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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

30

O projeto de lei em análise contém três artigos – «objeto», «revisão» e «regulamentação e produção de

efeitos». Assim, para além de determinar a reabertura da possibilidade de militares e ex-militares requerem a

respetiva reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, no prazo de 180 dias a contar da publicação da lei,

este projeto de lei prevê que, nos casos em que tenha havido indeferimento do requerimento de reintegração

por extemporaneidade, seja permitida a apresentação de novo requerimento. Remete-se para decreto-lei, a

aprovar pelo Governo no prazo de 30 dias, a regulamentação e a produção de efeitos, designadamente os

financeiros.

O projeto de lei sub judice foi apresentadona sequência da retirada, pelos seus autores, do projeto de lei

n.º 249/XII (1.ª), também da iniciativa do Grupo Parlamentar do BE e de teor muito semelhante. De facto, com

exceção do artigo 2.º, as duas iniciativas são idênticas. Os próprios proponentes chamam a atenção para este

facto e clarificam que pretendem desta forma ultrapassar «críticas e incompreensões» de que o anterior

projeto de lei foi alvo e assim eliminar «quaisquer dúvidas interpretativas». Mais sublinham que todas as

sugestões merecem ser consideradas e que as mesmas são reveladoras de abertura para aprovação de uma

lei no sentido pretendido. O projeto de lei n.º 249/XII (1.ª) foi apreciado na generalidade pela Comissão de

Defesa Nacional, tendo o respetivo parecer, da autoria do Sr. Deputado António Filipe, sido aprovado por

unanimidade em 18 de julho de 2012. Atendendo às dúvidas então suscitadas quanto ao âmbito subjetivo da

iniciativa, foi suscitada ao Ministério da Defesa Nacional informação sobre a questão, designadamente quanto

ao número de militares e ex-militares potencialmente abrangidos pela medida proposta, pedido a que se

aguarda resposta.

As diferenças nos articulados dos dois projetos de lei consistem na inexistência no projeto de lei ora em

análise do equivalente ao previsto nos n.os

2 e 3 do artigo 2.º do projeto de lei retirado, que eram do seguinte

teor, conforme se pode verificar no quadro abaixo:

PJL 281/XII (2.ª) PJL 249/XII (1.ª)

Artigo 2.º

Revisão

1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no

período de 180 dias a contar da publicação da presente

lei, a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de

26 de abril.

2. Os interessados cujos requerimentos tenham sido

indeferidos por extemporaneidade podem voltar a

apresentar requerimento.

Artigo 2.º

Revisão

1. Pode ser requerida por militares e ex-militares, no

período de 180 dias a contar da publicação da presente lei,

a reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de

abril.

2. O disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74,

de 26 de abril, é igualmente aplicável aos militares e ex-

militares que já tiverem sido reintegrados ao abrigo de

outras disposições legais, desde que tenham sido lesados

nas suas legítimas expectativas.

3. Os interessados cujos requerimentos tenham sido

indeferidos por extemporaneidade podem voltar a

apresentar requerimento.

4. Nos casos de incapacidade ou falecimento, os

benefícios da reintegração prevista neste diploma poderão

ser requeridos pelos seus cônjuges, ascendentes ou

descendentes.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo

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