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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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2. Para o efeito do disposto neste decreto-lei, consideram-se crimes políticos os definidos no artigo 39.º, §

único, do Código de Processo Penal, com inclusão dos cometidos contra a segurança exterior e interior do

Estado.

Artigo 2.º

1. Serão reintegrados nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que

tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do

serviço por motivos de natureza política.

2. As expectativas legítimas de promoção que não se efetivaram por efeito da demissão, reforma,

aposentação ou passagem à reserva compulsiva e separação do serviço devem ser consideradas no acto da

reintegração.

Artigo 3.º

Este diploma entra imediatamente em vigor.”

Posteriormente, o Decreto-Lei foi regulamentado e teve mesmo algumas situações em que foi reposto o

prazo para os cidadãos requererem o que tal diploma determina. Estão em causa os Decretos-Leis n.º 498-

F/74, de 30 de setembro (Fixa normas relativas à reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo

disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74), n.º 475/75, de 1 de setembro (Fixa o prazo para

apresentação de requerimentos de pedidos de reintegração), n.º 349/78, de 21 de novembro (Prorroga o prazo

para apresentação e requerimentos de reintegração ao abrigo do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de

26 de Abril), e n.º 281/82, de 22 de agosto (Reintegra militares afastados das forças armadas antes do 25 de

Abril por motivos de ordem política).

O Decreto-Lei n.º 498-F/74, previa que “Convindo regulamentar algumas das disposições dos Decretos-

Leis n.os

173/74 e 178/74, respetivamente de 26 e 30 de Abril, a respeito dos servidores militares do Estado

(…) A reintegração nas suas funções dos militares abrangidos pelo disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

173/74 processa-se de acordo com o disposto nos artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 46001, de 2 de

Novembro de 1964, e nas Portarias n.os

21202, 24234 e 160/70, respetivamente de 29 de Março de 1965, 13

de Agosto de 1969 e 26 de Março de 1970, devendo constar em despacho fundamentado”.

O Decreto-Lei n.º 475/75, previa que “sendo oportuno providenciar sobre o prazo para apresentação de

requerimentos sobre reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e ainda

sobre a duração da Comissão que, para execução daquele preceito, foi instituída pelo Decreto n.º 304/74, de 6

de Julho, tudo em termos similares aos estabelecidos, respetivamente, no artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º

123/75, de 11 de Março, e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 396/74, de 28 de Agosto (…) o prazo para

apresentação de pedidos de reintegração, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril,

termina noventa dias após a entrada em vigor deste diploma”.

O Decreto-Lei n.º 349/78, previa que “considerando que o prazo de noventa dias para apresentação do

requerimento de reintegração, previsto pelo Decreto-Lei n.º 475/75, para dar execução ao disposto no

Decreto-Lei n.º 173/74, expirou em 6 de Dezembro de 1975, o que motivou o indeferimento por

extemporaneidade de inúmeros requerimentos; considerando que, para além destes requerimentos

indeferidos, outras situações há em que os interessados só se aperceberam da faculdade de reintegração

após o dia 6 de Dezembro de 1975, não tendo concretizado a sua pretensão, o que inibiu a reparação de

alguns casos abrangidos pelo espírito do Decreto-Lei n.º 173/74; perante situações deste teor, e à semelhança

da regulamentação do Decreto-Lei n.º 232/783 para o foro civil, estabelece-se um novo prazo para

apresentação dos requerimentos de reintegração dentro do foro militar, permitindo-se assim a regulamentação

de um maior número de situações deste género: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a)

do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Poderão ser apresentados nos serviços

3 Decreto-Lei n.º 232/78, de 17 de Agosto - Fixa o prazo legal para apresentação de requerimentos à Comissão para a Reintegração dos

Servidores do Estado.

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