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Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 II Série-A — Número 22

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Decreto n.o 90/XII:

Reorganização administrativa de Lisboa.

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DECRETO N.O 90/XII

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e princípios fundamentais

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de um novo mapa

da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como

dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho.

2- A reorganização administrativa de Lisboa, a implementar através das medidas definidas na presente lei,

obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma

concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da

equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

Artigo 2.º

Modernização e adaptação do modelo de governo da cidade de Lisboa

A reorganização administrativa responde a uma exigência de modernização e de adaptação do modelo de

governo da cidade de Lisboa, a qual decorre, além do mais, de a cidade ser a capital do Estado e a sede das

instituições do governo do País, bem como do desajustamento da dimensão e da delimitação geográfica das

atuais freguesias do concelho.

Artigo 3.º

Princípio da descentralização administrativa

1- A reorganização administrativa concretiza, na cidade de Lisboa, os princípios da descentralização

administrativa e da subsidiariedade, através de um modelo específico de distribuição de tarefas e

responsabilidades entre os órgãos municipais e os órgãos das freguesias, que visa confiar as competências

autárquicas ao nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e

proximidade aos cidadãos.

2- O modelo de repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia

do concelho de Lisboa deve permitir uma melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado

em termos flexíveis, de modo a viabilizar, segundo critérios definidos, uma harmonização entre os princípios

da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de eficácia da ação administrativa.

Artigo 4.º

Medidas de reorganização administrativa de Lisboa

A reorganização administrativa de Lisboa é implementada através das seguintes medidas:

a) Definição de um novo mapa administrativo, configurando, na mesma área territorial, 24 freguesias, em

área territorial alargada conforme previsto na alínea d);

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b) Atribuição legal de novas competências às juntas de freguesia;

c) Enquadramento dastransferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção

da responsabilidade pelas novas competências das juntas de freguesia;

d) A definição do novo mapa administrativo, concretamente a criação da freguesia de Parque das Nações,

implica a modificação do limite territorial a norte do concelho, que fica estabelecido a Talvegue do Rio Trancão

e que passa a delimitar os concelhos de Lisboa (a norte) e Loures (a sul).

CAPÍTULO II

Reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa

Artigo 5.º

Princípio de racionalização na organização territorial

A reconfiguração do mapa de freguesias do concelho de Lisboa efetua-se de acordo com um princípio de

racionalização e de ajustamento da organização territorial, com o objetivo da instituição de freguesias com

maior e mais equilibrada dimensão.

Artigo 6.º

Fusão de freguesias

São fundidas as seguintes freguesias do concelho de Lisboa:

a) São Francisco Xavier e Santa Maria de Belém;

b) Campo Grande, São João de Brito e Alvalade;

c) Alto do Pina e São João de Deus;

d) São Mamede, São José e Coração de Jesus;

e) Mártires, Sacramento, São Nicolau, Madalena, Santa Justa, Sé, Santiago, São Cristóvão e São

Lourenço, Castelo, Socorro, São Miguel e Santo Estêvão;

f) Lapa, Santos-o-Velho e Prazeres;

g) Santo Condestável e Santa Isabel;

h) Mercês, Santa Catarina, Encarnação e São Paulo;

i) Anjos, Pena e São Jorge de Arroios;

j) São Vicente de Fora, Graça e Santa Engrácia;

k) São Sebastião da Pedreira e Nossa Senhora de Fátima;

l) São João e Penha de França;

m) Charneca e Ameixoeira.

Artigo 7.º

Criação de freguesias

1- Em resultado da fusão a que se refere o artigo anterior, são criadas, pela mesma ordem de

enumeração, as seguintes freguesias:

a) Belém;

b) Alvalade;

c) Areeiro;

d) Santo António;

e) Santa Maria Maior;

f) Estrela;

g) Campo de Ourique;

h) Misericórdia;

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i) Arroios;

j) São Vicente;

k) Avenidas Novas;

l) Penha de França;

m) Santa Clara.

2- É também criada a freguesia de Parque das Nações.

Artigo 8.º

Manutenção de freguesias

Mantêm-se, com redefinição dos seus limites, conforme previsto no artigo seguinte, as freguesias:

a) Ajuda;

b) Alcântara;

c) Benfica;

d) São Domingos de Benfica;

e) Marvila;

f) Beato;

g) Lumiar;

h) Carnide;

i) Olivais (antes Santa Maria dos Olivais);

j) Campolide.

Artigo 9.º

Freguesias no concelho de Lisboa

1- O concelho de Lisboa passa a ter as seguintes freguesias:

a) Belém – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Rua Mécia Mouzinho

de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua Pinto Ferreira, Rua Alexandre de Sá Pinto, Rua das Amoreiras à

Ajuda, Calçada da Ajuda, Rua General João de Almeida, Calçada do Galvão, limite sul e poente do Cemitério

da Ajuda, Estrada de Caselas, Estrada da Cruz, Avenida Helen Keller, Avenida Dr. Mário Moutinho, limite

poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Rua Francisco Sousa Tavares, Estrada de Queluz; a Norte –

Autoestrada A5; a Poente – limite de concelho;

b) Ajuda – os seus limites confrontam: a Sul – Rua General João de Almeida, Calçada da Ajuda, Rua das

Amoreiras à Ajuda, Rua Alexandre de Sá Pinto, Rua da Quinta do Almargem, Rua de Diogo Cão, Rua Dom

João de Castro; a Nascente – Tapada da Ajuda; a Norte – Autoestrada A5; a Poente – Estrada de Queluz, Rua

Francisco Sousa Tavares, limite poente do Bairro do Caramão da Ajuda, Avenida Dr. Mário Moutinho, Avenida

Helen Keller, Estrada da Cruz, Estrada de Caselas, limite poente do Cemitério da Ajuda, Calçada do Galvão;

c) Alcântara – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Doca de Alcântara,

Viaduto de Alcântara, Rua de Cascais, Rua João de Oliveira Miguéns, Avenida de Ceuta; a Norte – Avenida

Eng.º Duarte Pacheco, Autoestrada A5; a Poente – Tapada da Ajuda, Rua Dom João de Castro, Rua de Diogo

Cão, Rua da Quinta do Almargem, Rua Pinto Ferreira, Rua da Junqueira, Rua Mécia Mouzinho de

Albuquerque;

d) Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Autoestrada A5; a Nascente – Caminho das Pedreiras,

Estrada da Serafina, Rua Tenente Coronel Ribeiro dos Reis, Avenida General Norton de Matos; a Norte –

Avenida Lusíada, Avenida Marechal Teixeira Rebelo, Avenida Condes de Carnide; a Poente – limite de

concelho;

e) São Domingos de Benfica – os seus limites confrontam: a Sul – Estrada da Serafina, Rua Francisco

Gentil Martins, Eixo Norte-Sul, Praça General Humberto Delgado, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro, Praça

de Espanha, Avenida dos Combatentes, Estrada das Laranjeiras, Avenida das Forças Armadas; a Nascente –

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Avenida dos Combatentes, Azinhaga das Galhardas, Avenida Rui Nogueira Simões, Rua António Albino

Machado; a Norte – Avenida General Norton de Matos; a Poente – Avenida General Norton de Matos, Rua

Tenente. Coronel Ribeiro dos Reis, Estrada da Serafina;

f) Alvalade – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida das Forças Armadas, Avenida da República,

Rua João Villaret, Avenida São João de Deus; a Nascente – Limite poente do Parque da Bela Vista; a Norte –

Avenida Marechal Craveiro Lopes, Avenida General Norton de Matos; a Poente – Rua António Albino

Machado, Avenida Rui Nogueira Simões, Azinhaga das Galhardas, Avenida dos Combatentes;

g) Marvila – os seus limites confrontam: a Sul – Parque da Bela Vista, Estrada de Chelas, Rua de Cima de

Chelas, Azinhaga do Planeta, Estrada de Marvila, Calçada do Duque de Lafões, Linha Férrea, Rua do Açúcar,

Avenida Infante D. Henrique, Doca do Poço do Bispo; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Avenida

Marechal Gomes da Costa; a Poente – Limite poente do Parque da Bela Vista;

h) Areeiro – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida Duque D’Ávila, Avenida Rovisco Pais, Alameda D.

Afonso Henriques, Rua Cristóvão Falcão, Rotunda das Olaias, Jardim Tristão da Silva, Rua de Olivença, Rua

Prof. Mira Fernandes, limite poente da Escola Secundária das Olaias, Avenida Carlos Pinhão; a Nascente –

Parque da Bela Vista; a Norte – Avenida São João de Deus, Rua João Villaret; a Poente – Rua de

Entrecampos, Campo Pequeno, Rua do Arco do Cego, Rua Costa Goodolfim, Avenida Visconde de Valmor,

Rua de D. Filipa de Vilhena;

i) Santo António – os seus limites confrontam: a Sul – Rua da Imprensa Nacional, Rua Marcos Portugal,

Rua Prof. Branco Rodrigues, Rua Cecílio de Sousa, Rua da Escola Politécnica, Praça do Príncipe Real, Rua

D. Pedro V, Rua das Taipas, Calçada da Glória, Rua dos Condes; a Nascente – Rua das Portas de S. Antão,

Calçada do Lavra, Travessa da Cruz do Torel, Rua Júlio de Andrade, Calçada do Moinho de Vento, Rua de S.

António dos Capuchos, Alameda de S. António dos Capuchos, Calçada de S. António, Rua Dr. Almeida de

Amaral, Rua Ferreira Lapa; a Norte – Rua de Andaluz, Largo de Andaluz, Avenida Fontes Pereira de Melo,

Rua Joaquim António de Aguiar, Avenida Eng.º Duarte Pacheco; a Poente – Rua das Amoreiras (Rato), Rua

São Bento;

j) Santa Maria Maior – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Cais da

Pedra, Largo dos Caminhos de Ferro, Rua Teixeira Lopes, Calçada do Forte, Rua dos Remédios (Santo

Estêvão), Largo D. Rosa, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Largo do Outeirinho da Amendoeira, Largo do

Sequeira, Calçada de S. Vicente, Escolas Gerais, Rua das Escolas Gerais, Travessa de S. Tomé, Rua de S.

Tomé, Calçada de S. André, Rua dos Lagares, Rua das Olarias, Escadinhas das Olarias; a Norte – Rua do

Benformoso, Travessa do Benformoso, Avenida Almirante Reis, Rua Nova do Desterro, Rua do Desterro, Rua

de S. Lázaro, Rua José Augusto Serrano, Rua do Arco da Graça, Calçada do Garcia, Largo de S. Domingos,

Escadinhas da Barroca, Beco de S. Luis da Pena, Rua das Portas de S. Antão, Rua dos Condes, Calçada da

Glória; a Poente – Estação do Rossio, Calçada do Duque, Rua da Misericórdia, Largo do Chiado, Rua António

Maria Cardoso, Rua Victor Cordon, Calçada do Ferragial, Travessa do Ferragial, Rua do Arsenal, Largo do

Corpo Santo;

k) Estrela – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Avenida D. Carlos I,

Calçada da Estrela, Rua Correia Garção, Rua de S. Bento; a Norte – Rua de S. Amaro, Rua de S. Bernardo,

Rua João Anastácio Rosa, Rua de S. Jorge, Rua da Estrela, Rua Saraiva de Carvalho, Rua do Patrocínio, Rua

de S. António à Estrela, Rua Possidónio da Silva, Rua Coronel Ribeiro Viana, Praça S. João Bosco, Estrada

dos Prazeres, Limite poente do Cemitério dos Prazeres; a Poente – Avenida de Ceuta, Rua João de Oliveira

Miguéns, Rua de Cascais, Viaduto de Alcântara, Doca de Alcântara;

l) Campo de Ourique – os seus limites confrontam: a Sul – Limite poente do Cemitério dos Prazeres,

Estrada dos Prazeres, Praça S. João Bosco, Rua Coronel Ribeiro Viana, Rua Possidónio da Silva, Rua de S.

António à Estrela, Rua do Patrocínio, Rua Saraiva de Carvalho, Rua da Estrela, Rua de S. Jorge, Rua João

Anastácio Rosa, Rua de S. Bernardo, Rua de S. Amaro; a Nascente – Rua São Bento, Rua das Amoreiras

(Rato); a Norte – Avenida Eng.º Duarte Pacheco; a Poente – Avenida de Ceuta;

m) Misericórdia – os seus limites confrontam: a Sul – Talvegue do Rio Tejo; a Nascente – Largo do Corpo

Santo, Rua do Arsenal, Travessa do Ferragial, Calçada do Ferragial, Rua Victor Cordon, Rua António Maria

Cardoso, Rua da Misericórdia, Calçada do Duque, Estação do Rossio; a Norte – Rua das Taipas, Rua D.

Pedro V, Praça do Príncipe Real, Rua da Escola Politécnica, Rua Cecílio de Sousa, Rua Prof. Branco

Rodrigues, Rua Marcos Portugal, Rua da Imprensa Nacional; a Poente – Rua de S. Bento, Avenida D. Carlos

I;

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n) Arroios – os seus limites confrontam: a Sul – Rua das Portas de S. Antão, Escadinhas da Barroca, Largo

de S. Domingos, Rua do Arco da Graça, Rua José António Serrano, Rua de S. Lazaro, Rua do Desterro, Rua

Nova do Desterro, Travessa do Benformoso, Escadinhas das Olarias, Escadinhas do Monte; a Nascente –

Rua Damasceno Monteiro, Rua Maria da Fonte, Rua Heliodoro Salgado, Rua da Penha de França, Rua

Cidade de Cardiff, Rua dos Heróis de Quionga, Rua Edith Cavel, Rua Carvalho Araújo; a Norte – Alameda D.

Afonso Henriques, Avenida Rovisco Pais, Avenida Duque de Ávila; a Poente – Avenida da República, Avenida

Fontes Pereira de Melo, Largo de Andaluz, Rua de Andaluz, Rua Ferreira Lapa, Rua Dr. Almeida de Amaral,

Calçada de S. António, Alameda de S. António dos Capuchos, Rua de S. António dos Capuchos, Calçada do

Moinho de Vento, Rua Júlio de Andrade, Calçada do Lavra;

o) Beato – os seus limites confrontam: a Sul/Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Doca do Poço do

Bispo, Avenida Infante D. Henrique, Rua do Açúcar, Linha Férrea, Calçada do Duque de Lafões, Azinhaga do

Planeta, Rua de Cima de Chelas, Estrada de Chelas, Avenida Carlos Pinhão, limite poente da Escola

Secundária das Olaias, Rua Prof. Mira Fernandes, Jardim Tristão da Silva, Rotunda das Olaias; a Poente –

Rotunda das Olaias, Avenida Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda 2 Vale de Chelas, Estrada de

Chelas, Rua Gualdim Pais, Largo do Marquês de Nisa, Rua Bispo de Cochim;

p) São Vicente – os seus limites confrontam: a Sul – Travessa de S. Tomé, Rua das Escolas Gerais,

Escolas Gerais, Calçada de S. Vicente, Largo do Sequeira, Escadinhas do Arco de D. Rosa, Rua dos

Remédios (Santo Estêvão), Calçada do Forte, Rua Teixeira Lopes, Largo dos Caminhos de Ferro, Cais da

Pedra; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Avenida Mouzinho de Albuquerque, Avenida General

Roçadas, Rua da Penha de França, Rua Angelina Vidal; a Poente – Rua Maria da Fonte, Rua Damasceno

Monteiro, Escadinhas do Monte, Rua das Olarias, Rua dos Lagares, Calçada de S. André, Rua de S. Tomé;

q) Avenidas Novas – os seus limites confrontam: a Sul – Rua Joaquim António de Aguiar, Avenida Fontes

Pereira de Melo, Avenida da República, Avenida Duque D’Ávila; a Nascente – Rua de D. Filipa de Vilhena,

Rua Costa Goodolfim, Rua do Arco do Cego, Campo Pequeno, Rua de Entrecampos, Avenida da República; a

Norte – Avenida das Forças Armadas; a Poente – Estrada das Laranjeiras, Avenida dos Combatentes, Praça

de Espanha, Rua Dr. Júlio Dantas, limite nascente do Parque Ventura Terra, Rua Marquês de Fronteira, Rua

de Artilharia Um;

r) Penha de França – os seus limites confrontam: a Sul – Rua Angelina Vidal, Rua da Penha de França,

Avenida General Roçadas, Avenida Mouzinho de Albuquerque; a Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte –

Rua Bispo de Cochim, Largo do Marquês de Nisa, Rua Gualdim Pais, Estrada de Chelas, Rotunda 2 Vale de

Chelas, Avenida Marechal Francisco da Costa Gomes, Rotunda das Olaias, Rua Cristóvão Falcão, Alameda

D. Afonso Henriques; a Poente – Rua Carvalho Araújo, Rua Edith Cavel, Rua dos Heróis de Quionga, Rua

Cidade de Cardiff, Rua da Penha de França, Rua Heliodoro Salgado;

s) Lumiar – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida General Norton de Matos, Avenida Marechal

Craveiro Lopes; a Nascente – Avenida Santos e Castro (projetada); a Norte – Rua B (Alto do Lumiar), Avenida

Nuno Kruz Abecassis, limite sul do Parque Oeste, Azinhaga da Cidade, Estrada da Ameixoeira, Estrada do

Desvio, Calçada de Carriche, limite do concelho; a Poente – Rua do Rio Zêzere, Azinhaga dos Lameiros,

Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga da Torre do Fato;

t) Carnide – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida Condes de Carnide, Avenida Marechal Teixeira

Rebelo, Avenida Lusíada, Avenida General Norton de Matos; a Nascente – Azinhaga da Torre do Fato,

Estrada do Paço do Lumiar, Azinhaga dos Lameiros, Rua do Rio Zêzere; a Norte/ Poente – limite de concelho;

u) Santa Clara – os seus limites confrontam: a Sul – Calçada de Carriche, Estrada do Desvio, Estrada da

Ameixoeira, Azinhaga da Cidade, limite sul do Parque Oeste, Avenida Nuno Kruz Abecassis, Rua B (Alto do

Lumiar); a Nascente – Avenida Santos e Castro (projetada); a Norte/Poente – limite de concelho;

v) Olivais – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida Marechal Craveiro Lopes, Avenida Marechal

Gomes da Costa; a Nascente – Avenida Infante D. Henrique, Praça José Queirós; a Norte – limite de

concelho; a Poente – Avenida Santos e Castro (projetada);

w) Campolide – os seus limites confrontam: a Sul – Autoestrada A5, Avenida Eng. Duarte Pacheco; a

Nascente – Rua de Artilharia Um, Rua Marquês de Fronteira, limite nascente do Parque Ventura Terra, Rua

Dr. Júlio Dantas, Praça de Espanha; a Norte – Praça de Espanha, Avenida Columbano Bordalo Pinheiro,

Praça General Humberto Delgado, Eixo Norte-Sul, Rua Francisco Gentil Martins, Estrada da Serafina; a

Poente – Estrada da Serafina, Caminho das Pedreiras;

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x) Parque das Nações – os seus limites confrontam: a Sul – Avenida Marechal Gomes da Costa; a

Nascente – Talvegue do Rio Tejo; a Norte – Margem Sul do Rio Trancão; a Poente – Avenida Infante D.

Henrique, Praça José Queirós, Avenidada Boa Esperança, Rua 1.º de Maio, Linha de Caminho-de-Ferro.

2- Os limites territoriais referidos no número anterior encontram-se definidos na representação cartográfica,

à escala 1:5.000, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Instalação de novas freguesias

1- A fim de promover as ações necessárias à instalação dos órgãos autárquicos das novas freguesias

enumeradas no artigo 7.º, serão nomeadas comissões instaladoras, que funcionarão no período de seis

meses que antecede o termo do mandato autárquico em curso.

2- Para efeitos do número anterior são instituídas as comissões instaladoras das novas freguesias às quais

caberá:

a) Preparar a realização das eleições autárquicas;

b) Executar todos os demais atos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da

discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a

transferir para a nova freguesia.

3- Nas freguesias resultantes da fusão de freguesias já existentes, as comissões instaladoras, nomeadas

pela câmara municipal, são compostas pelos presidentes das juntas de freguesia fundidas e por um

representante da Assembleia Municipal de Lisboa, indicado pelo plenário.

4- A comissão instaladora da nova freguesia do Parque das Nações, nomeada pela Câmara Municipal de

Lisboa, será composta por um representante da Câmara Municipal de Lisboa, por um representante da

Assembleia Municipal de Lisboa indicado pelo plenário, por um representante da Câmara Municipal de Loures,

por um representante da Assembleia Municipal de Loures indicado pelo plenário, por um representante das

juntas de freguesia de origem, por um representante das assembleias de freguesia de origem e por cidadãos

eleitores da área da nova freguesia em número superior aos restantes elementos.

5- Às comissões instaladoras cabe, também, a definição do local da sede da freguesia.

CAPÍTULO III

Competências das juntas de freguesia do concelho de Lisboa

Artigo 11.º

Universalidade e equidade

1- A atribuição legal e a delegação de competências nas juntas de freguesia observam os princípios da

universalidade e da equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do concelho de Lisboa

beneficiem das mesmas competências e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

2- O disposto no número anterior não exclui desvios pontuais impostos por exigências de unidade e de

eficácia da ação administrativa, segundo critérios definidos na presente lei.

Artigo 12.º

Competências próprias das juntas de freguesia

Além das competências próprias de que dispõem, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente no

artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pelo Decreto-

Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011,

de 30 de novembro, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as juntas de freguesia do concelho de

Lisboa passam a ter ainda as seguintes competências próprias:

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a) Gerir e assegurar a manutenção de espaços verdes;

b) Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas toponímicas;

c) Manter e conservar pavimentos pedonais;

d) Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

e) Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja objeto de

concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;

f) Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;

g) Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza

comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio

estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de

exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de

caráter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e

cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal;

h) Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos;

i) Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das seguintes

atividades:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Realização de acampamentos ocasionais;

iv) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

v) Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares

públicos ao ar livre;

vi) Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

vii) Realização de leilões.

j) Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos

culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar,

creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;

k) Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;

l) Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;

m) Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários, de acordo com o parecer prévio das

entidades competentes nos termos legais.

n) Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação social, da

cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;

o) Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de ação

social no âmbito da freguesia;

p) Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de apoio

por parte da Câmara Municipal de Lisboa;

q) Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

r) Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências habitacionais

e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das condições de

habitabilidade;

s) Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

Artigo 13.º

Competências da Câmara Municipal de Lisboa

1- As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pela

câmara de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a cidade ou para a execução de

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missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa da cidade mantêm-se no âmbito de

intervenção da Câmara Municipal de Lisboa.

2- A câmara municipal deve identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação da

assembleia municipal o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a que se

refere o número anterior.

Artigo 14.º

Delegação de competências da Câmara Municipal de Lisboa

1- Sob autorização da Assembleia Municipal de Lisboa, a câmara municipal pode delegar competências

nas juntas de freguesia do concelho.

2- A delegação efetua-se mediante um acordo entre a câmara municipal e as freguesias interessadas, nos

termos previstos na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002,

de 11 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de outubro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e

pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, considerando o disposto nos números seguintes.

3- A Câmara Municipal de Lisboa deve apresentar propostas de delegação a todas as juntas de freguesia

do concelho, ainda que, fundamentadamente, a extensão das competências delegadas possa variar em

função das especificidades de cada caso.

4- Os acordos de delegação devem ter, em regra, uma duração coincidente com a duração do mandato

autárquico, não podendo, em caso algum, ter um prazo de duração inferior a dois anos.

CAPÍTULO IV

Recursos humanos e financeiros

Artigo 15.º

Distribuição de recursos

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesias é acompanhada dos meios humanos, dos

recursos financeiros e do património adequados ao desempenho das funções transferidas.

2- A repartição de competências entre a Câmara Municipal de Lisboa e as juntas de freguesia não pode

determinar um aumento da despesa pública global prevista no ano da concretização.

Artigo 16.º

Recursos humanos

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesia determina a transição do pessoal adequado

aos serviços ou equipamentos transferidos, mantendo a plenitude dos direitos adquiridos, designadamente o

direito à mobilidade para quaisquer serviços ou organismos da administração central e local.

2- Sob proposta da Câmara Municipal de Lisboa, cabe à assembleia municipal definir os critérios da

transição do pessoal.

3- A efetivação da transição do pessoal cabe à Câmara Municipal de Lisboa, após consulta às juntas de

freguesia envolvidas.

Artigo 17.º

Recursos financeiros

1- A atribuição das novas competências às juntas de freguesia implica a afetação dos seguintes recursos

financeiros no primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor da presente lei:

a) Belém – € 2.452.142,38;

b) Ajuda – € 1.429.072,65;

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c) Alcântara – € 1.819.615,53;

d) Benfica – € 4.022.893,31;

e) São Domingos de Benfica – € 2.758.004,74;

f) Alvalade – € 3.774.938,19;

g) Marvila – € 4.440.216,80;

h) Areeiro – € 3.137.788,48;

i) Santo António – € 2.444.473,03;

j) Santa Maria Maior – € 4.930.905,53;

k) k) Estrela – € 2.483.905,43;

l) Campo de Ourique – € 2.005.905,13;

m) Misericórdia – € 2.927.741,61;

n) Arroios – € 3.176.859,74;

o) Beato – € 1.220.013,58;

p) São Vicente – € 2.425.131,78;

q) Avenidas Novas – € 3.931.261,62;

r) Penha de França – € 2.016.269,90;

s) Lumiar – € 3.307.607,15;

t) Carnide – € 2.200.779,06;

u) Santa Clara – € 2.301.512,13;

v) Olivais – € 4.657.075,11;

w) Campolide – € 1.584.763,47;

x) Parque das Nações – € 2.582.148,78.

2- Para além das transferências financeiras previstas no artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, as

freguesias situadas no concelho de Lisboa terão anualmente direito a um montante previsto na lei do

Orçamento do Estado, que resulta da atualização dos valores definidos no número anterior por aplicação do

índice de inflação anual para o concelho de Lisboa.

3- Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos em quatro prestações, de igual

valor, a serem processadas até ao dia 15 do 1.º mês de cada trimestre do ano civil.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 18.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa,

designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a

sua publicação.

2- Os efeitos previstos na presente lei têm a sua eficácia plena na sequência das próximas eleições

autárquicas.

Aprovado em 12 de outubro de 2012.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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