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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Orçamento, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas previstos nos

n.os

1 e 2 do artigo 120.º do Regimento.

O Provedor de Justiça é um órgão constitucional independente (n.º 3 do artigo 23.º da Constituição), com o

titular eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que

superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções (.º 3 do artigo 23.º e alínea i) do artigo

163.º da Constituição). “A competência de um órgão constitucional decorre da norma constitucional, explícita

ou implicitamente, ou tem nela a sua base. Daí que não possa o Provedor de Justiça, órgão constitucional, ser

despojado de faculdades que lhe pertençam, em proveito de outros órgãos”3.

“Constitucionalmente nenhum limite expresso é estabelecido ao âmbito de competência do Provedor:

abrange todos os “poderes públicos” e todos os tipos de atos públicos (havendo, todavia, que ressalvar, pela

sua própria natureza, os atos jurisdicionais: cfr. arts 203.º e 205.º). Não está, portanto, limitado à

Administração e aos atos (ou omissões) administrativos, podendo muito bem abarcar a atividade política e

legislativa do Estado e os respetivos órgãos (não é esta, porém, a configuração do estatuto legal do

Provedor)4.”

As alterações propostas por esta iniciativa não abrangem questões relativas à eleição do Provedor de

Justiça, no entanto, parece relevante referir neste contexto de alteração do Estatuto do Provedor de Justiça

que essa matéria, estando em causa um “órgão constitucional”, se inscreve na reserva absoluta de

competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da parte final da alínea l) do artigo 164.º, que

refere: “bem como dos restantes órgãos constitucionais”, constituindo a duração do seu mandato matéria de

reserva de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º da Constituição.

Este projeto de lei deu entrada em 03/10/2012 e foi admitido e anunciado em 10/10/2012, baixando na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). A iniciativa

encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 24 de outubro (cfr. Súmula n.º 38 da

Conferência de Líderes).

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

Pretende alterar a Lei n.º 9/91, de 9 de abril(Estatuto do Provedor de Justiça). Ora, nos termos do n.º 1 do

artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outrosdevem indicar o número de ordem da

alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam

a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do

Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu até à data as seguintes modificações:

– Foi alterada a redação dos artigos 2.º, 29.º e 38.º pela Lei n.º 30/96, de 14 de agosto;

– Foram alterados os artigos. 9.º e 13.º pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro.

Assim, em caso de aprovação da presente iniciativa constituirá a mesma, efetivamente a terceira alteração

à Lei n.º 9/91, de 9 de abril. O título da iniciativa, fazendo já essa referência, traduz rigorosamente o seu

objeto, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. No entanto, cumpre

referir que “na redação do título não se deve integrar a identificação dos atos de alteração anteriores, na

medida em que, em situações extremas, a solução contrária poderia conduzir a títulos muito extensos e quase

ininteligíveis”5. Termos em que,se sugere à Comissão, para efeitos de especialidadee redação final, a

seguinte alteração de redação para o título:

“Terceira alteração ao Estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril”

3 Pag. 220, Tomo I, da Constituição Portuguesa Anotada, de Jorge Miranda e Rui Medeiros.

4 Pag. 441, Tomo I, Constituição da República Portuguesa Anotada, de Gomes Canotilho e Vital Moreira.

5 Pag 203, Legística- Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos, de David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro e outros.

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