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27 DE OUTUBRO DE 2012

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Resumo: Neste estudo o autor debruça-se sobre o mandato do Provedor de Justiça (mecanismos

concretizadores da independência do titular), o dever de cooperação com o Provedor de Justiça por parte das

autoridades públicas e, por fim, os pressupostos de admissibilidade de queixas por parte do Provedor de

Justiça (abertura ou restrição do acesso dos cidadãos a um órgão de defesa dos seus direitos fundamentais).

FERRAZ, Maria Eduarda – O Provedor de Justiça na defesa da Constituição. Lisboa: Provedoria de

Justiça. Divisão de documentação, 2008. 221 p. ISBN 978-972-8879-04-4.Cota: 12.36 – 294/2008.

Resumo: A autora pretende, em síntese, através da sistematização de iniciativas concretas do Provedor de

Justiça, designadamente no âmbito das suas competências associadas à fiscalização da constitucionalidade e

da legalidade das normas, proporcionar uma reflexão sobre o balanço de projeto assumido pelo legislador

constituinte originário: a institucionalização de um órgão, informal e de acesso gratuito, de defesa dos direitos

e garantias dos cidadãos contra atuações ilegais ou injustas dos poderes públicos.

Procura saber como se foi posicionando o Provedor de Justiça, ao longo do tempo, relativamente à matéria

dos direitos, liberdades e garantias, à constituição social, à educação, à constituição económica, à constituição

política, à justiça e, mais recentemente às matérias da integração europeia.

GOMES, Carla Amado, 1970 – O Provedor de Justiça e a tutela de interesses difusos. In O Provedor de

Justiça: novos estudos. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão de documentação, 2008. ISBN 978-972-

8879-05-1. p. 105-153. Cota: 12.36 – 491/2008.

Resumo: A instituição Provedor de Justiça corresponde, no seu mínimo denominador, a uma lógica de

democratização do controlo da Administração pelos seus mais diretos interlocutores: os cidadãos, que com ela

estabelecem relações jurídicas de prestação, de sujeição e de incentivo. A autora debruça-se sobre a

competência funcional do Provedor de Justiça com vista à tutela de interesses difusos.

MACHETE, Rui Chancerelle de - As funções do Provedor de Justiça e os limites jurídicos da sua

intervenção. In O Provedor de Justiça: estudos: volume do 30º aniversário da instituição. Lisboa:

Provedoria de Justiça. Divisão de Documentação, 2006. ISBN 972-8879-02-4 p. 99 – 107. Cota: 04.36 –

571/2006.

Resumo: Apesar do rigor técnico usado pelo legislador constitucional, o qual tem o cuidado de qualificar o

Provedor como órgão independente e de distinguir o órgão do seu titular, permanecem algumas dúvidas sobre

a sua competência e âmbito de atuação que os desenvolvimentos feitos no atual Estatuto não dissipam

inteiramente.

Neste sentido, o presente artigo pretende contribuir para uma melhor demarcação dos limites de

intervenção da atividade do Provedor de Justiça, isentando-a de dúvidas, ao mesmo tempo que procura

robustecer a sua relevância.

MATOS, André Salgado de – O Provedor de Justiça e os meios administrativos e jurisdicionais de controlo

da atividade administrativa. In O Provedor de Justiça: novos estudos. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão

de documentação, 2008, ISBN 978-972-8879-05-1. p. 157-205. Cota: 12.36 – 491/2008.

Resumo: Para a análise do regime do Provedor de Justiça Português, o autor aborda os diversos modos

como outras ordens jurídicas (Alemanha, Áustria, Azerbaijão, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha,

Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Itália, Noruega, Polónia, Reino Unido, República

Checa, Roménia, Suécia, Suíça, União Europeia, etc.) resolvem o problema da articulação entre os seus

respetivos Ombudsmen e os restantes meios, administrativos e jurisdicionais, que colocam ao dispor dos

particulares para a tutela dos seus direitos. A análise das diversas experiências nacionais revela uma grande

heterogeneidade de soluções.

VENTURA, Catarina Sampaio - Direitos humanos e Ombudsman: paradigma para uma instituição

secular. Lisboa: Provedoria de Justiça. Divisão de documentação, 2007. 200 p. ISBN 972-97623-8879-00-8.

Cota: 12.36 – 501/2007

Resumo: O Ombudsman nasceu na Suécia, há quase dois séculos, como parte integrante do controlo da

administração da res publica, verdadeiro guardião da legalidade contra a improbidade e os abusos no

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