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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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3. Conformidade constitucional, regimental e formal. Cumprimento da lei formulário

O Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª) foi apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de

Esquerda, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Outro tanto sucedeu com o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª) que foi apresentado por dois deputados do grupo

parlamentar do Partido Ecologista os Verdes, igualmente nos termos dos mesmos preceitos constitucionais e

regimentais.

As duas iniciativas são apresentadas sob a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, estão redigidas sob a forma de artigos, têm designação que traduz o objeto principal e são

precedidas de breves exposições de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Registe-se que, de acordo com a Nota técnica elaborada pela assessoria da COFAP e da Assembleia da

República, que se anexa a este parecer e que se subscreve integralmente, as duas iniciativas, “em caso de

aprovação, podem envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no Orçamento do Estado” para o ano

em curso. Ora, afirma ainda a Nota técnica, “o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de

iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do

Estado previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e

conhecido pela designação de “lei-travão”)”. No entanto, os autores da Nora Técnica em apreço, advogam, de

forma sensata e prudente que tal “limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado”. Acrescente-se que, não só pode produzir como

efetivamente deve apenas produzir efeitos com a aprovação do Orçamento do Estado para 2013.

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

As duas iniciativas têm um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo

7.º da referida lei.

Quer o Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), do BE, quer o Projeto de Lei n.º 304/XII (2.ª), do PEV, pretendem

aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa ao Código do Imposto

sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente

designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu

até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,

pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das

alterações a realizar no título do diploma.

A entrada em vigor do Projeto de Lei n.º 282/XII (2.ª), apresentado pelo Bloco de Esquerda, ocorrerá, caso

seja aprovado, nos termos do artigo 3.º da iniciativa legislativa, onde se afirma que “o presente diploma entra

em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. Esta disposição está em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”. Esta plena

conformidade legal não deve, contudo, dispensar a ponderação adequada, em sede especialidade, da

recomendação atrás enunciada quanto ao respeito pela “Lei Travão”.

4. Antecedentes e iniciativas legislativas pendentes

A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de

taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços,

foram objeto de apreciação em diversas legislaturas, mormente na X e XI Legislaturas.

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