parcerias com as organizações internacionais; sendo que, em 2013, poderá vir a ser estudada a possibilidade de criar mecanismos de cooperação

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sobre o tráfico de seres humanos nas delegações da UE em países e regiões terceiros prioritários.

Ação 3 - Promover a criação de uma plataforma para a sociedade civil: Em 2013 será criada uma plataforma da UE que reunirá organizações e prestadores de serviço da sociedade civil.

Ação 4 - Análise dos projetos financiados pela UE: Tendo a Comissão Europeia financiado numerosos projetos ao longo dos anos, em 2014 será realizada uma análise exaustiva dos mesmos, que reforçará os futuros projetos e criará uma base sólida para que sejam adotadas iniciativas políticas e de financiamento da UE coerentes e estratégicas, com uma boa relação custo/eficácia.

Ação 5 - Reforçar os direitos fundamentais na política de luta contra o tráfico e nas ações conexas: Assente a necessidade de integrar os direitos fundamentais nas políticas e legislação em matéria de luta contra o tráfico de seres humanos, e tendo em conta o valioso trabalho realizado por várias organizações e organismos nesta matéria, em 2014 a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia começará a desenvolver um instrumento como um manual ou um guia para ajudar os Estados-Membros a abordar questões relativas aos direitos fundamentais. Por seu turno, a Comissão prestar-Ihes-á assistência na aplicação deste instrumento.

Ação 6 - Coordenar as necessidades de formação num contexto multidisciplinar: Sendo a necessidade de assegurar a formação das pessoas que trabalham no terreno um objetivo da Diretiva referida, devem tornar-se mais uniformes e coerentes os mecanismos de formação e os programas especializados e bem adaptados sobre o tráfico de seres humanos. Assim, com o objetivo de reunir vários intervenientes, a Comissão reforçará a formação centrando-se nos magistrados e nos agentes responsáveis pela aplicação transfronteiriça da lei.

E - Conhecer melhor os novos problemas relacionados com todas as formas de tráfico de seres humanos e dar-lhes uma resposta eficaz: Uma vez que as tendências, as estruturas e os métodos de trabalho dos traficantes estão a mudar em todas as formas de tráfico de seres humanos, sendo difícil detetar a forma exata de exploração a que as vítimas

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estão sujeitas, o que dificulta ainda mais a deteção destas vítimas, é necessário compreender rapidamente estas tendências e garantir uma resposta eficaz.

Ação 1 - Desenvolver um sistema de recolha à escala da UE: Em colaboração com os Estados-Membros, a Comissão desenvolverá à escala da UE um sistema de recolha e publicação de dados discriminados de acordo com a idade e o género.

Ação 2 - Melhorar os conhecimentos sobre a dimensão do género no tráfico e sobre os grupos vulneráveis: A vulnerabilidade ao tráfico e às diferentes formas de exploração é determinada pelo género, sendo que os grupos vulneráveis correm maior risco de serem vítimas de tráfico de seres humanos. Assim, em 2013, a Comissão irá aprofundar os conhecimentos sobre a dimensão do género no tráfico de seres humanos, e em 2014 garantirá financiamento da investigação para melhorar o conhecimento de grupos de alto risco.

Ação 3 - Compreender o recrutamento na Internet: As redes sociais são cada vez mais utilizadas como instrumentos de recrutamento; pelo que, em 2014, a Comissão financiará projetos que visam aumentar os conhecimentos sobre o recrutamento através da internet e das redes sociais, incluindo aquele que é efetuado através de intermediários.

Ação 4 — Lutar contra o tráfico de seres humanos para fins de exploração de trabalho: O facto de as disposições de direito penal parecerem variar de um Estado-Membro para outro pode prejudicar a cooperação transfronteiriça; pelo que, um melhor conhecimento da jurisprudência dos Estados-Membros poderá tornar mais claras as diferenças de abordagem.

Por fim, a Comunicação, em sede de avaliação e acompanhamento, incentiva os Estados-Membros a efetuar a sua própria avaliação e acompanhamento das estratégias e das atividades nacionais destinadas a lutar contra o tráfico de seres humanos, elenca os relatórios a apresentar (e calendarização); e sublinha o facto de que assegurar que a presente Estratégia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016 tenha o efeito pretendido, dependerá do financiamento e participação de todos os intervenientes referidos na Comunicação.

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Da Comunicação consta ainda um quadro resumo das acções da estratégia da UE para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, com a respectiva calendarização.

III - Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:

Que o presente relatório referente à COM (2012) 286 final - COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES -Estratégia da União Europeia para a erradicação do tráfico de seres humanos 2012-2016, seja remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de S. Bento, 3 de setembro de 2012.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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