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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Consagração da possibilidade do Provedor de Justiça delegar prioritariamente num dos provedores-

adjuntos as atribuições relativas aos direitos das crianças. Clarificam igualmente que a instrução dos

processos também pode ser delegada nos provedores-adjuntos, bem como o regime de substituição do

Provedor de Justiça;

Estipulação de que passa a constar de regulamento aprovado pelo Provedor de Justiça e publicado em

Diário da República a organização das áreas de coadjuvação dos coordenadores e assessores, bem como a

sua articulação com o gabinete e o secretário-geral, bem como a possibilidade de criação de extensões da

Provedoria de Justiça nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Fixação de um prazo para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da República (até 30

de abril). Consagram ainda que o relatório passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor

de Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e

convenções internacionais em matéria de direitos humanos;

Consagração do Princípio da liberdade de forma para apresentação de queixa (recomendam a

identificação da entidade visada, sem que tal requisito afete a admissibilidade da queixa). Alargamento a

qualquer meio de comunicação da possibilidade de apresentação das queixas;

Consagração da garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo

próprio e quando razões de segurança o justifiquem;

Consagração do indeferimento liminar das queixas quando: (i) não haja possibilidade de identificação do

queixoso se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, (ii) não haja possibilidade de identificação da

entidade visada, (iii) manifestamente a queixa for apresentada de má-fé ou desprovida de fundamento, (iv) a

matéria não seja da competência do Provedor de Justiça, introduzindo-se a obrigação de dar conhecimento ao

queixoso das decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar;

Por fim, aproveitam a alteração para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio

das regiões autónomas.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

projeto de lei em apreço, prevalecendo-se do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República para suscitar a questão de, tão cedo quanto possível, ficar definitivamente esclarecida qual a

redação que os proponentes pretendem imprimir ao n.º 4 do artigo 25.º do Estatuto do Provedor, uma vez que,

nesse particular, se constata que a redação constante do articulado do projeto diverge daquela constante do

diploma cuja republicação igualmente propõem.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do PSD e o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, em 3 de Outubro de 2012, o Projeto de Lei n.º 301/XII (2.ª) que visa alterar a Lei n.º

9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro,

consagrando alterações ao Estatuto do Provedor de Justiça.

2. Tendo por base a Recomendação n.º 3/B/2012 do Provedor de Justiça, os Grupos Parlamentares

proponentes pretendem alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril, introduzindo alterações pontuais no Estatuto do

Provedor de Justiça, sem modificar a respetiva sistemática e sem implicar qualquer acréscimo de recursos

humanos ou de despesa pública.

3. Em conformidade, acolhendo na generalidade as propostas recomendadas, os Proponentes

apresentam o presente projeto de lei que altera os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 12.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º,

27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 38.º e 41.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, alterada pelas Leis n.os

30/96, de 14 de

Agosto, e 52-A/2005, de 10 de outubro.

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