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27 DE OUTUBRO DE 2012

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iii. Propor alteração à Lei das Finanças Regionais para limitar a redução das taxas em sede de IVA nas

regiões autónomas a um máximo de 20% quando comparadas com as taxas aplicáveis no continente.

Durante a XII Legislatura, a retoma do tema da reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de

13%, teve lugar com a apresentação, pelo PCP, do Projeto de Lei n.º 235/XII (1.ª) no sentido da ‘reposição da

taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas nos 13%, repondo as verbas 3 e 3.1 da Lista II anexa ao

Código do IVA. Dando, desta forma, resposta ao apelo incluído na petição contra o aumento do IVA nos

serviços de restauração e bebidas promovida pela AHRESP – Associação da hotelaria, restauração e

similares de Portugal1. Por seu turno,oProjeto de Lei n.º 241/XII (1.ª), da iniciativa do BE foi apresentado

‘para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a operar na área da restauração propõe

a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do aditamento à Lista II anexa ao

Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os serviços de restauração’. E com o

Projeto de Resolução n.º 345/XII (1.ª), da autoria do PS, o proponente recomenda ao Governo a reposição da

taxa do IVA de 13% na prestação de serviços de alimentação e bebidas.

As iniciativas foram debatidas em conjunto e rejeitadas em votação na generalidade na Sessão Plenária

ocorrida em 8 de junho de 2012.

Os autores da presente iniciativa legislativa, à semelhança do conteúdo do Projeto de Lei n.º 241/XII (1.ª)

(suprarreferido), voltam a propor ‘para proteger e garantir a sobrevivência dos pequenos comerciantes a

operar na área da restauração a reposição do IVA da restauração para a taxa intermédia de 13%, através do

aditamento à Lista II anexa ao Código do IVA, as verbas 3 e 3.1, no sentido de repor o IVA 13% para os

serviços de restauração’.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em matéria de tributação, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, das prestações de serviços no

setor da restauração, cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da Diretiva 2006/112/CE2

do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,

a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% a partir de 1 de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de

20153, estando consignado no artigo 98.º, que os Estados-Membros podem aplicar uma ou duas taxas

reduzidas, e que estas se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias

constantes do Anexo III. A lista constante deste Anexo, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva

2009/47/CE, inclui no ponto 12-A) “Serviços de restauração e de catering, sendo possível excluir o

fornecimento de bebidas (alcoólicas e/ou não alcoólicas)” 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 99.º desta Diretiva,

as taxas reduzidas são fixadas numa percentagem do valor tributável que não pode ser inferior a 5%.

Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho de 15 de Março de 2011 que estabelece

medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado

Saliente-se, igualmente, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou em 6 de dezembro de 2011 uma Comunicação5 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité

Económico e Social Europeu (COM/2011/851), que define as características fundamentais de um futuro

sistema de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas,

a maior eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-Membros e ao

crescimento económico sustentável, e o pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente

devido à existência de fraudes e de não cobrança de IVA.

1 A Petição Nº 138/XII/1 – Contra o aumento do IVA nos serviços de restauração e bebidas, encontra-se em apreciação na Assembleia da

República, tendo a COFAP terminado a sua tramitação e estando a sua apreciação em Plenário agendada para 24 de outubro de 2012. 2 Versão consolidada em 01.01.2011, na sequência das alterações posteriores, disponível em eur-

lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20110101:PT:PDF 3 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de dezembro de 2010.

4 Ponto inserido pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho de 5 de maio de 2009 que altera a Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito às

taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado. 5 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para

um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único.

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