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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB)

Data: 9 de outubro de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 282/XII (2.ª) (BE) – Repõe a taxa do IVA no setor da restauração a 13%, deu entrada na

Assembleia da República a 18 de setembro de 2012, foi admitida e anunciada a 20 de setembro e baixou,

nessa mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação

na generalidade.

Em reunião ocorrida a 26 de setembro, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República, a COFAP designou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Senhor

Deputado Honório Novo (PCP).

Com este projeto de lei, o Bloco de Esquerda alerta para os efeitos, no setor da restauração, do aumento

dos custos e, em particular, do aumento da taxa do IVA, considerando estar o país perante uma situação de

“exaustão fiscal”, a que acresce a redução do consumo dos agregados familiares. Como tal, o Bloco de

Esquerda propõe a reposição do IVA do setor na sua taxa intermédia.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma diminuição de receitas de IVA previstas no

Orçamento do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que

“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do estado

previstas no Orçamento” (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido

pela designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção

de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei.

Pretende aditar as verbas 3 e 3.1 à Lista II (Bens e Serviços Sujeitos a Taxa Intermédia) anexa ao Código

do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro,

abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas”.

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