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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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(...)

i) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o

Presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior da Magistratura e os membros

doe outros órgãos constitucionais cuja designação seja cometida à Assembleia da República.

(...)

Artigo 164.º

(Reserva absoluta de competência legislativa)

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

(...)

m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos

constitucionais ou eleitos por sufrágio direto e universal;

(...)

Artigo 281.º

(Fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade)

(...)

2. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com

força obrigatória geral:

(...)

d) O Provedor de Justiça;

(...)

Artigo 283.º

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de

direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal

Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas

necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

(…)

O Provedor de Justiça rege-se por estatuto próprio, aprovado Lei n.º 9/91, de 9 de abril, com as

modificações introduzidas pelas Leis n.º 30/96, de 14 de agosto, e n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que define

o Provedor de Justiça como um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, que tem por função

principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos,

assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos.

Na sequência da aprovação da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, importava adaptar a estrutura orgânica da

Provedoria de Justiça, por forma a proporcionar um apoio técnico e administrativo necessário à adequada

realização das competências do Provedor de Justiça. Desta forma, o Governo define a respetiva orgânica,

através do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.º 15/98, de

29 de janeiro, n.º 195/2001, de 27 de junho, e n.º 72-A/2010, de 18 de junho.

Na esfera internacional, e ainda na continuação da informação disponível no Portal do Provedor de Justiça,

o Provedor de Justiça atua,através da cooperação com entidades e organizações parceiras, tendo em vista

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