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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu

até à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim,

pese embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem das

alterações a realizar no título do diploma.

A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “o

presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ” entram em vigor no dia neles

fixados, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A aplicação da taxa reduzida de IVA ao setor da restauração e bebidas ou a revisão geral do regime de

taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aplicável aos diversos bens e serviços, já

tinham sido objeto de apreciação nas X e XI Legislaturas.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, tendo em conta‘a especial importância do sector da restauração e

bebidas para a economia portuguesa, conscientes que é nas micro, pequenas e médias empresas que se

perde ou ganha a batalha da economia e a permissão da Comissão Europeia aos Estados-Membros da União

Europeia de aplicação de uma taxa reduzida do IVA,definida num valor entre os 5 e 15%, aos serviços de

restauração’, apresentou o Projeto de Resolução n.º 545/X (4.ª) para que ‘a Assembleia da República

recomende ao Governo que, no sector de restauração e bebidas, seja imediatamente alterada a taxa de IVA

para a taxa de 5%’. A iniciativa legislativa caducou em 14 de outubro de 2009, com o fim da legislatura.

Igualmente, com o Projeto de Resolução n.º 336/XI (2.ª), o CDS-PP, ‘face às diversas críticas que têm sido

feitas à aplicação das taxas de IVA, constantes das listas I e II anexas ao Código do IVA, aos diversos bens e

serviços, considera que, mais do que a alteração de algumas situações concretas, deverá proceder-se a uma

revisão geral do regime de taxas de IVA. A Lista II, deverá englobar as prestações de serviços de alimentação

e bebidas, incluindo as refeições prontas a consumir, os vinhos comuns, o petróleo e gasóleos coloridos e

marcados, os aparelhos referentes a energias alternativas e os utensílios e alfaias agrícolas. Mediante o

exposto, propôs que a‘Assembleia da República, delibere recomendar ao Governo que proceda à revisão

geral das taxas de IVA, no prazo máximo de 3 meses, apresentando o relatório do estudo efetuado e uma

proposta de alteração às Listas I e II anexas ao Código do IVA’. A iniciativa legislativa caducou em 14 de

outubro de 2009 com o fim da legislatura.

No decurso do debate da Proposta de Lei n.º 27/XII (1.ª), relativa à aprovação do Orçamento de Estado

para 2012, a apreciação do n.º 3 do seu artigo 115.º, que revoga as verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2, 1.4, 1.4.1, 1.5,

1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA, suscitou, respetivamente, da

parte do PCP, BE, OS VERDES e PS a apresentação de propostas de eliminação da revogação das verbas 3

e 3.1, concretizadas através da proposta de emenda 5C, proposta de eliminação 72C, proposta de emenda

73C, proposta de eliminação 338C e proposta de emenda 459C. As propostas foram rejeitadas em Plenário.

Após discussão e aprovação, a Proposta de Lei Orçamento de Estado para 2012 deu origem à Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, confirmando no 3 do seu artigo 123.º a revogação das verbas 1.3, 1.3.1, 1.3.2,

1.4, 1.4.1, 1.5, 1.5.1, 1.5.2, 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 2.4, 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA.

No âmbito do Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, de 17 de

maio, os objetivos a prosseguir no que respeita à política orçamental em 2012 passa por:

1.23. Aumentar as receitas de IVA para obter uma receita adicional de, pelo menos, 410 milhões de

euros durante um ano fiscal inteiro através de:

i. Redução de isenções em sede de IVA;

ii. Transferência de categorias de bens e serviços das taxas de IVA reduzida e intermédia para taxas mais

elevadas;

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