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27 DE OUTUBRO DE 2012

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156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1

do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, respeitando, também, os

limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento. A

reintegração que a presente iniciativa pretende promover pode envolver aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado, porém, os autores (no artigo 3.º) preveem que o Governo aprovará, em 30 dias, a

regulamentação e as normas necessárias à sua boa execução,“tendo em conta o disposto no artigo 167.º, n.º

2 da Constituição2, definindo o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo,

nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada.”

Este projeto de lei deu entrada em 17/09/2012 e foi admitido e anunciado em sessão plenária a 19/09/2012,

tendo baixado na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª). Foi nomeado relator do parecer o

Deputado João Rebelo (CDS-PP).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão.

A ser aprovada, esta iniciativa será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei

[alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário].

Refira-se finalmente que cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um

título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento].

Não prevendo esta iniciativa qualquer disposição sobre a sua entrada em vigor, mas apenas sobre

produção de efeitos, em caso de aprovação, deverá a mesma entrar em vigor no 5.º dia apósa sua

publicação, sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º e na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras

questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa pretende que seja possível a reabertura da possibilidade de requerer a reintegração,

por militares e ex-militares, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril.

“Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta,

para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

1. São amnistiados os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.

2 Lei travão.

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