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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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n.º 301/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de agosto, e

52-A/2005, de 10 de outubro, consagrando alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça.

Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo

124.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido admitida em 10 de outubro de 2012.

Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O presente projeto de lei pretende introduzir alterações à Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de Agosto, e 52-A/2005, de 10 de Outubro (Estatuto do Provedor de Justiça).

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto do Provedor de Justiça, o Provedor de

Justiça recomendou à Assembleia da República, através da Recomendação n.º 3/B/2012, a introdução “de

alterações pontuais” ao referido Estatuto salientando que essas alterações não deveriam modificar a respetiva

sistemática.

A Recomendação supra mencionada fundamenta a necessidade das alterações propostas em três razões

essenciais:

“a) Desde logo, pelas atividades que foram cometidas ao Provedor de Justiça ou por ele impulsionadas no

âmbito da União Europeia (Provedor de Justiça Europeu e RedeEuropeia de Provedores de Justiça), de

tratados, convenções internacionais ou outros instrumentos (Instituição Nacional de Direitos

Humanos) ou de associações regionais (Instituto Internacional de Ombudsman (IOI), Federação Ibero-

Americana de Ombudsman (FIO) e a Associação de Ombudsman do Mediterrâneo (AOM), (artigos 1.º,

4.º e 23.º do EPJ);

b) Pela evolução da reorganização da administração pública, designadamente decorrentes do artigo

267.º da Constituição da República (artigos 2.º e 29.º do EPJ);

c) Pela necessidade de reorganização interna dos serviços do Provedor de Justiça

(artigos 16.º, 17.º, e 25.º do EPJ).”

Por outro lado, a Recomendação destaca que as alterações propostas “não implicam qualquer acréscimo

de recursos humanos ou de despesa pública”.

Tendo por base a Recomendação n.º 3/B/2012, os Grupos Parlamentares Proponentes apresentam o

presente projeto de lei que tem como objetivo e finalidade satisfazer e acolher a generalidade das propostas

recomendadas pelo Provedor de Justiça. Em conformidade, os Proponentes pretendem alterar os artigos 1.º,

2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de

abril, alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.

No que concerne ao conjunto de alterações propostas pela iniciativa em apreço, destacamos as seguintes:

Possibilidade de o Provedor de Justiça exercer funções de instituição nacional independente de

monitorização da aplicação de tratados e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, quando

para o efeito for designado;

Consagração de que o Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições congéneres e no

âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos:

Alargamento da ação do Provedor à atividade das entidades administrativas independentes, das

associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas que exercem

poderes públicos;

Garantia legal de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos serviços de

interesse económico geral, na aceção do artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e

do Protocolo (n.º 26) relativo aos serviços de interesse geral, designadamente quando prestados por

empresas públicas que sejam privatizadas.

Expressa menção de que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas;

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