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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Institui-se a função de o Provedor de Justiça assegurar a cooperação com instituições congéneres e no

âmbito das organizações da União Europeia e internacionais de defesa e promoção dos direitos, liberdades e

garantias dos cidadãos (aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 1.º);

Ajusta-se o âmbito de atuação do Provedor à estrutura da Administração decorrente do atual artigo

267.º da Constituição, alargando-se a ação do Provedor à atividade das entidades administrativas

independentes, das associações públicas, designadamente das ordens profissionais, e das entidades privadas

que exercem poderes públicos (alterações ao n.º 1 do artigo 2.º);

Consagra-se a garantia de acesso ao Provedor de Justiça dos cidadãos que sejam lesados pelos

serviços de interesse económico geral;

Clarifica-se que as queixas podem ser apresentadas por pessoas singulares ou coletivas (alteração ao

artigo 3.º);”

Densificam-se as competências dos provedores-adjuntos (n.os

2 e 3 do artigo 16.º)

“Fixa-se um prazo - até 30 de abril - para a entrega do relatório anual de atividade à Assembleia da

República (alteração do n.º 1 do artigo 23.º);

O relatório anual a atividade passa a ter um anexo autónomo dedicado à atividade do Provedor de

Justiça enquanto instituição nacional independente de monitorização da aplicação de tratados e convenções

internacionais em matéria de direitos humanos (aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 23º);

Consagra-se a garantia de sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que tal seja solicitado pelo

próprio e quando razões de segurança o justifiquem, obstando-se, assim, a receio de represálias sobre este,

sobretudo quando trabalhador em funções públicas (aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 25.º);

Aproveita-se ainda o ensejo para atualizar a terminologia referente aos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas (desde a revisão constitucional de 2004 que as Assembleias Legislativas Regionais

passaram a designar-se Assembleias Legislativas das regiões autónomas).”

Saliente-se ainda que, relativamente à recomendação apresentada pelo Provedor de Justiça à Assembleia

da República, os Grupos Parlamentares autores da iniciativa entenderam não acolher a proposta de

aditamento de um n.º 2 ao artigo 3.º, que determinava a inadmissibilidade das queixas apresentadas por

“qualquer das entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º visando qualquer outra entidade nele referida”.

Finalmente, cumpre recordar o que a este propósito foi dito pelo Senhor Provedor de Justiça (a partir de

01:11) na audição relativa ao relatório anual de 20101 da Provedoria de Justiça perante a 1.ª Comissão, em 28

de setembro de 2011, e ainda o que, na audição subsequente2, em 27 de Junho do corrente ano, foi dito a

propósito das recomendações dirigidas pelo Provedor de Justiça à Assembleia da República, a partir do

minuto 0:42.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

Esta iniciativa legislativa é apresentada por três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social

Democrata (PPD/PSD), e dois Deputados do Partido Popular (CDS-PP), nos termos da alínea b) do artigo

156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos, para os projetos de lei, no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os seus

princípios, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, e não envolve,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

1 Que pode ser consultada em http://srvvideo2.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20110928cacdlg_provj.wmv

2 Que pode ser consultada em http://srvvideo2.parlamento.pt/videos-canal/XII/SL1/02_com/01_cacdlg/20120627cacdlg.wmv

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